Serviço de Advocacia Especializada em Indústria Pesqueira

Defesa em Processos Relacionados à Importação e Exportação de Recursos Pesqueiros

Escrito por
Farenzena Tonon Advogados

Defesa em processos relacionados à importação e exportação de recursos pesqueiros é a atuação jurídica da empresa que teve carga de pescado retida, autuada ou apreendida em operação de comércio exterior, perante o IBAMA, o MAPA e a Receita Federal. Abrange a liberação ou o depósito da carga, a defesa contra o auto de infração e a contestação do perdimento.

O Farenzena Tonon Advogados conduz essas defesas para indústrias de beneficiamento, exportadoras e importadoras de pescado, tubarão-azul, camarão e peixe ornamental, em recintos aduaneiros de todos os estados.

A autuação nesse setor raramente vem sozinha. A retenção parte de um órgão anuente, a multa vem de outro e o perdimento pode vir de um terceiro, cada um com sistema, prazo e rito próprios.

Como o produto é perecível, o trabalho começa no dia da retenção, com a preservação da carga e da prova, e só depois avança para a defesa de vinte dias do Decreto 6.514/08.

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Neste conteúdo

Este serviço é para você se

As situações abaixo são as que chegam com mais frequência ao Farenzena Tonon Advogados nesse tipo de operação. Cada uma tem um órgão, um prazo e uma peça diferente.

  • “Minha carga de pescado está parada no porto e ninguém diz quem libera.” Retenção sem auto de infração costuma ser sanitária (MAPA) ou de anuência (IBAMA), e a resposta é administrativa, não uma defesa. Veja como um auto de infração por apreensão de carga foi anulado.
  • “O IBAMA apreendeu o contêiner e disse que vai doar o peixe.” A doação sumária de perecíveis tem base no art. 107, III, do Decreto 6.514/08, mas pode ser afastada com pedido de depósito à própria empresa, como no caso em que a infração foi confirmada, mas o perdimento foi anulado.
  • “Exportei tubarão-azul com licença e mesmo assim fui autuado.” Desde março de 2026 a licença CITES não basta: a IN Ibama 9/2026 exige vistoria, recinto específico e documentos de origem, e o desencontro entre eles gera auto.
  • “O laboratório apontou contaminante e querem devolver a carga ao exterior.” Existe prazo de cinco dias úteis para contraprova, e ele corre da divulgação do laudo. Sem contraprova, a devolução ou a incineração ficam por conta do importador.
  • “A Receita abriu processo de perdimento porque a NCM estava errada.” Classificação fiscal divergente vira suspeita de ocultação de espécie, e a defesa aduaneira corre em paralelo à ambiental, como se viu quando prova só remota anulou um auto de infração de pesca.

Não encontrou a sua situação? Descreva o que aconteceu, com o número da LPCO ou do auto, e a equipe informa se o caso comporta defesa e qual é o prazo que resta.

Defesa em autuação na exportação de pescado: as três frentes que se abrem ao mesmo tempo

Uma única operação de importação ou exportação de pescado responde a três órgãos anuentes, e a autuação em um deles não suspende os outros. Quem defende só o auto de infração perde a carga antes de perder a multa.

O IBAMA cuida do enquadramento ambiental: licença CITES ou certificado no SISCITES, anuência na LPCO do Siscomex, vistoria física, auto de infração e apreensão com base no Decreto 6.514/08 e no Decreto 3.607/2000.

O MAPA cuida da sanidade do produto: certificado sanitário, inspeção no VIGIAGRO, amostragem e retenção da carga até o laudo, sob a Instrução Normativa 34/2018 e o Regime de Alerta de Importação.

A Receita Federal cuida do despacho aduaneiro e é quem instaura o perdimento quando entende que houve declaração falsa, subfaturamento ou ocultação de mercadoria por NCM incompatível com a espécie.

Frente 1: a anuência ambiental do IBAMA e o auto de infração

Exportar ou importar espécie aquática sem licença, ou em desacordo com a obtida, é infração do art. 38 do Decreto 6.514/08, com apreensão do produto. A defesa discute se a licença era exigível, se foi obtida e se o desacordo é formal ou substancial.

