Consultoria em financiamentos verdes e sustentáveis é o trabalho jurídico que prepara uma empresa para captar recursos com rótulo verde e para sustentar esse rótulo depois da captação. São quatro frentes: o diagnóstico de regularidade ambiental do emissor e do projeto, o enquadramento da atividade nos critérios da Taxonomia Sustentável Brasileira, a redação das obrigações ambientais no documento da emissão e a defesa do emissor quando o rótulo é questionado. O Farenzena Tonon Advogados conduz essa frente para agroindústrias, cooperativas, geradores de energia renovável, empresas florestais e prestadoras de saneamento, em operações de CRA verde, debênture incentivada, debênture de infraestrutura e títulos vinculados a metas de sustentabilidade.
O financiamento verde não depende de selo concedido por órgão público. Nasce de um compromisso do emissor sobre a destinação dos recursos, atestado por avaliador externo e cobrado pelo investidor durante toda a vida do título.
Desde o Decreto 12.705, de 31 de outubro de 2025, existe um sistema oficial de classificação. A Taxonomia Sustentável Brasileira define o que se reconhece como atividade, ativo ou projeto alinhado a objetivos climáticos, ambientais e sociais.
E o critério que mais elimina candidato à captação não é técnico nem financeiro. É a situação ambiental do próprio emissor, exigida como salvaguarda mínima no art. 6º daquele decreto.
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Neste conteúdo
- A regularidade ambiental virou condição do rótulo verde
- Os instrumentos de captação verde e o que cada um exige
- O que a auditoria jurídica ambiental examina antes da captação
- Do diagnóstico ao relatório de alocação, etapa por etapa
- Quem faz greenwashing responde em três esferas
- O relato de sustentabilidade voltou a ser voluntário em 2026
- Situações que chegam ao escritório
- O que o trabalho entrega
- Perguntas frequentes
A regularidade ambiental virou condição do rótulo verde
No financiamento verde, quem tem passivo ambiental aberto não passa no crivo da taxonomia. O enquadramento depende de três níveis cumulativos, e o terceiro deles é a situação jurídico-ambiental da organização.
O art. 6º do Decreto 12.705/2025 exige contribuição substancial para pelo menos um objetivo climático, ambiental ou social, ausência de impacto negativo relevante aos demais e cumprimento das salvaguardas mínimas.
Salvaguardas mínimas, na definição do § 2º, são “requisitos objetivos e verificáveis que indicam a adequação das organizações com os marcos normativos vigentes no País”. Traduzindo: estar em dia com a lei ambiental.
Auto de infração em curso, área embargada, cadastro ambiental rural com pendência ou licença vencida deixam de ser detalhe operacional. Passam a ser causa de reprovação no enquadramento.
Daí a leitura que orienta este serviço: o financiamento verde nasce como problema de Direito Ambiental e só depois vira problema de mercado de capitais.
O § 7º acrescenta que o enquadramento é feito de maneira individualizada, por organização ou por empreendimento. Não existe rótulo verde de setor: existe rótulo daquele emissor e daquele projeto.
Na leitura do Farenzena Tonon Advogados, uma empresa com dois autos de infração pendentes de julgamento tem mais a ganhar resolvendo a pendência antes da captação do que negociando meio ponto percentual na taxa.
Os instrumentos de captação verde e o que cada um exige
O financiamento verde não se apoia em um título único. O rótulo é uma camada de compromisso aplicada sobre instrumentos que já existem, e cada um tem emissor, base normativa e exigência próprios.
| Instrumento | Base normativa do título | Quem emite | O que o rótulo verde acrescenta |
|---|---|---|---|
| CRA verde | Lei 11.076/2004 | Securitizadora, com lastro em recebíveis do agronegócio | Destinação vinculada a projeto agropecuário de benefício ambiental e relatório periódico de alocação |
| Debênture incentivada | Art. 2º da Lei 12.431/2011 | Sociedade por ações ligada a projeto prioritário | O regulamento pode criar critérios de incentivo a projeto com benefício ambiental, na forma do art. 2º, § 9º, II |
| Debênture de infraestrutura | Art. 2º da Lei 14.801/2024 | SPE, concessionária, permissionária, autorizatária, arrendatária ou controladora | Avaliação externa específica, tramitação simplificada e análise prioritária, na forma do art. 7º |
| Título vinculado a metas de sustentabilidade | Contratual, sem lei própria | Companhia de qualquer setor | Metas ambientais aferíveis e gatilho de elevação de juros em caso de descumprimento |
| Empréstimo bancário com cláusula ambiental | Contratual, com política interna da instituição | Qualquer tomador | Condições de manutenção do crédito atreladas a licenças, embargos e passivos |
A distinção entre as três primeiras linhas e a quarta é a que mais gera confusão. Nas três primeiras, o compromisso recai sobre onde o dinheiro será aplicado. Na quarta, recai sobre o desempenho da empresa inteira.
