Consultoria em ESG (Ambiental, Social e Governança) para Projetos de Energia e Infraestrutura
A consultoria em ESG para projetos de energia e infraestrutura é o trabalho jurídico que converte exigência socioambiental de financiador e de órgão licenciador em documento auditável. Desde fevereiro de 2026 a Lei 15.190/2025 criou 7 tipos de licença ambiental e impôs, no art. 58, a quem contrata e a quem financia o dever de exigir a licença, sob pena de responder junto.
Com essa regra, o eixo da sua conversa com o financiador muda: o que o banco pede ao seu projeto deixou de ser política interna de crédito e virou obrigação legal do próprio banco.
Se você desenvolve parque eólico, planta solar, linha de transmissão, PCH, rodovia, ferrovia, porto ou saneamento, a consequência é direta: a sua documentação socioambiental virou condição de desembolso.
Quem lê o projeto por dentro da norma é Cláudio Farenzena, OAB/SC 49.222 e OAB/MT 35.260/A, especialista em Direito Ambiental e em consultoria ESG para projetos de energia e infraestrutura.
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Índice
- Este serviço é para você se
- Consultoria ESG para projetos de energia e infraestrutura começa pela escolha entre 7 licenças
- O que o financiador exige de você virou obrigação dele
- O calendário do licenciamento e os pontos em que o seu cronograma trava
- A distância até área protegida decide quem entra no seu processo
- As 4 frentes do trabalho no seu projeto
- Desempenho ambiental comprovado devolve até 100% do prazo de renovação
- O que o escritório entrega e o que não faz
- Perguntas frequentes
Este serviço é para você se
Abaixo estão as 6 situações que mais levam uma SPE de projeto a procurar o Farenzena Tonon Advogados. Se uma delas descreve o seu caso, existe trabalho jurídico a fazer.
- “O banco pediu a documentação ESG e a empresa não tinha.” O financiador precisa daquilo para não responder junto pelo dano, por força do art. 58, § 1º, da Lei 15.190/2025, e por isso não aceita substituto. Vale ler o que muda quando uma pendência ambiental faz o banco negar o crédito.
- “A licença venceu e o órgão não renova.” Pedido com 120 dias de antecedência prorroga a licença automaticamente até a decisão, pelo art. 7º da mesma Lei. Fora desse prazo, o cenário é outro, como no caso em que a licença ambiental venceu e o órgão não renovou.
- “A obra começou e a licença ainda não saiu.” A pena do art. 60 da Lei 9.605/1998 subiu para 6 meses a 2 anos e dobra quando o licenciamento exige EIA, exatamente o caso dos projetos de maior porte. Detalhamos em o que muda com o aumento da pena por operar sem licença.
- “O estado licenciou e o IBAMA autuou mesmo assim.” A Lei 15.190/2025 disciplinou o conflito entre entes no art. 65, e a manifestação do órgão licenciador faz cessar os efeitos do auto lavrado pelo não licenciador. Foi o que discutimos em quando o IBAMA autua quem tem licença do estado.
- “O processo está parado no órgão há mais de um ano.” Os prazos de análise do art. 47 são máximos, e o vencimento abre a competência supletiva a pedido do empreendedor. Sobre inércia do órgão, veja o que acontece com o processo parado no IBAMA por anos.
- “Mudou a regra no meio do projeto e ninguém sabe o que vale.” O art. 60 da Lei 15.190/2025 resolve o direito intertemporal por etapa, e não por processo inteiro. A dúvida apareceu também quando o STF adiou o julgamento e a licença seguiu valendo.
Não encontrou a sua situação? Descreva o estágio em que o projeto está e a equipe informa qual licença se aplica, que prazos já estão correndo e o que o financiador vai exigir.
Consultoria ESG para projetos de energia e infraestrutura começa pela escolha entre 7 licenças
O setor ainda fala em 3 licenças, e são 7. O art. 5º da Lei 15.190/2025 fixou LP, LI, LO, LAU, LAC, LOC e LAE, cada uma com estudo exigido, validade e prazo de análise próprios.
