A constatação de vício insanável durante o processo administrativo decorrente da modificação do fato descrito no auto de infração ambiental acarreta na sua anulação.
Nas situações em que o ajuste da abrangência da infração, com alteração do quantitativo a ela correspondente, demandar alteração do fato descrito no auto de infração ambiental, haverá nulidade do ato.
Exemplificadamente, trata-se de conjuntura fática em que o fiscal, ao se deparar com infração ambiental, relata a destruição de quantitativo de área especialmente protegida, quando, na verdade, a instrução processual revela se tratar de área (maior ou menor) em região não sujeita à proteção especial, ou vice-versa.
Em situações como essas, apesar do necessário ajuste de quantitativo, ter-se-á alteração do fato descrito no auto, com possível alteração de tipo, o que caracteriza o vício insanável, previsto no Decreto 6.514/08:
Art. 100. O auto de infração que apresentar vício insanável será declarado nulo pela autoridade julgadora. (Redação dada pelo Decreto 11.080, de 2022)
§1º Para os efeitos do caput, considera-se vício insanável aquele em que a correção da autuação implica modificação do fato descrito no auto de infração.
§2º Nos casos em que o auto de infração for declarado nulo e estiver caracterizada a conduta ou atividade lesiva ao meio ambiente, deverá ser lavrado novo auto, observadas as regras relativas à prescrição.
§3º O erro no enquadramento legal da infração não implica vício insanável, podendo ser alterado pela autoridade julgadora mediante decisão fundamentada que retifique o auto de infração.
Assim, se o fiscal autuar por “destruir X hectares de área objeto de especial proteção”, e, no curso da instrução, verificar se tratar de “destruição de X+1 hectares de área de vegetação natural”, deve reconhecer a existência de vício insanável, impondo-se a anulação do auto de infração e a lavratura de outro auto, observado o prazo prescricional aplicável.
Nessa situação, restará configurado o vício insanável, não em razão de erro de quantitativo ou de enquadramento legal, mas sim em decorrência da modificação do fato descrito no auto de infração.
Destarte, ter-se-á vício insanável, a ser reconhecido pelo órgão ambiental no curso da instrução processual, quando o ajuste no objeto da infração constatada implicar modificação do fato descrito na autuação, seja referente a verbo (núcleo do tipo) que indique conduta diversa, seja em razão de condições especiais da autuação, indicadas pelo fiscal.
Temos defendido ainda, que o erro de quantitativo, apesar de não impactar em alteração da descrição da conduta, também deve ser considerado vício insanável, e não apenas uma inconsistência material que naturalmente corrigível no curso da instrução processual, o que importa na anulação do auto de infração ambiental.
Conclusão
Do que foi dito, conclui-se que é necessário diferenciar o ajuste no quantitativo indicador da abrangência da infração ambiental da alteração na descrição da conduta infracional.
No primeiro caso, ter-se-á uma necessária correção numérica que, se resultar em minoração da penalidade aplicada, como temos defendido, demandará reabertura de prazo de defesa ou adoção de procedimento, previsto no art. 99 do Decreto 6.514/08, aplicável à constatação de vício processual.
Existindo majoração da penalidade indicada no auto de infração, em razão da adequação numérica da abrangência da infração ambiental, dever-se-á oportunizar ao autuado nova defesa, nos termos previstos na Lei 9.784/99, do Decreto 6.514/08, em face do procedimento a ser adotado em caso de possível agravamento da situação do administrado.
Por fim, o erro de quantitativo cuja adequação, no trâmite processual, resultar em alteração do fato descrito no auto, incluindo as condições especiais da infração, caracterizará vício insanável, demandando a anulação do auto de infração e a possível lavratura de outro, observado o prazo prescricional aplicável.
3 Comentários. Deixe novo
Obrigada por compartilhar vosso conhecimento! Conteúdo muito válido, em especial, para a jovem advocacia que pretende atuar na área, e pouco conhece da prática administrava e procesual na área ambiental. Gratidão!
EXCELENTE ABORDAGEM SOBRE MODIFICAÇÃO DO FATO DESCRITO NO AUTO DE INFRAÇÃO AMBEINTAL…
Gostaria muito se postassem um artigo sobre apreensão cautelar quando envolve infrator desconhecido, fiquei curioso sobre o tema e não encontrei materiais sobre o assunto