Consultoria em Estudos Ambientais (EIA/RIMA) para Projetos de Infraestrutura e Energia
A consultoria em estudos ambientais (EIA/RIMA) para projetos de infraestrutura e energia é o trabalho jurídico que define se o estudo de impacto é exigível naquele empreendimento, em que modalidade de licenciamento ele entra, qual é o conteúdo que o termo de referência pode cobrar e quais são os prazos que a Lei 15.190/2025 impôs à autoridade licenciadora em cada etapa da análise.
O serviço não substitui a equipe técnica que assina o estudo. Trata do processo administrativo em que o estudo é julgado, que é onde o cronograma da obra é ganho ou perdido.
Desde 4 de fevereiro de 2026, com a entrada em vigor da Lei 15.190/2025, a exigibilidade do EIA, o conteúdo do estudo e o prazo de análise deixaram de ser prática administrativa e passaram a ter artigo.
Mudou com isso a natureza da dúvida do empreendedor: a pergunta inicial já não é quem elabora o estudo, e sim se ele é devido, em que fase e sob que prazo.
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Índice
- Este serviço é para você se
- Assessoria jurídica em EIA/RIMA começa pelo enquadramento do projeto
- A primeira discussão do seu projeto é se o EIA é mesmo exigível
- O rito do EIA/RIMA, etapa por etapa, com o prazo de cada uma
- O que a autoridade procura no EIA e o que procura no RIMA
- As cinco frentes do trabalho no EIA/RIMA do seu projeto
- Exigência de complementação em parcelas é exigência fora da regra
- O que muda conforme o tipo de obra e a fonte de energia
- Quando a assessoria no EIA/RIMA não é o caminho
- Documentos para iniciar o atendimento
- Perguntas frequentes sobre EIA/RIMA em infraestrutura e energia
Este serviço é para você se
- “O órgão exigiu EIA e eu achava que o meu caso era de estudo simplificado.” A definição do estudo é da autoridade licenciadora, mas o art. 18, § 3º, manda compatibilizá-la com o potencial de impacto, e decisão sem essa correspondência é atacável. Foi o que se discutiu em decisão do STF sobre a validade da licença ambiental.
- “O termo de referência não sai e o cronograma do leilão já está correndo.” A autoridade tem trinta dias para disponibilizar o termo, e o art. 28, § 5º, permite protocolar com o termo padrão da tipologia quando o prazo estoura. O mesmo raciocínio de prazo aparece em processo administrativo parado por anos no IBAMA.
- “Protocolei o estudo e o órgão pede complementação atrás de complementação.” O art. 48 obriga a comunicar as exigências de uma única vez, ressalvadas as decorrentes de fatos novos, e o descumprimento dessa regra é fundamento de impugnação. Situação vizinha aparece em licença vencida que o órgão não renova.
- “Não sei se quem licencia o meu projeto é o órgão federal ou o estadual.” A definição da autoridade competente decide prazo, estudo e custo, e o erro de endereçamento costuma aparecer tarde. Foi o ponto central em autuação do IBAMA contra empreendimento licenciado pelo estado.
- “A obra começou antes da licença sair e agora existe um processo.” Operar sem licença tem consequência administrativa e penal própria, e o tratamento mudou recentemente. O tema está em aumento da pena por operar sem licença ambiental.
- “Pedi a licença e o órgão simplesmente não analisa o meu requerimento.” Existe dever de decidir, e ele é exigível judicialmente quando o prazo legal se esgota sem manifestação. Foi o que se reconheceu em determinação judicial para o município analisar o pedido de licença.
Não encontrou a sua situação? Descreva o projeto, a fase em que o licenciamento está e o que o órgão pediu, e a equipe informa qual é o prazo que ainda corre.
Assessoria jurídica em EIA/RIMA começa pelo enquadramento do projeto
O enquadramento define tudo o que vem depois: a modalidade de licenciamento determina se o EIA entra, em que licença ele entra e qual prazo de análise a lei impõe à autoridade.
