Análise e Revisão de Estudos Ambientais (EIA/RIMA) para Projetos do Setor
Análise e revisão de estudos ambientais (EIA/RIMA) para projetos do setor de petróleo e gás é a leitura jurídica do estudo já pronto, próprio ou de consultoria contratada, feita antes do protocolo no órgão licenciador. A revisão confronta o estudo com o termo de referência, mede o que cada afirmação vai obrigar depois da licença e localiza a omissão que gera multa e responsabilidade penal.
Quem contrata essa revisão no Farenzena Tonon Advogados são operadoras, empresas de perfuração, terminais de escoamento e prestadoras de serviço, no licenciamento federal do IBAMA e nos órgãos estaduais.
O estudo não é apenas peça técnica. O art. 69-A da Lei 9.605/1998 pune quem elabora ou apresenta estudo ambiental falso ou enganoso, inclusive por omissão, com reclusão de 3 a 6 anos.
Protocolado o EIA, o órgão tem 15 dias para não admitir o requerimento se faltar item do termo de referência, e a consequência é reapresentar o estudo com a contagem do prazo reiniciada.
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Neste conteúdo
- Este serviço é para você se
- O que a revisão de EIA/RIMA de petróleo e gás confere antes do protocolo
- O enquadramento por classe decide qual estudo o projeto precisa
- Os prazos que passam a correr depois do protocolo do estudo
- Apresentar estudo de terceiro não transfere a responsabilidade
- A ordem em que o escritório revisa o estudo já pronto
- A condicionante nasce do que o próprio estudo afirmou
- O que o escritório não faz neste serviço
- Situações em que a revisão muda o desfecho
- Documentos para iniciar a revisão
- Perguntas frequentes
Este serviço é para você se
São 7 as situações que trazem o empreendedor de petróleo e gás a uma revisão de estudo ambiental, e em todas elas já existe prazo correndo contra o projeto.
- “A consultoria entregou o EIA e sou eu que assino o protocolo.” O conteúdo do estudo passa a compor o acervo do órgão e é público, e quem protocola responde pelo que ele afirma. Foi o que mostrou o caso do risco de declarar errado no próprio licenciamento.
- “Protocolei há mais de 1 ano e o órgão não decidiu.” O vencimento do prazo de análise não gera licença tácita, mas autoriza o empreendedor a pedir a competência supletiva. Situação parecida com a licença vencida que o órgão deixou de renovar.
- “Soube do pedido de complementação pelo Diário Oficial, quando o prazo já corria.” A intimação irregular contamina o ato seguinte, como no caso da intimação apenas no Diário Oficial que anulou o processo de licença.
- “O órgão contestou um dado do meu estudo e abriu autuação.” Dado sem origem rastreável enfraquece o auto tanto quanto enfraquece o estudo, como no auto de infração por poluição anulado por laudo falho.
- “O Ministério Público sustenta que o meu estudo é falso.” A imputação depende de prova técnica da falsidade, e não da discordância entre pareceres, como no julgado em que a falta de laudo pericial trancou a ação penal ambiental.
- “Comecei a operar antes de a licença sair.” A pena de operar sem licença mudou e alcança o período anterior à decisão do órgão, tema do aumento da pena por operar sem licença ambiental.
- “O projeto encosta em unidade de conservação e o estudo não tratou disso.” A sobreposição aciona manifestação de outra autoridade e exige prova própria, como no caso em que o dano em unidade de conservação exigiu laudo pericial.
Não encontrou a sua situação? Descreva em que fase está o estudo e a equipe informa o que ainda dá para corrigir antes do protocolo.
O que a revisão de EIA/RIMA de petróleo e gás confere antes do protocolo
A revisão confere 8 pontos, e nenhum deles é de forma: cada um produz efeito jurídico depois de a licença sair, na fiscalização, na condicionante e na eventual autuação.
- Aderência item a item ao termo de referência. O art. 47, § 2º, da Lei 15.190/2025 autoriza o órgão a não admitir o requerimento em 15 dias quando o estudo protocolado não apresenta os itens listados no termo.
- Habilitação e registro de quem assinou. O art. 34 exige equipe habilitada, com documento de responsabilidade técnica perante o conselho profissional e registro no Cadastro Técnico Federal.
