Muitas dúvidas têm chegado no nosso escritório acerca da possibilidade de liberação de maquinário apreendido em fiscalização ambiental. No Estado de Mato Grosso, por exemplo, mais do que apreender, a Secretaria de Meio Ambiente tem destruído máquinas utilizadas em infrações ambientais.
A dúvida fica, portanto, é sobre os casos em que estes maquinários são apreendidos. Em outro momento trataremos sobre os casos da inconstitucionalidade da destruição sumária de maquinários pelos órgãos de fiscalização ambiental.
Índice
Liberação de maquinários apreendidos por órgão ambiental
Conhecido pelos colegas do ramo ambiental, o artigo 72 da Lei 9.605/98 versa sobre as sanções a serem aplicadas na seara administrativa ambiental em caso de cometimento de infrações. Ao que nos interessa ao presente trabalho, é o inciso IV, que possui a seguinte redação:
Art. 72. As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções, observado o disposto no art. 6º:
IV – apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;
Por sua vez, o § 6º do mencionado artigo dispõe que a obedecerá ao disposto no art. 25 da Lei 9.605/98, que trata da apreensão dos bens utilizados na prática de crime ambiental. Este artigo estabelece, como efeito imediato da infração, a apreensão dos bens e instrumentos utilizados na prática do ilícito ambiental.
O Decreto 6.514/08, regulamentando a, versa sobre o processo administrativo ambiental federal. Seus artigos 101 e 102 tratam sobre as penalidades a serem aplicadas pelos agentes autuantes do IBAMA e ICMBio, encontra-se ali, também, a apreensão de veículos e instrumentos utilizados para o cometimento de infrações ambientais.
Merece destaque o § 1º do art. 102, que se adequou ao que fora fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.036, com a seguinte redação:
§1º A apreensão de produtos, subprodutos, instrumentos, petrechos e veículos de qualquer natureza de que trata o caput independe de sua fabricação ou utilização exclusiva para a prática de atividades ilícitas.
Assim, mesmo que o veículo ou o maquinário apreendido não tenha sido fabricado ou adaptado para a prática de infrações ambientais, poderá ser realizada a sua apreensão, como forma preventiva e pedagógica aos infratores.
A possibilidade de restituição do bem apreendido administrativamente
A apreensão e o confisco de instrumento vinculado à prática de infrações ambientais, que tratam os dispositivos supracitados, não se revelam como medidas absolutas e indiscutíveis, de sorte que devem sempre ser submetidas ao crivo jurisdicional para aferição da razoabilidade/proporcionalidade entre a perda do bem e o dano ambiental causado.
Isso porque todo regramento deve ser interpretado com observância às peculiaridades específicas do caso concreto.
Nada dispondo a Lei Ambiental quanto à restituição de bens apreendidos, é certo que tal medida se encontra submetida, por analogia, ao disciplinamento procedimental dos artigos 118 e seguintes do Código de Processo Penal, devendo o julgador avaliar, à luz de um juízo de razoabilidade, a pertinência da devolução em cada caso.
Extrai-se do referido diploma normativo que a restituição de coisas apreendidas é possível quando demonstrada: a propriedade do bem (art. 120, CPP); a ausência de interesse na manutenção da apreensão para o deslinde do inquérito policial ou da ação penal (art. 118, CPP) e a não sujeição do bem à pena de perdimento (art. 91, II, CP).
O terceiro de boa-fé não pode ser lesado em razão de infração que não deu causa
O artigo 119 do CPP prevê expressamente que os bens apreendidos poderão ser restituídos se “pertencerem a terceiro de boa-fé”.
Então, a priori, o bem apreendido durante a prática de infração ao meio ambiente, quando comprovadamente pertencente a terceiro, sem imprescindibilidade para a apuração da infração, pode ser devolvido, desde que comprovada a boa-fé de seu proprietário.
Isso porque as penalidades administrativas não podem alcançar quem não tenha causado ou mesmo concorrido para praticar o dano ao meio ambiente, não podendo, portanto, haver punição a terceiro, quando não ficar comprovado o nexo causal entre sua conduta e o dano ambiental.
Como comprovar a boa-fé?
Todo aquele que lida com maquinários e veículos a serem utilizados em serviços rurais deve ter a prudência de documentar os negócios jurídicos realizados, tais como o comodato e aluguel.
Assim, além de comprovar a propriedade do bem, através de documento ou nota fiscal, é imprescindível que seja feito um contrato, em data pretérita, com firma reconhecida em cartório, demonstrando a realização do negócio jurídico.
Caso não tenha um documento que demonstre a propriedade e o negócio jurídico realizado, também é possível utilizar-se de provas indiciárias e testemunhais, de modo que o Juízo, por meio de raciocínio, concluirá pela boa-fé do postulante.
Tal fato é crucial para o êxito em demandas, pois o terceiro que teve seu maquinário apreendido demonstrará que apenas “emprestou” ou “alugou” o veículo ou o maquinário, e que não possui vínculo ou responsabilidade sobre a infração cometida com o seu veículo.
Conclusão
São corriqueiras as ocasiões em que, juntamente com a fiscalização ambiental, há apreensão de bens, sendo certo que tratores, escavadeiras e veículos serão apreendidos pela autoridade ambiental.
Sendo certo, deve o proprietário dos bens se munir de toda documentação necessária para que seu negócio jurídico seja realizado de maneira segura.
Caso você possua uma empresa de maquinário, ainda é importante verificar quais serviços serão realizados com a máquina alugada, averiguando a regularidade ambiental da área e, em casos de desmatamento, verificar se o proprietário da área possui toda a documentação necessária para o desmatamento.
O Escritório Farenzena & Franco Advocacia Ambiental é especialista em questões como essa, tendo casos de sucesso, tanto preventivo, como repressivo, colaborando com empresas e proprietários de tratores, maquinários e veículos utilizados.
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Maquinários aprendidos após prescrição do tempo em que o dono poderia recorrer poderiam ser liberados para associações de pequenos agricultores?
Os bens apreendidos que estavam sendo usados para cometer infração ambiental ficam sob a guarda do órgão ou entidade responsável pela fiscalização, podendo, excepcionalmente, ser confiados a fiel depositário, até o julgamento do processo administrativo. Após decisão que confirme o auto de infração ambiental, os bens apreendidos podem ser doados para órgãos e entidades públicas de caráter científico, cultural, educacional, hospitalar, penal, militar e social, bem como para outras entidades sem fins lucrativos de caráter beneficente.