Em espécies dos anexos da CITES, como o tubarão-azul, a licença depende do parecer de extração não prejudicial previsto no art. 8º, § 1º, I, do Decreto 3.607/2000. A defesa confere se o IBAMA aplicou a regra vigente na data do embarque.

Quando a espécie não está na CITES, o ponto é outro: qual norma exigia autorização para aquela NCM. A anuência por classificação fiscal muda com o tempo, e um auto lavrado com regra revogada não se sustenta.

Frente 2: a retenção sanitária do MAPA

Na importação, o Regime de Alerta de Importação retém a carga na zona primária até o resultado laboratorial, e a análise é custeada pelo importador. Não é sanção, é condição de liberação, mas o prejuízo é imediato.

Se o laudo aponta irregularidade, as saídas previstas são devolução, reexportação ou destruição. A escolha entre elas depende do que foi apontado e do que a contraprova consegue afastar.

Existe ainda a regra do art. 21 da IN 34/2018: carga liberada por termo de fiscalização que depois se revela irregular deve retornar à zona primária para devolução ou reexportação.

O importador que não comprova essa devolução fica um ano impedido de emitir novo termo, e é esse o efeito mais caro dessa frente, porque paralisa as operações seguintes.

Frente 3: o despacho aduaneiro e o perdimento na Receita Federal

A Receita não julga o mérito ambiental, mas aplica perdimento quando a declaração de importação ou de exportação não corresponde à mercadoria, e a divergência de espécie ou NCM é lida como ocultação.

A defesa aduaneira tem rito e prazos distintos dos ambientais, e a estratégia precisa ser a mesma nas duas, porque a explicação dada à Receita sobre a espécie será lida pelo IBAMA no processo de infração.

A tabela resume quem faz o quê na operação, e é o primeiro documento que o Farenzena Tonon Advogados monta com o cliente, porque define para quem se pede a liberação e para quem se apresenta a defesa.

Órgão Sistema O que ele retém ou aplica Norma de referência Via de resposta
IBAMA SISCITES e LPCO no Siscomex Anuência, vistoria, auto de infração, apreensão Decreto 6.514/08, arts. 38 e 101; Decreto 3.607/2000; IN Ibama 9/2026 Defesa em 20 dias e recurso em 20 dias; pedido de depósito da carga
MAPA / VIGIAGRO Siscomex e sistemas do SIF Retenção até laudo, devolução, reexportação, destruição IN MAPA/SDA 34/2018 e Regime de Alerta de Importação Contraprova, manifestação técnica e pedido de liberação
Receita Federal Siscomex (DI, DU-e, Duimp) Retenção aduaneira e perdimento Legislação aduaneira federal Impugnação no processo de perdimento

O que o escritório faz nos primeiros dias com a carga retida

A ordem abaixo é a que preserva valor, vale para importação e exportação e é ajustada conforme o órgão que reteve primeiro. É o roteiro que um advogado para importação e exportação de pescado aplica desde o primeiro contato.

  1. Identificar a origem da retenção no mesmo dia. Termo de retenção, exigência na LPCO, notificação do VIGIAGRO ou auto de infração: cada documento aponta o órgão e o prazo que já começou a correr.
  2. Preservar a carga e a prova. Registro fotográfico, temperatura, lacres, packing list e invoice conferidos contra o físico. Se houver coleta de amostra, a empresa deve receber a sua parte lacrada, como prevê o art. 2º, § 4º, da IN Ibama 9/2026 para o tubarão-azul.
  3. Requerer contraprova dentro de cinco dias úteis. Na IN Ibama 9/2026 o prazo conta da divulgação do laudo, e a análise precisa ser feita em laboratório acreditado. Perdido o prazo, o laudo se consolida.
  4. Pedir o depósito da carga à própria empresa. Antes que o órgão aplique o art. 107, III, do Decreto 6.514/08 e doe o pescado, o pedido de nomeação como fiel depositária, com câmara fria própria, é protocolado e fundamentado.
  5. Apresentar a defesa em vinte dias. O prazo do art. 113 do Decreto 6.514/08 corre da ciência do auto e abrange a multa, a apreensão e o enquadramento. A conciliação prévia, se aceita, tem efeitos que precisam ser medidos antes.
  6. Responder à frente aduaneira com a mesma narrativa. A explicação sobre a espécie e a NCM dada à Receita é a que será lida pelo IBAMA, e vice-versa. Divergência entre as peças é o erro mais comum nesse tipo de caso.
  7. Recorrer em vinte dias se a decisão mantiver o auto. O recurso do art. 127 do Decreto 6.514/08 é dirigido à autoridade julgadora, que pode reconsiderar ou encaminhar à instância superior.

