A obrigação de recuperar a degradação ambiental é do titular da propriedade do imóvel, mesmo que não tenha contribuído para a deflagração do dano, tendo em conta sua natureza propter rem.
A legislação ambiental brasileira consagrou expressamente a natureza propter rem da responsabilidade civil ambiental.
Nesse sentido, o artigo 2º, parágrafo 2º, do Código Florestal em vigor (Lei 12.651/2012) dispõe:
Art. 2º As florestas existentes no território nacional e as demais formas de vegetação nativa, reconhecidas de utilidade às terras que revestem, são bens de interesse comum a todos os habitantes do País, exercendo-se os direitos de propriedade com as limitações que a legislação em geral e especialmente esta Lei estabelecem. […]
§ 2º As obrigações previstas nesta Lei têm natureza real e são transmitidas ao sucessor, de qualquer natureza, no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural.
Em outras palavras, importa dizer que o adquirente é responsável pelo passivo ambiental do imóvel adquirido, isso porque, a obrigação de reparação é propter rem, ou seja, segue a coisa, e não o dono.
Sendo assim, descabe falar em culpa ou nexo causal, como fatores determinantes do dever de recuperar a o meio ambiente parte do proprietário ou possuidor, antigo ou novo, mesmo se o imóvel já estava degradado quando de sua aquisição.
Sendo a hipótese de obrigação propter rem, desarrazoado perquirir quem causou o dano ambiental, se o atual proprietário ou os anteriores, ou a culpabilidade de quem o fez ou deixou de fazer.
Importa ressaltar, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ é pacífica em reconhecer que:
“a responsabilidade civil pela reparação dos danos ambientais adere à propriedade, como obrigação propter rem, sendo possível cobrar também do atual proprietário condutas derivadas de danos provocados pelos proprietários antigos.”
Portanto, independentemente de não se poder constatar quem foi o autor do dano ambiental, sua reparação adere à propriedade, permitindo responsabilizar o atual proprietário pela conduta dos anteriores, mesmo que não tenha praticado o dano.