A escolha do caminho não é formalidade de protocolo. Entre pedir LP com EIA e pedir LAU muda o estudo, muda a validade e mudam meses de cronograma, com efeito direto no cronograma de desembolso da operação financeira.
| Licença | O que atesta e qual estudo exige | Validade (art. 6º) | Prazo de análise (art. 47) |
|---|---|---|---|
| LP | Viabilidade ambiental e localização. Exige EIA ou outro estudo, conforme o termo de referência | 3 a 6 anos | 10 meses com EIA; 6 meses nos demais estudos |
| LI | Autoriza instalar. Exige PBA, elementos do projeto de engenharia e relatório de cumprimento das condicionantes | 3 a 6 anos | 3 meses |
| LO | Autoriza operar. Exige relatório de cumprimento das condicionantes conforme o cronograma físico | 5 a 10 anos | 3 meses |
| LAU | Licença única, que reúne as 3 etapas. Exige RCA, PCA e elementos técnicos | 5 a 10 anos | 3 meses |
| LAC | Adesão e compromisso, mediante RCE. Só para pequeno ou médio porte e baixo ou médio potencial poluidor, e vedada nas 11 hipóteses do art. 22, IV | 5 a 10 anos | Rito de adesão, fora da análise do art. 47; o RCE pode ser conferido por amostragem |
| LOC | Regulariza quem já operava sem licença válida na data de publicação da Lei. Exige RCA e PCA | 5 a 10 anos | 3 meses |
| LAE | Empreendimento estratégico definido em decreto. Obrigatória para usina hidrelétrica, inclusive reversível, e seu reservatório | 5 a 10 anos | 12 meses |
Há 2 pontos dessa tabela que costumam surpreender quem opera no setor elétrico. Obra de serviço público de distribuição de até 138 kV não está sujeita a licenciamento, pelo art. 8º, VI.
E a ampliação ou instalação de linha de transmissão na faixa de domínio de rodovia vai por LAC acompanhada de RCE, pelo parágrafo único do art. 11, o que encurta um trecho inteiro do seu projeto.
Existe ainda o procedimento bifásico do art. 5º, § 4º, desenhado para empreendimento linear. A LI de ferrovia, rodovia, linha de transmissão, fibra ótica e subestação pode já embutir as condicionantes que liberam a operação ao fim da instalação.
O que o Farenzena Tonon Advogados faz nessa etapa é enquadrar o seu projeto antes do protocolo, porque enquadramento errado custa meses. Quando o eixo é o rito, veja o serviço de licenciamento ambiental para projetos de infraestrutura e energia.
O que o financiador exige de você virou obrigação dele
A exigência socioambiental do banco parou de ser preferência comercial. O art. 58 da Lei 15.190/2025 obriga quem contrata atividade sujeita a licenciamento a exigir a licença, sob pena de responsabilidade subsidiária pelo dano.
O § 1º do mesmo artigo estende a regra às instituições supervisionadas pelo Banco Central quando financiam esse tipo de empreendimento. A consequência é que o gerente da operação não tem margem para dispensar o documento, ainda que queira.
Menos comentado, e decisivo para negociar: o § 2º cria porto seguro. Exigida a licença nos termos do artigo, contratante e instituição financeira não respondem por dano ambiental ocorrido na execução do empreendimento.
Daí vem a inversão que muda a postura do empreendedor na mesa. O dossiê socioambiental não é favor que você presta ao banco, é o que blinda o banco, e por isso ele tem valor de barganha em prazo, em garantia e em custo.
Do outro lado do balcão há mais regulação a seu favor. A Resolução CMN 4.945/2021 obriga instituição financeira dos segmentos S1 a S5 a manter Política de Responsabilidade Social, Ambiental e Climática.
O art. 6º da mesma Resolução torna obrigatório o comitê de responsabilidade social, ambiental e climática nas instituições do S1 e do S2, e o art. 10 manda divulgar ao público os setores econômicos sujeitos a restrição de negócio.