A Lei 15.190/2025 organizou em cinco modalidades o que antes variava por norma estadual. A tabela reúne o que cada uma exige e o prazo máximo de análise do art. 47.
| Modalidade | Quando cabe | Onde o EIA entra | Prazo máximo de análise |
|---|---|---|---|
| Trifásico (LP, LI e LO) | Empreendimento de impacto relevante, com etapas sucessivas de viabilidade, instalação e operação | EIA na fase de LP, quando houver significativa degradação (art. 19, § 2º) | 10 meses para a LP |
| Bifásico (LP/LI ou LI/LO) | Características compatíveis com a aglutinação de duas licenças, mediante avaliação motivada | EIA para a LP ou a LP/LI nos casos de significativa degradação (art. 20, § 3º) | 4 meses quando não se exige EIA |
| Fase única | Avaliação de viabilidade, instalação e operação em um só ato | Estudo definido pela autoridade, sem EIA | 3 meses para a LAU |
| LAC, por adesão e compromisso | Atividade que atende a requisitos preestabelecidos, com declaração do empreendedor | Sem EIA, mediante adesão aos requisitos | Definido no ato da autoridade |
| LAE, licença ambiental especial | Empreendimento estratégico, ainda que causador de significativa degradação | EIA ou demais estudos, conforme o termo de referência (art. 5º, § 1º, I) | 12 meses |
Escolher a modalidade não é preferência do empreendedor, e sim demonstração. O trabalho consiste em reunir os elementos que sustentam o enquadramento pretendido antes do protocolo.
Requerimento protocolado na modalidade errada custa meses, porque a correção passa por novo termo de referência e reinicia a contagem do prazo de análise.
A primeira discussão do seu projeto é se o EIA é mesmo exigível
A exigência de EIA não decorre da tipologia da obra, e sim da significativa degradação. Essa distinção, que as páginas técnicas costumam ignorar, tem dois dispositivos próprios na lei nova.
O art. 18, § 4º, afasta a exigência de EIA e de RIMA quando a autoridade licenciadora considerar que o empreendimento não é potencialmente causador de significativa degradação do meio ambiente.
Para infraestrutura e energia existe um segundo dispositivo, mais forte. O art. 10 da Lei 15.190/2025, promulgado pelo Congresso depois do veto presidencial, alcança dois grupos de empreendimentos.
São eles os de abastecimento de água e esgotamento sanitário da Lei 11.445/2007 e os relacionados à segurança energética nacional, desde que previstos e contratados no planejamento e nas políticas energéticas nacionais.
A esses empreendimentos o caput assegura procedimento simplificado e prioridade na análise. O § 1º vai além: a exigência de EIA somente deve ocorrer em situações excepcionais, devidamente justificadas pela autoridade licenciadora.
O efeito prático é a inversão do ônus argumentativo. Demonstrado o enquadramento no planejamento setorial, cabe à autoridade justificar por que aquele caso seria excepcional, e não ao empreendedor justificar a dispensa.
Esse é o trabalho que precede qualquer contratação de consultoria técnica, e é documental: contrato de concessão, outorga, leilão, plano decenal e ato que insere o projeto na política energética.
A leitura do enquadramento fica com Cláudio Farenzena, especialista em Direito Ambiental e em estudos ambientais de projetos de energia, inscrito na OAB/SC sob o n. 49.222 e na OAB/MT sob o n. 35.260/A.
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O rito do EIA/RIMA, etapa por etapa, com o prazo de cada uma
O rito tem nove etapas e a maior parte dos prazos passou a estar em lei. Conhecer cada marco é o que permite cobrar movimento do processo em vez de esperar.
- Requerimento e pedido do termo de referência. A autoridade licenciadora tem trinta dias para disponibilizar o termo, contados do requerimento, prorrogáveis por igual período mediante decisão motivada, pelo art. 28, § 4º.
- Ajuste do termo de referência. Havendo necessidade de ajuste, o empreendedor é ouvido e dispõe de quinze dias para se manifestar, pelo art. 28, §§ 1º e 2º. Estourado o prazo da autoridade, o § 5º libera o protocolo com o termo padrão da tipologia.
- Elaboração do estudo pela equipe técnica. O EIA precisa contemplar os dez itens do art. 29, inclusive a análise das alternativas tecnológicas e locacionais confrontadas com a hipótese de não implantação do empreendimento.
- Elaboração do RIMA. Todo EIA gera um RIMA, com os oito itens do art. 30, entre eles a recomendação quanto à alternativa mais favorável e a conclusão sobre a viabilidade ambiental.
- Protocolo e filtro de admissibilidade. A autoridade tem quinze dias para identificar que o estudo não apresenta os itens do termo de referência. Reconhecida a falha, o requerimento não é admitido e a contagem recomeça, pelo art. 47, § 2º.
- Manifestação das autoridades envolvidas. Havendo terra indígena homologada, área quilombola titulada, bem cultural protegido ou unidade de conservação na área indicada pelo art. 44, a autoridade solicita manifestação em até trinta dias, e a resposta sobre o EIA e o RIMA tem prazo de noventa dias, prorrogáveis por trinta.
- Publicidade e audiência pública. O EIA e o RIMA ficam disponíveis ao público por no mínimo quarenta e cinco dias antes da audiência, e ao menos uma audiência precede a decisão sobre a licença prévia, pelo art. 40 e § 1º.
