Representação em Audiências Públicas e Processos Participativos
A representação em audiências públicas e processos participativos é a atuação do advogado do empreendedor nas etapas de participação do licenciamento ambiental: a audiência pública, a consulta pública, a reunião participativa e a tomada de subsídios técnicos. Desde 4 de fevereiro de 2026, a Lei 15.190/2025 tornou obrigatória pelo menos 1 audiência pública em todo licenciamento sujeito a EIA, antes da decisão sobre a licença prévia.
O trabalho não é de relações públicas. O que se diz, o que se registra em ata e o que se deixa de responder na audiência entra no processo e volta depois como condicionante da licença.
Quem custeia a audiência é o próprio empreendedor, por determinação do art. 53, II, da Lei 15.190/2025. A divulgação, o local, o transporte das comunidades e a gravação correm por conta de quem pede a licença.
O Farenzena Tonon Advogados atua na preparação, na condução técnica e no fechamento dessa etapa em projetos de infraestrutura e energia, em processos federais, estaduais e municipais.
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Índice
- Este serviço é para você se
- O que o escritório faz na audiência do seu projeto
- As 4 modalidades de participação e o que cada uma cobra de você
- O rito da audiência pública, etapa por etapa
- Quem mais entra no seu processo, e com que prazo
- A audiência pública não substitui a consulta prévia
- Audiência a mais sem motivação é decisão sem base na lei
- Documentos para iniciar o atendimento
- Quando este não é o caminho
- Perguntas frequentes
Este serviço é para você se
- “Marcaram a audiência pública do meu projeto e eu não sei o que vai ser cobrado de mim.” A audiência é presidida pela autoridade licenciadora, mas a apresentação do projeto é sua. Entender o rito antes muda o que você leva. Veja o que mudou em a decisão do STF que manteve a lei de licenciamento em vigor.
- “O órgão marcou uma segunda e uma terceira audiência e o meu cronograma travou.” Audiência além da primeira exige motivação escrita em 1 de 4 hipóteses da lei. Sem essa motivação, a decisão é atacável.
- “Existe comunidade indígena ou quilombola perto da obra e ninguém me explicou o que isso muda.” A audiência pública não desincumbe ninguém da consulta prévia, livre e informada, e o processo passa a ter outra autoridade dentro dele, com prazo próprio.
- “O que foi dito na audiência virou condicionante que eu não consigo cumprir.” Crítica recolhida em plenário não é condicionante automática: depende de análise fundamentada da autoridade. Terreno próximo ao de licença ambiental vencida quando o órgão não renova.
- “Estou operando e o órgão abriu consulta pública sobre as minhas condicionantes.” A consulta pública alcança também o período posterior à licença de operação, e corre sem suspender prazo. O risco de operar fora da licença cresceu com a nova pena para quem opera sem licença ambiental.
- “Tem unidade de conservação do lado do meu empreendimento.” Unidade de conservação na área diretamente afetada aciona o órgão gestor no processo, com manifestação própria. É o mesmo terreno técnico de dano em unidade de conservação e a exigência de laudo pericial.
Não encontrou a sua situação? Descreva em que fase está o licenciamento e a equipe informa o que a etapa de participação exige do seu projeto e qual prazo já está correndo.
O que o escritório faz na audiência do seu projeto
Um advogado para audiência pública ambiental trabalha o evento como peça processual, e não como apresentação institucional. São 6 frentes, e nenhuma delas começa no dia da audiência.
- Conferência do edital e da contagem. O art. 40, § 1º, da Lei 15.190/2025 exige o EIA e o Rima disponíveis ao público com 45 dias de antecedência. Edital que encurta esse prazo compromete a etapa inteira.
- Revisão do que será apresentado. A lei manda apresentar o conteúdo em linguagem acessível, com alternativas, impactos e medidas. O escritório lê o material do seu consultor sob esse critério antes de ele ir ao plenário.
