Serviço de Advocacia Especializada em Energia Renovável (Solar, Eólica e Biomassa)

Gestão de Riscos Jurídicos em Parcerias e Joint Ventures no Setor Energético

Escrito por
Farenzena Tonon Advogados

Gestão de riscos jurídicos em parcerias e joint ventures no setor energético é a leitura da estrutura da parceria pelo lado do passivo ambiental. O trabalho responde a uma pergunta só: se o dano aparecer, quem o órgão e o juiz vão alcançar, e o que a cláusula de rateio negociada entre os parceiros efetivamente segura.

O Farenzena Tonon Advogados faz essa leitura para geradoras, cooperativas, fundos, construtoras e proprietários de terra que entram juntos em projeto solar, eólico ou de biomassa.

A resposta costuma surpreender quem chega do lado societário. A repartição contratual funciona entre os parceiros. Perante o órgão ambiental e perante o juiz, a exposição corre por outro trilho.

É por isso que uma parceria bem redigida no capítulo societário pode estar inteiramente aberta no capítulo ambiental, sem que ninguém tenha percebido na assinatura.

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Este serviço é para você se

As frases abaixo são as que chegam ao escritório antes de qualquer discussão técnica. Reconhecendo a sua, a assessoria jurídica em parcerias e joint ventures no setor energético já tem objeto definido.

Não encontrou a sua situação? Descreva a estrutura da parceria, o ativo envolvido e o estágio da negociação, e a equipe informa onde está a exposição maior.

As três frentes de risco de uma parceria no setor de energia

São três, e cada uma tem regime próprio. Confundir uma com a outra é o que produz contrato que protege no papel e não protege no processo.

A primeira nasce do bem que entra na parceria. A segunda nasce da conduta do outro. A terceira alcança pessoas físicas, e não a sociedade.

Risco herdado do imóvel e do ativo aportado

É o passivo que já existe quando a parceria começa. Área embargada, auto de infração pendente, déficit de reserva legal, licença com condicionante descumprida ou processo administrativo em curso.

Esse risco não se apura em certidão negativa. Apura-se em documento: matrícula, cadastro ambiental, histórico de autuações, licenças com as respectivas condicionantes e o que o órgão registrou sobre a área.

Aportado o imóvel, o passivo entra junto com ele, e o custo de removê-lo raramente foi considerado na avaliação que sustentou a divisão de participações.

Risco solidário pelo dano causado pelo parceiro

É o risco de responder por conduta que a sua empresa não praticou. Na responsabilidade civil ambiental, a solidariedade entre poluidores é a regra, e não a exceção.

O art. 14, § 1º, da Lei 6.938/1981 obriga o poluidor a indenizar ou reparar os danos independentemente da existência de culpa, e o art. 3º, IV, define poluidor como quem responde direta ou indiretamente pela atividade causadora da degradação.

A consequência prática é dura: o autor da ação escolhe de quem cobra, e costuma escolher quem tem patrimônio, deixando o rateio para o direito de regresso entre os parceiros.

Risco pessoal de administradores e dirigentes

É a frente que a estrutura societária não alcança, porque não recai sobre a sociedade. O art. 2º da Lei 9.605/1998 responsabiliza quem concorre para o crime, na medida da culpabilidade.

O mesmo artigo alcança o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto e o mandatário que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedi-la quando podia agir para evitá-la.

Em parceria, isso significa que o representante indicado por uma das empresas para o conselho da operação assume posição jurídica própria, distinta da posição da empresa que o indicou.

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O que cada estrutura de parceria protege

A escolha da estrutura muda o regime das obrigações contratuais e quase não muda a exposição ambiental. O quadro abaixo põe os dois regimes lado a lado, porque é a comparação que falta na mesa de negociação.

Estrutura Personalidade jurídica própria Solidariedade nas obrigações contratuais Exposição à responsabilidade ambiental Base normativa
Consórcio Não Não se presume; cada consorciada se obriga nas condições do contrato Alcança cada consorciada que responda direta ou indiretamente pela atividade Art. 278 da Lei 6.404/1976, na leitura do STJ; art. 3º, IV, da Lei 6.938/1981
Sociedade de propósito específico Sim Limitada ao capital, conforme o tipo societário adotado Alcança a sociedade e pode alcançar os sócios quando a personalidade obstar o ressarcimento Art. 4º da Lei 9.605/1998
Sociedade em conta de participação Não O sócio ostensivo se obriga perante terceiros; o participante, perante o ostensivo O sócio participante que se beneficia da atividade pode ser alcançado como poluidor indireto Arts. 991 a 996 do Código Civil; art. 3º, IV, da Lei 6.938/1981
Contrato de parceria sem sociedade nova Não Somente a pactuada; a solidariedade não se presume Alcança quem financia, quem se beneficia e quem deixa de agir podendo agir Art. 265 do Código Civil; art. 14, § 1º, da Lei 6.938/1981

Repare na assimetria entre a terceira e a quarta coluna. O regime contratual varia bastante de uma linha para a outra, e o regime ambiental quase não varia.