Quem responde pela estratégia nas três frentes é Cláudio Farenzena, inscrito na OAB/SC sob o n. 49.222 e na OAB/MT sob o n. 35.260/A, especialista em Direito Ambiental e em defesa em processos de importação e exportação de recursos pesqueiros.

O que muda no tubarão-azul com a IN Ibama 9/2026

Desde a Instrução Normativa Ibama 9, de 26 de março de 2026, a exportação de tubarão-azul deixou de ser um pedido de licença e virou um procedimento com recinto, vistoria e prova de origem. Quem embarcou pelo rito antigo está exposto a auto.

O art. 2º limita o despacho a catorze recintos aduaneiros, entre eles Santos, Itajaí, Navegantes, Rio Grande, Pecém, Vitória, Rio de Janeiro e Belém, e exige agendamento da inspeção com cinco dias úteis de antecedência.

O art. 5º veda exportar e reexportar barbatanas que não estejam naturalmente aderidas ao corpo do animal, e trata o descumprimento como descaracterização não autorizada do pescado, o que atrai o art. 35, parágrafo único, IV, do Decreto 6.514/08.

O art. 6º lista onze documentos para a licença CITES, do registro de embarcação na modalidade 1.1 e 1.2 ao mapa de bordo declarado em até sete dias após o cruzeiro e à declaração de entrada na empresa em três dias úteis.

Um documento fora do prazo é o que mais gera autuação hoje, porque o § 1º do mesmo artigo trata o produto não declarado conforme a norma como irregular e passível de apreensão.

O art. 11 fixa vedações de captura que se refletem na exportação: embarcação sem o permissionamento de espinhel de superfície, estropo de aço, indivíduos abaixo de 222,8 cm ou 45 kg e fêmeas. O art. 12 limita a espécie a 20% do peso capturado por cruzeiro.

A leitura crítica do Farenzena Tonon Advogados é que a norma transfere para o exportador a prova de fatos que aconteceram a bordo de outra empresa.

Quem compra tubarão de armador terceiro precisa exigir, no contrato, os documentos do art. 6º, ou responderá por falha que não cometeu e que não tem como corrigir depois do desembarque.

Na importação, o art. 16 exige inscrição no Cadastro Técnico Federal na categoria 20-21, licença CITES do país exportador e RGP da importadora, e o art. 18 veda importar tubarão da lista nacional de espécies ameaçadas, o que inclui espécies comuns em cargas asiáticas.

A norma entrou em vigor sete dias após a publicação e revogou as INs 26/2023, 22/2024 e 15/2025. Auto lavrado com base em norma revogada, em fato posterior a abril de 2026, é o primeiro ponto que a defesa confere.

Doação sumária do pescado e fiel depositário: a decisão que define o prejuízo

Na apreensão de pescado, a decisão que mais pesa no resultado financeiro é tomada antes de qualquer defesa: se a carga será doada de imediato ou depositada com a empresa até o julgamento.

O art. 107, III, do Decreto 6.514/08 autoriza avaliar e doar produtos perecíveis. O órgão aplica a regra como se fosse automática, e é aqui que o Farenzena Tonon Advogados discorda da prática.

O mesmo decreto, no art. 105, permite confiar o bem a fiel depositário até o julgamento, e o art. 106, II, admite o depósito com o próprio autuado quando a posse não traz risco de nova infração. Carga congelada em câmara fria da empresa não oferece esse risco.

