A Brigada Militar (Polícia Militar Ambiental do Rio Grande do Sul – RS) não tem competência para lavrar auto de infração ambiental e aplicar sanção administrativa por dano ambiental.
Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público, defendê-lo e preservá-lo, conforme prevê o art. 225 da Constituição Federal.
No Estado do Rio Grande do Sul, a Lei n. 10.330/1994 conferiu competência à Brigada Militar às ações de prevenção, objetivando impedir possíveis infrações relacionadas com o meio ambiente (art. 26).
O art. 27 do mesmo diploma legal autoriza a Brigada Militar a lavrar autos de constatação de danos ambientais, conferindo ao Decreto 39.840/1999 a competência para lavrar autos de infração e aplicar penalidades.
Significa dizer, que a norma limita à Brigada Militar à lavratura de autos de constatação, não podendo ela lavrar auto de infração ambiental, sob pena de incorrer em vício de competência.
Índice
Brigada Militar Ambiental do RS não pode lavrar auto de infração ambiental
A Brigada Militar (Polícia Militar Ambiental) do Rio Grande do Sul não possui competência para lavrar Auto de Infração com imposição de penalidade.
Isso porque, a Brigada Militar (Polícia Militar Ambiental), nos termos dos artigos 26, caput e parágrafo único, e 27, III, da Lei Estadual 10.330/94, que dispõe sobre a organização do Sistema Estadual de Proteção Ambiental e a elaboração, implementação e controle da Política Ambiental do Estado e dá outras providências, não conferiu competência à lavratura de auto de infração ambiental, veja-se:
Art. 26 – A Polícia Ostensiva de Proteção Ambiental será exercida pela Brigada Militar nos estritos limites da Lei.
Parágrafo único – As ações da Brigada Militar deverão, de preferência, atender ao princípio da prevenção, objetivando impedir possíveis infrações relacionadas com o meio ambiente.
Art. 27 – Para o exercício de suas atribuições, compete também à Brigada Militar:
I – auxiliar na guarda das áreas de preservação permanente e unidades de conservação;
II – atuar em apoio aos órgãos envolvidos com a defesa e preservação do meio ambiente, garantindo-lhes o exercício do poder de polícia, do qual, por lei, são detentores;
III – lavrar autos de constatação, encaminhando-os ao órgão ambiental competente.
Legislação não autoriza brigada militar a lavrar auto de infração ambiental
Conforme dispõe a legislação ante mencionada, a Brigada Militar é responsável pela polícia ostensiva de proteção ambiental, destinadas suas ações, preferencialmente, à prevenção de infrações relacionadas ao meio ambiente, competindo-lhe, para tal fim, apenas a lavratura de autos de constatação, os quais, posteriormente, deverão ser encaminhados ao órgão ambiental competente.
Daí não se afigurar possível, por questão de legalidade, a lavratura de autos de infração para imposição de penalidade pela Brigada Militar, com base no artigo 3º do Decreto 34.974/93, diploma até mesmo anterior à aludida lei, editado para regulamentar a Lei Estadual nº 9.519/92 – Código Florestal do Estado do Rio Grande do Sul.
E nem se venha cogitar da incidência do artigo 9º, do Decreto 39.840/99, que, consideradas as disposições do artigo 27 e incisos da Lei Estadual nº 10.330/94, porque tal claramente exorbitou seu poder regulamentar, verbis:
Art. 9º – A Brigada Militar do Estado poderá lavrar autos de infração e aplicar penalidades por infrações contra a flora.
Tal dispositivo é ilegal. Assim, a Brigada Militar só tem competência para lavrar auto de constatação de infração ambiental, coisa inteiramente diversa da lavratura de auto de infração e aplicação de sanções e penalidades administrativas.
E, a ausência de competência para a aplicação de penalidade leva, em linha de princípio, à nulidade de eventual auto de infração ambiental lavrado pela Brigada Militar.
