Um proprietário rural foi denunciado por destruir vegetação de Mata Atlântica, mas o advogado especializado em crime ambiental conseguiu o trancamento da ação penal porque o processo não tinha laudo pericial.
O Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso da acusação e manteve o trancamento da ação penal decidido em habeas corpus, num caso do art. 38-A da Lei 9.605/98.
Esse dispositivo da Lei 9.605/98 pune quem destrói ou danifica vegetação primária ou secundária do bioma Mata Atlântica em estágio médio ou avançado de regeneração. Não é qualquer vegetação.
A pena é de um a três anos de detenção, ou multa, ou as duas penas juntas. A lei não alcança qualquer corte de árvore: exige um bioma determinado e um estágio de regeneração determinado.
E quem afirma qual é o bioma e qual o estágio da vegetação? Não é o agente de fiscalização a olho nu. É o perito, com metodologia técnica e identificação de espécies.
A denúncia foi oferecida sem laudo pericial, apoiada em relatório de fiscalização e em depoimentos. A defesa pediu o trancamento da ação penal em habeas corpus, e a ordem foi concedida.
O Ministério Público recorreu duas vezes. Sustentou que a materialidade poderia ser demonstrada por outros meios de prova e que o trancamento da ação penal seria medida excepcional demais para aquela fase.
Mas o tribunal superior disse não. O crime do art. 38-A é infração que deixa vestígios, e nessas hipóteses o exame de corpo de delito é indispensável, conforme os arts. 158, 159 e 167 do Código de Processo Penal.
Os ministros lembraram também o art. 19 da Lei de Crimes Ambientais, que manda usar perícia para constatar o dano ambiental e, sempre que possível, quantificar o prejuízo, inclusive para calcular fiança e multa.
A perícia indireta, feita por outros meios de prova, só é admitida quando os vestígios desapareceram ou o local se tornou impróprio para o exame. Não era o caso: a área continuava disponível para análise.
Sem prova da materialidade, a denúncia fica sem justa causa. Não é formalidade, é exigência do Código de Processo Penal, e é por isso que o trancamento da ação penal se impôs.
Quem é denunciado por desmatamento em Mata Atlântica costuma achar que só poderá se defender no fim da instrução. Um advogado especializado em crime ambiental verifica antes disso se a denúncia tinha prova para existir.
O erro mais frequente nesse tipo de caso é confundir relatório de fiscalização com perícia criminal. O relatório é documento administrativo, assinado por agente do próprio órgão que autuou a pessoa.
Qual julgado manteve o trancamento por falta de perícia?
A decisão comentada é o agravo regimental no agravo regimental no recurso em habeas corpus nº 165610/SC, julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, com acórdão publicado em 17 de agosto de 2023.
Um denunciado pelo art. 38-A da Lei 9.605/98 obteve, em habeas corpus, o trancamento da ação penal porque o processo não tinha laudo pericial capaz de comprovar a materialidade.
A acusação insistiu por duas vezes, sustentando que a prova poderia ser feita por outros meios. O tribunal respondeu que a perícia indireta só é admitida quando os vestígios desaparecem ou o local se torna impróprio.
Os ministros registraram que o laudo era indispensável para aferir se as árvores eram nativas e estavam em estágio médio de regeneração do bioma Mata Atlântica, e negaram provimento ao agravo. É um caso real, de número público, e não um exemplo hipotético.
Por que a ação penal por crime ambiental é trancada sem laudo pericial?
É trancada porque falta justa causa. O art. 158 do Código de Processo Penal exige exame de corpo de delito nas infrações que deixam vestígios, e o desmatamento deixa vestígios no terreno. Sem esse exame, a acusação não comprova a materialidade, e o encerramento do processo passa a ser a consequência natural.
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A medida é excepcional, e o Superior Tribunal de Justiça repete isso em todos os julgados. A excepcionalidade cede quando a ausência de prova da materialidade aparece já na leitura da denúncia, sem necessidade de instrução.