- Delimitação do que é pertinente. Crítica sobre outro empreendimento, sobre política pública ou sobre obrigação de terceiro não é impacto do seu projeto, e essa distinção precisa constar do registro.
- Registro e juntada. Documento entregue à mesa vira peça do processo. O escritório protocola manifestação escrita e acompanha a lavratura da ata, que é a base do parecer final.
- Resposta ao que ficou em aberto. O que não foi respondido no plenário volta como pendência. Deixar pendência sem resposta escrita é o caminho mais curto para uma condicionante ruim.
- Leitura das manifestações das autoridades envolvidas. Funai, Incra, Iphan e órgão gestor de unidade de conservação se manifestam em prazos próprios, e manifestação fora do prazo tem tratamento específico na lei.
A fala do empreendedor na audiência é preparada com Cláudio Farenzena, inscrito na OAB/SC sob o n. 49.222 e na OAB/MT sob o n. 35.260/A, especialista em Direito Ambiental e em representação em audiências públicas e processos participativos.
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As 4 modalidades de participação e o que cada uma cobra de você
O art. 39 da Lei 15.190/2025 abriu o licenciamento a 4 modalidades de participação, e elas não são intercambiáveis. Saber qual está em curso define o que você pode requerer e o que já não pode.
| Modalidade | Como ocorre | Quem participa | Efeito no seu cronograma |
|---|---|---|---|
| Audiência pública (art. 3º, V) | Presencial ou remota, com apresentação em linguagem acessível do projeto, das alternativas, dos impactos e das medidas | Público em geral | Obrigatória, pelo menos 1, em licenciamento sujeito a EIA, antes da decisão sobre a LP |
| Consulta pública (art. 3º, VI) | Remota, por escrito e em meio digital | Qualquer interessado | De 15 a 60 dias, e não suspende prazo: corre junto com a análise |
| Reunião participativa (art. 3º, VII) | Presencial ou remota, para a autoridade colher contribuições que auxiliem a decisão | Convocados pela autoridade | Pode ser usada para preparar a audiência, nos termos do art. 40, § 3º |
| Tomada de subsídios técnicos (art. 3º, VIII) | Presencial ou remota, com contribuições técnicas | Especialistas convidados | Desloca a discussão para o plano técnico, onde o seu estudo tem vantagem |
A escolha entre pedir uma reunião participativa antes da audiência ou ir direto ao evento é decisão de estratégia. Projeto com conflito local maduro costuma ganhar com a etapa intermediária.
Em licenciamento ambiental especial, regido pela Lei 15.300/2025, a audiência pública é obrigatória por força do art. 4º, IV, e o processo inteiro tem prazo máximo de 12 meses, pelo art. 5º.
O rito da audiência pública, etapa por etapa
A ordem das etapas importa, e cada uma tem prazo ou consequência. O roteiro abaixo combina a Lei 15.190/2025 com a Resolução CONAMA 009/1987, que segue em vigor na parte de procedimento.
- Entrega do EIA e do Rima. A autoridade verifica a conformidade com o termo de referência antes de qualquer publicação.
- Edital de recebimento e abertura do prazo de solicitação. Pelo art. 2º, § 1º, da Resolução CONAMA 009/1987, o prazo para solicitar audiência é de no mínimo 45 dias, contado do recebimento do Rima.
- Disponibilização dos estudos ao público. O art. 40, § 1º, da Lei 15.190/2025 exige o EIA e o Rima acessíveis com 45 dias de antecedência da audiência.
- Convocação por edital. A convocação é da autoridade licenciadora, e as despesas de publicação e divulgação são suas, pelo art. 53, II e IV, da Lei 15.190/2025.
- Realização da audiência. Presidida e coordenada pela autoridade licenciadora, que media os debates, com exposição do projeto pelo empreendedor e pela equipe dos estudos.
