Um produtor rural estava sendo cobrado em execução fiscal por uma multa ambiental, mas o advogado especializado em direito ambiental conseguiu reduzir o valor porque o órgão não observou critérios legais obrigatórios ao graduar a sanção.
A decisão foi do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em embargos à execução fiscal de multa ambiental. A base legal é o art. 6º da Lei 9.605/98, que lista os critérios que o órgão ambiental deve observar ao aplicar qualquer penalidade.
Esse artigo determina que, ao aplicar uma multa ambiental, a autoridade precisa considerar a gravidade do fato, as consequências para o meio ambiente, os antecedentes do infrator e, sobretudo, a sua situação econômica. Não é faculdade. É exigência legal.
Em primeiro grau, o juiz manteve a multa ambiental integral. O autuado opôs embargos à execução fiscal, processo em que o devedor contesta a cobrança da multa na Justiça, e demonstrou não ter nenhum antecedente de descumprimento ambiental e viver em condição econômica baixa.
Mas o tribunal disse não à cobrança integral. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região reconheceu que a baixa condição econômica e a ausência de antecedentes ambientais tornavam a multa ambiental desproporcional ao perfil do autuado.
Os desembargadores foram diretos: os princípios da razoabilidade e proporcionalidade exigem que a multa ambiental seja adequada à realidade do infrator. Sem isso, a sanção perde legitimidade — e o tribunal a reduziu com fundamento no próprio art. 6º da Lei 9.605/98.
Isso muda o cenário para qualquer produtor rural que enfrente execução fiscal de multa ambiental. Muitos acreditam que, quando a cobrança chega à Justiça, não há mais o que fazer. Mas um advogado especializado em direito ambiental pode verificar se o órgão observou corretamente esses critérios ao autuar — e arguir a desproporcionalidade mesmo na fase executiva. Saiba também como a condição econômica do produtor reduziu multa ambiental em outro caso analisado aqui no blog.
O caminho é demonstrar os antecedentes limpos, comprovar a situação econômica e exigir a aplicação dos critérios legais. Para aprofundar, veja os critérios que o IBAMA deve observar ao fixar o valor da multa ambiental.
Um ponto que muita gente ignora: o art. 6º da Lei 9.605/98 continua válido mesmo depois de a multa ambiental ser inscrita em dívida ativa. Sua inobservância pode ser arguida nos embargos à execução fiscal, na ação anulatória ou no recurso administrativo.
Cada autuação tem suas particularidades técnicas e jurídicas. A análise por advogado especializado em direito ambiental é o que define se há caminho para reduzir ou anular o que foi aplicado.
