Uma empresa foi autuada por órgão municipal de meio ambiente por não ter licença de operação junto à prefeitura. Só que ela já tinha a licença ambiental estadual.
O advogado especializado em licenciamento ambiental conseguiu anular o auto de infração porque o licenciamento dúplice é proibido.
O Tribunal de Justiça do Amazonas confirmou a nulidade e negou provimento ao recurso do município. A base legal está no art. 13 da Lei Complementar nº 140/2011 e na Resolução CONAMA nº 237/1997.
O licenciamento ambiental segue uma lógica de competência. Para cada atividade, há um único órgão responsável pelo licenciamento: federal, estadual ou municipal. Isso não pode ser duplicado.
A Lei Complementar nº 140/2011 é clara: quando um ente da federação já realizou o licenciamento ambiental, os demais não podem exigir licenciamento adicional para a mesma atividade. É a vedação ao licenciamento ambiental dúplice.
Nesse caso, a empresa havia passado pelo licenciamento ambiental estadual e obtido a licença de operação. O município autuou por falta de licenciamento ambiental municipal — sem qualquer amparo legal.
Mas o tribunal disse não. Os desembargadores reconheceram: o exercício do licenciamento ambiental por um ente exclui os demais. A Resolução CONAMA 237/97 já proibia o licenciamento ambiental dúplice mesmo antes da LC 140/2011.
Isso significa que quem tem licenciamento ambiental estadual válido não pode ser obrigado a obter nova licença municipal para o mesmo fim. Qualquer auto de infração por ausência desse segundo licenciamento ambiental é nulo.
O vício que derrubou esse auto de infração não aparece para quem lê apenas a autuação. Um advogado especializado em licenciamento ambiental sabe onde procurar: o problema estava na própria competência do órgão para autuar.
Se você recebeu auto de infração por falta de licenciamento ambiental municipal e já tem licença estadual, saiba que cada caso precisa ser analisado. Um advogado especializado em direito ambiental avalia se há vícios que justifiquem a anulação.