- Lavratura da ata. A ata é sucinta e integra o processo, com todos os documentos escritos e assinados entregues à mesa anexados a ela, pelo art. 4º da Resolução CONAMA 009/1987.
- Manifestações posteriores e pendências. O que não foi respondido no plenário precisa de resposta escrita juntada ao processo.
- Parecer e decisão sobre a licença prévia. A ata e seus anexos servem de base, junto com o Rima, para a análise e o parecer final, pelo art. 5º da mesma resolução.
Vale um alerta sobre um número que circula errado. Muitas páginas afirmam que a convocação precisa sair com 45 dias de antecedência, citando o CONAMA. Esse dispositivo existe apenas em minutas do processo CONAMA 02000.000631/2001-43, nunca aprovadas.
Os 45 dias que valem hoje são dois prazos diferentes: o de disponibilidade dos estudos, na lei, e o de abertura da janela para solicitar a audiência, na resolução de 1987. Confundir os dois produz impugnação sem base.
Quem mais entra no seu processo, e com que prazo
A participação pública não é o único canal externo do licenciamento. Conforme o que existe na área do projeto, os arts. 43 e 44 da Lei 15.190/2025 acionam autoridades envolvidas, com prazos próprios e consequência definida para o silêncio.
| O que existe na área do projeto | Autoridade que entra | Prazo sobre o EIA e o Rima |
|---|---|---|
| Terra indígena com demarcação homologada, ou área interditada por presença de indígenas isolados | Órgão indigenista federal | Até 90 dias, prorrogáveis por 30, contados da solicitação |
| Áreas tituladas de remanescentes das comunidades dos quilombos | Órgão federal responsável pela titulação | Até 90 dias, prorrogáveis por 30 |
| Intervenção em bens arqueológicos, tombados, registrados ou valorados | Órgão federal do patrimônio cultural | Até 90 dias, prorrogáveis por 30 |
| Unidade de conservação ou zona de amortecimento na área diretamente afetada, exceto APA | Órgão gestor da unidade | Até 90 dias, prorrogáveis por 30 |
Duas regras dessa seção mudam a conta do cronograma. A solicitação de manifestação tem de ser feita pela autoridade licenciadora em até 30 dias do recebimento dos estudos, pelo art. 44, § 1º.
E a ausência de manifestação no prazo não obsta o andamento nem a expedição da licença, pelo art. 44, § 4º. Manifestação que chega depois é avaliada na fase em que o processo estiver, e não faz o processo voltar ao início.
Na fase do termo de referência os prazos são menores: 30 dias, prorrogáveis por 15 se justificado, pelo art. 43, § 1º. O silêncio ali também não impede a expedição do termo definitivo.
A audiência pública não substitui a consulta prévia
Realizar a audiência pública não desincumbe o processo da consulta prévia, livre e informada a povos e comunidades tradicionais. A Lei 15.300/2025 diz isso com todas as letras no art. 4º, § 2º.
A afirmação parece óbvia e não é. Durante anos a prática confundiu os dois institutos, e projeto com comunidade na área de influência chegou à licença de instalação apresentando ata de audiência como se ela valesse por consulta.
Os institutos têm fundamento, sujeito e finalidade distintos. A audiência pública é aberta ao público em geral e serve para informar sobre o projeto e recolher críticas e sugestões de quem aparecer.
A consulta prévia, livre e informada decorre da Convenção 169 da OIT, incorporada ao Anexo LXXII do Decreto 10.088/2019, e é dirigida à comunidade afetada, com procedimento próprio.
Para o empreendedor a consequência é prática: a consulta é obrigação do Estado, mas quem carrega o risco do processo viciado é o projeto. Licença obtida sem consulta devida fica exposta a questionamento depois do investimento feito.
O que o escritório faz nesse ponto é mapear, antes da audiência, se há terra indígena homologada, área quilombola titulada ou comunidade tradicional nas distâncias do Anexo da Lei 15.190/2025, e documentar o resultado no processo.
