Um proprietário rural foi denunciado por destruir vegetação de Mata Atlântica, mas o advogado especializado em crime ambiental conseguiu o trancamento da ação penal porque o processo não tinha laudo pericial.
O Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso da acusação e manteve o trancamento da ação penal decidido em habeas corpus, num caso do art. 38-A da Lei 9.605/98.
Esse dispositivo da Lei 9.605/98 pune quem destrói ou danifica vegetação primária ou secundária do bioma Mata Atlântica em estágio médio ou avançado de regeneração. Não é qualquer vegetação.
A pena é de um a três anos de detenção, ou multa, ou as duas penas juntas. A lei não alcança qualquer corte de árvore: exige um bioma determinado e um estágio de regeneração determinado.
E quem afirma qual é o bioma e qual o estágio da vegetação? Não é o agente de fiscalização a olho nu. É o perito, com metodologia técnica e identificação de espécies.
A denúncia foi oferecida sem laudo pericial, apoiada em relatório de fiscalização e em depoimentos. A defesa pediu o trancamento da ação penal em habeas corpus, e a ordem foi concedida.
O Ministério Público recorreu duas vezes. Sustentou que a materialidade poderia ser demonstrada por outros meios de prova e que o trancamento da ação penal seria medida excepcional demais para aquela fase.
Mas o tribunal superior disse não. O crime do art. 38-A é infração que deixa vestígios, e nessas hipóteses o exame de corpo de delito é indispensável, conforme os arts. 158, 159 e 167 do Código de Processo Penal.
Os ministros lembraram também o art. 19 da Lei de Crimes Ambientais, que manda usar perícia para constatar o dano ambiental e, sempre que possível, quantificar o prejuízo, inclusive para calcular fiança e multa.
A perícia indireta, feita por outros meios de prova, só é admitida quando os vestígios desapareceram ou o local se tornou impróprio para o exame. Não era o caso: a área continuava disponível para análise.
Sem prova da materialidade, a denúncia fica sem justa causa. Não é formalidade, é exigência do Código de Processo Penal, e é por isso que o trancamento da ação penal se impôs.
Quem é denunciado por desmatamento em Mata Atlântica costuma achar que só poderá se defender no fim da instrução. Um advogado especializado em crime ambiental verifica antes disso se a denúncia tinha prova para existir.
O erro mais frequente nesse tipo de caso é confundir relatório de fiscalização com perícia criminal. O relatório é documento administrativo, assinado por agente do próprio órgão que autuou a pessoa.
Qual julgado manteve o trancamento por falta de perícia?
A decisão comentada é o agravo regimental no agravo regimental no recurso em habeas corpus nº 165610/SC, julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, com acórdão publicado em 17 de agosto de 2023.
Um denunciado pelo art. 38-A da Lei 9.605/98 obteve, em habeas corpus, o trancamento da ação penal porque o processo não tinha laudo pericial capaz de comprovar a materialidade.
A acusação insistiu por duas vezes, sustentando que a prova poderia ser feita por outros meios. O tribunal respondeu que a perícia indireta só é admitida quando os vestígios desaparecem ou o local se torna impróprio.
Os ministros registraram que o laudo era indispensável para aferir se as árvores eram nativas e estavam em estágio médio de regeneração do bioma Mata Atlântica, e negaram provimento ao agravo. É um caso real, de número público, e não um exemplo hipotético.
Por que a ação penal por crime ambiental é trancada sem laudo pericial?
É trancada porque falta justa causa. O art. 158 do Código de Processo Penal exige exame de corpo de delito nas infrações que deixam vestígios, e o desmatamento deixa vestígios no terreno. Sem esse exame, a acusação não comprova a materialidade, e o encerramento do processo passa a ser a consequência natural.
A medida é excepcional, e o Superior Tribunal de Justiça repete isso em todos os julgados. A excepcionalidade cede quando a ausência de prova da materialidade aparece já na leitura da denúncia, sem necessidade de instrução.