Quando o pedido do banco tem nome, número e artigo, ele deixa de ser lista aberta de documentos e vira escopo fechado. É esse recorte que o escritório monta antes da primeira reunião de due diligence.
Para a estruturação do lado do instrumento financeiro, o serviço aderente é o de consultoria em financiamentos verdes e sustentáveis, que trata da emissão em si.
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O calendário do licenciamento e os pontos em que o seu cronograma trava
A Lei 15.190/2025 pôs número onde antes havia praxe. Estas são as 7 etapas em que o seu cronograma pode ganhar ou perder meses, na ordem em que elas acontecem.
- Termo de referência. A autoridade licenciadora tem 30 dias para disponibilizar o TR, prorrogáveis por igual período quando precisar ouvir autoridade envolvida, pelo art. 28, § 4º. Vencido o prazo, o § 5º faculta protocolar os estudos com o TR padrão da tipologia.
- Oitiva sobre o TR. A autoridade envolvida tem 30 dias para se manifestar, prorrogáveis por 15 mediante justificativa, pelo art. 43, § 1º. A ausência de resposta não obsta a expedição do TR definitivo.
- Protocolo do EIA e nova oitiva. A licenciadora tem 30 dias para solicitar a manifestação, pelo art. 44, § 1º, e a autoridade envolvida tem 90 dias sobre o EIA e o Rima, ou 30 nos demais casos, prorrogáveis por 30 e por 15.
- Audiência pública. Projeto sujeito a EIA tem pelo menos 1 audiência antes da decisão sobre a LP, com EIA e Rima disponíveis ao público com 45 dias de antecedência, pelo art. 40 e seu § 1º.
- Complementação. As exigências devem vir de uma única vez, pelo art. 48, e o empreendedor tem 4 meses para atender. O pedido suspende a contagem do prazo de análise, que volta a correr com o atendimento integral.
- Decisão. São 10 meses para a LP com EIA, 6 meses para a LP com outros estudos, 3 meses para LI, LO, LOC e LAU, 4 meses no bifásico sem EIA e 12 meses para a LAE, pelo art. 47.
- Renovação. Requerida com antecedência mínima de 120 dias, a licença fica automaticamente prorrogada até a manifestação definitiva, pelo art. 7º. Empreendimento de baixo ou médio potencial e pequeno ou médio porte pode ter renovação automática, pelo § 4º.
Um detalhe do art. 47 contraria a leitura intuitiva, e o escritório o diz com clareza ao seu investidor antes que ele o descubra sozinho. Vencido o prazo de análise, não há licença tácita e nada autoriza iniciar a obra.
O § 3º do artigo prevê outra saída: instaurar a competência supletiva do licenciamento, a requerimento do empreendedor, nos termos da Lei Complementar 140/2011. O prazo recomeça, mas os estudos já aceitos não podem ser pedidos de novo.
Outro marco que passa despercebido está no art. 49. Seu processo sem movimentação por 2 anos, por inércia não justificada, pode ser arquivado após notificação prévia, e projeto parado à espera de decisão societária cai nessa hipótese.
Em operação de compra e venda de ativo pronto, o art. 52 ajuda: a alteração de titularidade deve ser decidida em até 30 dias, e não cabe majorar condicionante quando a troca não incrementa impacto.
A distância até área protegida decide quem entra no seu processo
O que determina se FUNAI, órgão de patrimônio cultural, Fundação Palmares ou gestor de unidade de conservação vão se manifestar no seu licenciamento não é discricionariedade do analista: é distância medida em quilômetros.