O Superior Tribunal de Justiça enfrentou esse ponto ao julgar recurso sobre consórcio de transporte coletivo urbano, em decisão da Terceira Turma.

Ali o tribunal afirmou que a regra de ausência de solidariedade não é absoluta, e cede diante de interesse que prepondera sobre a autonomia patrimonial das integrantes.

Naquele caso o interesse preponderante era o do consumidor, com base no art. 28, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor. Na matéria ambiental, o interesse preponderante está na própria definição de poluidor.

Por isso a escolha da estrutura resolve tributação, governança e saída, mas resolve pouco do que este serviço trata. O que muda a exposição ambiental é o conteúdo do contrato e o que se apurou antes de assiná-lo.

A cláusula que divide a responsabilidade vale entre os sócios

A cláusula que reparte responsabilidade entre parceiros produz efeito entre eles, no direito de regresso, e não perante o órgão ambiental nem perante o juiz.

O ponto de partida é o art. 265 do Código Civil: a solidariedade não se presume, e resulta da lei ou da vontade das partes. Foi assim que o Superior Tribunal de Justiça o aplicou ao consórcio.

Na mesma decisão, o tribunal registrou que as consorciadas apenas se obrigam nas condições previstas no respectivo contrato, sem presunção de solidariedade, conforme o art. 278 da Lei 6.404/1976.

Até aqui a leitura societária funciona. O problema aparece na segunda parte da regra do art. 265, que quase ninguém lê com atenção: a solidariedade também resulta da lei.

E na matéria ambiental ela resulta. O art. 3º, IV, combinado com o art. 14, § 1º, da Lei 6.938/1981, é a fonte legal de que a jurisprudência extrai a solidariedade entre poluidores, sem necessidade de previsão contratual.

Ao julgar recurso sobre despejo de resíduos por grupo de frigoríficos, o Superior Tribunal de Justiça afirmou que na responsabilidade civil por dano ambiental há solidariedade entre os poluidores, e que isso decorre daqueles dois dispositivos.

Ou seja, os dois regimes convivem. O contrato organiza quem paga quanto entre os parceiros. A lei organiza de quem o terceiro prejudicado pode cobrar tudo.

O erro que o Farenzena Tonon Advogados encontra com mais frequência é o de negociar a cláusula de responsabilidade como se ela fosse oponível ao órgão ambiental. Não é, e nunca foi.

Isso não torna a cláusula inútil. Torna a cláusula insuficiente sozinha, e desloca o trabalho para onde ele produz efeito: garantia, retenção de preço, seguro, condição suspensiva e obrigação de fazer com prazo.

Quem financia, quem se beneficia e quem se omite entra na conta

O conceito de poluidor indireto alcança quem não praticou o ato, mas favoreceu ou facilitou o dano. É a definição que o próprio Superior Tribunal de Justiça adota ao tratar do art. 3º, IV, da Lei 6.938/1981.

Em parceria de energia, isso apanha o investidor que aporta capital, o parceiro que cede a terra, a controladora que aprova o orçamento e a empresa que compra a energia produzida na área degradada.

A Segunda Turma do tribunal foi além ao examinar omissão em obra de desvio de rio sem licenciamento. O relator afirmou que as causas ambientais exigem a ressignificação de conceitos tradicionais, entre eles o nexo causal.

Nas palavras do julgado, havendo diversos poluidores e não sendo possível precisar a contribuição de cada um, qualquer ato comissivo ou omissivo relevante para a existência do dano enseja a responsabilização do agente.

Repare no alcance dessa frase para quem senta em conselho de uma parceria. A omissão relevante basta, e a não reparação do dano é expressamente incluída entre os atos que geram responsabilidade.

Na I Jornada Jurídica de Prevenção e Gerenciamento de Crises Ambientais, realizada no Conselho da Justiça Federal em novembro de 2024, o tema também foi enfrentado.