Vamos explicar melhor
A Lei Estadual 10.330/94, dispondo sobre a organização do Sistema Estadual de Proteção Ambiental atribuiu à Brigada Militar a Polícia Ostensiva de Proteção ambiental e competência para, conforme art. 27, incisos I a III:
I – auxiliar na guarda das áreas de preservação permanente e unidades de conservação;
II – atuar em apoio aos órgãos envolvidos com a defesa e preservação do meio ambiente, garantindo-lhes o exercício do poder de polícia, do qual, por lei, são detentores;
III – lavrar autos de constatação, encaminhando-os ao órgão ambiental competente.
Referida lei foi regulamentada pelo Decreto 39.840/99, ampliando a competência da Brigada Militar:
Art. 9º – A Brigada Militar do Estado poderá lavrar autos de infração e aplicar penalidades por infração contra a flora”
Antes, o Decreto 34.974/93, com o propósito de regulamentar o art. 5º, XVI do Código Florestal – Lei Estadual 9.519/94 – já atribuía à Brigada Militar o Poder de Polícia Florestal (art. 1º), mas, a exemplo do Decreto 39.840/99, foi além conferindo-lhe também competência para “aplicar as sanções e penalidades administrativas” (art. 3º).
As leis 9.519/94 e 10.330/94, com efeito, jamais conferiram à Brigada Militar tal prerrogativa. Fizeram os Decretos, no que excederam o poder regulamentar.
O que diz a doutrina
O Regulamento ou o Decreto Regulamentar é norma jurídica subordinada, derivada. Por isso, ensina Osvaldo Aranha Bandeira de Mello[1] leciona:
Não cria, nem modifica e sequer extingue direitos e obrigações senão nos termos da lei, isso porque o inovar originariamente na ordem jurídica consiste em matéria reservada à lei. […]
Em consequência, não cabe aos regulamentos, por iniciativa própria e sem texto legal, prescrever penas, seja qual for a espécie; estabelecer restrições à igualdade, à liberdade e à propriedade ou alterações ao estado das pessoas; prever tributos ou encargos de qualquer natureza, que repercutam sobre o patrimônio das pessoas de direito;
Dar organização administrativa às repartições governamentais, através da criação de cargos e prescrição de novas competências.
Conclusão
A Lei Estadual 10.330/94, dispondo sobre a organização do Sistema Estadual de Proteção Ambiental atribuiu à Brigada Militar a Polícia Ostensiva de Proteção Ambiental. Referida lei foi regulamentada pelo Decreto 39.840/99, ampliando sua competência.
Antes, o Decreto 34.974/93, com o propósito de regulamentar o art. 5º, XVI do Código Florestal – Lei Estadual nº 9.519/94 – já atribuía à Brigada Militar o poder de polícia florestal (art. 1º), mas, a exemplo do Decreto 39.840/99, foi além conferindo-lhe também competência para “aplicar as sanções e penalidades administrativas” (art. 3º).
As leis 9.519/94 e 10.330/94, todavia, jamais conferiram tal prerrogativa. Fizeram os Decretos, no que excederam o poder regulamentar. Assim, em matéria ambiental, compete à Brigada Militar (Polícia Militar Ambiental) do Rio Grande do Sul, no exercício da polícia ostensiva, exclusivamente, lavrar o auto de constatação das infrações.
Logo, falta-lhe competência para lavrar auto de infração ambiental e aplicar as sanções administrativas por ilícitos ambientais, que é da autoridade ambiental competente.
É que a Lei Estadual 10.330/94, através de seus artigos 26 e 27, confere à Brigada Militar competência apenas para fiscalizar e lavrar autos de constatação, encaminhando-os ao órgão competente para que tome as medidas administrativas necessárias.
Significa dizer que, não há previsão na lei para a aplicação de sanções pela Brigada Militar, sendo nulo eventual ato administrativo, como auto de infração ambiental, termo de embargo ou de suspensão de atividades lavrado por seus agentes.
A competência para o exercício da fiscalização ambiental é distinta do poder de sancionar, restritivo de direitos fundamentais, o qual apenas é conferido aos órgãos estatais administrativos por meio de lei formal e material.
Portanto, o decreto legislativo não é meio adequado para atribuir novas competências, não previstas em lei, à órgão do Estado, de modo que a Brigada Militar tem apenas função de agente ambiental, podendo apenas lavrar autos de constatação, afigurando-se nulo qualquer auto de infração aplicado pela Brigada.