- Histórico do elaborador. O parágrafo único do art. 34 manda a autoridade manter cadastro com aprovações, rejeições, complementações não atendidas e fraudes, por elaborador.
- O que o estudo afirma e vai obrigar. Programa, medida e compromisso descritos no EIA reaparecem como condicionante da licença, com custo, prazo e fiscalização.
- O que o estudo deixou de dizer. A omissão é conduta típica no art. 69-A da Lei 9.605/1998 e infração administrativa autônoma no art. 82 do Decreto 6.514/2008.
- Rastreabilidade de cada número. O art. 33 admite diagnóstico anterior, dado secundário validado e monitoramento remoto, desde que adequados à realidade do novo empreendimento.
- Consistência entre o EIA e o RIMA. O relatório vai à audiência pública com 45 dias de antecedência, pelo art. 40, § 1º, e o que ele simplifica volta como questionamento.
- Sobreposição com terra indígena, quilombo, bem cultural e unidade de conservação. As hipóteses do art. 44 acionam outras autoridades e alongam o processo em até 120 dias.
O enquadramento por classe decide qual estudo o projeto precisa
Em petróleo e gás o tipo de estudo não é escolha do empreendedor: sai do enquadramento da Portaria MMA 422/2011, por classe de atividade.
Na pesquisa sísmica, o art. 4º separa 3 classes. A Classe 1, abaixo de 50 metros de lâmina de água ou em área ambientalmente sensível, é a única que exige EIA/RIMA.
As Classes 2 e 3 aceitam estudo ambiental de sísmica com o respectivo relatório. Protocolar EIA onde bastava o estudo simplificado consome meses de campanha sem ganho de licença.
Na perfuração marítima o art. 9º repete o desenho: abaixo de 50 metros, a menos de 50 quilômetros da costa ou em área sensível, o estudo exigido é o EIA com o seu relatório.
Fora dessas faixas o estudo é o ambiental de perfuração. O art. 10 traz a ressalva que costuma passar em branco: o § 2º enquadra o polígono de perfuração em Classe 1, e com isso o estudo volta a ser o EIA.
A produção e o escoamento seguem o rito trifásico do art. 13, com licença prévia, de instalação e de operação. A divisão entre o IBAMA e o órgão estadual está detalhada em licenciamento ambiental de exploração e produção de petróleo e gás.
O teste de longa duração tem caminho próprio no art. 16, limitado a 1 poço e a 180 dias, com licença de operação não renovável e dispensa de licença prévia.
Os prazos que passam a correr depois do protocolo do estudo
São 5 prazos encadeados, e cada um tem consequência própria quando vence, da reapresentação integral do estudo ao arquivamento do processo por inércia.
| Etapa da análise | Prazo | Norma | O que acontece |
|---|---|---|---|
| Admissibilidade do requerimento | 15 dias | Art. 47, § 2º, da Lei 15.190/2025 | Faltando item do termo de referência, o estudo é reapresentado e a contagem reinicia |
| Pedido de manifestação a outra autoridade | 30 dias do recebimento do EIA/RIMA | Art. 44, § 1º | Pedido feito fora do prazo não trava o processo, e a resposta tardia entra na fase em curso |
| Manifestação conclusiva da autoridade envolvida | 90 dias, prorrogáveis por 30 | Art. 44, §§ 2º e 3º | O silêncio não obsta o andamento nem a expedição da licença, pelo § 4º |
| Complementação exigida pelo órgão | De uma única vez, com 4 meses para atender | Art. 48, caput e § 1º | A exigência suspende a contagem, e o descumprimento injustificado enseja arquivamento |
| Decisão da licença prévia com EIA | 10 meses | Art. 47, I | O decurso não gera licença tácita, mas instaura a competência supletiva se o empreendedor requerer |
A Portaria MMA 422/2011 fixava 12 meses para a decisão da licença prévia de produção e 6 meses para as demais. A lei de 2025 é posterior, geral e não abriu ressalva setorial.
Busca no texto integral da Lei 15.190/2025 não encontra as palavras petróleo, hidrocarbonetos, offshore nem marinho. O prazo menor é o que o Farenzena Tonon Advogados cobra do órgão.
Sem movimentação por 2 anos em razão de inércia não justificada do empreendedor, o processo pode ser arquivado pelo art. 49, e o desarquivamento permite exigir estudo novo e nova despesa.
