Auto de infração ambiental. Multa ambiental. Defesa Prévia. Recurso Administrativo. Advogado. Escritório de Advocacia. Processo Administrativo Ambiental.
Elaboramos algumas orientações básicas que tem por finalidade informar os principais deveres e direitos das pessoas físicas e jurídicas autuadas, no âmbito do processo administrativo federal instaurado para apurar infração ambiental.
O procedimento administrativo federal para apuração de infrações ambientais, aplicação das respectivas sanções e medidas acautelatórias é disciplinado pela Lei 9.605/98 e regulamentado pelo Decreto 6.514/08. Estados e Municípios também podem lavrar auto de infração ambiental e instaurar processos administrativos ambientais utilizando essa legislação.
1. Lavrado o auto de infração, o autuado é notificado para, querendo, comparecer em uma audiência de conciliação na sede do órgão ambiental, onde a autoridade ambiental apresentará as razões do processo, possibilidades de descontos, parcelamento, termo de compromisso e conversão da multa em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente. Essa audiência tem a finalidade de encerrar o processo administrativo. Em âmbito federal, a audiência é regra e sua não realização pode implicar em nulidade processual. Estados e Municípios que adotam essa mesma legislação também devem realizar a audiência de conciliação, por força do princípio da legalidade.
2. Realizada a audiência de conciliação ambiental, com a presença ou não do autuado, inicia-se o prazo de 20 dias para apresentação de defesa prévia contra o auto de infração. Aconselha-se sempre, que o autuado seja representado por advogado ambiental.
3. A defesa deve ser formulada por escrito e deverá conter os fatos e fundamentos jurídicos que contrariem o disposto no auto de infração e termos que o acompanham, bem como a especificação das provas que o autuado pretende produzir a seu favor, devidamente justificadas. Nesse prazo, o autuado poderá efetuar o pagamento da multa com o desconto de 30%.
4. O autuado também poderá requerer a conversão da multa em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, durante a audiência de conciliação ambiental, ocasião em que será concedido um desconto de 60%; ou, à autoridade julgadora de primeira instância, com desconto de 50%; ou ainda, à autoridade superior, em segunda instância responsável pelo julgamento do recurso, que concederá um desconto de 40%.
5. A defesa poderá ser protocolizada em qualquer unidade administrativa do órgão ambiental que promoveu a autuação, que a encaminhará à unidade responsável.
6. A defesa não será conhecida se for apresentada fora do prazo, por quem não seja legitimado ou quando entregue em órgão ou entidade ambiental incompetente.
7. Recebida a defesa, o agente que lavrou o auto de infração elabora sua manifestação à defesa prévia, com informações e esclarecimentos necessários à elucidação dos fatos que originaram o auto, ou das razões alegadas pelo autuado, podendo, nesta fase, opinar pelo acolhimento parcial ou total da defesa.
8. Encerrada a instrução, o autuado será notificado para apresentar alegações finais no prazo de 10 dias, e se manifestar sobre eventual indicação de agravamento por reincidência ou circunstâncias majorantes, indeferimento de provas, etc.
9. A defesa prévia é julgada pela autoridade julgadora de primeira instância, que pode acolher a defesa, total ou parcialmente, rejeitá-la, minorar, manter ou majorar o valor da multa, e também, aplicar penalidade diversa daquela indicada no auto quando de sua lavratura.
10. A decisão deve ser motivada, com a indicação dos fatos e fundamentos jurídicos em que se baseia. A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações ou decisões, que, neste caso, serão parte integrante do ato decisório. Ocorrendo violação a esses termos, a decisão poderá ser anulada.
11. Após julgado o auto de infração, o autuado será notificado por via postal com aviso de recebimento ou outro meio válido que assegure a certeza de sua ciência para pagar a multa no prazo de cinco dias, a partir do recebimento da notificação, ou para apresentar recurso.
12. O recurso deve ser interposto no prazo de 20 dias, e ser dirigido à autoridade administrativa julgadora que proferiu a decisão na defesa, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.
13. São requisitos dos recursos, a indicação do órgão ambiental federal e da autoridade a que se dirige; a identificação do recorrente ou de seu representante; a indicação do número do auto de infração e do respectivo processo; a endereço do recorrente, inclusive eletrônico, ou indicação de endereço para recebimento de notificações; a formulação de pedido, com exposição dos fatos e seus fundamentos; e data e assinatura do recorrente ou de seu representante.
14. O recurso não será conhecido quando interposto fora do prazo; perante órgão incompetente, por quem não seja legitimado; depois de exaurida a instância administrativa; ou com o objetivo de discutir a multa após a assinatura de termo de compromisso de conversão ou de parcelamento.
15. Com o julgamento do recurso, o autuado será notificado, por via postal com aviso de recebimento ou outro meio válido que assegure a certeza de sua ciência, para pagar a multa no prazo de cinco dias. A notificação contém uma advertência de que o valor da multa será definitivamente constituído e incluído no Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal – Cadin, caso não haja pagamento.
Dessa decisão de segunda instância, não cabe mais recurso. Contudo, pode o autuado ajuizar uma ação anulatória de auto de infração ambiental, buscando desconstituir a multa.
5 Comentários. Deixe novo
Perdi todos os prazos para apresentar defesa administrativa, o que fazer?
No processo administrativo ambiental não há revelia. Então sugiro ficar atento aos prazos para apresentar alegações finais (se houver), ou então, interpor recurso administrativo. Seja nas alegações finais ou no recurso, você pode deduzir toda a matéria de defesa que pretende. O único problema é que as provas, como perícia e testemunhas, exceto as documentais, não serão produzidas, ressalvada a possibilidade de a autoridade recursal, no caso do recurso, determinar a baixa dos autos para a sua produção.
Na SEMA-MT não são permitidas as alegações finais. Isso fere ou não direito do contraditório e da ampla defesa estampado no inciso LV da CF?
É uma questão complexa, porque não há previsão legal na legislação estadual, ao contrário, no processo administrativo federal as alegações finais são obrigatórias por força da Lei Federal 9.874/99 que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal. A violação à Constituição Federal, no caso do Mato Grosso, pode ser considerada reflexa. De qualquer forma, o Supremo Tribunal Federal já reconheceu a inexistência de repercussão geral quando do Tema 660, que discutia a violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa, estendendo o entendimento ao princípio do devido processo legal, ou seja, a falta de alegações finais no processo administrativo estadual não violaria os referidos princípios. De qualquer forma, aqui no nosso Escritório, temos por regra alegar que a inexistência de manifestação após a produção de provas ou juntada de novos documentos pela SEMA/MT, gera prejuízo ao autuado, e consequentemente nulidade do processo.
Era tudo o que eu precisava saber, por que fui multado pela SEMA por desmatamento e não sabia como proceder. Obrigado.