Neste artigo, iremos apresentar os meios de defesa para você que enfrenta a dura realidade das execuções fiscais de multas ambientais, e mostrar quais os meios de defesa que você pode usar para se defender da execução.
Sabemos o quanto execuções fiscais de multas ambientais podem ser assustadores e confusos, mas estamos aqui para descomplicar tudo isso e mostrar como você pode se defender de maneira efetiva.
Antes disso, vale uma breve introdução sobre a execução fiscal, que é o instrumento que a Fazenda Pública utiliza para cobrar dívidas ativas, incluindo multas ambientais.
Essas multas ambientais são resultados de infrações ambientais identificadas por órgãos fiscalizadores como IBAMA e órgãos estaduais ou municipais. Quando essas dívidas não são pagas, elas se transformam em execuções fiscais, que podem levar à penhora de bens e muitas dores de cabeça para o executado.
Mas não se preocupe! Existem diversas estratégias de defesa que podem anular ou reduzir significativamente essas multas ambientais, e é exatamente sobre isso que falaremos neste artigo.
Vamos explorar os melhores meios e estratégias de defesa, com base nas experiências e vitórias reais que já tivemos em nosso escritório, vitórias essas que livraram nossos clientes de pagar muitos milhões de reais em execuções fiscais.
Você vai aprender como utilizar embargos à execução, ações anulatórias, ações declaratórias, exceções de pré-executividade e até mesmo mandados de segurança para proteger seus direitos e seus bens.
Nosso objetivo é garantir que você esteja bem informado e preparado para enfrentar uma execução fiscal de multa ambiental. Por isso, não deixe de assistir à #59, onde eu, Diovane Franco, tratei de Teses e Estratégias para Defesa em Execução Fiscal de Multa Ambiental:
A cada capítulo desse artigo, você verá como a expertise jurídica do nosso escritório pode virar o jogo a seu favor, transformando uma situação desesperadora em uma vitória. E lembre-se, se precisar de ajuda especializada, estamos aqui para ajudar.
Índice
Embargos à Execução Fiscal de Multa Ambiental
Os embargos à execução fiscal de multa ambiental são um meio autônomo de defesa, constituindo um processo separado da execução.
Este instrumento jurídico permite ao executado contestar integralmente a dívida ativa inscrita, trazendo todas as matérias de defesa possíveis, como vícios no processo administrativo, ausência de responsabilidade e questões de mérito sobre a multa aplicada.
Conforme a Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/1980), o executado deve ser citado para pagar a dívida no prazo de cinco dias ou apresentar embargos no prazo de 30 dias, contados a partir da intimação da penhora ou do depósito voluntário.
Durante este período, o executado pode alegar qualquer matéria de defesa em sede de embargos à execução, requerer provas e apresentar documentos que comprovem suas alegações.
Por exemplo, um agricultor pode ter sido multado por desmatamento ilegal de 900 hectares, quando o dano ambiental, na verdade, era de 500 hectares, o que implica em um valor de multa ambiental bastante reduzido.
Nesse caso, o advogado pode utilizar os embargos para demonstrar, com provas documentais, testemunhais e periciais, por exemplo, que o desmatamento ocorreu apenas em 500 hectares, resultando na anulação total da Certidão de Dívida Ativa – CDA lavrada com base em processo administrativo ambiental que continha vício insanável.
A jurisprudência atual permite que todas as matérias úteis à defesa sejam alegadas nos embargos à execução fiscal, incluindo a nulidade do processo administrativo sancionador e a ausência de motivação na decisão que aplicou a multa.
Em relação a esse instrumento processual, é importante mencionar que, consoante disposto no art. 16 , § 1º da Lei 6.830/80, a admissibilidade dos embargos à execução fiscal é condicionada à prévia garantia do juízo.
Não obstante, à luz dos princípios da ampla defesa e do acesso à jurisdição, admite-se a mitigação da obrigatoriedade prevista no art. 16 , § 1º da Lei 6.830/80, nas hipóteses em que o devedor comprova, de forma inconteste, que não possui recursos financeiros para garantir previamente o débito executado.