Audiência a mais sem motivação é decisão sem base na lei
A partir de 4 de fevereiro de 2026, marcar mais de uma audiência pública exige motivação escrita, e ela só pode invocar 1 de 4 fundamentos do art. 40, § 2º, da Lei 15.190/2025.
Os 4 são: inviabilidade de realização de um único evento, complexidade da atividade ou do empreendimento, amplitude da distribuição geográfica da área de influência, e caso fortuito ou força maior que tenha impossibilitado a audiência prevista.
O contraste com o regime anterior é o que dá força ao argumento. O art. 2º, § 5º, da Resolução CONAMA 009/1987 admitia mais de uma audiência conforme a localização dos solicitantes e a complexidade do tema, sem exigir decisão motivada.
Em obra linear, que atravessa muitos municípios, a amplitude geográfica costuma sustentar várias audiências, e a impugnação não prospera.
Já em empreendimento concentrado num único município, marcar a terceira audiência sem dizer por quê é decisão administrativa sem fundamentação, e cabe pedido de esclarecimento antes de tudo.
A moeda de troca existe na direção oposta. Pelo art. 2º, § 2º, da Resolução CONAMA 009/1987, havendo solicitação de audiência e não a realizando o órgão, a licença concedida não terá validade. Suprimir audiência é risco maior que realizá-la.
Como a Lei 15.190/2025 é recente e ainda não tem jurisprudência consolidada sobre o § 2º do art. 40, a tese é trabalhada com essa ressalva, e sempre acompanhada de pedido de esclarecimento na via administrativa antes de medida judicial.
Documentos para iniciar o atendimento
A leitura inicial precisa de pouca coisa, e o que mais importa nela é a data de cada documento, porque é a data que define quais prazos já estão correndo contra o seu projeto.
- Número do processo de licenciamento e nome da autoridade licenciadora.
- Termo de referência e, se já protocolados, o EIA e o Rima.
- Edital de recebimento dos estudos e edital de convocação, com as datas de publicação.
- Atas de audiências já realizadas, com os anexos entregues à mesa.
- Manifestações de autoridades envolvidas já juntadas, com data de protocolo.
Se a audiência já tem data marcada, informe qual é na primeira mensagem. É esse dado que define se o trabalho começa pela preparação ou pela impugnação do edital.
Quando este não é o caminho
Contratar um advogado para audiência pública ambiental resolve uma etapa do licenciamento, e não o que já saiu dela. Se o seu processo está em outro ponto, o serviço correto é outro.
Se o que você precisa é conduzir o licenciamento inteiro, e não apenas a etapa participativa, o trabalho é de licenciamento ambiental para projetos de infraestrutura e energia.
Quando o problema está no conteúdo técnico do estudo levado ao plenário, e não no rito da audiência, o caminho é a consultoria em estudos ambientais EIA e Rima para infraestrutura e energia.
Havendo ação civil pública, autuação ou embargo já instaurados contra a obra, a frente é de defesa em processos relacionados a impactos ambientais de grandes obras.
Para empreendimento de grande porte que ainda não definiu a rota de licenciamento, o ponto de partida é o licenciamento ambiental para grandes obras de infraestrutura.
E quando a exigência vem do financiador, e não do órgão ambiental, o enquadramento correto é o de consultoria em ESG para projetos de energia e infraestrutura.
Perguntas frequentes
O que é uma audiência pública no Direito Ambiental?
É a modalidade de participação do licenciamento ambiental, presencial ou remota, aberta ao público em geral, na qual se apresenta em linguagem acessível o conteúdo da proposta em avaliação e dos estudos: as características do empreendimento e de suas alternativas, os impactos ambientais e as medidas preventivas, mitigadoras e compensatórias. A definição está no art. 3º, V, da Lei 15.190/2025. O objetivo declarado pela lei é duplo: dirimir dúvidas e recolher críticas e sugestões. Não é instância de votação, e o plenário não decide sobre a licença.