Um dos enunciados aprovados fixou que o poluidor indireto responde de forma solidária pela reparação e pela restauração do dano ambiental, cumulativamente.

Existe um limite relevante, e ele vem do regime do poder público. A Súmula 652 do Superior Tribunal de Justiça fixou que a responsabilidade da administração por omissão no dever de fiscalizar é solidária, mas de execução subsidiária.

Esse limite não se estende ao parceiro privado. Para o particular, a solidariedade é de execução direta, e é por isso que a defesa se constrói no nexo, e não na ordem de cobrança.

O que o escritório examina antes de a parceria ser assinada

O exame é documental e tem ordem de prioridade definida pelo risco, não pelo volume. Cada item abaixo responde a uma pergunta que o contrato sozinho não responde.

  • Situação do imóvel que recebe o projeto, com matrícula, cadeia dominial, cadastro ambiental rural, sobreposição com área protegida e consulta à lista de áreas embargadas.
  • Histórico sancionador de cada parceiro, com autos de infração, processos administrativos em curso, termos de compromisso firmados e inscrições em dívida ativa ambiental.
  • Licenças do projeto e das obras associadas, com prazo de validade, condicionantes pendentes e identificação de quem figura como titular perante o órgão.
  • Titularidade das obrigações que sobrevivem à parceria, separando o que é obrigação de reparar, que acompanha o bem, do que é sanção, que acompanha quem praticou a conduta.
  • Matriz de exposição por parceiro, indicando em qual das três frentes cada um está mais exposto e por qual fundamento normativo.
  • Cláusulas de garantia com efeito real, como retenção de preço, conta vinculada, condição suspensiva atrelada à regularização e obrigação de fazer com prazo e multa.
  • Regra de governança para decisão ambiental, definindo quem decide, quem assina perante o órgão e como o voto divergente é registrado em ata.

O último item costuma ser tratado como formalidade e é o que mais protege pessoa física. Ata que registra divergência fundamentada é prova de que o administrador agiu quando podia agir.

Nada disso vira relatório de riscos genérico. O produto é um mapa que aponta, item por item, o que precisa ser resolvido antes da assinatura e o que pode ser resolvido depois, com garantia.

Em parcerias já assinadas, o mesmo exame serve para medir a exposição atual e para orientar aditivo, renegociação de garantia ou pedido de regresso contra quem causou o dano.

A personalidade da sociedade de propósito específico não é escudo

A sociedade de propósito específico separa patrimônio e organiza o projeto, mas não constitui barreira intransponível quando o assunto é reparação ambiental.

O art. 4º da Lei 9.605/1998 é direto: poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente.

Compare esse dispositivo com o padrão do direito civil, que exige abuso da personalidade caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial. O critério ambiental é outro, e é bem mais largo.

Aqui está o segundo parecer que sustenta esta página. Estruturar o projeto em sociedade de propósito específico com capital simbólico não protege os sócios, porque a insuficiência patrimonial é exatamente o gatilho que a lei escolheu.

Capital compatível com o passivo potencial da operação protege mais do que qualquer cláusula de limitação de responsabilidade escrita no acordo de sócios.

Há ainda a frente penal, que segue lógica própria. O art. 3º da Lei 9.605/1998 responsabiliza a pessoa jurídica administrativa, civil e penalmente.

A responsabilização depende de a infração decorrer de decisão de representante legal ou contratual, ou de órgão colegiado, no interesse ou benefício da entidade.

E o parágrafo único do mesmo artigo encerra a discussão sobre alternatividade: a responsabilidade da pessoa jurídica não exclui a das pessoas físicas autoras, coautoras ou partícipes do mesmo fato.

Em situações similares, o Farenzena Tonon Advogados trabalha as duas frentes juntas, porque a defesa da empresa e a do administrador nem sempre têm a mesma tese, e às vezes elas se contradizem.

O passivo do imóvel e do ativo acompanha o projeto

A obrigação de reparar o dano ambiental tem natureza real e acompanha o bem, o que a torna exigível de quem é proprietário ou possuidor hoje.

Ao julgar o Tema 1.204 dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça definiu que essas obrigações podem ser exigidas do proprietário ou possuidor atual, de qualquer dos anteriores ou de ambos, entendimento que já constava da Súmula 623.