Isso porque, a Constituição Federal assegura o acesso ao Judiciário, e a sua ausência não pode constituir obstáculo àqueles que não têm patrimônio, independentemente de o executado ser ou não beneficiário de gratuidade de justiça. E, para tanto, deve-se comprovar a hipossuficiência patrimonial.
Ação Anulatória de Débito Fiscal
A ação anulatória é uma ferramenta para contestar a legalidade de uma dívida ativa inscrita em execução fiscal.
Embora seja mais comum utilizá-la antes da propositura da execução, ela também pode ser empregada após o início do processo executivo.
A ação anulatória visa desconstituir o ato administrativo que deu origem à inscrição em dívida ativa, mediante a demonstração de ilegalidades ou vícios no procedimento administrativo.
Vale lembrar que a Lei de Execução Fiscal exige que a competência para julgar a ação anulatória seja do mesmo juízo da execução fiscal, salvo em casos de varas especializadas.
Ao propor a ação anulatória, o advogado pode solicitar tutela de urgência para suspender a exigibilidade da dívida, evitando a penhora e indisponibilidade de bens do executado.
Embora alguns juízes relutem em conceder a suspensão sem garantia do juízo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) permite essa possibilidade, com base no artigo 151 do Código Tributário Nacional, que prevê a suspensão da exigibilidade do crédito mediante decisão judicial.
A ação anulatória pode alegar qualquer matéria que demande dilação probatória, como a ausência de intimação para alegações finais, a ausência de motivação na decisão administrativa e a nulidade do processo administrativo por indeferimento de provas.
Ação Declaratória de Nulidade de Inscrição em Dívida Ativa
A ação declaratória é imprescritível, conforme entendimento sedimentado na doutrina e jurisprudência, uma vez que sua finalidade é definir a existência ou não de relação jurídica, sem produzir efeitos constitutivos.
Embora a ação declaratória pura seja imprescritível, se nela também há pretensão condenatória, restituição do indevido, sujeitar-se-á ao fenômeno da prescrição. Cuidado com isso.
A ação meramente declaratória, na lição de Cândido Rangel Dinamarco[1], é aquela que visa à eliminação da crise de certeza sobre a existência de determinado direito ou relação jurídica. Pode ser positiva ou negativa. E, assim caracterizada, não se sujeita à prescrição.
Desse modo, quando o prazo para anular uma multa ambiental prescreve, a ação declaratória pode ser uma alternativa para contestar a validade da inscrição em dívida ativa.
Nas palavras de Vilson Rodrigues Alves[2]: “não se pede constituição nem condenação. Pede-se só que se declare, que se torne claro, para se ver se é (ser) ou se não é (não ser) uma relação jurídica, e.g., a relação jurídica de prestação de serviço durante determinado lapso de tempo, para fins previdenciários. Fica-se no plano da existência ou no plano da inexistência de relação jurídica.”
Observe-se que esta ação visa obter uma declaração judicial sobre a nulidade do ato administrativo que originou a inscrição, sem necessariamente anular o ato, mas sim, torna-lo inexigível.
A inscrição em dívida ativa é um ato administrativo de controle da legalidade, conforme o artigo 2º da Lei 6.830/1980, de modo que se houver vícios no processo administrativo que originou a multa, a inscrição em dívida ativa também é nula.
Por exemplo, se o processo administrativo foi conduzido sem a devida intimação do autuado para apresentar defesa, este vício contamina a inscrição em dívida ativa.
A ação declaratória pode ser proposta mesmo após o prazo de cinco anos para anulação do ato administrativo, uma vez que o direito à declaração de nulidade é imprescritível. Reitere-se que quando também houver pretensão condenatória, restituição do indevido, ela sujeitar-se-á ao fenômeno da prescrição.
Exceção de Pré-Executividade
A exceção de pré-executividade, constitui via excepcional, cabível apenas quando a matéria nele suscitada possa ser conhecida de ofício pelo juiz e não dependa de dilação probatória, permitindo ao executado contestar a execução fiscal sem a necessidade de garantia do juízo.
