Serviço de Advocacia Especializada em Infraestrutura e Energia

Consultoria em Estudos Ambientais (EIA/RIMA) para Projetos de Infraestrutura e Energia

Escrito por
Farenzena Tonon Advogados

A consultoria em estudos ambientais (EIA/RIMA) para projetos de infraestrutura e energia é o trabalho jurídico que define se o estudo de impacto é exigível naquele empreendimento, em que modalidade de licenciamento ele entra, qual é o conteúdo que o termo de referência pode cobrar e quais são os prazos que a Lei 15.190/2025 impôs à autoridade licenciadora em cada etapa da análise.

O serviço não substitui a equipe técnica que assina o estudo. Trata do processo administrativo em que o estudo é julgado, que é onde o cronograma da obra é ganho ou perdido.

Desde 4 de fevereiro de 2026, com a entrada em vigor da Lei 15.190/2025, a exigibilidade do EIA, o conteúdo do estudo e o prazo de análise deixaram de ser prática administrativa e passaram a ter artigo.

Mudou com isso a natureza da dúvida do empreendedor: a pergunta inicial já não é quem elabora o estudo, e sim se ele é devido, em que fase e sob que prazo.

Receber análise do meu caso pelo WhatsApp

Índice

Este serviço é para você se

  • “O órgão exigiu EIA e eu achava que o meu caso era de estudo simplificado.” A definição do estudo é da autoridade licenciadora, mas o art. 18, § 3º, manda compatibilizá-la com o potencial de impacto, e decisão sem essa correspondência é atacável. Foi o que se discutiu em decisão do STF sobre a validade da licença ambiental.
  • “O termo de referência não sai e o cronograma do leilão já está correndo.” A autoridade tem trinta dias para disponibilizar o termo, e o art. 28, § 5º, permite protocolar com o termo padrão da tipologia quando o prazo estoura. O mesmo raciocínio de prazo aparece em processo administrativo parado por anos no IBAMA.
  • “Protocolei o estudo e o órgão pede complementação atrás de complementação.” O art. 48 obriga a comunicar as exigências de uma única vez, ressalvadas as decorrentes de fatos novos, e o descumprimento dessa regra é fundamento de impugnação. Situação vizinha aparece em licença vencida que o órgão não renova.
  • “Não sei se quem licencia o meu projeto é o órgão federal ou o estadual.” A definição da autoridade competente decide prazo, estudo e custo, e o erro de endereçamento costuma aparecer tarde. Foi o ponto central em autuação do IBAMA contra empreendimento licenciado pelo estado.
  • “A obra começou antes da licença sair e agora existe um processo.” Operar sem licença tem consequência administrativa e penal própria, e o tratamento mudou recentemente. O tema está em aumento da pena por operar sem licença ambiental.
  • “Pedi a licença e o órgão simplesmente não analisa o meu requerimento.” Existe dever de decidir, e ele é exigível judicialmente quando o prazo legal se esgota sem manifestação. Foi o que se reconheceu em determinação judicial para o município analisar o pedido de licença.

Não encontrou a sua situação? Descreva o projeto, a fase em que o licenciamento está e o que o órgão pediu, e a equipe informa qual é o prazo que ainda corre.

Assessoria jurídica em EIA/RIMA começa pelo enquadramento do projeto

O enquadramento define tudo o que vem depois: a modalidade de licenciamento determina se o EIA entra, em que licença ele entra e qual prazo de análise a lei impõe à autoridade.

A Lei 15.190/2025 organizou em cinco modalidades o que antes variava por norma estadual. A tabela reúne o que cada uma exige e o prazo máximo de análise do art. 47.

Modalidade Quando cabe Onde o EIA entra Prazo máximo de análise
Trifásico (LP, LI e LO) Empreendimento de impacto relevante, com etapas sucessivas de viabilidade, instalação e operação EIA na fase de LP, quando houver significativa degradação (art. 19, § 2º) 10 meses para a LP
Bifásico (LP/LI ou LI/LO) Características compatíveis com a aglutinação de duas licenças, mediante avaliação motivada EIA para a LP ou a LP/LI nos casos de significativa degradação (art. 20, § 3º) 4 meses quando não se exige EIA
Fase única Avaliação de viabilidade, instalação e operação em um só ato Estudo definido pela autoridade, sem EIA 3 meses para a LAU
LAC, por adesão e compromisso Atividade que atende a requisitos preestabelecidos, com declaração do empreendedor Sem EIA, mediante adesão aos requisitos Definido no ato da autoridade
LAE, licença ambiental especial Empreendimento estratégico, ainda que causador de significativa degradação EIA ou demais estudos, conforme o termo de referência (art. 5º, § 1º, I) 12 meses

Escolher a modalidade não é preferência do empreendedor, e sim demonstração. O trabalho consiste em reunir os elementos que sustentam o enquadramento pretendido antes do protocolo.

