Multa Ambiental. Animal silvestre em cativeiro. Auto de Infração Ambiental. Nulidade, Anulação.
Nem sempre manter animal silvestre em cativeiro configura multa ambiental
A Constituição da República de 1988, no seu artigo 225, estabelece o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, dispondo que, para assegurá-lo, incumbe ao Poder Público o dever de proteger a fauna e a flora, sendo vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais à crueldade.
Logo, é dever do Poder Público impedir as práticas que coloquem em risco a função ecológica das espécies ou que possam provocar a sua extinção.
E, para assegurar o uso sustentável da fauna silvestre, o órgão ambiental competente aprova e regula criadores autorizados a comercializar apenas aqueles animais nascidos em cativeiro.
Sendo assim, criadores regularizados oferecem aos interessados a oportunidade de ter a guarda de animal nascido em cativeiro, autorização essa que não prejudica a função ecológica da espécie, como também não é capaz de provocar a sua extinção em ambiente natural.
Por outro lado, a Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, determina que é crime ambiental ter em cativeiro ou depósito espécimes da fauna silvestre nativa sem a devida autorização do órgão ambiental competente, in verbis:
Artigo 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:
Pena – detenção de seis meses a um ano, e multa.
1° Incorre nas mesmas penas:
a – quem impede a procriação da fauna, sem licença, autorização ou em desacordo com a obtida;
b – quem modifica, danifica ou destrói ninho, abrigo ou criadouro natural;
c – quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados ou sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade
2º No caso de guarda doméstica de espécie silvestre não considerada ameaçada de extinção, pode o juiz, considerando as circunstâncias, deixar de aplicar a pena.
Ao regulamentar o texto legal, seguiu o Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008, o modelo trazido pelo legislador ordinário, definindo como infração administrativa ambiental os atos de apanha e guarda em geral de animais silvestres sem autorização do órgão competente :
Artigo 24. Matar, perseguir, caçar, apanhar, coletar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:
Multa de: (…)
3º Incorre nas mesmas multas:
a – quem impede a procriação da fauna, sem licença, autorização ou em desacordo com a obtida;
b – quem modifica, danifica ou destrói ninho, abrigo ou criadouro natural; ou
c – quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade ambiental competente ou em desacordo com a obtida.
4º No caso de guarda doméstica de espécime silvestre não considerada ameaçada de extinção, pode a autoridade competente, considerando as circunstâncias, deixar de aplicar a multa, em analogia ao disposto no § 2o do artigo 29 da Lei no 9.605, de 1998.
5º No caso de guarda de espécime silvestre, deve a autoridade competente deixar de aplicar as sanções previstas neste Decreto, quando o agente espontaneamente entregar os animais ao órgão ambiental competente.
Assim, em relação à fauna silvestre cuja guarda não está regularizada, a autoridade fiscalizatória competente poderá lavrar o respectivo auto de infração ambiental, aplicando a devida penalidade de multa ao infrator.
Porém, nos casos em que o animal silvestre não é considerado ameaçado de extinção ou quando o agente espontaneamente entregar o animal ao órgão ambiental competente, a autoridade ambiental pode deixar de aplicar a multa ambiental prevista do Decreto nº 6.514, de 2008.
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44 Comentários. Deixe novo
Olá, gostaria de saber qual p valor da multa por ter macaco prego ilegal?
Igor, depende qual é o órgão ambiental fiscalizador e legislação aplicável. Se a norma ambiental for o Decreto 6.514/08, a multa será a do artigo 24:
Art. 24. Matar, perseguir, caçar, apanhar, coletar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:
Multa de:
I – R$ 500,00 (quinhentos reais) por indivíduo de espécie não constante de listas oficiais de risco ou ameaça de extinção;
II – R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por indivíduo de espécie constante de listas oficiais de fauna brasileira ameaçada de extinção, inclusive da Convenção de Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção – CITES. (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).
§ 1º As multas serão aplicadas em dobro se a infração for praticada com finalidade de obter vantagem pecuniária.
§ 2º Na impossibilidade de aplicação do critério de unidade por espécime para a fixação da multa, aplicar-se-á o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por quilograma ou fração.
§ 3º Incorre nas mesmas multas:
I – quem impede a procriação da fauna, sem licença, autorização ou em desacordo com a obtida;
II – quem modifica, danifica ou destrói ninho, abrigo ou criadouro natural; ou
III – quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade ambiental competente ou em desacordo com a obtida.
Boa noite dr., hj pela manhã eu encontrei um filhote de maritaca no comedouro no jardim que eu coloco sementes e comida. A maritaca é bem mansa e está com as asas aparadas, com certeza é de alguém aqui perto da minha casa, mas até agora não veio ninguém perguntar sobre a maritaca e ela não tem anilha. Queria ficar com ela, mas tenho medo de me trazer problemas, o que é melhor eu fazer nesse caso?
Breno, ações de regularizações de maritaca tem o objetivo de regularizar aves que há muito se encontram inseridas no seio familiar e adaptadas ao ambiente doméstico. No seu caso a posse é muito recente e não haveria possibilidades de regularizar, em tese. Então, o ideal seria entregar a maritaca a um CETAS ou órgão ambiental, porque você estaria sujeito a infrações e crimes ambientais por ter uma maritaca sem autorização.
Doutor, onde eu posso denunciar uma pessoa que mantém animais silvestres irregularmente e em condições contestáveis?
A denúncia pode ser realizada em qualquer órgão ambiental de fiscalização, como Polícia Militar Ambiental, órgão estadual de meio ambiente, IBAMA, entre outros.
Bom dia , vejo pessoas criando macaco prego que é permitido porém se não for legalizado quais as penas por ter o bicho em casa ?
Além de uma ação penal por crime ambiental que pode resultar na condenação com pena de detenção de seis meses a um ano, e multa aplicada no processo penal (em dias-multa), a pessoa que mantém animal silvestre em cativeiro ou guarda também está sujeita a pena de multa ambiental aplicada através do auto de infração ambiental, bem como pena de apreensão do animal silvestre.
Qual a diferença entre o + 4º e 5º do art. 24 do Decreto 6.514/08?:
§ 4º No caso de guarda doméstica de espécime silvestre não considerada ameaçada de extinção, pode a autoridade competente, considerando as circunstâncias, deixar de aplicar a multa, em analogia ao disposto no § 2º do art. 29 da Lei nº 9.605, de 1998
§ 5º No caso de guarda de espécime silvestre, deve a autoridade competente deixar de aplicar as sanções previstas neste Decreto, quando o agente espontaneamente entregar os animais ao órgão ambiental competente.
O § 5º se refere aos casos em que o agente entrega espontaneamente o animal silvestre, ou seja, antes de ser autuado. Já o § 4º é no caso de que o infrator é autuado, porém, o animal não é ameaçado de extinção, hipótese que ao julgar o auto de infração ambiental, a autoridade competente pode deixar de aplicar a multa ambiental.