O crime do art. 38-A da Lei 9.605/98 tem elementares que ninguém identifica sem análise técnica. É preciso demonstrar que a vegetação era primária ou secundária, que estava em estágio médio ou avançado de regeneração e que pertencia ao bioma Mata Atlântica. A mesma exigência técnica pesa na esfera cível e sustenta a revogação de liminar que suspende atividade em área do Bioma Mata Atlântica concedida sem laudo de estágio de regeneração.
A distinção que confunde o leigo está entre prova administrativa e prova pericial. O auto de infração e o relatório de fiscalização sustentam a multa ambiental na esfera administrativa, mas não foram produzidos por perito oficial nem sob contraditório.
Há ainda o art. 19 da Lei de Crimes Ambientais, que trata a perícia como instrumento próprio para constatar o dano. Quando a acusação ignora esse dispositivo e denuncia mesmo assim, o pedido da defesa ganha fundamento concreto.
O que dá para alegar no pedido de trancamento da ação penal?
A primeira alegação é a ausência de exame de corpo de delito em crime que deixa vestígios, com base no art. 158 do Código de Processo Penal. Se o inquérito reúne apenas relatório de fiscalização, fotografias e depoimentos, a defesa sustenta falta de prova da materialidade e requer o encerramento do processo.
Vem depois o uso indevido da perícia indireta. O art. 167 do Código de Processo Penal só autoriza suprir o exame por testemunhas quando os vestígios desapareceram, e cabe à acusação demonstrar esse desaparecimento com motivo concreto.
Outro ponto mira as elementares do tipo penal. Laudo que não indica o estágio de regeneração da vegetação, não delimita a área e não identifica as espécies não comprova o crime do art. 38-A da Lei 9.605/98, ainda que exista fisicamente nos autos.
Há também a inépcia da denúncia. Quando a peça acusatória descreve o fato de forma genérica, sem apontar a conduta específica de cada denunciado, a defesa pode pedir a extinção do processo, como ocorreu no caso de trancamento de ação penal por crime ambiental de empresa.
Resta a prescrição. Com pena máxima de três anos, o crime do art. 38-A prescreve em oito anos, pelo art. 109, IV, do Código Penal, e processos de desmatamento costumam demorar entre a fiscalização e a denúncia.
O que fazer se você foi denunciado por desmatamento sem perícia?
O primeiro passo é conferir o que existe de prova técnica no inquérito, antes de discutir a versão dos fatos. Em crime ambiental de vegetação, o resultado depende da qualidade do laudo pericial, e não do número de testemunhas ouvidas pela autoridade policial. Conferir o documento técnico antes de ele produzir efeito é a mesma lógica da análise e revisão de estudos ambientais (EIA/RIMA) no setor de petróleo e gás, feita antes do protocolo no órgão licenciador.
- Peça cópia integral do inquérito e separe o que é laudo pericial do que é relatório de fiscalização ou auto de infração.
- Verifique se o laudo indica o bioma, o estágio de regeneração da vegetação e a metodologia usada para medir a área.
- Confira quem assinou a prova técnica e se essa pessoa tem vínculo com o órgão que aplicou a autuação.
- Reúna imagens históricas da propriedade, matrícula do imóvel e registro no Cadastro Ambiental Rural para demonstrar o uso anterior da área.
- Observe o prazo da resposta à acusação, que é de dez dias contados da citação, pelo art. 396 do Código de Processo Penal.