Este instrumento é utilizado para alegar matérias que podem ser conhecidas de ofício pelo juiz ou que não demandam dilação probatória, tais como, os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, prescrição, dentre outras, desde que não demandem dilação probatória.
A jurisprudência do STJ admite a exceção de pré-executividade para contestar a prescrição do crédito tributário, a ilegitimidade passiva do executado, a nulidade da CDA e outros vícios formais que podem ser comprovados de plano.
Contudo, as matérias passíveis de serem alegadas em exceção de pré-executividade não são somente as de ordem pública, mas também os fatos modificativos ou extintivos do direito do exequente, desde que demonstrados de plano, sem necessidade de dilação probatória.
Logo, a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja:
a. é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e,
b. é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.
Uma das principais aplicações da exceção de pré-executividade é para alegar a prescrição em processo administrativo ambiental sancionador ocorrida antes da inscrição em dívida ativa, tornando a execução fiscal nula.
Para utilizar a exceção de pré-executividade, o advogado deve protocolar uma petição no próprio processo de execução fiscal, apresentando as provas documentais que comprovem os vícios alegados.
É fundamental demonstrar que as questões levantadas podem ser analisadas pelo juiz sem necessidade de produção de provas adicionais, e que os vícios apontados são suficientes para desconstituir a execução fiscal, evitando a necessidade de embargos ou ação anulatória.
Mandado de Segurança
O mandado de segurança é um remédio constitucional utilizado para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, diante de ato ilegal ou abusivo de autoridade pública.
Em execuções fiscais de multas ambientais, o mandado de segurança pode ser utilizado para suspender atos administrativos que violam direitos do executado/autuado.
Contudo, é necessário que haja a comprovação, de plano, da existência do ato coator praticado pela autoridade pública ou iminência de sua prática, que implique violação a direito líquido e certo da impetrante, sem a qual se torna inviável o acolhimento da pretensão formulada.
Para impetrar mandado de segurança, o advogado deve demonstrar que o direito do cliente é líquido e certo, ou seja, que pode ser comprovado de plano, sem necessidade de dilação probatória.
Sugere-se muito cuidado com esse instrumento, porque não é cabível a impetração de mandado de segurança para impugnar regras genéricas e abstratas, sem a indicação de ato coator concreto e específico que viole ou possa violar direito líquido e certo, bem como não cabe mandado de segurança contra lei em tese
O que tem ficar claro, é que o mandado de segurança é ação constitucional que tem por objeto a proteção de direito líquido e certo, ameaçado ou violado por ato ilegal ou abusivo da autoridade pública, não se prestando como sucedâneo de recurso ou outra ação direta.
Conclusão
A defesa em execução fiscal de multa ambiental requer uma abordagem estratégica, sobretudo por existirem diversos instrumentos processuais para contestar a legalidade da dívida ativa.
Embargos à execução, ações anulatórias, ações declaratórias, exceção de pré-executividade e mandado de segurança são meios de defesa para proteger os direitos dos executados e evitar a penhora de seus bens.
Seja qual for o instrumento, deve-se utilizar teses bem fundamentadas, baseada em jurisprudência e provas concretas para aumentar as chances de êxito da defesa.
A execução fiscal pode parecer um monstro intransponível, mas com a abordagem certa e o apoio de um advogado especializado, é possível anular ou reduzir consideravelmente as multas ambientais.
Lembre-se, cada caso é único e requer uma análise minuciosa e personalizada. A experiência e o conhecimento em Direito Ambiental de um advogado podem fazer toda a diferença entre a vitória e derrota.
Se você se encontra em uma situação de execução fiscal ou conhece alguém que precisa de ajuda, buque a ajuda de um advogado especialista na área ambiental, como os advogados do Farenzena & Franco que possuem um histórico de sucesso em anulação de execuções fiscais.
[1] DINAMARCO, Cândido Rangel; CINTRA, Antonio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini. Teoria Geral do Processo . 27ª ed. São Paulo: Malheiros, 2011.
[2] ALVES, Vilson Rodrigues. Da Prescrição e da Decadência no Código Civil de 2002 . 4ª ed. São Paulo:Servanda Editora, 2008.