A medida está tabelada por tipologia no Anexo da Lei 15.190/2025. Pelo art. 43, o gatilho do seu processo vale para terra indígena homologada, área interditada por indígenas isolados e território quilombola titulado.
| Tipologia do empreendimento | Bioma Amazônia | Demais regiões |
|---|---|---|
| Implantação de linhas de transmissão | 5 km | 3 km |
| Parques eólicos | 5 km | 3 km |
| Implantação de dutos | 8 km | 5 km |
| Implantação de ferrovias | 8 km | 3 km |
| Implantação de rodovias | 15 km | 7 km |
| Duplicação de rodovias fora da faixa de domínio | 10 km | 5 km |
| Portos, termoelétricas e mineração sujeitos a EIA e Rima | 8 km | 5 km |
| UHE com reservatório | 30 km | 15 km |
| UHE sem reservatório | 8 km | 5 km |
| PCH com reservatório | 10 km | 5 km |
| PCH sem reservatório | 5 km | 2 km |
| CGH | Limítrofe à área diretamente afetada | Limítrofe à área diretamente afetada |
| Outras modalidades sujeitas a EIA, onde se enquadra a geração solar | 3 km | 2 km |
| Outras modalidades não sujeitas a EIA | 2 km | 1 km |
Note a ausência de linha própria para geração fotovoltaica. A palavra solar não aparece no texto da Lei, e o empreendimento cai em outras modalidades, com 3 km na Amazônia e 2 km fora dela quando sujeito a EIA.
Repare também no salto de escala da hidrelétrica com reservatório, que alcança 30 km na Amazônia, medidos do eixo do barramento. Se o seu ativo é esse, nenhuma outra tipologia tem raio comparável.
O art. 44, § 10, fecha a porta ao argumento de que o Anexo resolve tudo: as áreas devem ser observadas ainda que maiores ou menores que a área de impacto presumido da tabela.
Acendido algum desses gatilhos no seu traçado, entra a Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho, internalizada pelo Anexo LXXII do Decreto 10.088/2019, cujo artigo 6º impõe a consulta prévia de boa fé.
Aqui o pilar social sai do discurso e vira cronograma do seu projeto. Levantar essas distâncias antes de escolher o sítio custa menos que renegociar traçado com o EIA já protocolado.
A montagem do estudo em si é objeto do serviço de consultoria em estudos ambientais EIA e Rima para projetos de infraestrutura e energia.
As 4 frentes do trabalho no seu projeto
O escritório organiza a consultoria em 4 frentes, que correm em paralelo e se cruzam no mesmo dossiê. Abaixo está o que cada uma produz.
Licenciamento e condicionantes
A frente ambiental começa pelo enquadramento: qual licença cabe, qual estudo o termo de referência vai pedir e qual o prazo de análise aplicável. Erro aqui contamina todo o resto.
Depois vem a revisão de condicionante. O art. 14, § 1º, passou a exigir fundamentação técnica com nexo causal entre a condicionante e o impacto do seu empreendimento.
Os §§ 2º e 5º vedam condicionante que mitigue impacto de terceiro, que supra omissão do poder público ou que obrigue você a operar serviço de responsabilidade estatal. Contra a exigência indevida cabe recurso em 30 dias, pelo § 6º.
Não é providência menor para o seu caixa. Descumprir condicionante sem justificativa técnica atrai o art. 66, parágrafo único, II, do Decreto 6.514/2008, com multa de R$ 500,00 a R$ 10.000.000,00, além das sanções penais do art. 14, § 9º.
Autoridades envolvidas e consulta prévia
A frente social se resolve na fase de triagem, não na de crise. O trabalho mapeia terra indígena homologada, território quilombola titulado, bem cultural acautelado e unidade de conservação dentro das distâncias do Anexo.
Identificado o gatilho, o escritório desenha o calendário de oitiva com os prazos dos arts. 43 e 44 e prepara a interlocução, observado o artigo 6º da Convenção 169.
Vale registrar um ponto que reduz ansiedade de investidor: pelo art. 44, § 4º, a ausência de manifestação da autoridade envolvida no prazo não obsta o andamento do processo nem a expedição da licença.
E pelo § 6º do mesmo artigo, a manifestação apresentada deve ser considerada, mas não vincula a decisão da licenciadora quanto a condicionantes. Saber disso muda a forma de conduzir a negociação.