O crime do art. 38-A da Lei 9.605/98 tem elementares que ninguém identifica sem análise técnica. É preciso demonstrar que a vegetação era primária ou secundária, que estava em estágio médio ou avançado de regeneração e que pertencia ao bioma Mata Atlântica.
A distinção que confunde o leigo está entre prova administrativa e prova pericial. O auto de infração e o relatório de fiscalização sustentam a multa ambiental na esfera administrativa, mas não foram produzidos por perito oficial nem sob contraditório.
Há ainda o art. 19 da Lei de Crimes Ambientais, que trata a perícia como instrumento próprio para constatar o dano. Quando a acusação ignora esse dispositivo e denuncia mesmo assim, o pedido da defesa ganha fundamento concreto.
O que dá para alegar no pedido de trancamento da ação penal?
A primeira alegação é a ausência de exame de corpo de delito em crime que deixa vestígios, com base no art. 158 do Código de Processo Penal. Se o inquérito reúne apenas relatório de fiscalização, fotografias e depoimentos, a defesa sustenta falta de prova da materialidade e requer o encerramento do processo.
Vem depois o uso indevido da perícia indireta. O art. 167 do Código de Processo Penal só autoriza suprir o exame por testemunhas quando os vestígios desapareceram, e cabe à acusação demonstrar esse desaparecimento com motivo concreto.
Outro ponto mira as elementares do tipo penal. Laudo que não indica o estágio de regeneração da vegetação, não delimita a área e não identifica as espécies não comprova o crime do art. 38-A da Lei 9.605/98, ainda que exista fisicamente nos autos.
Há também a inépcia da denúncia. Quando a peça acusatória descreve o fato de forma genérica, sem apontar a conduta específica de cada denunciado, a defesa pode pedir a extinção do processo, como ocorreu no caso de trancamento de ação penal por crime ambiental de empresa.
Resta a prescrição. Com pena máxima de três anos, o crime do art. 38-A prescreve em oito anos, pelo art. 109, IV, do Código Penal, e processos de desmatamento costumam demorar entre a fiscalização e a denúncia.
O que fazer se você foi denunciado por desmatamento sem perícia?
O primeiro passo é conferir o que existe de prova técnica no inquérito, antes de discutir a versão dos fatos. Em crime ambiental de vegetação, o resultado depende da qualidade do laudo pericial, e não do número de testemunhas ouvidas pela autoridade policial.
- Peça cópia integral do inquérito e separe o que é laudo pericial do que é relatório de fiscalização ou auto de infração.
- Verifique se o laudo indica o bioma, o estágio de regeneração da vegetação e a metodologia usada para medir a área.
- Confira quem assinou a prova técnica e se essa pessoa tem vínculo com o órgão que aplicou a autuação.
- Reúna imagens históricas da propriedade, matrícula do imóvel e registro no Cadastro Ambiental Rural para demonstrar o uso anterior da área.
- Observe o prazo da resposta à acusação, que é de dez dias contados da citação, pelo art. 396 do Código de Processo Penal.
A tabela abaixo separa três caminhos que costumam ser confundidos por quem responde a um processo criminal ambiental. Cada um tem momento próprio, fundamento próprio e efeito diferente sobre o processo.
| Medida |
Momento |
Fundamento |
Efeito |
| Trancamento da ação penal |
Antes ou no início da instrução, por habeas corpus |
Falta de justa causa, art. 648, I, do CPP |
Encerra o processo sem instrução |
| Absolvição sumária |
Após a resposta à acusação |
Art. 397 do CPP |
Absolve antes da audiência |
| Absolvição na sentença |
Ao final da instrução |
Art. 386, II, do CPP |
Absolve por falta de prova da materialidade |
Essa comparação mostra por que a análise precoce importa tanto. Quando a ausência de laudo pericial já aparece no inquérito, esperar a sentença significa passar anos respondendo a um processo que poderia terminar no habeas corpus.