O mesmo julgamento fixou a ressalva que interessa a quem sai de uma parceria: fica isento o alienante cujo direito real tenha cessado antes da causação do dano, desde que para ele não tenha concorrido, direta ou indiretamente.

Em uma parceria para instalar usina fotovoltaica sobre pastagem arrendada, com passivo de reserva legal declarado no cadastro do proprietário, a obrigação de recompor segue com a área e alcança quem opera a usina.

Já em um parque eólico aportado por uma das partes com auto de infração de supressão de vegetação lavrado três anos antes da parceria, a multa e a obrigação de reparar seguem caminhos separados, e só uma delas acompanha o bem.

Outra situação recorrente é a da empresa que vende a participação e continua sendo citada em ação civil pública anos depois. A defesa passa por datar o fato e demonstrar que o direito real havia cessado antes dele.

É esse recorte que transforma a devida diligência ambiental em número. Sem a data do dano e sem a data da titularidade, não existe cálculo de exposição, e o preço da participação é definido no escuro.

O que a gestão de riscos evita antes de o dano aparecer

O serviço é preventivo, e o que ele evita é mensurável em quatro pontos concretos da vida do projeto, todos anteriores ao primeiro conflito.

O primeiro ganho é o passivo do imóvel deixar de entrar na parceria sem preço. Identificado antes, ele vira desconto, retenção ou condição suspensiva.

Depois vem a expectativa correta sobre a cláusula de responsabilidade. Quem sabe que ela opera no regresso negocia garantia; quem acredita que ela alcança o órgão não negocia nada.

O terceiro ponto é a exposição pessoal do administrador indicado, que deixa de ser descoberta depois da denúncia. A governança e o registro de divergência em ata são construídos antes, quando ainda produzem prova.

Por último, a surpresa no financiamento. O credor examina a documentação ambiental do projeto inteiro, e a pendência de um parceiro paralisa o desembolso de todos os demais.

Nenhum desses resultados depende de promessa. Dependem de leitura documental feita no momento em que ainda existe margem de negociação, que é antes da assinatura.

Quando esta gestão de riscos não resolve sozinha

Este serviço atua antes do conflito. Quando o problema já tem número de processo ou pertence a outra fase do projeto, o caminho é outro.

Se a discussão é o desenho do negócio, o instrumento de uso da terra ou o enquadramento do empreendimento, a frente é a consultoria para o setor de energia renovável.

Quando a obra já começou e o que preocupa é a licença da linha, da subestação e dos acessos, o encaminhamento é a assessoria em projetos de infraestrutura para energia solar, eólica e biomassa.

Havendo necessidade de quantificar o risco ambiental do projeto e propor medidas de mitigação, a frente própria é a análise e mitigação de riscos ambientais em projetos de energia renovável.

Se o credor já apontou pendência e o desembolso parou, o trabalho migra para a assessoria em operações de financiamento para projetos de energia renovável.

E quando o auto de infração já foi lavrado ou a ação já foi ajuizada, a frente passa a ser a defesa em processos administrativos e judiciais ambientais, com prazos correndo.

Quem responde pela análise de risco da sua parceria

A leitura da parceria pelo lado do passivo ambiental é assinada por Cláudio Farenzena, OAB/SC 49.222 e OAB/MT 35.260/A, especialista em Direito Ambiental e em alocação de risco ambiental entre parceiros de projetos de energia.

O trabalho vai do exame documental do imóvel e do histórico sancionador de cada parte até a redação das garantias e da regra de governança que decide quem assina perante o órgão.

Perguntas frequentes

A minha empresa responde por multa ambiental aplicada ao parceiro?

Multa e reparação seguem caminhos distintos. A multa é sanção administrativa e alcança quem praticou a infração, o que exige a demonstração da conduta pelo órgão. A obrigação de reparar o dano é civil e, aí sim, a solidariedade entre poluidores é a regra, pelo art. 14, § 1º, combinado com o art. 3º, IV, da Lei 6.938/1981. Em parceria, isso significa que o auto de infração lavrado contra o parceiro não se transfere automaticamente, mas a ação civil de reparação pode alcançar quem responde indiretamente pela atividade. A cláusula de rateio negociada entre as partes opera no regresso, não perante o órgão.

O que é poluidor indireto?