Apresentar estudo de terceiro não transfere a responsabilidade
Quem protocola o estudo responde por ele, ainda que a consultoria contratada o tenha escrito integralmente e assinado a responsabilidade técnica de cada capítulo.
O art. 69-A da Lei 9.605/1998 descreve a conduta de elaborar ou apresentar, no licenciamento, estudo, laudo ou relatório ambiental total ou parcialmente falso ou enganoso, inclusive por omissão.
A pena é de reclusão de 3 a 6 anos e multa. Na forma culposa do § 1º, a pena cai para detenção de 1 a 3 anos, e a modalidade culposa alcança quem deixou de conferir o que assinou.
Havendo dano significativo ao meio ambiente em decorrência do uso da informação falsa, incompleta ou enganosa, o § 2º aumenta a pena de 1/3 a 2/3.
Na esfera administrativa a mesma conduta é a infração do art. 82 do Decreto 6.514/2008, com multa de R$ 1.500,00 a R$ 1.000.000,00, e ali o estudo omisso aparece como hipótese própria.
O verbo apresentar é o que muda a leitura do tipo. A assinatura técnica da consultoria não desloca o empreendedor da conduta, porque a norma alcança as duas posições.
Daí a revisão ser jurídica, e não técnica. O escritório não refaz a campanha de campo: verifica o que o estudo afirma, com que base, e sobretudo o que ele silencia.
Fora do setor, a mesma leitura aparece em análise de EIA/RIMA para grandes projetos, com recorte de infraestrutura e de obra de grande porte.
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A ordem em que o escritório revisa o estudo já pronto
A revisão tem 6 etapas, e a ordem importa porque cada uma trabalha sobre o resultado da anterior, começando pela régua que o próprio órgão escreveu.
- Leitura do termo de referência antes do estudo. O termo é a régua da admissibilidade, e ler o EIA sem ele é conferir resposta sem conhecer a pergunta que o órgão fez.
- Confronto item a item. Cada exigência do termo recebe uma marca: atendida, atendida em parte ou ausente. O item ausente é o que expõe o requerimento à não admissão em 15 dias.
- Conferência de quem assina. Habilitação, documento de responsabilidade técnica e registro no Cadastro Técnico Federal, na forma do art. 34 da Lei 15.190/2025.
- Rastreamento de cada afirmação quantitativa. Número sem origem identificável é o ponto em que o estudo deixa de sustentar a licença e passa a sustentar a autuação.
- Mapa das obrigações futuras. O escritório lista o que o estudo promete, com prazo e custo, porque é dali que sai a condicionante que a operação vai cumprir por anos.
- Parecer com as alterações e o risco assumido. A entrega diz o que mudar antes do protocolo e o que o empreendedor assume se optar por protocolar como está.
A condicionante nasce do que o próprio estudo afirmou
Boa parte das condicionantes que pesam na operação foi escrita pelo empreendedor, dentro do seu próprio EIA, em frases que pareciam apenas descritivas.
O art. 14 da Lei 15.190/2025 põe o gerenciamento dos impactos em ordem de prioridade: prevenir, mitigar e, só na impossibilidade das duas primeiras, compensar.
Pelo § 1º do mesmo artigo, a condicionante precisa ser proporcional à magnitude do impacto identificado nos estudos e vir com fundamentação técnica que aponte o nexo causal.
O § 2º acrescenta que condicionante não se presta a mitigar impacto causado por terceiro nem a suprir deficiência decorrente de omissão do poder público, e são esses os 2 argumentos de redução mais usados.
Quando outra autoridade propõe condicionante, o art. 44, § 7º, exige justificativa técnica, e o licenciador pode devolver a proposta para reconsideração em 10 dias.
Programa de monitoramento e plano de resposta descritos no estudo viram obrigação exigível. O desenho desses planos é tratado em consultoria em planos de resposta a emergências ambientais.
Já a leitura do que cada obrigação de prevenção custa no dia a dia da operação está em gestão de riscos ambientais em operações de petróleo e gás.
O que o escritório não faz neste serviço
São 4 os limites do escopo, e todos são ditos na primeira reunião, para que a expectativa do cliente fique no lugar certo desde o início.
