O erro na indicação da quantidade ou da área no auto infração ambiental constitui vício insanável capaz de tornar nulo o auto e arquivar o processo administrativo.
A correção da abrangência da infração e do valor da multa ambiental constitui vício insanável, sendo capaz de tornar nulo qualquer dos atos praticados no processo.
Isso porque, apesar de não se verificar prejuízo ao autuado com o ajuste preciso dos números envolvidos no ato, tal ato acarreta na adequação do fato descrito no auto de infração ambiental.
A alteração apenas quantitativa do objeto da infração, em tal situação, ainda que beneficie o autuado, não se admite, porquanto a retificação da autuação, quando a correção implicar na modificação do fato descrito no auto de infração, nos termos do art. 100 , § 1º do Decreto 6.514/08.
Diante disso, temos defendido que, existe nulidade do auto de infração ambiental a ser declarada, afastando-se o princípio da instrumentalidade das formas, o qual pressupõe que seria determinada a nulidade do ato quando comprovado prejuízo à parte (pas de nullité sans grief).
Em resumo, o erro de quantitativo, cuja adequação resultar em alteração do fato descrito no auto de infração ambiental, incluindo as condições especiais da conduta, indicadas pelo fiscal ambiental, caracteriza vício insanável, demandando a anulação do auto e a possível lavratura de outro, observado o prazo prescricional aplicável.
Destaca-se, por fim, que a redução no valor da multa, como consequência da correção quantitativa, apesar de atender eventual argumento aduzido pelo próprio autuado ou é resultado da detecção de erro, de ofício, pela autoridade ambiental, na instrução processual, não se afigura como vício sanável.
Índice
Erro do auto de infração ambiental constatado em recurso
Cediço, a autoridade julgadora ou recursal deve realizar o saneamento do processo administrativo, e, se verificado falha durante a instrução, então necessário a comunicação do autuado, para oportunizar manifestação sobre ocorrência de vício ou na reabertura de prazo para defesa.
Em consequência, se não há vício que resulte na modificação do fato descrito no auto de infração ambiental, o que pode ser realizada pela autoridade julgadora, com os competentes subsídios técnicos, inexiste razão para se encaminhar os autos, apenas em face disso, à análise da Procuradoria Federal, conforme determina o Decreto 6.514/08.
A necessária manifestação jurídica restará justificada, nos demais casos previstos na legislação aplicável, seja em razão do valor elevado do auto de infração, seja diante da existência de controvérsia jurídica suscitada nos autos.
Erro no quantitativo indicado no auto de infração inferior à realidade fática
É comum que órgãos ambientais entendam (equivocadamente) que, nos casos em que a adequação da abrangência da infração, durante a instrução processual, não resultar em alteração da descrição do fato apurado, não haverá vício nos autos, demandando apenas a correção do quantitativo de área desmatada, de espécies de fauna e flora ou de bens envolvidos na infração.
Há que se diferenciar, contudo, as situações em que a necessária correção repercutir em alteração da penalidade aplicável, sendo certo que a minoração do valor da multa demandará reabertura do prazo de defesa do autuado.
Essa reabertura do prazo de defesa acontece, em especial, quando, em decorrência da adequação, houver maiores prejuízos ao autuado, com consequente majoração da penalidade aplicada no auto de infração.
Nesse sentido, deverá ser observado o procedimento previsto no art. 64 da Lei 9.784/99 e no art. 123 do Decreto 6.514/08:
Art. 64. O órgão competente para decidir o recurso poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for de sua competência.
Parágrafo único. Se da aplicação do disposto neste artigo puder decorrer gravame à situação do recorrente, este deverá ser cientificado para que formule suas alegações antes da decisão.
Art. 123. A decisão da autoridade julgadora não se vincula às sanções aplicadas pelo agente autuante, ou ao valor da multa, podendo, em decisão motivada, de ofício ou a requerimento do interessado, minorar, manter ou majorar o seu valor, respeitados os limites estabelecidos na legislação ambiental vigente.
Parágrafo único. Na hipótese de ser identificada, após o encerramento da instrução processual, a possibilidade de agravamento da penalidade, o autuado será notificado, para que formule, no prazo de dez dias, as suas alegações, antes do julgamento de que trata o art. 124: (Redação dada pelo Decreto nº 11.080, de 2022)
I – por via postal com aviso de recebimento; (Incluído pelo Decreto nº 11.080, de 2022)
II – por notificação eletrônica, observado o disposto no § 4º do art. 96; ou (Incluído pelo Decreto nº 11.080, de 2022)
III – por outro meio válido que assegure a certeza da ciência. (Incluído pelo Decreto nº 11.080, de 2022)
Nos termos dos dispositivos legais e infralegais acima transcritos, tem- se que, se a adequação da abrangência da infração resultar em agravamento da situação do autuado ou recorrente, será imprescindível reabrir prazo para manifestação, a qual poderá ser analisada, em conjunto, com a defesa ou com o recurso já apresentados, a depender da fase em que estiver o trâmite processual.
Nesse sentido, nos casos em que a ajuste no quantitativo de área ou bens objeto da infração for detectado, o autuado poderá ter oportunidade de se manifestar nos autos, na ocasião de apresentação de suas alegações finais.
Entende-se imprescindível, contudo, que a notificação a ser enviada ao autuado, informando-lhe da abertura do prazo para apresentação das alegações, faça referência expressa ao possível agravamento da penalidade, resultante de suscitada necessidade de adequação de quantitativo.
Em outra situação possível, se a adequação numérica, que resultar na majoração da penalidade, caberá a autoridade julgadora emitir uma decisão prévia, chamada aqui de interlocutória, formalizando o possível agravamento, e concedendo prazo para manifestação do autuado, prévia à tomada de decisão final.
Nada obsta, contudo, que se aproveite a mesma notificação, a ser enviada pelo órgão ambiental, sempre com Aviso de Recebimento – AR, para apresentação de alegações finais pelo autuado, caso tal intimação inequívoca ainda não tenha ocorrido no processo.
Conclusão
Tem-se, em conclusão, que a adequação, no curso da instrução, do quantitativo da área, espécimes ou bens envolvidos na infração deverá ser realizada pelo órgão ambiental, tanto quando resulte no agravamento da situação do autuado, como no caso de beneficiamento.
A anulação do auto de infração ambiental com o consequente arquivamento do processo administrativo, ocorre quando haja alteração do fato descrito por vício insanável, na concepção utilizada pelo Decreto 6.514/08.
Imprescindível apenas que, na situação de possível majoração de penalidade, ao autuado seja efetivamente oportunizada a apresentação de nova e específica defesa, a qual deverá ser prévia à decisão final de agravamento.