A diferença é concreta. Doado o pescado, a empresa que vence a defesa recebe indenização pelo valor da avaliação do termo, como prevê o parágrafo único do art. 105, e esse valor costuma ficar abaixo do preço de exportação.

Depositada a carga, a empresa vence a defesa com o produto em mãos, ou, se perder, responde pelo valor. A diferença entre as duas hipóteses é a margem inteira da operação.

A Justiça Federal já afastou a doação sumária e nomeou empresa fiel depositária de cerca de doze toneladas de pescado apreendidas em porto, em decisão de 2025, e o Farenzena Tonon Advogados usa esse caminho como pedido inicial.

O STJ, no REsp 1.853.072, julgado pela Primeira Turma em 2024, tratou de infrator nomeado depositário de embarcação e fixou que o prazo para o órgão exigir o bem conta da recusa após notificação. É o que baliza a responsabilidade de quem aceita o encargo.

Mas o depósito não é um favor do órgão. Precisa ser pedido com laudo de capacidade de armazenamento, garantia quando exigida e compromisso de não comercializar, porque vender produto apreendido é infração autônoma.

Os deveres de quem aceita o encargo, e os limites do que o órgão pode exigir do depositário, estão detalhados no artigo sobre fiel depositário e guarda de bens apreendidos em infração ambiental.

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Como a multa do art. 38 é calculada e onde ela costuma errar

A multa por importar ou exportar espécie aquática sem licença tem base fixa e acréscimo por quilo, e o erro mais frequente está na pesagem e no enquadramento cumulado. São quatro dispositivos que a defesa confere.

  • Art. 38 do Decreto 6.514/08. Importar ou exportar qualquer espécie aquática sem autorização ou licença, ou em desacordo com a obtida: multa de R$ 3.000,00 a R$ 50.000,00, com acréscimo de R$ 20,00 por quilo ou fração, ou por espécime no caso de ornamentais. O § 2º dobra a multa se houver dano a recife de coral.
  • Art. 35, parágrafo único, IV e V. Transportar, conservar, descaracterizar ou comercializar pescado sem comprovante de origem, e exportar espécie ornamental sem autorização: multa de R$ 700,00 a R$ 100.000,00, mais R$ 20,00 por quilo. É o dispositivo usado quando a licença existe mas o documento de origem falha.
  • Art. 40. Agrava a multa em R$ 40,00 por quilo se a espécie consta da lista de ameaçadas de sobreexplotação, ou R$ 60,00 por quilo se consta da lista de sobreexplotadas. A defesa exige a lista vigente na data do fato e a identificação da espécie por laudo, não por nome comercial.
  • Art. 37, parágrafo único. Quando a quantidade ou a espécie constatada diverge do autorizado, o agente autua pela totalidade da carga, e não só pelo excedente. É onde um erro de 300 kg vira multa sobre 20 toneladas, e onde a proporcionalidade precisa ser discutida.

Dois pontos costumam derrubar o valor. O primeiro é a pesagem: o auto que informa peso estimado, sem balança aferida nem termo de pesagem, não sustenta o acréscimo por quilo, que é a maior parte da multa.

O segundo é a dupla punição pelo mesmo fato, entre os arts. 35 e 38. Uma carga sem licença não pode ser enquadrada duas vezes com dois acréscimos por quilo, e a defesa pede a absorção de um dispositivo pelo outro.

O Farenzena Tonon Advogados não promete redução nem anulação. O que faz é conferir cada parcela do cálculo contra a norma e contra a prova, e é nessa conferência que os autos costumam falhar.

Quando este não é o caminho

Se a empresa ainda não embarcou e quer estruturar a operação, o serviço adequado é a assessoria em exportações e acordos internacionais do setor pesqueiro, que cuida de habilitação, anuências e contratos antes do problema.

Se a exigência é de certificado de origem ou selo de mercado, e não de licença ambiental, a consultoria em certificações ambientais para produtos pesqueiros trata do COA e dos selos voluntários.

Se a autuação foi lavrada a bordo ou no desembarque, por defeso, petrecho ou área proibida, sem operação de comércio exterior, o caminho é a defesa contra auto de infração por pesca ilegal.