- Não elabora o EIA nem o RIMA. A elaboração é da equipe habilitada do art. 34, com responsabilidade técnica registrada no conselho profissional correspondente.
- Não executa campanha de campo. Levantamento de fauna, flora, qualidade de água e sísmica de referência continuam com a consultoria ambiental contratada.
- Não promete aprovação nem prazo de decisão. A revisão reduz a chance de não admissão e de complementação, e isso é diferente de garantir resultado.
- Não assina parecer sobre tema fora do licenciamento. Questão trabalhista, tributária e de engenharia de poço fica com os profissionais dessas áreas.
Sendo o projeto minerário, e não de petróleo e gás, o recorte correto é revisão de EIA/RIMA para projetos de mineração, porque o enquadramento e o órgão mudam.
Situações em que a revisão muda o desfecho
Em 5 situações recorrentes no setor a leitura jurídica do estudo altera o resultado do licenciamento, e 4 delas aparecem antes de o requerimento ser protocolado.
Numa campanha sísmica planejada para lâmina de água de 40 metros, a revisão identifica o enquadramento em Classe 1 e evita o protocolo com estudo simplificado, que voltaria como exigência.
Em uma operadora de produção terrestre, o estudo trata o órgão federal como licenciador e a revisão corrige o endereço do requerimento antes de o processo nascer no lugar errado.
Já num terminal de escoamento, o EIA promete monitoramento trimestral em 12 pontos por 10 anos, e a revisão mostra o custo dessa frase antes de ela virar condicionante da licença.
Para uma prestadora de perfuração, a leitura aponta que o polígono declarado puxa o projeto para Classe 1 pelo art. 10, o que muda o estudo, o prazo e a audiência pública.
Depois do protocolo, com pedido de complementação de 60 itens, a revisão separa o que é exigência nova do que já estava respondido, para preservar o prazo de 4 meses do art. 48.
Quem confronta o estudo com o termo de referência, item por item, é Cláudio Farenzena, inscrito na OAB/SC sob o n. 49.222 e na OAB/MT sob o n. 35.260/A, especialista em Direito Ambiental e em revisão de EIA/RIMA de petróleo e gás.
Documentos para iniciar a revisão
São 7 os documentos que permitem começar a análise sem reunião prévia, e a falta do primeiro deles impede qualquer conferência séria do estudo.
- Termo de referência emitido pelo órgão, com eventuais complementos e retificações.
- Versão integral do EIA e do RIMA, com anexos, mapas, planilhas e relatórios de campo.
- Ficha de caracterização da atividade e número do processo administrativo de licenciamento.
- Contrato com a consultoria que elaborou o estudo, com o escopo e a matriz de responsabilidade.
- Documentos de responsabilidade técnica da equipe e comprovante de registro no Cadastro Técnico Federal.
- Ofícios, pareceres e pedidos de complementação já recebidos, com as datas de ciência.
- Licenças e autorizações anteriores do mesmo empreendimento ou da mesma área de estudo.
Perguntas frequentes
Em que situações o EIA/RIMA é obrigatório?
O EIA é exigido quando a atividade é potencialmente causadora de significativa degradação ambiental, e em petróleo e gás a definição vem do enquadramento por classe. Na pesquisa sísmica, o art. 4º da Portaria MMA 422/2011 reserva o EIA/RIMA à Classe 1, abaixo de 50 metros de lâmina de água ou em área ambientalmente sensível. Na perfuração marítima, o art. 9º usa o mesmo critério e acrescenta a distância da costa. Para produção e escoamento, o art. 13 impõe o rito trifásico. O escritório confere o enquadramento antes de qualquer discussão sobre conteúdo do estudo.
Quem é responsável pelo licenciamento ambiental?
A responsabilidade se divide em duas pontas. A autoridade licenciadora conduz o processo e decide, e em exploração e produção offshore essa autoridade é o IBAMA, pelo art. 3º, VI, do Decreto 8.437/2015; a produção convencional em terra fica com o órgão ambiental do estado. O empreendedor responde pelo requerimento, pelo estudo apresentado e pelas condicionantes, e custeia a elaboração do estudo por força do art. 53, I, da Lei 15.190/2025. Errar o endereço do requerimento custa meses, porque o processo nasce sem competência e precisa ser refeito no órgão certo.