Essa escolha muda o risco jurídico de lugar. Título de destinação vinculada expõe o emissor a discussão sobre desvio de finalidade; título atrelado a metas o expõe a discussão sobre a métrica escolhida e sobre quem a mede.
A debênture de infraestrutura merece atenção à parte. O parágrafo único do art. 7º da Lei 14.801/2024 garante tramitação simplificada e análise prioritária ao projeto de benefício ambiental relevante.
Só que o mesmo dispositivo prevê acompanhamento baseado em dados autodeclarados pelo titular do projeto. Autodeclaração acelera a captação e transfere o risco inteiro para quem declara.
O que a auditoria jurídica ambiental examina antes da captação
A verificação é documental e antecede qualquer conversa sobre volume ou taxa no financiamento verde. Serve para responder a uma pergunta só: o que um avaliador externo encontraria se olhasse hoje a situação do emissor.
- Cadastro Ambiental Rural. Situação do registro, existência de sobreposição, pendência de análise e adesão ao programa de regularização, imóvel por imóvel da operação.
- Licenças e autorizações. Validade, condicionantes vencidas, pedidos de renovação protocolados dentro do prazo e atividades operando sem o ato que deveriam ter.
- Autos de infração. Processos administrativos em curso, valores, fase de tramitação, recursos pendentes e inscrição em dívida ativa ambiental.
- Termos de embargo. Áreas embargadas em nome do emissor, de controladas e de fornecedores diretos, com conferência na consulta pública do órgão federal.
- Compromissos assumidos. Termos de ajustamento de conduta, termos de compromisso e planos de recuperação em execução, com o estágio real de cumprimento de cada obrigação.
- Recursos hídricos. Outorgas de captação e de lançamento, cadastros de uso insignificante e adequação do volume outorgado ao volume efetivamente utilizado.
- Reserva legal e áreas de preservação permanente. Percentual averbado ou registrado, déficit apurado, compensação em curso e cronograma de recomposição.
- Cadeia de fornecedores e sobreposição territorial. Origem da matéria-prima, rastreabilidade, unidades de conservação, terras indígenas e territórios quilombolas no perímetro do projeto.
O resultado dessa varredura não é um parecer de página única. É um mapa que separa o que impede a captação, o que atrasa a captação e o que apenas precisa ser divulgado ao investidor.
A separação importa porque nem todo passivo é impeditivo. Um processo administrativo com defesa bem fundamentada e sem decisão definitiva ocupa lugar diferente de um embargo ativo sobre a área que dá lastro à operação.
Quando o diagnóstico aponta obstáculo real, o caminho costuma passar antes pela regularização ambiental da propriedade e da atividade, que devolve à empresa a condição de se apresentar ao mercado.
Em operações societárias, a mesma varredura se cruza com a análise de riscos ESG em fusões, aquisições e joint ventures, porque o passivo que reprova uma captação também reprecifica uma aquisição.
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Do diagnóstico ao relatório de alocação, etapa por etapa
A sequência do financiamento verde tem ordem, e a ordem importa. Cada etapa depende do resultado da anterior, e pular uma delas costuma custar retrabalho na véspera da oferta.
- Diagnóstico de regularidade. Levantamento documental do emissor, das controladas e das áreas envolvidas, com classificação de cada achado por gravidade e por prazo de solução.
- Saneamento do que for impeditivo. Defesa administrativa, pedido de levantamento de embargo, renovação de licença, retificação de cadastro ou negociação de termo de compromisso, conforme o achado.
- Definição do instrumento. Escolha entre destinação vinculada e meta de desempenho, à luz do porte do emissor, do projeto financiado e da tolerância a obrigação de longo prazo.
- Enquadramento na taxonomia. Demonstração de contribuição substancial, ausência de impacto negativo relevante e cumprimento das salvaguardas, na forma dos três níveis do art. 6º do decreto.
- Redação do arcabouço da emissão. Documento que descreve critérios de elegibilidade, processo de seleção de projetos, gestão dos recursos e periodicidade dos relatórios.