Relato, governança e mercado de carbono
A frente de governança responde por 3 regimes distintos, e confundi-los custa caro à sua empresa na auditoria do financiador. O escritório separa o que vale para cada um deles.
No mercado de capitais, a Resolução CVM 244/2026 revogou o art. 2º da Resolução CVM 193/2023 e devolveu o relatório de sustentabilidade ao regime voluntário. Quem opta publica por no mínimo 3 exercícios seguidos.
A partir de 1º de janeiro de 2027, a companhia aberta que optar por não arquivar o relatório terá de justificar a escolha por comunicado ao mercado, pelo parágrafo único do art. 3º na redação vigente.
No carbono, o art. 30 da Lei 15.042/2024 fixou 2 patamares: acima de 10.000 tCO2e por ano nascem o plano de monitoramento e o relato de emissões; acima de 25.000 tCO2e soma-se a conciliação periódica, que ativa o ciclo de conformidade.
Termelétrica, aterro com aproveitamento energético e grandes obras costumam cruzar esses cortes sem perceber, e o levantamento de inventário precede qualquer decisão de estrutura.
Dossiê para o financiador
A quarta frente reúne as anteriores no formato que a due diligence lê. O núcleo é a prova de licença exigida pelo art. 58, porque é dela que depende o porto seguro do § 2º.
Ao redor desse núcleo entram a matriz de condicionantes com responsável e prazo, o mapa de autoridades envolvidas, o inventário de emissões e a leitura do regime de relato aplicável à companhia.
Em emissão de debênture de infraestrutura, o art. 7º da Lei 14.801/2024 prevê avaliação externa específica para o projeto com benefício ambiental ou social relevante, com tramitação simplificada e análise prioritária.
Convém não exagerar o alcance dessa regra. O benefício ambiental é critério de incentivo e de prioridade, e não condição de admissibilidade da emissão.
Desempenho ambiental comprovado devolve até 100% do prazo de renovação
Existe um dispositivo que paga o custo do seu programa e quase ninguém usa. O art. 15 da Lei 15.190/2025 dá a quem comprova desempenho ambiental superior priorização na análise e dilação de até 100% no prazo de renovação da LO, da LI/LO e da LAU.
Traduzindo em cronograma: uma LO de 10 anos pode chegar a 20 antes do próximo ciclo de renovação. Para ativo de geração com contrato longo, isso é redução direta de risco regulatório no fluxo de caixa.
Aí o ESG deixa de ser custo de reputação e vira benefício mensurável em prazo para você. Nenhum relatório institucional produz esse efeito: produz quem documenta desempenho na forma que a autoridade licenciadora reconhece.
O caminho inverso também ficou mais caro. A Lei 15.190/2025 reescreveu o art. 60 da Lei 9.605/1998, e operar sem licença passou de detenção de 1 a 6 meses para 6 meses a 2 anos, com aumento até o dobro quando o licenciamento exigir EIA.
Quem já opera sem licença válida desde antes da publicação da Lei tem uma janela no art. 26. Solicitada espontaneamente a LOC, o cumprimento integral das exigências extingue a punibilidade do crime do art. 60, pelo § 5º.
A janela não é aberta indefinidamente. O § 9º afasta a extinção de punibilidade para quem começou a operar sem licença depois da publicação da Lei, e nesse caso a LOC só vem por decisão justificada.
Sobre tudo isso paira a responsabilidade civil objetiva do art. 14, § 1º, da Lei 6.938/1981, que obriga a reparar o dano independentemente de culpa. Programa de ESG não afasta essa regra, mas organiza a prova de diligência que sustenta a defesa.
Quando a frente é a viabilidade técnica e contratual do ativo, e não o licenciamento, o serviço próprio é o de assessoria em projetos de eficiência energética e energia renovável.
O que o escritório entrega e o que não faz
Consultoria consultiva se mede por entregável, não por hora de reunião. Abaixo está o que sai do trabalho do Farenzena Tonon Advogados e, logo depois, o que fica fora dele.
