Justiça reduz multa ambiental desproporcional

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Cláudio Farenzena - Advogado Ambiental
Claudio Farenzena, melhor advogado ambiental do Brasil

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Um produtor rural recebeu uma multa ambiental calculada sem considerar sua situação econômica, mas o advogado especializado em direito ambiental conseguiu a redução porque a sanção era desproporcional.

A decisão partiu da Justiça Federal da 4ª Região, em caso de infração administrativa ambiental. A base legal é a Lei 9.605/98, que no art. 6º lista os critérios obrigatórios para fixar qualquer multa ambiental.

O art. 6º da Lei 9.605/98 é direto: ao calcular o valor da multa ambiental, o órgão deve considerar a capacidade econômica do infrator, a gravidade do fato e a existência de antecedentes ou reincidência. Esses três fatores são obrigatórios.

Não é sugestão. É exigência legal. Sem atender esses critérios, a multa ambiental pode ser contestada e reduzida na Justiça.

Em primeiro grau, o juiz reconheceu a desproporcionalidade da sanção e determinou a redução do valor cobrado. O órgão ambiental recorreu, pedindo a manutenção integral da multa ambiental aplicada.

Mas o tribunal disse não. Os desembargadores confirmaram que a multa ambiental era desproporcional e que o Poder Judiciário pode reduzir o valor da sanção quando a desproporcionalidade é comprovada pelos fatos.

Como é que o tribunal justificou isso? Os desembargadores deixaram claro: não é invasão de competência. É controle de legalidade. Quando a multa ambiental não obedece aos critérios da lei, o Judiciário pode corrigir o valor.

A regra que se firma é direta: mesmo que a infração seja real, o valor da multa ambiental precisa passar pelo crivo da proporcionalidade. Sem esse crivo, a sanção não se sustenta.

Quem recebe uma multa ambiental quase sempre mira na infração descrita. O valor cobrado, porém, é uma questão separada e igualmente contestável.

Um advogado especializado em direito ambiental avalia os dois pontos. Se o cálculo não respeitou os critérios do art. 6º, pede a redução da multa ambiental na via administrativa ou judicial.

Confira também o caso em que a multa ambiental exige prova de culpa para ser válida, e entenda que os vícios de autuação são vários.

O erro mais frequente é aceitar o valor sem questionar a conta. O auto de infração pode estar correto na descrição da conduta e ainda assim ter valor indevido. Saiba mais sobre como a multa ambiental desproporcional pode ser reduzida.

Para quem já recebeu a autuação e precisa entender as possibilidades, o escritório oferece o serviço de anulação ou redução de multa ambiental.

Quem recebeu auto de infração ambiental tem direito a defesa. Procure um advogado especializado em direito ambiental para avaliar se o valor da multa ambiental cobrada respeitou os critérios legais obrigatórios.

Qual julgado reduziu a multa ambiental por desproporcionalidade?

A decisão veio da Apelação Cível 5003756-89.2015.4.04.7102, no Tribunal Regional Federal da 4ª Região, julgada em 04/07/2017.

O caso tratava de infração ambiental administrativa em que o valor da multa foi fixado sem que a autoridade olhasse a capacidade de pagamento de quem recebeu a autuação.

O órgão sustentou que o valor deveria ser mantido. O tribunal respondeu que a desproporcionalidade ficou demonstrada pelos fatos e que o Judiciário pode reduzir o montante.

A redução do valor da multa ambiental foi confirmada em segundo grau. É um caso real, de número público, e não um exemplo hipotético.

Por que a multa ambiental sai desproporcional?

A multa ambiental sai desproporcional quando o órgão ambiental calcula o valor olhando só para a infração e ignora os três critérios obrigatórios do art. 6º da Lei 9.605/98: a gravidade do fato, os antecedentes do infrator e a situação econômica de quem foi autuado. O resultado é uma conta automática, aplicada igual para um pequeno produtor rural e para uma grande empresa.

O Decreto 6.514/2008 é a norma que descreve cada infração administrativa ambiental e fixa o valor mínimo e o valor máximo da multa ambiental correspondente. Dentro dessa faixa, quem decide o valor exato é o agente que lavra o auto de infração.

É nessa margem que aparece o problema. O agente escolhe um valor perto do teto e não escreve no auto por que escolheu aquele valor. Sem essa explicação, o autuado não consegue nem discutir a conta, porque não sabe como ela foi feita.

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Há uma distinção que confunde muita gente. Gravidade do fato e situação econômica do infrator são critérios diferentes, previstos em incisos diferentes do art. 6º. Uma infração grave não autoriza ignorar a capacidade de pagamento; ela apenas justifica um valor mais alto dentro da faixa legal.