- Apoio à avaliação externa. Resposta às perguntas do verificador independente, produção de evidência documental e ajuste dos compromissos que a empresa não conseguirá cumprir.
- Relatórios de alocação e de impacto. Acompanhamento anual da aplicação dos recursos e da métrica prometida, com correção de rota antes que a divergência vire inadimplemento.
A sétima etapa é a mais subestimada. O compromisso verde não termina na liquidação da oferta: dura o prazo inteiro do título, e é durante esse prazo que a divergência entre o prometido e o realizado aparece.
Empresas que tratam o arcabouço da emissão como peça de marketing costumam descobrir o problema tarde. O documento é vinculante perante o investidor e serve de prova em qualquer discussão futura sobre o rótulo.
Por isso a redação da quinta etapa é jurídica, e não editorial. Cada critério de elegibilidade escrito ali cria uma obrigação aferível, e obrigação redigida com adjetivo vago é a que mais gera litígio.
Nas operações do agronegócio, essa etapa conversa diretamente com o programa de compliance ambiental do setor, que já produz boa parte da evidência que o verificador vai pedir.
Quem faz greenwashing responde em três esferas
Rótulo que não se mantém é o principal risco jurídico do financiamento verde. A responsabilidade nasce em frentes distintas e independentes, e resolver uma delas não encerra as outras.
A primeira frente é contratual. O emissor prometeu destinação e métrica no documento da oferta, e o descumprimento abre discussão sobre vencimento antecipado, elevação de juros e reparação perante quem comprou o título.
A segunda é fiscal. O art. 11 da Lei 14.801/2024 atribui à Receita Federal a fiscalização da adequação dos benefícios fiscais dessas debêntures, com sujeição dos infratores a autuações e penalidades.
Ainda no campo fiscal, o art. 6º, § 3º, da mesma lei afasta o benefício em operações caracterizadas por abuso de forma jurídica ou por deficiência de substrato econômico.
Estrutura montada apenas para capturar o incentivo, sem projeto ambiental real por trás, encontra esse dispositivo já na primeira fiscalização.
A terceira frente é a da comunicação. Anúncio que atribui ao produto qualidade ambiental que ele não tem se enquadra na publicidade enganosa do art. 37, § 1º, da Lei 8.078/1990, que alcança a indução em erro por omissão.
O Farenzena Tonon Advogados recomenda o caminho conservador por consequência. Prometer menos e comprovar tudo produz operação mais defensável do que anunciar o melhor cenário e torcer para que ninguém confira.
O relato de sustentabilidade voltou a ser voluntário em 2026
Não é mais obrigatório. Em 29 de maio de 2026 a Comissão de Valores Mobiliários editou a Resolução CVM 244, que reformou a Resolução CVM 193/2023 e removeu a obrigação que recairia sobre as companhias abertas.
O regime que ficou é o de praticar ou explicar. A companhia que entender que a adoção não é adequada ao seu negócio não precisa reportar, mas deve publicar essa opção por comunicado ao mercado.
Quem opta por reportar continua preso ao padrão contábil internacional e assume prazo mínimo de três exercícios sociais consecutivos, com dever de comunicar a interrupção no exercício anterior ao dela.
Muita página publicada sobre o tema ainda afirma que o relatório se tornou obrigatório em 2026. A informação está desatualizada desde maio, e emissor que planeja captação com base nela decide sobre premissa falsa.
Mas voluntário não significa dispensável. Investidor institucional estrangeiro e banco de desenvolvimento seguem exigindo o relato como condição de análise, e a exigência agora vem do contrato, não da norma.
A mudança de fonte tem efeito concreto no financiamento verde. Obrigação regulatória descumprida gera sanção administrativa; obrigação contratual descumprida gera inadimplemento, e inadimplemento em operação de dívida costuma ser mais caro.
Quem já mantém programa estruturado absorve isso com naturalidade, sobretudo se as certificações sustentáveis e os relatórios ESG já forem rotina interna da companhia.
Situações que chegam ao escritório
Os pedidos de financiamento verde raramente chegam com o nome técnico. Chegam como um impasse concreto, quase sempre depois de a operação já ter começado a ser desenhada com o banco.
O caso mais comum é o da agroindústria surpreendida na diligência. Uma processadora de grãos em Mato Grosso, com quatro unidades, teve o CRA verde suspenso quando o verificador localizou embargo federal sobre uma fazenda fornecedora.