Requerimento protocolado na modalidade errada custa meses, porque a correção passa por novo termo de referência e reinicia a contagem do prazo de análise.

A primeira discussão do seu projeto é se o EIA é mesmo exigível

A exigência de EIA não decorre da tipologia da obra, e sim da significativa degradação. Essa distinção, que as páginas técnicas costumam ignorar, tem dois dispositivos próprios na lei nova.

O art. 18, § 4º, afasta a exigência de EIA e de RIMA quando a autoridade licenciadora considerar que o empreendimento não é potencialmente causador de significativa degradação do meio ambiente.

Para infraestrutura e energia existe um segundo dispositivo, mais forte. O art. 10 da Lei 15.190/2025, promulgado pelo Congresso depois do veto presidencial, alcança dois grupos de empreendimentos.

São eles os de abastecimento de água e esgotamento sanitário da Lei 11.445/2007 e os relacionados à segurança energética nacional, desde que previstos e contratados no planejamento e nas políticas energéticas nacionais.

A esses empreendimentos o caput assegura procedimento simplificado e prioridade na análise. O § 1º vai além: a exigência de EIA somente deve ocorrer em situações excepcionais, devidamente justificadas pela autoridade licenciadora.

O efeito prático é a inversão do ônus argumentativo. Demonstrado o enquadramento no planejamento setorial, cabe à autoridade justificar por que aquele caso seria excepcional, e não ao empreendedor justificar a dispensa.

Esse é o trabalho que precede qualquer contratação de consultoria técnica, e é documental: contrato de concessão, outorga, leilão, plano decenal e ato que insere o projeto na política energética.

A leitura do enquadramento fica com Cláudio Farenzena, especialista em Direito Ambiental e em estudos ambientais de projetos de energia, inscrito na OAB/SC sob o n. 49.222 e na OAB/MT sob o n. 35.260/A.

Conversar com a equipe pelo WhatsApp

O rito do EIA/RIMA, etapa por etapa, com o prazo de cada uma

O rito tem nove etapas e a maior parte dos prazos passou a estar em lei. Conhecer cada marco é o que permite cobrar movimento do processo em vez de esperar.

  1. Requerimento e pedido do termo de referência. A autoridade licenciadora tem trinta dias para disponibilizar o termo, contados do requerimento, prorrogáveis por igual período mediante decisão motivada, pelo art. 28, § 4º.
  2. Ajuste do termo de referência. Havendo necessidade de ajuste, o empreendedor é ouvido e dispõe de quinze dias para se manifestar, pelo art. 28, §§ 1º e 2º. Estourado o prazo da autoridade, o § 5º libera o protocolo com o termo padrão da tipologia.
  3. Elaboração do estudo pela equipe técnica. O EIA precisa contemplar os dez itens do art. 29, inclusive a análise das alternativas tecnológicas e locacionais confrontadas com a hipótese de não implantação do empreendimento.
  4. Elaboração do RIMA. Todo EIA gera um RIMA, com os oito itens do art. 30, entre eles a recomendação quanto à alternativa mais favorável e a conclusão sobre a viabilidade ambiental.
  5. Protocolo e filtro de admissibilidade. A autoridade tem quinze dias para identificar que o estudo não apresenta os itens do termo de referência. Reconhecida a falha, o requerimento não é admitido e a contagem recomeça, pelo art. 47, § 2º.
  6. Manifestação das autoridades envolvidas. Havendo terra indígena homologada, área quilombola titulada, bem cultural protegido ou unidade de conservação na área indicada pelo art. 44, a autoridade solicita manifestação em até trinta dias, e a resposta sobre o EIA e o RIMA tem prazo de noventa dias, prorrogáveis por trinta.
  7. Publicidade e audiência pública. O EIA e o RIMA ficam disponíveis ao público por no mínimo quarenta e cinco dias antes da audiência, e ao menos uma audiência precede a decisão sobre a licença prévia, pelo art. 40 e § 1º.
  8. Exigências de complementação. São comunicadas de uma única vez, e o empreendedor tem quatro meses para atender, prorrogáveis mediante justificativa, sob pena de arquivamento do processo, pelo art. 48 e §§ 1º e 2º.
  9. Decisão sobre a licença prévia. O prazo máximo de análise é de dez meses quando o estudo exigido for o EIA, contados da entrega do estudo e dos demais documentos requeridos, pelo art. 47, I.