E se a empresa quer evitar que a próxima carga seja retida, o trabalho preventivo de documentos, contratos com armadores e rotinas de anuência está na gestão de riscos ambientais em operações pesqueiras.

Situações em que a defesa muda o resultado

Os casos abaixo são hipotéticos, montados a partir de padrões que o Farenzena Tonon Advogados conhece nesse tipo de operação. Servem para o leitor se reconhecer, não para prometer desfecho.

Em uma exportadora de Itajaí, um contêiner de 18 toneladas de tubarão-azul foi retido em maio de 2026 porque o mapa de bordo do armador fornecedor entrou no PesqBrasil dez dias após o cruzeiro, e não em sete.

A defesa demonstrou que o atraso era de terceiro, pediu o depósito da carga com a exportadora e discutiu se um documento intempestivo de outra empresa configura desacordo com a licença obtida.

Já em uma importadora de Santos, uma carga de 12 toneladas de cação congelado foi retida pelo VIGIAGRO por laudo de mercúrio acima do limite. A contraprova, requerida no quarto dia útil, apontou resultado dentro do limite, e a carga foi liberada sem auto.

Outra situação recorrente envolve exportadora de peixe ornamental em Manaus, autuada no art. 38 por 4.000 espécimes com acréscimo por unidade, quando a licença cobria a espécie e só a quantidade divergia em 8%.

Nesse caso a defesa discutiu a autuação pela totalidade prevista no art. 37, parágrafo único, e a ausência de laudo de identificação por espécie, já que a contagem foi feita por caixa e não por exemplar.

Documentos para iniciar a análise

A análise começa com o que a empresa já tem, e a lista abaixo é o suficiente para a primeira leitura do caso.

  • Documento que reteve ou autuou. Termo de retenção, exigência na LPCO, notificação do VIGIAGRO, auto de infração e termo de apreensão, com a data em que a empresa tomou ciência.
  • Documentos da operação. Invoice, packing list, conhecimento de embarque, DI ou DU-e, NCM declarada e licença CITES ou certificado, quando houver.
  • Documentos de origem do pescado. Nota fiscal do fornecedor, RGP do armador e da empresa, mapa de bordo, declaração de entrada e comprovante de desembarque em estabelecimento com inspeção.
  • Cadastros da empresa. Certificado de regularidade no CTF, RGP na categoria empresa pesqueira e registro no serviço de inspeção.
  • Laudos e amostras. Laudo do laboratório, data de divulgação, termo de coleta e a parte da amostra entregue à empresa.

Perguntas frequentes

A carga de pescado pode ficar retida no porto sem auto de infração?

Pode. A retenção sanitária do MAPA, no Regime de Alerta de Importação, e a retenção do IBAMA para exame de contaminantes não são sanções, são condições de liberação, e por isso não vêm com auto. A carga fica em zona primária ou secundária, com comercialização vedada, até o laudo. O que a empresa faz nessa fase é preservar a amostra, requerer contraprova no prazo e pedir a liberação ou o depósito. O auto de infração só aparece se o órgão concluir que houve importação ou exportação sem licença ou em desacordo com ela, e aí começa o prazo de vinte dias de defesa, que é outro procedimento.

Quem libera a carga: IBAMA, MAPA ou Receita Federal?

Depende de quem reteve. A anuência ambiental na LPCO é do IBAMA, a liberação sanitária é do MAPA pelo VIGIAGRO, e o desembaraço aduaneiro é da Receita Federal. Os três atos são independentes e cumulativos, de modo que uma carga pode estar liberada pelo MAPA e retida pelo IBAMA, ou anuída pelos dois e parada na Receita por divergência de NCM. A primeira tarefa da defesa é identificar, pelo documento recebido, qual órgão travou a operação, porque o pedido dirigido ao órgão errado não interrompe prazo nenhum e a carga continua parada.

O IBAMA pode doar o pescado apreendido antes de julgar a defesa?