Situação parecida aparece na geração de energia. Uma pequena central hidrelétrica em Santa Catarina, com licença de operação vencida havia oito meses e renovação protocolada fora do prazo, precisou reconstruir a comprovação de regularidade.
Outro pedido recorrente vem de cooperativas. Uma cooperativa agropecuária com dois mil e trezentos cooperados quis rotular a captação destinada a recuperação de pastagem, e descobriu que precisava demonstrar a situação de cada matrícula.
Em projetos de carbono a dúvida costuma ser de titularidade, tema tratado na frente de políticas de redução de emissões e créditos de carbono, porque o crédito gerado precisa ter dono definido antes da captação.
O que o trabalho entrega
A consultoria entrega documentos utilizáveis, não diagnóstico genérico. O material precisa servir ao banco coordenador, ao verificador externo e ao investidor, cada um com sua exigência de prova.
- Relatório de regularidade ambiental. Achados por unidade e por área, com classificação de gravidade, estimativa de prazo de solução e indicação do que precisa ser divulgado ao mercado.
- Parecer de enquadramento. Análise da atividade diante dos três níveis do art. 6º do Decreto 12.705/2025, com a fundamentação de cada resposta e as lacunas de evidência a preencher.
- Plano de saneamento. Medidas administrativas e judiciais necessárias para remover os obstáculos identificados, com sequência, responsável e prazo realista de cada providência.
- Arcabouço da emissão. Redação dos critérios de elegibilidade, do processo de seleção de projetos, da gestão dos recursos e das obrigações de relatório, em linguagem vinculante e aferível.
- Cláusulas ambientais do contrato. Revisão das declarações, das garantias e das hipóteses de vencimento antecipado, para que a empresa não assuma obrigação que não consegue comprovar.
- Acompanhamento pós-emissão. Interlocução com o avaliador independente e revisão anual dos relatórios de alocação e de impacto, com alerta quando a execução se afasta do prometido.
O parecer de enquadramento é de Cláudio Farenzena, especialista em Direito Ambiental e na camada ambiental das operações de captação, inscrito na OAB/SC sob o n. 49.222 e na OAB/MT sob o n. 35.260/A.
A atuação em autos de infração e embargos alimenta o diagnóstico de regularidade do emissor, porque passivo em aberto e sanção vigente são as causas mais comuns de reprovação no enquadramento.
A atuação do Farenzena Tonon Advogados nesse serviço parte do Direito Ambiental, e não do mercado de capitais. A divisão de trabalho com o banco coordenador e com o assessor da oferta é explícita desde a primeira reunião.
Essa delimitação é o que torna o trabalho útil. Quem estrutura a oferta domina o instrumento financeiro; quem responde pela camada ambiental precisa dominar licenciamento, infração, embargo e passivo, que é onde a operação emperra.
Um advogado para financiamento verde que não saiba ler um auto de infração, um termo de embargo ou um cadastro ambiental rural com pendência entrega parecer bonito e sem uso na diligência.
Perguntas frequentes
Quais setores podem emitir títulos verdes?
Qualquer setor cuja atividade gere benefício ambiental comprovável. Na prática, aparecem com mais frequência energia renovável, florestas plantadas e manejo, saneamento e recursos hídricos, agropecuária de baixa emissão, transporte de baixa emissão, gestão de resíduos e eficiência energética industrial. O setor, porém, não decide sozinho. O art. 6º, § 7º, do Decreto 12.705/2025 determina que o enquadramento na Taxonomia Sustentável Brasileira seja feito de maneira individualizada, por organização ou por empreendimento. Duas empresas do mesmo ramo podem ter respostas diferentes, conforme a situação ambiental de cada uma e a evidência que cada uma consegue produzir.
Quem regula os títulos verdes e quais são os critérios em vigor?
Não existe autoridade que conceda selo verde nem norma que obrigue quem usa o rótulo a se submeter a certificação. A Comissão de Valores Mobiliários regula a oferta pública de valores mobiliários, com as exigências de informação aplicáveis a qualquer emissão. O componente verde vem de duas fontes: o compromisso contratual assumido pelo emissor no documento da oferta e o parecer do avaliador externo que ele contrata. Desde o Decreto 12.705/2025 há também um referencial oficial de classificação, a Taxonomia Sustentável Brasileira, que o art. 7º prevê ser usada, entre outras finalidades, para rotulagem de produtos financeiros.
Como funciona a emissão dos títulos verdes?