É quem, sem participar diretamente do ato de dano, favorece ou facilita a sua ocorrência. A definição vem do art. 3º, IV, da Lei 6.938/1981, que considera poluidor a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável direta ou indiretamente por atividade causadora de degradação ambiental. O Superior Tribunal de Justiça aplica esse conceito de forma ampla, e já decidiu que, havendo vários poluidores sem possibilidade de precisar a contribuição de cada um, qualquer ato comissivo ou omissivo relevante para a existência do dano gera responsabilização. Em parceria de energia, isso alcança quem aporta capital, quem cede a terra e quem se beneficia da operação.

Consórcio tem personalidade jurídica?

Não. O consórcio decorre de contrato entre as participantes e não cria ente com personalidade distinta dos seus membros, razão pela qual a cobrança se dirige às consorciadas e não ao consórcio. O Superior Tribunal de Justiça registrou que, como regra geral, as consorciadas apenas se obrigam nas condições previstas no respectivo contrato, sem presunção de solidariedade, conforme o art. 278 da Lei 6.404/1976. Essa regra, porém, não é absoluta: cede diante de interesse que prepondera sobre a autonomia patrimonial das integrantes, como ocorre na relação de consumo, pelo art. 28, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor.

A cláusula do contrato divide a responsabilidade ambiental?

Divide entre os parceiros, e não perante terceiros. O art. 265 do Código Civil estabelece que a solidariedade não se presume e resulta da lei ou da vontade das partes. Na matéria ambiental ela resulta da lei, pelo art. 3º, IV, combinado com o art. 14, § 1º, da Lei 6.938/1981, e por isso independe do que o contrato disponha. O efeito útil da cláusula é organizar o direito de regresso: quem foi acionado e pagou cobra do parceiro na proporção pactuada. Para produzir proteção real, a cláusula precisa vir acompanhada de garantia, retenção de preço, seguro ou condição suspensiva atrelada à regularização.

Quem compra participação em projeto responde pelo passivo ambiental anterior?

Pela obrigação de reparar, sim. Ao julgar o Tema 1.204 dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça definiu que as obrigações ambientais têm natureza real e podem ser exigidas do proprietário ou possuidor atual, de qualquer dos anteriores ou de ambos, entendimento que já constava da Súmula 623. O mesmo julgamento ressalvou que fica isento o alienante cujo direito real tenha cessado antes da causação do dano, desde que para ele não tenha concorrido direta ou indiretamente. A sanção administrativa segue lógica diferente, porque é pessoal e alcança quem praticou a conduta.

Dá para desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade de propósito específico por dano ambiental?

O art. 4º da Lei 9.605/1998 prevê que a pessoa jurídica poderá ser desconsiderada sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente. O critério é mais largo que o do direito civil comum, que exige abuso da personalidade caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Na prática, a insuficiência de patrimônio para reparar o dano já pode servir de fundamento. Por isso, estruturar o projeto em sociedade com capital simbólico não produz a proteção que se espera, e capital compatível com o passivo da operação protege mais do que cláusula de limitação.

Diretor e administrador respondem por crime ambiental da empresa?

Podem responder, em posição jurídica própria. O art. 2º da Lei 9.605/1998 dispõe que quem de qualquer forma concorre para a prática dos crimes nela previstos incide nas penas cominadas, na medida da sua culpabilidade, e alcança expressamente o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto e o mandatário que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática quando podia agir para evitá-la. O art. 3º e seu parágrafo único acrescentam que a responsabilidade da pessoa jurídica não exclui a das pessoas físicas envolvidas no mesmo fato.

Qual estrutura de parceria protege mais no setor de energia?

Nenhuma das estruturas altera substancialmente a exposição ambiental, e essa é a resposta que raramente aparece na negociação. Consórcio, sociedade de propósito específico, sociedade em conta de participação e contrato de parceria mudam o regime das obrigações contratuais, a tributação e a governança, mas a definição de poluidor do art. 3º, IV, da Lei 6.938/1981 alcança quem responde direta ou indiretamente pela atividade, qualquer que seja o invólucro. O que reduz exposição é o exame documental prévio do imóvel e do histórico de cada parceiro, somado a garantias com efeito real e a uma regra clara de governança ambiental.

Em parcerias do setor de energia, a leitura preventiva costuma fazer diferença real no preço e nas garantias negociadas.

O Farenzena Tonon Advogados analisa os documentos, identifica onde está a exposição de cada parte e constrói a estratégia da assessoria jurídica em parcerias e joint ventures no setor energético.

Entre em contato e explique como a parceria está desenhada, quem aporta o quê e em que estágio a negociação se encontra.

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