Um homem foi processado criminalmente por guardar uma ave silvestre em casa, mas o advogado especializado em crime ambiental conseguiu a absolvição porque o tribunal reconheceu que a conduta era materialmente atípica pelo princípio da insignificância.
O Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento ao recurso da defesa e absolveu o réu da imputação do art. 29, § 1º, III, da Lei 9.605/98, que criminaliza a guarda de animal silvestre sem a devida autorização do órgão ambiental competente.
O art. 29 da Lei 9.605/98 pune quem mata, persegue, caça, apanha, utiliza espécimes da fauna silvestre ou guarda, tem em cativeiro animal silvestre sem autorização. A pena é de detenção de seis meses a um ano e multa. Mas a lei não pune apenas a letra: pune a lesão ao bem jurídico protegido.
O princípio da insignificância é uma ferramenta de defesa penal que reconhece a atipicidade material da conduta quando o dano ao bem jurídico tutelado é tão pequeno que a intervenção do direito penal se torna desproporcional.
As circunstâncias concretas do caso apontavam para a insignificância: a ave não era espécie ameaçada de extinção, não havia qualquer atividade comercial envolvida, e a conduta não causou impacto relevante à fauna silvestre.
Em primeiro grau, o réu foi condenado. A defesa recorreu ao tribunal aplicando o princípio da insignificância com base em precedente do Superior Tribunal de Justiça que reconhece sua aplicação em casos semelhantes.
Mas o tribunal reconheceu a atipicidade material da conduta. Os desembargadores verificaram que, diante das peculiaridades do caso, a condenação por crime ambiental seria desproporcional ao bem jurídico efetivamente lesado.
Ser acusado de crime ambiental não é o mesmo que ser condenado. As circunstâncias do caso concreto podem abrir caminhos que a leitura fria da lei não revela. Quem foi autuado ou processado por guarda de animal silvestre tem direito a defesa. Procure um advogado ambiental para avaliar se a conduta causa lesão real ao bem jurídico protegido.