A tabela abaixo separa três caminhos que costumam ser confundidos por quem responde a um processo criminal ambiental. Cada um tem momento próprio, fundamento próprio e efeito diferente sobre o processo.
| Medida | Momento | Fundamento | Efeito |
|---|---|---|---|
| Trancamento da ação penal | Antes ou no início da instrução, por habeas corpus | Falta de justa causa, art. 648, I, do CPP | Encerra o processo sem instrução |
| Absolvição sumária | Após a resposta à acusação | Art. 397 do CPP | Absolve antes da audiência |
| Absolvição na sentença | Ao final da instrução | Art. 386, II, do CPP | Absolve por falta de prova da materialidade |
Essa comparação mostra por que a análise precoce importa tanto. Quando a ausência de laudo pericial já aparece no inquérito, esperar a sentença significa passar anos respondendo a um processo que poderia terminar no habeas corpus.
Esse é o serviço de habeas corpus para trancamento de ação penal, usado justamente quando a denúncia foi oferecida sem a prova que a lei exige.
Perguntas frequentes
O que é trancamento da ação penal em crime ambiental?
O trancamento da ação penal é o encerramento do processo criminal antes da sentença, normalmente por habeas corpus. Em crime ambiental, o pedido costuma se apoiar na falta de justa causa, prevista no art. 648, I, do Código de Processo Penal. A hipótese mais comum é a ausência de laudo pericial em infração que deixa vestígios, como o desmatamento. O Superior Tribunal de Justiça trata a medida como excepcional, mas admite quando a falta de prova da materialidade é visível sem instrução. O efeito é a extinção do processo, sem que o denunciado precise responder à ação penal até o fim.
Relatório de fiscalização substitui o laudo pericial no processo criminal?
Não substitui. O relatório de fiscalização é documento administrativo, produzido por agente do órgão ambiental sem contraditório e sem a imparcialidade exigida do perito oficial. Ele serve para instruir o processo administrativo e sustentar a multa ambiental, mas não descreve, com metodologia técnica, o estágio de regeneração da vegetação nem a extensão exata da área atingida. O art. 158 do Código de Processo Penal exige exame de corpo de delito nas infrações que deixam vestígios. Por isso a jurisprudência não aceita que o relatório ocupe o lugar do laudo pericial e reconhece a falta de justa causa nesses casos.
Quando a perícia pode ser feita de forma indireta?
A perícia indireta é admitida em duas situações, previstas no art. 167 do Código de Processo Penal: quando os vestígios da infração desapareceram ou quando o local se tornou impróprio para o exame. Nesses casos, a prova testemunhal pode suprir o exame de corpo de delito. Em área desmatada, os vestígios permanecem por anos no solo e na vegetação remanescente, e o perito consegue reconstituir o estado anterior. Cabe à acusação demonstrar o motivo concreto da impossibilidade, e a simples demora na investigação não serve como justificativa.
Ser denunciado por crime ambiental significa que serei condenado?
Não. A denúncia é apenas a acusação formal apresentada pelo Ministério Público, e o recebimento dela não antecipa o resultado do processo. Em crime ambiental de vegetação, boa parte das denúncias é oferecida sem laudo pericial, o que abre caminho para o trancamento da ação penal ou para a absolvição. O denunciado tem direito à resposta à acusação, à produção de prova técnica e à assistência de advogado especializado em crime ambiental desde o inquérito. Cada fase tem uma oportunidade própria de defesa, e perder o prazo de uma delas limita as seguintes.
O trancamento da ação penal impede uma nova denúncia?
Depende do motivo. Quando o trancamento da ação penal decorre da ausência de prova da materialidade, o processo é encerrado por falta de justa causa, e nada impede que a acusação volte a denunciar se produzir a perícia que faltava, desde que o crime não esteja prescrito. Quando a extinção se dá por atipicidade da conduta ou por extinção da punibilidade, o efeito é definitivo. Essa diferença muda a estratégia da defesa e precisa ser avaliada caso a caso. Há material complementar sobre como trancar ação penal por crime ambiental.
Conhecer os próprios direitos é o primeiro passo. Quem foi denunciado por crime ambiental em situação parecida pode buscar orientação especializada em direito ambiental para entender as possibilidades de trancamento da ação penal ou de absolvição.