A ausência de manifestação das autoridades envolvidas nos prazos do art. 44 não obsta o andamento do licenciamento nem a expedição da licença, pelo § 4º do mesmo artigo.

O que a autoridade procura no EIA e o que procura no RIMA

Os dois documentos têm conteúdos fixados em artigos distintos, e os conjuntos não se sobrepõem. Tratar o RIMA como resumo do EIA é a origem mais comum de exigência de complementação.

Tema No EIA No RIMA
Alternativas do projeto Análise das principais alternativas tecnológicas e locacionais, confrontadas entre si e com a hipótese de não implantação (art. 29, I) Conclusões do estudo comparativo entre as alternativas, e recomendação quanto à mais favorável (art. 30, II e VIII)
Delimitação da área Limites geográficos da área de estudo, da área diretamente afetada e das áreas de influência direta e indireta (art. 29, II e V) Descrição da área diretamente afetada e das áreas de influência (art. 30, II)
Diagnóstico Diagnóstico com análise integrada dos meios físico, biótico e socioeconômico que podem ser afetados (art. 29, III) Síntese dos resultados do diagnóstico (art. 30, III)
Impactos Identificação, previsão de magnitude e interpretação da importância dos impactos, com grau de reversibilidade e efeitos cumulativos e sinérgicos (art. 29, IV) Descrição dos prováveis impactos, com os métodos, as técnicas e os critérios adotados (art. 30, IV)
Medidas Medidas de prevenção, mitigação ou compensação, conforme a hierarquia do art. 14, e medidas de recuperação (art. 29, VII) Efeito esperado das medidas previstas (art. 30, VI)
Prognóstico e risco Prognóstico do meio ambiente com e sem o empreendimento, e análise de risco ambiental quando estipulada (art. 29, VI e VIII) Qualidade ambiental futura comparada entre as alternativas, incluída a de não implantação (art. 30, V)

A conferência item a item entre o termo de referência, o art. 29 e o art. 30 é feita antes do protocolo, porque depois dele a lacuna vira indeferimento de admissibilidade.

As cinco frentes do trabalho no EIA/RIMA do seu projeto

O escritório atua em cinco frentes simultâneas, nenhuma delas de elaboração do estudo. Todas dizem respeito ao processo em que o estudo é apresentado e julgado.

  • Exigibilidade e modalidade: reunião dos documentos que sustentam o enquadramento do projeto e, quando cabível, o pedido fundamentado de dispensa do EIA com base no art. 10, § 1º, ou no art. 18, § 4º.
  • Termo de referência: análise do escopo proposto, verificação do nexo de causalidade exigido pelo art. 28, § 3º, e manifestação no prazo de quinze dias contra itens que extrapolem o impacto do empreendimento.
  • Controle de prazo: registro de cada marco do art. 47, acompanhamento da admissibilidade de quinze dias e, esgotado o prazo de análise, requerimento de instauração da competência supletiva prevista no art. 14, § 3º, da Lei Complementar 140/2011.
  • Participação pública e autoridades envolvidas: preparação do empreendedor para a audiência do art. 40, controle do prazo de quarenta e cinco dias de publicidade e acompanhamento das manifestações do art. 44.
  • Condicionantes e passagem para a instalação: leitura das condicionantes fixadas na licença prévia, pedido de revisão do que for tecnicamente inefetivo e preparação do plano básico ambiental exigido para a licença de instalação.

Exigência de complementação em parcelas é exigência fora da regra

O atraso mais caro do licenciamento de infraestrutura raramente vem da elaboração do estudo. Vem da sucessão de ofícios de complementação, cada um reiniciando o trabalho da equipe técnica.

Essa porta foi fechada pelo art. 48 da Lei 15.190/2025: as exigências de complementação devem ser comunicadas de uma única vez ao empreendedor, ressalvadas as decorrentes de fatos novos.

Fato novo tem sentido estrito: é circunstância surgida depois da análise, não item que o analista deixou de observar na primeira leitura do estudo protocolado.

Exigência apresentada em parcelas, sem fato novo, é exigência sem base no art. 48, e o registro de cada ofício com data é o que permite sustentar essa impugnação adiante.

Do outro lado, o prazo de resposta vincula o empreendedor: quatro meses, contados do recebimento da notificação, e o descumprimento injustificado enseja o arquivamento do processo pelo § 2º.