- Parecer de enquadramento. Qual das 7 licenças se aplica ao projeto, qual estudo o termo de referência tende a exigir e qual prazo de análise do art. 47 passa a correr.
- Triagem locacional. Cruzamento do traçado ou do sítio com as distâncias do Anexo, para saber, antes do protocolo, quais autoridades envolvidas entram no processo.
- Matriz de condicionantes. Cada condicionante com responsável, prazo, prova de cumprimento e a avaliação sobre nexo causal do art. 14, § 1º, que indica quais delas comportam recurso.
- Calendário jurídico do projeto. As datas dos arts. 7º, 28, 40, 43, 44, 47 e 48 projetadas sobre o cronograma físico, com os pontos em que o prazo suspende e em que recomeça.
- Leitura do regime de relato. Se a companhia está no regime voluntário da Resolução CVM 193/2023 e se as instalações cruzam os patamares de 10.000 e 25.000 tCO2e do art. 30 da Lei 15.042/2024.
- Dossiê de due diligence. O conjunto organizado na ordem em que o financiador audita, com a prova de licença que aciona o porto seguro do art. 58, § 2º.
O que fica fora do escopo importa tanto quanto o que entra, porque é o que impede você de contar com entrega que o escritório não pode fazer.
- Elaboração do estudo ambiental. EIA, Rima, RCA, PCA e PBA são assinados por equipe técnica habilitada, com registro em conselho profissional, nos termos do art. 34. O escritório revisa o estudo pelo ângulo jurídico, não o produz.
- Promessa de prazo ou de resultado. Os prazos do art. 47 são máximos legais, e a decisão é da autoridade licenciadora. O escritório informa o prazo aplicável e as providências cabíveis quando ele vence.
- Certificação e selo de mercado. Verificação por organismo acreditado e avaliação externa de emissão são atos de terceiro independente. O trabalho jurídico prepara a empresa para essa verificação.
- Interlocução que dispense a consulta prévia. Havendo gatilho do art. 43, o caminho é conduzir a consulta na forma do artigo 6º da Convenção 169, e não contorná-la.
Em obra de grande porte, com mais de uma tipologia no mesmo empreendimento, o serviço correlato é o de licenciamento ambiental para grandes obras de infraestrutura.
Todas as normas citadas nesta página foram conferidas em fonte primária, e você pode ler o texto integral e atualizado da Lei 15.190/2025, publicada no portal do Planalto.
Perguntas frequentes
Quais são as exigências ESG?
Não existe uma lista única: as exigências variam conforme quem cobra. Do lado do licenciamento, a Lei 15.190/2025 pede licença compatível com a tipologia, estudo assinado por equipe habilitada e cumprimento de condicionante com prova documentada. Do lado do crédito, a Resolução CMN 4.945/2021 obriga o banco a ter política socioambiental, e o art. 58 da Lei 15.190/2025 o obriga a exigir a sua licença, sob pena de responder junto. Do lado do mercado de capitais, o relatório de sustentabilidade voltou a ser voluntário com a Resolução CVM 244/2026. E no carbono, os patamares de 10.000 e 25.000 tCO2e do art. 30 da Lei 15.042/2024 definem quem relata.
Quais são os 3 pilares da ESG?
Ambiental, social e governança. No projeto de energia ou infraestrutura, cada pilar tem um endereço normativo concreto. O ambiental se resolve no licenciamento e nas condicionantes da Lei 15.190/2025. O social aparece na oitiva das autoridades envolvidas dos arts. 43 e 44 e na consulta prévia do artigo 6º da Convenção 169, internalizada pelo Decreto 10.088/2019. A governança se mede no regime de relato da Resolução CVM 193/2023, na política socioambiental exigida do financiador pela Resolução CMN 4.945/2021 e na obrigação de inventário da Lei 15.042/2024. Fora desses endereços, os 3 pilares viram enunciado sem consequência jurídica.