Outra distinção importante: reduzir a multa ambiental não apaga a infração. O Judiciário não julga se a autuação foi conveniente. Ele verifica se o cálculo obedeceu à lei, no que se chama controle de legalidade do ato administrativo.

Esse mesmo raciocínio já apareceu em casos em que a multa ambiental foi reduzida já na fase de cobrança, quando o autuado demonstrou a própria renda e o valor cobrado não fechava com ela.

O que dá para alegar na defesa contra uma multa ambiental desproporcional?

A defesa contra uma multa ambiental desproporcional se apoia em quatro linhas principais: a falta de motivação do cálculo, a ausência de análise da situação econômica do infrator, a desconsideração da primariedade e a prescrição do próprio poder de punir. Cada uma delas ataca um ponto diferente do auto de infração e pode ser usada em conjunto. Antes de todas, vale conferir se o autuado é mesmo quem deveria constar no auto, já que há casos em que o dono formal sem posse não responde pela multa ambiental.

A primeira linha é a motivação. O agente precisa dizer, por escrito, quais fatos levaram àquele valor. Quando o auto de infração traz apenas o enquadramento legal e um número, falta o que a lei exige para que a multa ambiental seja válida.

A segunda linha é a capacidade de pagamento. O art. 6º, III, da Lei 9.605/98 manda considerar a situação econômica do infrator no caso de multa. Quem autua raramente pede documentos financeiros, e é a defesa que precisa levá-los ao processo.

A terceira linha são os antecedentes. Se o autuado nunca respondeu a processo ambiental, a primariedade tem que pesar na fixação do valor, por força do art. 6º, II. Uma primeira autuação tratada como se fosse reincidência é uma multa ambiental mal calculada.

A quarta linha é o tempo. A Lei 9.873/99 estabelece prazo de cinco anos para a Administração Federal punir e prevê, no art. 1º, §1º, a prescrição intercorrente de três anos quando o processo fica parado, pendente de julgamento ou despacho. Vale conferir as datas antes de discutir qualquer outro ponto.

Para organizar essa leitura, ajuda separar o que a lei exige do que o autuado precisa juntar. O quadro abaixo resume os três critérios do art. 6º e a prova que costuma sustentar cada um deles.

Critério do art. 6º da Lei 9.605/98 O que o órgão deve analisar Prova útil na defesa
Inciso I: gravidade do fato Motivos da infração e consequências para o meio ambiente Laudo técnico, fotos e registros que mostrem a extensão real
Inciso II: antecedentes Histórico do autuado no cumprimento da legislação ambiental Certidão de inexistência de autuações anteriores
Inciso III: situação econômica Capacidade de pagamento de quem recebeu a multa ambiental Declaração de imposto de renda, notas de venda da produção, extratos

Lendo o quadro na prática: se o auto de infração não menciona nenhum desses três itens, existe fundamento concreto para pedir a redução da multa ambiental. E se o valor foi fixado acima do mínimo previsto no Decreto 6.514/2008 sem uma linha de justificativa, o pedido de redução ao piso legal fica ainda mais direto.

O que você deve fazer se recebeu uma multa ambiental acima da sua capacidade econômica?

O primeiro passo é olhar a data de ciência do auto de infração e contar o prazo. O art. 71, I, da Lei 9.605/98 dá vinte dias para apresentar defesa administrativa, contados da ciência da autuação. Perder esse prazo não elimina a discussão judicial, mas fecha a via mais rápida e mais barata.

Depois vem a leitura técnica do auto. Interessa saber qual dispositivo do Decreto 6.514/2008 foi usado, qual a faixa de valor daquela infração e se o agente escreveu por que aplicou aquele número dentro da faixa.

Em seguida entra a parte documental, que é onde a maioria dos autuados perde a chance. A situação econômica do infrator não se presume: ela se comprova com papel. Declaração de imposto de renda, notas fiscais de venda da produção e extratos bancários do período são os documentos mais aceitos.

Na sequência, o passo a passo prático:

  1. Confira a data de ciência e marque o vencimento do prazo de vinte dias do art. 71, I, da Lei 9.605/98.
  2. Peça cópia integral do processo administrativo ao órgão ambiental, inclusive dos laudos e do relatório de fiscalização.
  3. Reúna os documentos que demonstram a sua renda e o porte da atividade.
  4. Verifique se o processo já ficou parado por mais de três anos, hipótese de prescrição intercorrente da Lei 9.873/99.
  5. Leve tudo a um advogado especializado em direito ambiental antes de pagar ou parcelar qualquer valor.