O art. 107, III, do Decreto 6.514/08 autoriza avaliar e doar produtos perecíveis logo após a apreensão. A prática do órgão é aplicar essa regra de imediato. Mas o mesmo decreto permite, no art. 105, confiar o bem a fiel depositário até o julgamento, e o art. 106, II, admite o depósito com o próprio autuado quando não há risco de nova infração. A empresa com câmara fria pode requerer essa nomeação, e a Justiça Federal já afastou a doação sumária em favor do depósito. Se a doação ocorrer e a defesa vencer, cabe indenização pelo valor de avaliação do termo, na forma do parágrafo único do art. 105.

Qual é o valor da multa por exportar ou importar pescado sem licença?

A infração do art. 38 do Decreto 6.514/08 prevê multa de R$ 3.000,00 a R$ 50.000,00, com acréscimo de R$ 20,00 por quilo ou fração do produto, ou por espécime quando se trata de espécie ornamental. Na prática, o acréscimo por quilo é a maior parte do valor em cargas industriais. O art. 40 pode agravar em R$ 40,00 ou R$ 60,00 por quilo se a espécie constar das listas de ameaçadas de sobreexplotação ou sobreexplotadas. A defesa confere a pesagem, a identificação da espécie por laudo e a lista vigente na data do fato, porque é nessas três parcelas que o cálculo costuma falhar.

Posso exportar barbatana de tubarão-azul?

Não, se estiver separada do corpo. O art. 5º da IN Ibama 9/2026 veda a exportação e a reexportação de barbatanas de tubarão-azul que não estejam naturalmente aderidas ao corpo do animal, e permite apenas o corte parcial para dobra, além de evisceração e descabeçamento. O descumprimento é tratado como descaracterização não autorizada do pescado. A exportação do animal com barbatanas aderidas continua possível, mediante licença CITES ou certificado de introdução procedente do mar, vistoria do IBAMA em recinto autorizado e os documentos do art. 6º da mesma norma.

Tenho quantos dias para me defender do auto de infração?

Vinte dias, contados da ciência da autuação, conforme o art. 113 do Decreto 6.514/08. O prazo abrange a multa, a apreensão e o enquadramento, e é nele que se pede a produção de prova, como a contraprova laboratorial e o laudo de identificação da espécie. Da decisão que julgar a defesa cabe recurso em mais vinte dias, pelo art. 127. Esses prazos são da esfera ambiental. A retenção sanitária do MAPA e o processo de perdimento da Receita Federal têm prazos próprios, e a contraprova da IN Ibama 9/2026 tem cinco dias úteis contados da divulgação do laudo.

Preciso de licença CITES para exportar peixe ou camarão?

Só se a espécie constar dos anexos da Convenção, o que é o caso do tubarão-azul e de algumas raias e corais, mas não da tilápia, do camarão de cultivo ou da maioria dos peixes de consumo. Para essas, a exigência é de anuência do IBAMA ou do MAPA na LPCO conforme a NCM, e de certificado sanitário. O erro comum é confundir as duas exigências: a licença CITES é ambiental e trata da conservação da espécie; a anuência sanitária trata do produto. Uma carga pode dispensar a primeira e ainda ser retida pela segunda.

A empresa pode ser nomeada fiel depositária da carga?

Pode, com base nos arts. 105 e 106, II, do Decreto 6.514/08, desde que a posse não traga risco de nova infração. O pedido é instruído com a descrição da câmara fria, a capacidade de armazenamento, o compromisso de não comercializar e, quando exigida, garantia. Aceito o encargo, a empresa responde pela guarda e deve entregar o bem quando notificada. O STJ, no REsp 1.853.072, fixou que o prazo para o órgão exigir o bem depositado conta da recusa após a notificação, e não da data da autuação, o que define até quando o encargo persiste.

Recebeu termo de retenção, auto de infração ou intimação de perdimento sobre carga de pescado? O Farenzena Tonon Advogados analisa o seu caso e indica qual órgão travou a operação e qual é o prazo que resta. Cada carga tem particularidades de espécie, documento e recinto, e é exatamente isso que um advogado para importação e exportação de pescado precisa verificar antes de qualquer decisão.

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