Um produtor rural estava sendo cobrado em execução fiscal por uma multa ambiental, mas o advogado especializado em direito ambiental conseguiu reduzir o valor porque o órgão não observou critérios legais obrigatórios ao graduar a sanção.
A decisão foi do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em embargos à execução fiscal de multa ambiental. A base legal é o art. 6º da Lei 9.605/98, que lista os critérios que o órgão ambiental deve observar ao aplicar qualquer penalidade.
Esse artigo determina que, ao aplicar uma multa ambiental, a autoridade precisa considerar a gravidade do fato, as consequências para o meio ambiente, os antecedentes do infrator e, sobretudo, a sua situação econômica. Não é faculdade. É exigência legal.
Em primeiro grau, o juiz manteve a multa ambiental integral. O autuado opôs embargos à execução fiscal, processo em que o devedor contesta a cobrança da multa na Justiça, e demonstrou não ter nenhum antecedente de descumprimento ambiental e viver em condição econômica baixa.
Mas o tribunal disse não à cobrança integral. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região reconheceu que a baixa condição econômica e a ausência de antecedentes ambientais tornavam a multa ambiental desproporcional ao perfil do autuado.
Os desembargadores foram diretos: os princípios da razoabilidade e proporcionalidade exigem que a multa ambiental seja adequada à realidade do infrator. Sem isso, a sanção perde legitimidade — e o tribunal a reduziu com fundamento no próprio art. 6º da Lei 9.605/98.
Isso muda o cenário para qualquer produtor rural que enfrente execução fiscal de multa ambiental. Muitos acreditam que, quando a cobrança chega à Justiça, não há mais o que fazer. Mas um advogado especializado em direito ambiental pode verificar se o órgão observou corretamente esses critérios ao autuar — e arguir a desproporcionalidade mesmo na fase executiva. Saiba também como a condição econômica do produtor reduziu multa ambiental em outro caso analisado aqui no blog.
O caminho é demonstrar os antecedentes limpos, comprovar a situação econômica e exigir a aplicação dos critérios legais. Para aprofundar, veja os critérios que o IBAMA deve observar ao fixar o valor da multa ambiental.
Um ponto que muita gente ignora: o art. 6º da Lei 9.605/98 continua válido mesmo depois de a multa ambiental ser inscrita em dívida ativa. Sua inobservância pode ser arguida nos embargos à execução fiscal, na ação anulatória ou no recurso administrativo.
Cada autuação tem suas particularidades técnicas e jurídicas. A análise por advogado especializado em direito ambiental é o que define se há caminho para reduzir ou anular o que foi aplicado.
Por que a multa ambiental pode ser reduzida na execução fiscal?
A multa ambiental pode ser reduzida na execução fiscal quando o órgão ambiental não observou os critérios do art. 6º da Lei 9.605/1998 ao fixar o valor. Esse artigo exige que a autoridade considere a gravidade do fato, os antecedentes e a situação econômica do infrator. Quando esse último critério é ignorado, a multa fica desproporcional e o valor pode ser revisto pela Justiça.
Execução fiscal é o processo em que o órgão ambiental cobra a multa na Justiça, depois de inscrevê-la em dívida ativa. Muita gente acha que, chegando a essa fase, não há mais o que discutir. Não é verdade.
A revisão do valor na execução fiscal se apoia nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A multa ambiental precisa guardar relação com a realidade de quem foi autuado. Uma sanção que ignora a capacidade econômica do produtor rural perde legitimidade.
Aqui vale uma distinção. Reduzir a multa ambiental na execução não é o mesmo que anular a cobrança. A dívida continua, mas com valor ajustado aos critérios legais. É uma correção do montante, não o fim do processo.
O que dá para alegar nos embargos à execução fiscal?
Nos embargos à execução fiscal, processo em que o devedor contesta a cobrança da multa na Justiça, o principal argumento é a inobservância do art. 6º da Lei 9.605/1998. O autuado demonstra que o órgão fixou a multa ambiental sem considerar a sua situação econômica real.
Um segundo ponto são os antecedentes. Quem não tem histórico de descumprimento ambiental reúne um elemento a favor da redução. Antecedentes limpos, somados à baixa capacidade econômica, sustentam o pedido de ajuste da multa ambiental.
Vale reunir provas concretas da condição financeira: declarações de renda, movimentação da propriedade e documentos que mostrem o porte real da atividade. É esse conjunto que convence o juiz de que a multa ambiental está fora da realidade do autuado. Situação parecida aparece quando a situação econômica do infrator reduz a multa ambiental.
Há um prazo a observar. Os embargos à execução fiscal têm prazo próprio, contado a partir da garantia do juízo, na forma da Lei 6.830/1980. Perder esse prazo fecha a via dos embargos e dificulta a discussão do valor da multa ambiental.
O que você deve fazer se está sendo cobrado por multa ambiental?