Pagar ou aderir a parcelamento equivale a reconhecer a dívida e, na prática, encerra a discussão sobre o valor. Por isso a análise vem antes da decisão de pagar, nunca depois. Quem já está sendo cobrado na Justiça pode avaliar o serviço de defesa contra multa ambiental, que ataca tanto a autuação inteira quanto o valor cobrado.

Perguntas frequentes sobre multa ambiental desproporcional

O juiz pode reduzir o valor de uma multa ambiental?

Sim. O Judiciário pode reduzir o valor de uma multa ambiental quando o órgão ambiental não observou os critérios do art. 6º da Lei 9.605/98. Isso não significa que o juiz escolhe o valor que achar melhor. O que ele faz é controle de legalidade: verifica se o cálculo cumpriu a lei e, se não cumpriu, determina a adequação, em geral ao valor mínimo previsto para aquela infração. A distinção é importante porque o órgão costuma alegar que o Judiciário estaria invadindo a esfera administrativa. Não é o caso quando o vício está no descumprimento de um critério legal expresso.

Reduzir a multa ambiental significa que a infração deixa de existir?

Não. A redução da multa ambiental atinge só o valor da sanção. A infração administrativa continua registrada, e as demais consequências, como embargo da área ou obrigação de recuperar o dano, seguem em discussão própria. São processos com objetos diferentes: um discute quanto se paga, o outro discute o que aconteceu na área. Por isso é comum que a defesa peça, em ordem, a anulação do auto de infração e, apenas se ela não for acolhida, a redução do valor. Um advogado especializado em direito ambiental costuma formular os dois pedidos no mesmo processo.

Que documentos comprovam a situação econômica do infrator?

A situação econômica do infrator, prevista no art. 6º, III, da Lei 9.605/98, se comprova com documentos financeiros do período da autuação. Declaração de imposto de renda, notas fiscais de venda da produção, extratos bancários e demonstrativos contábeis são os mais usados. Para produtor rural pessoa física, o comprovante do porte da propriedade e das receitas da safra costuma bastar. Quanto mais o documento se referir ao ano da infração, maior o peso dele na discussão sobre a multa ambiental. Documentos genéricos ou desatualizados enfraquecem o pedido de redução.

Qual o prazo para apresentar defesa contra uma multa ambiental?

O art. 71, I, da Lei 9.605/98 fixa vinte dias para o autuado oferecer defesa, contados da data em que ele toma ciência da autuação. Se a defesa for indeferida, o mesmo artigo, no inciso III, dá outros vinte dias para recorrer à autoridade superior. Esses prazos são administrativos e correm dentro do processo do próprio órgão ambiental. Perder o prazo não impede uma ação anulatória, processo na Justiça para derrubar a autuação, mas a discussão fica mais cara e mais demorada. Por isso a orientação é procurar um advogado especializado em direito ambiental logo na ciência do auto.

A multa ambiental prescreve?

Sim, prescreve, e é preciso separar duas situações. A Lei 9.873/99 prevê cinco anos para a Administração Federal apurar e punir a infração, contados da prática do ato ou, na infração permanente, do dia em que ela cessou. Além disso, o art. 1º, §1º, prevê a prescrição intercorrente quando o processo administrativo fica parado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho. A confusão frequente é achar que o dano ambiental prescrito também some: a reparação civil do dano segue sendo exigível, o que prescreve é a multa ambiental.

Vale a pena discutir só o valor, sem discutir a infração?

Vale, sim, e em muitos casos é a estratégia mais realista. Quando os fatos descritos no auto de infração são verdadeiros, atacar a existência da infração tende a não prosperar, mas o cálculo continua contestável. A discussão sobre o valor tem base própria no art. 6º da Lei 9.605/98 e independe de o autuado negar a conduta. Decisões que reduzem a multa ambiental ao mínimo por falta de motivação mostram exatamente esse caminho. O que não se recomenda é pagar antes de saber qual das duas discussões cabe no seu caso.

Cada autuação tem suas particularidades técnicas e jurídicas. A análise por advogado especializado em direito ambiental é o que define se há caminho para anular o auto de infração ou reduzir a multa ambiental que foi aplicada.

Sobre o Autor

Cláudio Farenzena

Advogado especialista em Direito Ambiental e do Agronegócio pela Universidade Federal do Paraná (UFPR), professor do Direito Ambiental e Vice-Presidente do Instituto de Direito Agroambiental (IDAM). Atua desde 2017 em todo o Brasil para defender empresas e produtores rurais em processos administrativos, criminais, ação civil pública e execução fiscal de multa ambiental.

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