As normas ambientais devem atender aos fins sociais a que se destinam, ou seja, necessária a interpretação e a integração de acordo com o princípio hermenêutico in dubio pro natura.
O princípio in dubio pro natura tem sido usado como fundamento na solução de conflitos e na interpretação das leis que regem a matéria no Brasil pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Esse princípio vem sendo aplicado na jurisprudência sobre a inversão do ônus da prova em matéria ambiental, interpretação de leis e normas e também no estudo prévio de impacto ambiental.
Em alguns casos, o enfoque dado pelo tribunal é na precaução. Em outros, o preceito é aplicado como ferramenta de facilitação do acesso à Justiça, ou ainda como técnica de proteção do vulnerável na produção de provas.
O ministro Herman Benjamin em seu ensaio sobre a hermenêutica do novo Código Florestal, registra que:
“Na tarefa de compreensão e aplicação da norma ambiental, por exemplo, inadmissível que o juiz invente algo que não está, expressa ou implicitamente, no dispositivo ou sistema legal. No entanto, havendo pluralidade de sentidos possíveis, deve escolher o que melhor garanta os processos ecológicos essenciais e a biodiversidade”.
Segundo ele, esse direcionamento é essencial, uma vez que o dano ambiental é multifacetário – ética, temporal, ecológica e patrimonial – sensível à diversidade das vítimas, que vão do indivíduo isolado à coletividade, às gerações futuras e aos próprios processos ecológicos.
É bom lembrar, que as obrigações ambientais ostentam caráter propter rem, isto é, são de natureza ambulante, ao aderirem ao bem, e não a seu eventual titular.
Daí a irrelevância da identidade do dono − ontem, hoje ou amanhã − exceto para fins de imposição de sanção administrativa e penal.
Referências: STJ