Esse é o serviço de habeas corpus para trancamento de ação penal, usado justamente quando a denúncia foi oferecida sem a prova que a lei exige.
Perguntas frequentes
O que é trancamento da ação penal em crime ambiental?
O trancamento da ação penal é o encerramento do processo criminal antes da sentença, normalmente por habeas corpus. Em crime ambiental, o pedido costuma se apoiar na falta de justa causa, prevista no art. 648, I, do Código de Processo Penal. A hipótese mais comum é a ausência de laudo pericial em infração que deixa vestígios, como o desmatamento. O Superior Tribunal de Justiça trata a medida como excepcional, mas admite quando a falta de prova da materialidade é visível sem instrução. O efeito é a extinção do processo, sem que o denunciado precise responder à ação penal até o fim.
Relatório de fiscalização substitui o laudo pericial no processo criminal?
Não substitui. O relatório de fiscalização é documento administrativo, produzido por agente do órgão ambiental sem contraditório e sem a imparcialidade exigida do perito oficial. Ele serve para instruir o processo administrativo e sustentar a multa ambiental, mas não descreve, com metodologia técnica, o estágio de regeneração da vegetação nem a extensão exata da área atingida. O art. 158 do Código de Processo Penal exige exame de corpo de delito nas infrações que deixam vestígios. Por isso a jurisprudência não aceita que o relatório ocupe o lugar do laudo pericial e reconhece a falta de justa causa nesses casos.
Quando a perícia pode ser feita de forma indireta?
A perícia indireta é admitida em duas situações, previstas no art. 167 do Código de Processo Penal: quando os vestígios da infração desapareceram ou quando o local se tornou impróprio para o exame. Nesses casos, a prova testemunhal pode suprir o exame de corpo de delito. Em área desmatada, os vestígios permanecem por anos no solo e na vegetação remanescente, e o perito consegue reconstituir o estado anterior. Cabe à acusação demonstrar o motivo concreto da impossibilidade, e a simples demora na investigação não serve como justificativa.
Ser denunciado por crime ambiental significa que serei condenado?
Não. A denúncia é apenas a acusação formal apresentada pelo Ministério Público, e o recebimento dela não antecipa o resultado do processo. Em crime ambiental de vegetação, boa parte das denúncias é oferecida sem laudo pericial, o que abre caminho para o trancamento da ação penal ou para a absolvição. O denunciado tem direito à resposta à acusação, à produção de prova técnica e à assistência de advogado especializado em crime ambiental desde o inquérito. Cada fase tem uma oportunidade própria de defesa, e perder o prazo de uma delas limita as seguintes.
O trancamento da ação penal impede uma nova denúncia?
Depende do motivo. Quando o trancamento da ação penal decorre da ausência de prova da materialidade, o processo é encerrado por falta de justa causa, e nada impede que a acusação volte a denunciar se produzir a perícia que faltava, desde que o crime não esteja prescrito. Quando a extinção se dá por atipicidade da conduta ou por extinção da punibilidade, o efeito é definitivo. Essa diferença muda a estratégia da defesa e precisa ser avaliada caso a caso. Há material complementar sobre como trancar ação penal por crime ambiental.
Conhecer os próprios direitos é o primeiro passo. Quem foi denunciado por crime ambiental em situação parecida pode buscar orientação especializada em direito ambiental para entender as possibilidades de trancamento da ação penal ou de absolvição.
Sobre o Autor
Cláudio Farenzena
Advogado especialista em Direito Ambiental e do Agronegócio pela Universidade Federal do Paraná (UFPR), professor do Direito Ambiental e Vice-Presidente do Instituto de Direito Agroambiental (IDAM). Atua desde 2017 em todo o Brasil para defender empresas e produtores rurais em processos administrativos, criminais, ação civil pública e execução fiscal de multa ambiental.
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