Vencidos os dez meses de análise sem decisão, o art. 47, § 3º, é expresso ao afastar a emissão tácita da licença, o que impede qualquer estratégia construída sobre silêncio administrativo.

O que o mesmo parágrafo abre, a requerimento do empreendedor, é a competência supletiva, com reinício do prazo e aproveitamento dos elementos já apresentados e aceitos, vedada nova solicitação deles.

É uma decisão de estratégia, não automática: trocar de autoridade licenciadora resolve a inércia e reinicia a contagem, e o Farenzena Tonon Advogados avalia caso a caso qual dos dois efeitos pesa mais.

Por ser norma recente, a jurisprudência sobre esses dispositivos ainda está em formação, e nenhum prognóstico de resultado é oferecido sobre eles.

O que muda conforme o tipo de obra e a fonte de energia

O rito é o mesmo, mas a discussão central muda com o empreendimento. Três situações hipotéticas, construídas para ilustrar o raciocínio, mostram onde o trabalho se concentra em cada caso.

Em uma linha de transmissão que corta três municípios catarinenses, o ponto crítico costuma ser o art. 44: uma unidade de conservação na área diretamente afetada soma noventa dias de manifestação ao calendário.

Já em uma usina fotovoltaica contratada em leilão em Mato Grosso, a discussão se desloca para o art. 10: demonstrar que o projeto está previsto e contratado no planejamento energético nacional muda a conversa sobre a própria exigência do EIA.

Numa pequena central hidrelétrica com comunidade tradicional na área de influência, o eixo muda: a audiência do art. 40 não dispensa a consulta prévia devida a essas comunidades, e confundir as duas custa a licença adiante.

Nenhuma dessas leituras garante resultado. O que elas fazem é indicar onde o prazo do seu projeto será efetivamente disputado, e é isso que orienta a ordem do trabalho.

Quando a assessoria no EIA/RIMA não é o caminho

Este serviço pressupõe projeto em licenciamento ou prestes a entrar nele. Fora dessa situação, o caminho é outro, e indicá-lo é parte do atendimento.

Se o que você precisa é conduzir o processo de licença do início ao fim, e não apenas a frente do estudo, o serviço correto é o de licenciamento ambiental para projetos de infraestrutura e energia.

Tratando-se de obra de grande porte com várias licenças e frentes simultâneas, o atendimento adequado é o de licenciamento ambiental para grandes obras de infraestrutura.

Quando a etapa imediata é o evento participativo, com pauta, inscrição e registro de manifestações, o serviço é o de representação em audiências públicas e processos participativos.

Havendo ação civil pública, embargo ou processo administrativo já instaurado contra a obra, o caminho passa a ser a defesa em processos relacionados a impactos ambientais de grandes obras.

E se a demanda do financiador ou do investidor é de estrutura de governança, e não de licença, o serviço indicado é o de consultoria em ESG para projetos de energia e infraestrutura.

Documentos para iniciar o atendimento

Com este conjunto a equipe do Farenzena Tonon Advogados consegue dizer, já na primeira leitura, qual é a modalidade aplicável e qual prazo ainda corre a favor do projeto.

  • Identificação do empreendimento: tipologia, porte, potência ou extensão, localização com coordenadas e municípios alcançados pela área de estudo.
  • Atos setoriais: contrato de concessão, outorga, resultado de leilão ou ato que insere o projeto no planejamento e nas políticas energéticas nacionais.
  • Processo de licenciamento: número do protocolo, autoridade licenciadora, requerimento apresentado e termo de referência recebido, se já houver.
  • Comunicações do órgão: todos os ofícios de exigência, com as respectivas datas de recebimento, e as respostas já protocoladas.
  • Interferências mapeadas: indicação de unidade de conservação, terra indígena, área quilombola ou bem tombado na área diretamente afetada ou de influência direta.

Perguntas frequentes sobre EIA/RIMA em infraestrutura e energia

Em que situações o EIA/RIMA é obrigatório?

O EIA é exigido quando a atividade ou o empreendimento é efetiva ou potencialmente causador de significativa degradação do meio ambiente, na definição do art. 3º, XVIII, da Lei 15.190/2025. No licenciamento trifásico, o art. 19, § 2º, coloca o estudo na fase de licença prévia; no bifásico, o art. 20, § 3º, coloca na LP ou na LP/LI aglutinada. A lista da Resolução CONAMA 001/1986 continua servindo de referência para a tipologia, mas a decisão sobre exigir ou não o estudo é da autoridade licenciadora, que precisa motivá-la, e o art. 18, § 4º, autoriza expressamente a dispensa quando não houver significativa degradação.