Quando a audiência pública é obrigatória?
Será realizada pelo menos 1 audiência pública nos processos de licenciamento de atividades ou empreendimentos sujeitos a EIA, antes da decisão final sobre a emissão da licença prévia. É o art. 40 da Lei 15.190/2025, em vigor desde 4 de fevereiro de 2026. No licenciamento ambiental especial da Lei 15.300/2025 a audiência também é obrigatória, pelo art. 4º, IV. Fora das hipóteses de EIA, ela pode ser realizada a critério da autoridade licenciadora. E a Resolução CONAMA 009/1987 mantém a possibilidade de solicitação por entidade civil, pelo Ministério Público ou por 50 ou mais cidadãos.
É necessário ter um advogado para uma audiência?
A lei não exige advogado para participar de audiência pública, e qualquer interessado pode se manifestar. Para o empreendedor a conta é outra. O que é dito no plenário, o que se registra em ata e os documentos entregues à mesa integram o processo administrativo e servem de base ao parecer sobre a licença. Manifestação mal delimitada ali reaparece como condicionante meses depois. O advogado atua na preparação do material, na delimitação do que é impacto do projeto, no protocolo da manifestação escrita e no acompanhamento da lavratura da ata.
Quanto tempo dura uma audiência pública?
Não há duração fixada na Lei 15.190/2025 para o evento. O que as normas de procedimento e a prática dos órgãos estabelecem é a distribuição do tempo: garante-se parcela expressiva à manifestação do plenário, depois da exposição da autoridade licenciadora, da apresentação do projeto pelo empreendedor e da exposição da equipe responsável pelos estudos. Em projetos de infraestrutura, audiências costumam levar de 3 a 6 horas. O que tem prazo definido em norma são as etapas ao redor do evento, e não a sua duração.
O que devo falar em uma audiência?
O empreendedor apresenta o projeto e os estudos em linguagem acessível, com as alternativas avaliadas, os impactos identificados e as medidas preventivas, mitigadoras e compensatórias propostas. Esse é o conteúdo que o art. 3º, V, da Lei 15.190/2025 descreve como objeto da audiência. Depois, responde ao que for pertinente ao seu empreendimento. A preparação consiste em ter resposta verificável para cada impacto do estudo, e em definir de antemão quais pontos serão respondidos por escrito depois, em vez de improvisados no plenário.
O que não devo falar em uma audiência?
Não convém assumir compromisso que não esteja no estudo nem no projeto. Compromisso anunciado no plenário é registrado em ata, a ata integra o processo e serve de base ao parecer final. O que foi prometido volta como condicionante da licença. Também não convém responder por obrigação de terceiro, por política pública do município ou por impacto de outro empreendimento, porque isso amplia indevidamente o seu escopo. E não se discute em audiência o mérito de decisão judicial ou de autuação em curso, que têm via própria.
Quem pode solicitar audiência pública?
Pelo art. 2º da Resolução CONAMA 009/1987, o órgão ambiental promove a audiência sempre que julgar necessário, ou quando solicitada por entidade civil, pelo Ministério Público, ou por 50 ou mais cidadãos. A resolução não foi revogada: o art. 66 da Lei 15.190/2025 não a alcança, e as revogações que circulam existem apenas em minutas do CONAMA nunca aprovadas. Com a lei nova, porém, a primeira audiência em processo sujeito a EIA não depende de solicitação de ninguém, porque passou a ser obrigatória.
Fale com o escritório sobre a etapa participativa do seu projeto
Em situações como essa, a atuação técnica na etapa participativa pode fazer diferença real no que a licença vai exigir depois. O Farenzena Tonon Advogados analisa o edital, os estudos e as atas já produzidas, identifica os fundamentos aplicáveis e constrói a estratégia para a audiência do seu projeto. Entre em contato e explique em que fase está o licenciamento.
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