Se você está sendo cobrado em execução fiscal por multa ambiental, o primeiro passo é ler a certidão de dívida ativa e o auto de infração que deu origem à cobrança. É nessa leitura que aparece se o órgão considerou a situação econômica ao fixar o valor.
Na prática, o roteiro é o seguinte:
- Localize o auto de infração que originou a multa ambiental.
- Verifique se o órgão fundamentou o valor nos critérios do art. 6º da Lei 9.605/1998.
- Reúna documentos que comprovem a sua situação econômica.
- Confira o prazo para opor embargos à execução fiscal.
- Procure orientação especializada antes que o prazo se esgote.
Reunir a prova da condição econômica antes de qualquer petição é o que dá base ao pedido de redução. Sem esses documentos, a alegação de desproporcionalidade da multa ambiental fica sem sustentação. Quem já teve a execução fiscal discutida em outros contextos sabe que cada detalhe do processo conta.
Para conferir se a multa ambiental respeitou a lei, vale saber quais critérios o art. 6º da Lei 9.605/1998 obriga o órgão a considerar:
| Critério do art. 6º |
Por que importa para a defesa |
| Gravidade do fato |
Mede o tamanho real do dano ambiental |
| Antecedentes do infrator |
Quem não tem histórico tende a multa menor |
| Situação econômica do infrator |
Ajusta o valor à capacidade de pagamento |
Se o órgão deixou de considerar qualquer desses critérios, sobretudo a situação econômica, há base para pedir a redução da multa ambiental. É essa conferência que separa uma defesa genérica de uma defesa que ataca o vício de fundamentação.
Perguntas frequentes sobre redução de multa ambiental na execução
O que é execução fiscal de multa ambiental?
Execução fiscal de multa ambiental é o processo em que o órgão ambiental cobra na Justiça uma multa já inscrita em dívida ativa. A cobrança segue as regras da Lei 6.830/1980, a Lei de Execuções Fiscais. Nesse processo, o autuado pode se defender por meio de embargos à execução. É nesse momento que se discute o valor da multa ambiental e a observância dos critérios legais. A execução fiscal não impede a revisão do montante, desde que a defesa seja apresentada no prazo.
Ainda dá para reduzir a multa depois de inscrita em dívida ativa?
Sim. A inscrição em dívida ativa não torna a multa ambiental imune à revisão. O art. 6º da Lei 9.605/1998 continua valendo mesmo na fase de cobrança. Se o órgão não considerou a situação econômica do infrator ao fixar o valor, o autuado pode arguir a desproporcionalidade nos embargos à execução fiscal ou em ação anulatória. O que muda é o momento processual, não o direito de discutir o valor. Por isso a análise técnica da cobrança vale a pena mesmo em fase avançada.
Quais critérios o órgão precisa considerar ao fixar a multa ambiental?
O art. 6º da Lei 9.605/1998 lista os critérios obrigatórios: a gravidade do fato, os motivos e as consequências para o meio ambiente, os antecedentes do infrator e a sua situação econômica. Nenhum deles é faculdade do agente público. Quando o órgão aplica valor fixo sem ponderar a realidade de quem foi autuado, viola o princípio da proporcionalidade. Essa falha de fundamentação é o que abre caminho para a redução da multa ambiental. A ausência de motivação do valor é um dos vícios mais comuns nas autuações.
Qual o prazo para opor embargos à execução fiscal?
Os embargos à execução fiscal seguem o prazo da Lei 6.830/1980, contado a partir da garantia do juízo, em regra pela penhora ou depósito. Perder esse prazo fecha a principal via de discussão do valor da multa ambiental dentro da própria execução. Ainda assim, pode restar a ação anulatória para questionar a cobrança. O ideal é agir cedo, assim que a citação chega, para não perder o momento dos embargos. Um advogado especializado em direito ambiental organiza esses prazos.
A situação econômica reduz qualquer multa ambiental?
A situação econômica é um critério que pode reduzir a multa ambiental, mas depende de prova. Não basta afirmar que a condição financeira é baixa: é preciso demonstrar com documentos. O art. 6º da Lei 9.605/1998 obriga o órgão a considerar esse fator, e o Judiciário controla se isso foi feito. Quando o autuado comprova capacidade econômica reduzida e ausência de antecedentes, o valor tende a ser ajustado. Cada caso, porém, é analisado nos seus detalhes, sem redução automática.
Quem foi autuado e recebeu multa ambiental tem direito a defesa técnica desde a cobrança administrativa até a execução fiscal. Em casos envolvendo desproporcionalidade do valor, procure orientação jurídica especializada em direito ambiental. A análise da multa ambiental revela se o órgão deixou de aplicar os critérios legais.
Sobre o Autor
Cláudio Farenzena
Advogado especialista em Direito Ambiental e do Agronegócio pela Universidade Federal do Paraná (UFPR), professor do Direito Ambiental e Vice-Presidente do Instituto de Direito Agroambiental (IDAM). Atua desde 2017 em todo o Brasil para defender empresas e produtores rurais em processos administrativos, criminais, ação civil pública e execução fiscal de multa ambiental.
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