- Exigências de complementação. São comunicadas de uma única vez, e o empreendedor tem quatro meses para atender, prorrogáveis mediante justificativa, sob pena de arquivamento do processo, pelo art. 48 e §§ 1º e 2º.
- Decisão sobre a licença prévia. O prazo máximo de análise é de dez meses quando o estudo exigido for o EIA, contados da entrega do estudo e dos demais documentos requeridos, pelo art. 47, I.
A ausência de manifestação das autoridades envolvidas nos prazos do art. 44 não obsta o andamento do licenciamento nem a expedição da licença, pelo § 4º do mesmo artigo.
O que a autoridade procura no EIA e o que procura no RIMA
Os dois documentos têm conteúdos fixados em artigos distintos, e os conjuntos não se sobrepõem. Tratar o RIMA como resumo do EIA é a origem mais comum de exigência de complementação.
| Tema | No EIA | No RIMA |
|---|---|---|
| Alternativas do projeto | Análise das principais alternativas tecnológicas e locacionais, confrontadas entre si e com a hipótese de não implantação (art. 29, I) | Conclusões do estudo comparativo entre as alternativas, e recomendação quanto à mais favorável (art. 30, II e VIII) |
| Delimitação da área | Limites geográficos da área de estudo, da área diretamente afetada e das áreas de influência direta e indireta (art. 29, II e V) | Descrição da área diretamente afetada e das áreas de influência (art. 30, II) |
| Diagnóstico | Diagnóstico com análise integrada dos meios físico, biótico e socioeconômico que podem ser afetados (art. 29, III) | Síntese dos resultados do diagnóstico (art. 30, III) |
| Impactos | Identificação, previsão de magnitude e interpretação da importância dos impactos, com grau de reversibilidade e efeitos cumulativos e sinérgicos (art. 29, IV) | Descrição dos prováveis impactos, com os métodos, as técnicas e os critérios adotados (art. 30, IV) |
| Medidas | Medidas de prevenção, mitigação ou compensação, conforme a hierarquia do art. 14, e medidas de recuperação (art. 29, VII) | Efeito esperado das medidas previstas (art. 30, VI) |
| Prognóstico e risco | Prognóstico do meio ambiente com e sem o empreendimento, e análise de risco ambiental quando estipulada (art. 29, VI e VIII) | Qualidade ambiental futura comparada entre as alternativas, incluída a de não implantação (art. 30, V) |
A conferência item a item entre o termo de referência, o art. 29 e o art. 30 é feita antes do protocolo, porque depois dele a lacuna vira indeferimento de admissibilidade.
As cinco frentes do trabalho no EIA/RIMA do seu projeto
O escritório atua em cinco frentes simultâneas, nenhuma delas de elaboração do estudo. Todas dizem respeito ao processo em que o estudo é apresentado e julgado.
- Exigibilidade e modalidade: reunião dos documentos que sustentam o enquadramento do projeto e, quando cabível, o pedido fundamentado de dispensa do EIA com base no art. 10, § 1º, ou no art. 18, § 4º.
- Termo de referência: análise do escopo proposto, verificação do nexo de causalidade exigido pelo art. 28, § 3º, e manifestação no prazo de quinze dias contra itens que extrapolem o impacto do empreendimento.
- Controle de prazo: registro de cada marco do art. 47, acompanhamento da admissibilidade de quinze dias e, esgotado o prazo de análise, requerimento de instauração da competência supletiva prevista no art. 14, § 3º, da Lei Complementar 140/2011.
- Participação pública e autoridades envolvidas: preparação do empreendedor para a audiência do art. 40, controle do prazo de quarenta e cinco dias de publicidade e acompanhamento das manifestações do art. 44.
- Condicionantes e passagem para a instalação: leitura das condicionantes fixadas na licença prévia, pedido de revisão do que for tecnicamente inefetivo e preparação do plano básico ambiental exigido para a licença de instalação.
Exigência de complementação em parcelas é exigência fora da regra
O atraso mais caro do licenciamento de infraestrutura raramente vem da elaboração do estudo. Vem da sucessão de ofícios de complementação, cada um reiniciando o trabalho da equipe técnica.
Essa porta foi fechada pelo art. 48 da Lei 15.190/2025: as exigências de complementação devem ser comunicadas de uma única vez ao empreendedor, ressalvadas as decorrentes de fatos novos.
Fato novo tem sentido estrito: é circunstância surgida depois da análise, não item que o analista deixou de observar na primeira leitura do estudo protocolado.