Quais são os 3 tipos de licenças ambientais?
A resposta consagrada, de licença prévia, de instalação e de operação, ficou incompleta. O art. 5º da Lei 15.190/2025 fixou 7 tipos: LP, LI, LO, Licença Ambiental Única, Licença por Adesão e Compromisso, Licença de Operação Corretiva e Licença Ambiental Especial. Cada uma tem estudo próprio no § 1º, validade própria no art. 6º e prazo de análise próprio no art. 47. A diferença é prática: a LAU reúne as 3 etapas clássicas, a LAC substitui a análise por adesão a requisitos predefinidos, a LOC regulariza quem já operava e a LAE atende empreendimento estratégico definido em decreto.
Qual empresa precisa de licenciamento ambiental?
Pelo art. 10 da Lei 6.938/1981, depende de licenciamento a construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimento utilizador de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidor. O art. 8º da Lei 15.190/2025 abriu hipóteses de dispensa, e uma interessa diretamente ao setor elétrico: obra de serviço público de distribuição de até 138 kV, em área urbana ou rural. Já a Resolução CONAMA 01/1986 indica quem tende a precisar de EIA, com limiares numéricos: geração acima de 10 MW de qualquer fonte, linha de transmissão acima de 230 kV, rodovia com 2 ou mais faixas, ferrovia, duto e porto de minério, petróleo e produtos químicos.
Quanto custa um processo de licenciamento ambiental?
O custo se forma em 4 camadas, e nenhuma delas é fixada por tabela nacional. Há a taxa do órgão licenciador, que varia por ente federativo e por porte; o custo da equipe técnica que elabora o estudo, proporcional ao escopo do termo de referência; o custo das condicionantes, que só se conhece quando a licença sai; e a compensação ambiental quando houver significativa degradação. O que a norma fixa é o risco de não licenciar: o art. 66 do Decreto 6.514/2008 prevê multa de R$ 500,00 a R$ 10.000.000,00, e a mesma faixa alcança quem deixa de atender condicionante.
O que é crédito ESG?
É a operação de crédito cuja concessão, precificação ou manutenção está vinculada a critérios ambientais, sociais e de governança do tomador ou do projeto. A base regulatória do lado do banco está na Resolução CMN 4.945/2021, que exige política socioambiental, diretor responsável perante o Banco Central e divulgação dos setores sujeitos a restrição. Desde fevereiro de 2026, o art. 58, § 1º, da Lei 15.190/2025 acrescentou um dever legal: instituição supervisionada pelo Banco Central deve exigir a licença ambiental do empreendimento financiado, sob pena de responsabilidade subsidiária na medida da sua contribuição pelo dano.
O governo libera financiamento para energia solar?
Existem linhas públicas e incentivadas para geração renovável, mas o recorte jurídico que interessa ao desenvolvedor é outro: o que destrava ou trava o desembolso. Qualquer financiador sujeito ao art. 58 da Lei 15.190/2025 precisa da licença ambiental do empreendimento antes de liberar recursos. Em emissão de debênture de infraestrutura, o art. 7º da Lei 14.801/2024 prevê avaliação externa específica, tramitação simplificada e análise prioritária ao projeto com benefício ambiental ou social relevante. Note que a geração solar não tem linha própria no Anexo da Lei 15.190/2025 e se enquadra em outras modalidades.
Como começar
Quem desenvolve projeto de energia ou de infraestrutura tem direito a uma leitura jurídica própria do seu licenciamento e das suas obrigações de relato, e não a um modelo genérico de política institucional.
O Farenzena Tonon Advogados atua em Direito Ambiental e Agronegócio, com atendimento em todos os estados, e pode avaliar o que é possível fazer no estágio em que o seu projeto está hoje.
Para a primeira leitura bastam a descrição do empreendimento, a localização aproximada, o estágio do licenciamento e a exigência que o financiador apresentou. A equipe informa qual licença se aplica, que prazos já correm e o que falta no dossiê.
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