Funciona como qualquer emissão de dívida, com uma camada adicional de compromisso e verificação. O emissor define os projetos elegíveis, redige um arcabouço descrevendo critérios de seleção, gestão dos recursos e periodicidade dos relatórios, e contrata avaliador externo para opinar sobre o alinhamento. Feita a oferta, os recursos ficam segregados e vinculados aos projetos anunciados, e o emissor passa a publicar relatórios periódicos de alocação e de impacto. A camada jurídica ambiental antecede tudo isso: sem regularidade documental do emissor e das áreas envolvidas, o avaliador externo não confirma o alinhamento.
Quais são os títulos verdes disponíveis no mercado brasileiro?
Os mais usados são o certificado de recebíveis do agronegócio, instituído pela Lei 11.076/2004 e emitido por securitizadora, a debênture incentivada do art. 2º da Lei 12.431/2011, a debênture de infraestrutura do art. 2º da Lei 14.801/2024 e os títulos vinculados a metas de sustentabilidade, que não têm lei própria e se estruturam por contrato. Somam-se as linhas bancárias com cláusula ambiental e os fundos temáticos. A escolha muda o risco jurídico de lugar: nos títulos de destinação vinculada discute-se desvio de finalidade; nos títulos atrelados a metas, discute-se a métrica e quem a mede.
Uma empresa com auto de infração ambiental consegue captar com rótulo verde?
Depende do estágio do processo e da relação dele com o projeto financiado. Auto de infração ainda em discussão administrativa, sem decisão definitiva e sem ligação com a área que dá lastro à operação, costuma ser tratado como risco divulgável. Já embargo ativo sobre a área do projeto, condenação definitiva ou inscrição em dívida ativa ambiental tendem a reprovar o enquadramento, porque colidem com as salvaguardas mínimas do art. 6º, III, do Decreto 12.705/2025. O caminho, nesses casos, é sanear antes de captar. Muitas operações acabam adiadas em vez de canceladas.
O que é a Taxonomia Sustentável Brasileira e ela é obrigatória?
É o sistema oficial de classificação de atividades, ativos e projetos alinhados a objetivos climáticos, ambientais e sociais, estabelecido pelo Decreto 12.705/2025 como instrumento do Plano de Transformação Ecológica. Não impõe obrigação direta às empresas privadas. O art. 7º prevê que a administração federal poderá usá-la para rotular produtos financeiros, enquadrar emissoras de valores mobiliários, direcionar ou extinguir incentivos fiscais e creditícios e qualificar compras públicas. O § 4º condiciona qualquer benefício ao cumprimento dos critérios do art. 6º. O efeito prático, portanto, chega pelo acesso a crédito, a incentivo e a contrato público.
O relatório de sustentabilidade da CVM ainda é obrigatório em 2026?
Não. Em 29 de maio de 2026 a Comissão de Valores Mobiliários editou a Resolução CVM 244, que reformou a Resolução CVM 193/2023 e removeu a obrigatoriedade que recairia sobre as companhias abertas ao fim do período de adoção voluntária. O regime passou a ser o de praticar ou explicar: quem não adota publica essa opção por comunicado ao mercado. Quem adota fica sujeito ao padrão contábil internacional, ao prazo mínimo de três exercícios sociais consecutivos de reporte e ao dever de comunicar a interrupção no exercício anterior ao dela. Investidor institucional, porém, segue exigindo o relato por contrato.
Quanto custa certificar uma emissão como verde?
O custo varia com o volume da emissão, o setor e a complexidade da cadeia, e envolve pelo menos três parcelas: a avaliação externa independente, a produção da evidência técnica e ambiental e o acompanhamento anual dos relatórios ao longo da vida do título. Nenhuma dessas parcelas tem tabela pública, e qualquer valor apresentado como referência de mercado precisa ser conferido caso a caso. O que costuma pesar mais não é a verificação em si, e sim o saneamento ambiental prévio, quando o diagnóstico encontra licença vencida, embargo ativo ou cadastro com pendência.
Fale com quem responde pela camada ambiental da operação
Estruturar um financiamento verde exige conhecimento técnico e experiência prática em licenciamento, infração e passivo ambiental. É essa leitura que revela se a operação se ampara diante do avaliador externo.
O advogado para financiamento verde do Farenzena Tonon Advogados atua na camada ambiental da operação, ao lado do banco coordenador e do assessor da oferta, sem se confundir com nenhum dos dois.
O escritório é especializado em Direito Ambiental e do Agronegócio e sabe onde estão as exigências e as evidências que cada tipo de captação vai demandar. Fale com a equipe e descreva a operação que está sendo desenhada.
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