Exigência apresentada em parcelas, sem fato novo, é exigência sem base no art. 48, e o registro de cada ofício com data é o que permite sustentar essa impugnação adiante.
Do outro lado, o prazo de resposta vincula o empreendedor: quatro meses, contados do recebimento da notificação, e o descumprimento injustificado enseja o arquivamento do processo pelo § 2º.
Vencidos os dez meses de análise sem decisão, o art. 47, § 3º, é expresso ao afastar a emissão tácita da licença, o que impede qualquer estratégia construída sobre silêncio administrativo.
O que o mesmo parágrafo abre, a requerimento do empreendedor, é a competência supletiva, com reinício do prazo e aproveitamento dos elementos já apresentados e aceitos, vedada nova solicitação deles.
É uma decisão de estratégia, não automática: trocar de autoridade licenciadora resolve a inércia e reinicia a contagem, e o Farenzena Tonon Advogados avalia caso a caso qual dos dois efeitos pesa mais.
Por ser norma recente, a jurisprudência sobre esses dispositivos ainda está em formação, e nenhum prognóstico de resultado é oferecido sobre eles.
O que muda conforme o tipo de obra e a fonte de energia
O rito é o mesmo, mas a discussão central muda com o empreendimento. Três situações hipotéticas, construídas para ilustrar o raciocínio, mostram onde o trabalho se concentra em cada caso.
Em uma linha de transmissão que corta três municípios catarinenses, o ponto crítico costuma ser o art. 44: uma unidade de conservação na área diretamente afetada soma noventa dias de manifestação ao calendário.
Já em uma usina fotovoltaica contratada em leilão em Mato Grosso, a discussão se desloca para o art. 10: demonstrar que o projeto está previsto e contratado no planejamento energético nacional muda a conversa sobre a própria exigência do EIA.
Numa pequena central hidrelétrica com comunidade tradicional na área de influência, o eixo muda: a audiência do art. 40 não dispensa a consulta prévia devida a essas comunidades, e confundir as duas custa a licença adiante.
Nenhuma dessas leituras garante resultado. O que elas fazem é indicar onde o prazo do seu projeto será efetivamente disputado, e é isso que orienta a ordem do trabalho.
Quando a assessoria no EIA/RIMA não é o caminho
Este serviço pressupõe projeto em licenciamento ou prestes a entrar nele. Fora dessa situação, o caminho é outro, e indicá-lo é parte do atendimento.
Se o que você precisa é conduzir o processo de licença do início ao fim, e não apenas a frente do estudo, o serviço correto é o de licenciamento ambiental para projetos de infraestrutura e energia.
Tratando-se de obra de grande porte com várias licenças e frentes simultâneas, o atendimento adequado é o de licenciamento ambiental para grandes obras de infraestrutura.
Quando a etapa imediata é o evento participativo, com pauta, inscrição e registro de manifestações, o serviço é o de representação em audiências públicas e processos participativos.
Havendo ação civil pública, embargo ou processo administrativo já instaurado contra a obra, o caminho passa a ser a defesa em processos relacionados a impactos ambientais de grandes obras.
E se a demanda do financiador ou do investidor é de estrutura de governança, e não de licença, o serviço indicado é o de consultoria em ESG para projetos de energia e infraestrutura.
Documentos para iniciar o atendimento
Com este conjunto a equipe do Farenzena Tonon Advogados consegue dizer, já na primeira leitura, qual é a modalidade aplicável e qual prazo ainda corre a favor do projeto.
- Identificação do empreendimento: tipologia, porte, potência ou extensão, localização com coordenadas e municípios alcançados pela área de estudo.
- Atos setoriais: contrato de concessão, outorga, resultado de leilão ou ato que insere o projeto no planejamento e nas políticas energéticas nacionais.
- Processo de licenciamento: número do protocolo, autoridade licenciadora, requerimento apresentado e termo de referência recebido, se já houver.
- Comunicações do órgão: todos os ofícios de exigência, com as respectivas datas de recebimento, e as respostas já protocoladas.
- Interferências mapeadas: indicação de unidade de conservação, terra indígena, área quilombola ou bem tombado na área diretamente afetada ou de influência direta.
Perguntas frequentes sobre EIA/RIMA em infraestrutura e energia
Em que situações o EIA/RIMA é obrigatório?
O EIA é exigido quando a atividade ou o empreendimento é efetiva ou potencialmente causador de significativa degradação do meio ambiente, na definição do art. 3º, XVIII, da Lei 15.190/2025. No licenciamento trifásico, o art. 19, § 2º, coloca o estudo na fase de licença prévia; no bifásico, o art. 20, § 3º, coloca na LP ou na LP/LI aglutinada. A lista da Resolução CONAMA 001/1986 continua servindo de referência para a tipologia, mas a decisão sobre exigir ou não o estudo é da autoridade licenciadora, que precisa motivá-la, e o art. 18, § 4º, autoriza expressamente a dispensa quando não houver significativa degradação.