Qual é a diferença entre EIA e RIMA?

Tecnicamente, o EIA é o estudo dirigido à análise do órgão, e o RIMA é o documento que reflete as conclusões do EIA em linguagem acessível ao público, nos termos do art. 3º, XVIII e XIX, da Lei 15.190/2025. A diferença deixou de ser apenas de estilo: o art. 29 fixa dez itens obrigatórios do EIA e o art. 30 fixa oito itens do RIMA, e os conjuntos não coincidem. O RIMA precisa apresentar a recomendação quanto à alternativa mais favorável, item que só existe nele. Um RIMA que apenas resume o EIA costuma perder esse ponto e gera exigência de complementação.

O que a Resolução CONAMA 001/86 determina depois da Lei 15.190/2025?

A resolução segue como a referência histórica de tipologia, com a lista de atividades sujeitas a estudo de impacto, e é o que a maior parte dos textos disponíveis ainda cita como base única. O que mudou é o peso relativo: o conteúdo mínimo do EIA e do RIMA passou a estar em lei federal, nos arts. 29 e 30 da Lei 15.190/2025, e os prazos de análise passaram a estar no art. 47. Em um processo de licenciamento de infraestrutura ou de energia, discutir exigência com base apenas na resolução deixa de fora justamente os dispositivos que sustentam prazo e escopo.

Projeto de energia previsto no planejamento energético precisa de EIA?

Não necessariamente, e essa é a discussão que o art. 10 da Lei 15.190/2025 abriu. O dispositivo, promulgado pelo Congresso depois do veto, assegura procedimento simplificado e prioridade na análise aos empreendimentos relacionados à segurança energética nacional, desde que previstos e contratados no planejamento e nas políticas energéticas nacionais. O § 1º acrescenta que a exigência de EIA nesses casos somente deve ocorrer em situações excepcionais, devidamente justificadas pela autoridade licenciadora. Comprovar o enquadramento no planejamento setorial é, portanto, um trabalho documental que pode alterar o estudo exigido.

Quanto tempo o órgão ambiental tem para analisar o EIA e emitir a licença prévia?

Dez meses, contados da entrega do estudo e dos demais documentos requeridos, pelo art. 47, I, da Lei 15.190/2025. Para os demais estudos o prazo cai para seis meses, e sobe para doze meses na licença ambiental especial. O art. 47, § 2º, cria um filtro de quinze dias: identificado nesse prazo que o estudo não traz os itens do termo de referência, o requerimento não é admitido e a contagem recomeça com a reapresentação. Vencido o prazo sem decisão, o § 3º afasta a licença tácita, mas permite que o empreendedor requeira a instauração da competência supletiva.

Quem pode elaborar o EIA/RIMA, e o que cabe ao advogado?

O estudo é elaborado por equipe técnica multidisciplinar habilitada, que responde pelas informações apresentadas nos termos do art. 57 da Lei 15.190/2025. O trabalho jurídico não substitui essa equipe e não assina o estudo. O que cabe ao Farenzena Tonon Advogados é o processo em que o estudo é julgado: discutir a exigibilidade e a modalidade de licenciamento, negociar o termo de referência, controlar os prazos do art. 47, responder às exigências de complementação dentro da regra do art. 48 e tratar das condicionantes que vão vincular a obra na fase seguinte.

A audiência pública é obrigatória quando há EIA?

Sim. O art. 40 da Lei 15.190/2025 determina que seja realizada pelo menos uma audiência pública nos processos sujeitos a EIA, antes da decisão final sobre a licença prévia. O § 1º exige que o EIA e o RIMA estejam disponíveis ao público com pelo menos quarenta e cinco dias de antecedência da audiência, prazo que precisa entrar no cronograma do projeto desde o início. A decisão de realizar mais de uma audiência tem de ser motivada pelo § 2º, e a motivação é sindicável, o que importa quando cada evento adicional desloca o calendário da obra.

Fale com o escritório sobre o estudo ambiental do seu projeto

Conduzir o EIA/RIMA de um projeto de infraestrutura ou de energia exige conhecimento técnico do processo em que o estudo é julgado e experiência prática com o órgão licenciador. O Farenzena Tonon Advogados é especializado em Direito Ambiental e em Agronegócio e sabe onde estão os prazos e os fundamentos de cada etapa do licenciamento. Descreva o projeto e a fase em que ele está para a equipe.

Falar com o Farenzena Tonon Advogados


Gostou deste conteúdo? Deixe uma avaliação!