Quais são as etapas de um EIA?
Tudo começa pelo termo de referência emitido pelo órgão, que fixa o conteúdo mínimo do estudo. Depois vêm os levantamentos de campo nos meios físico, biótico e socioeconômico, a avaliação dos impactos com as medidas de prevenção e mitigação, a análise de alternativas e os programas de acompanhamento. Protocolado o estudo, o órgão faz o exame de admissibilidade em 15 dias pelo art. 47, § 2º, da Lei 15.190/2025, segue para a análise técnica e para a audiência pública, e decide sobre a licença prévia. A revisão jurídica entra entre a entrega da consultoria e o protocolo.
Quem emite o RIMA?
O RIMA é elaborado pela mesma equipe habilitada que assina o EIA, e não pelo órgão ambiental. O art. 34 da Lei 15.190/2025 exige que essa equipe tenha documento de responsabilidade técnica perante os conselhos de fiscalização profissional e registro no Cadastro Técnico Federal. O órgão recebe, analisa e disponibiliza o relatório: pelo art. 40, § 1º, o EIA e o RIMA precisam estar acessíveis ao público com pelo menos 45 dias de antecedência da audiência. Quem protocola, porém, é o empreendedor, e é ele quem responde pelo que o relatório afirma.
Quanto tempo leva para sair a licença ambiental?
Para a licença prévia baseada em EIA, o art. 47, I, da Lei 15.190/2025 fixa 10 meses de análise, contados da entrega do estudo e dos demais documentos exigidos. A Portaria MMA 422/2011 trazia 12 meses para a decisão no setor, e a lei posterior não abriu ressalva setorial. Esse prazo não corre de forma contínua: o pedido de complementação suspende a contagem pelo art. 48, § 4º, e a não admissão do requerimento reinicia tudo. Vencido o prazo sem decisão, não há licença tácita, mas cabe requerer a competência supletiva.
Quais são as 3 etapas do licenciamento ambiental?
São a licença prévia, a licença de instalação e a licença de operação, e no setor de petróleo e gás o art. 13 da Portaria MMA 422/2011 aplica essa sequência à produção e ao escoamento. Há desvios previstos na própria norma: quando não existe instalação a licenciar, o § 2º admite a licença de operação direta, e o § 3º prevê licença de operação específica para a perfuração dentro do escopo da produção. A pesquisa sísmica tem licença própria, e a perfuração marítima depende de licença de operação, pelo art. 8º.
É necessário elaborar EIA/RIMA para atividade potencialmente causadora de significativa degradação ambiental?
Sim, e a exigência não fica ao critério do empreendedor. O que se discute é o tipo de estudo, porque a norma setorial admite estudos ambientais menos extensos fora da Classe 1. Nas Classes 2 e 3 da sísmica e da perfuração marítima, a Portaria MMA 422/2011 aceita estudo ambiental específico com o respectivo relatório. A escolha errada cobra preço de um lado e do outro: apresentar estudo simplificado onde o EIA era devido leva à reapresentação integral, e apresentar EIA onde bastava o simplificado consome campanha de campo e meses de cronograma.
Como o IBAMA enquadra a atividade de exploração e produção?
O enquadramento cruza o tipo de atividade, a lâmina de água, a distância da costa e a sensibilidade ambiental da área. Na sísmica, o art. 4º, II, da Portaria MMA 422/2011 separa Classe 1 abaixo de 50 metros ou em área sensível, Classe 2 entre 50 e 200 metros e Classe 3 acima de 200 metros. Na perfuração, o art. 9º, II, usa 50 metros e 50 quilômetros da costa como divisores, com Classe 3 acima de 1.000 metros. O art. 10, § 2º, impõe Classe 1 ao polígono de perfuração, e é a regra que mais surpreende o empreendedor.
Antes de protocolar, vale saber o que o estudo compromete
Em situações como essa, a leitura jurídica do estudo antes do protocolo pode fazer diferença real no desfecho do licenciamento.
O Farenzena Tonon Advogados analisa o que o EIA afirma, identifica o que ele vai obrigar depois da licença e monta a estratégia de protocolo do projeto.
Entre em contato e explique em que fase está o estudo, quem o elaborou, se já houve protocolo e qual o prazo que ainda resta no cronograma do projeto.