Qual é a diferença entre EIA e RIMA?
Tecnicamente, o EIA é o estudo dirigido à análise do órgão, e o RIMA é o documento que reflete as conclusões do EIA em linguagem acessível ao público, nos termos do art. 3º, XVIII e XIX, da Lei 15.190/2025. A diferença deixou de ser apenas de estilo: o art. 29 fixa dez itens obrigatórios do EIA e o art. 30 fixa oito itens do RIMA, e os conjuntos não coincidem. O RIMA precisa apresentar a recomendação quanto à alternativa mais favorável, item que só existe nele. Um RIMA que apenas resume o EIA costuma perder esse ponto e gera exigência de complementação.
O que a Resolução CONAMA 001/86 determina depois da Lei 15.190/2025?
A resolução segue como a referência histórica de tipologia, com a lista de atividades sujeitas a estudo de impacto, e é o que a maior parte dos textos disponíveis ainda cita como base única. O que mudou é o peso relativo: o conteúdo mínimo do EIA e do RIMA passou a estar em lei federal, nos arts. 29 e 30 da Lei 15.190/2025, e os prazos de análise passaram a estar no art. 47. Em um processo de licenciamento de infraestrutura ou de energia, discutir exigência com base apenas na resolução deixa de fora justamente os dispositivos que sustentam prazo e escopo.
Projeto de energia previsto no planejamento energético precisa de EIA?
Não necessariamente, e essa é a discussão que o art. 10 da Lei 15.190/2025 abriu. O dispositivo, promulgado pelo Congresso depois do veto, assegura procedimento simplificado e prioridade na análise aos empreendimentos relacionados à segurança energética nacional, desde que previstos e contratados no planejamento e nas políticas energéticas nacionais. O § 1º acrescenta que a exigência de EIA nesses casos somente deve ocorrer em situações excepcionais, devidamente justificadas pela autoridade licenciadora. Comprovar o enquadramento no planejamento setorial é, portanto, um trabalho documental que pode alterar o estudo exigido.
Quanto tempo o órgão ambiental tem para analisar o EIA e emitir a licença prévia?
Dez meses, contados da entrega do estudo e dos demais documentos requeridos, pelo art. 47, I, da Lei 15.190/2025. Para os demais estudos o prazo cai para seis meses, e sobe para doze meses na licença ambiental especial. O art. 47, § 2º, cria um filtro de quinze dias: identificado nesse prazo que o estudo não traz os itens do termo de referência, o requerimento não é admitido e a contagem recomeça com a reapresentação. Vencido o prazo sem decisão, o § 3º afasta a licença tácita, mas permite que o empreendedor requeira a instauração da competência supletiva.
Quem pode elaborar o EIA/RIMA, e o que cabe ao advogado?
O estudo é elaborado por equipe técnica multidisciplinar habilitada, que responde pelas informações apresentadas nos termos do art. 57 da Lei 15.190/2025. O trabalho jurídico não substitui essa equipe e não assina o estudo. O que cabe ao Farenzena Tonon Advogados é o processo em que o estudo é julgado: discutir a exigibilidade e a modalidade de licenciamento, negociar o termo de referência, controlar os prazos do art. 47, responder às exigências de complementação dentro da regra do art. 48 e tratar das condicionantes que vão vincular a obra na fase seguinte.
A audiência pública é obrigatória quando há EIA?
Sim. O art. 40 da Lei 15.190/2025 determina que seja realizada pelo menos uma audiência pública nos processos sujeitos a EIA, antes da decisão final sobre a licença prévia. O § 1º exige que o EIA e o RIMA estejam disponíveis ao público com pelo menos quarenta e cinco dias de antecedência da audiência, prazo que precisa entrar no cronograma do projeto desde o início. A decisão de realizar mais de uma audiência tem de ser motivada pelo § 2º, e a motivação é sindicável, o que importa quando cada evento adicional desloca o calendário da obra.
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Conduzir o EIA/RIMA de um projeto de infraestrutura ou de energia exige conhecimento técnico do processo em que o estudo é julgado e experiência prática com o órgão licenciador. O Farenzena Tonon Advogados é especializado em Direito Ambiental e em Agronegócio e sabe onde estão os prazos e os fundamentos de cada etapa do licenciamento. Descreva o projeto e a fase em que ele está para a equipe.
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