Na hipótese de homologação do auto de infração em primeira instância ou improvimento do recurso administrativo, o autuado será notificado por via postal com aviso de recebimento, ou outro meio válido que assegure a certeza de sua ciência, para pagar a multa em um determinado prazo, geralmente de 5 dias, e reparar o dano, se houver.
O pagamento da multa ambiental pelo autuado acarreta o arquivamento do processo, desde que não existam outras sanções administrativas.
Em se tratando de multas ambientais aplicadas pelo IBAMA, quando notificado, o autuado também é advertido que, caso não efetue o pagamento, o valor da multa será incluído no cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal – Cadin. E ainda, fica advertido que, não efetuado o pagamento da multa ambiental, os autos remetidos à Procuradoria-Geral Federal para inscrição em dívida ativa e posterior execução judicial para cobrança da multa ambiental.
O procedimento segue o mesmo roteiro quando as multas ambientais forem aplicadas por órgão ambientais Estaduais e Municipais, sendo os débitos inscritos em suas repartições e cobradas por seus respectivos corpos jurídicos.
Em alguns Estados, as dívidas oriundas de infrações ambientais não pagas até o vencimento, e após inscritas na dívida ativa, são encaminhadas aos cartórios de protesto, objetivando agilidade na cobrança da multa.
Com o protesto do valor da multa ambiental, o infrator, pessoa física ou jurídica, pode não conseguir empréstimos, financiamentos, crediários e outras operações bancárias.
Ocorrendo o protesto da multa ambiental, poderá o autuado ajuizar a competente ação para suspender os efeitos do protesto e buscar a nulidade ou anulação do auto de infração ambiental e seu respectivo processo administrativo ambiental.
Índice
Parcelamento da multa ambiental
O parcelamento da multa ambiental é possível e pode ser solicitado pelo autuado antes de o débito ser inscrito em dívida ativa ao próprio órgão autuador.
No caso do IBAMA e ICMBio, podia, até 31.12.2023 (situação que pode permanecer a depender do novo governo), ser realizado em até 60 parcelas mensais, cujo valor mínimo de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 50,00, quando o devedor for pessoa física, nem inferior a R$ 200,00, se pessoa jurídica.
Já em âmbito estadual e municipal, o autuado também pode requerer ao órgão autuante o parcelamento, mas o número de parcelas pode variar em cada Estado ou Município.
O parcelamento suspende a exigibilidade da multa ambiental e sua consequente inscrição junto ao Cadin enquanto devidamente cumprido, sendo firmado em termo de compromisso de parcelamento que constitui confissão de dívida para a exigência do valor da multa em caso de descumprimento, que pode ocorrer pela falta de pagamento das parcelas, consecutivas ou não, hipótese que implica na rescisão do parcelamento e sua imediata cobrança.
Na maioria dos Estados e Municípios também há previsões nesse sentido, ou seja, de que o descumprimento do acordo que possibilitou parcelar o débito oriundo de multa ambiental acarreta a sua rescisão e imediata cobrança.
Onde realizar o parcelamento da multa ambiental
Se o autuado for notificado do fim do processo administrativo e não efetuar o pagamento, a multa será inscrita em dívida ativa e, para requerer o parcelamento, deverá procurar o órgão jurídico.
No caso das multas federais inscritas em dívida ativa, o devedor deve requerer o parcelamento ou pagamento integral ao órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal – PGF.
A PGF é o órgão responsável pela representação judicial e extrajudicial do IBAMA e pela apuração da liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inclusive os não-tributários como são as multas ambientais, inscrevendo-os em dívida ativa para fins de cobrança amigável ou judicial.
Da mesma forma, os Estados contam com as Procuradorias Gerais Estaduais e os Municípios com as Procuradorias Gerais Municipais, que dentre tantas outras atribuições, são as responsáveis por cobrar, inclusive judicialmente, os créditos de suas respectivas Fazendas Públicas.
Portanto, após transitado em julgado o processo administrativo ambiental, o autuado é notificado para pagamento do valor consolidado da multa ambiental, e não o fazendo, será inscrito em dívida, podendo ser protestado, e posteriormente, cobrado judicialmente.
Todavia, não concordando com a aplicação da multa ambiental (sanção), o autuado/infrator pode ajuizar a competente ação judicial para anular ou declarar nulo o auto de infração ambiental ou seu processo administrativo.
Juros e correção monetária da multa ambiental
No âmbito dos processos administrativos sancionadores, a obrigação de pagar a multa surge com a aplicação da sanção pecuniária ao autuado, e com ela, a atualização monetária e eventuais juros que são devidos, inclusive, durante o trâmite do processo administrativo ambiental, por se tratar de consectários legais da condenação principal.
A atualização monetária incide sobre o valor da multa, por sua vez, a partir do dia subsequente ao vencimento do prazo assinalado para pagamento da multa, que é de 20 dias contados da ciência do autuado.
Logo, o cômputo da atualização monetária sobre débito ambiental deve ocorrer desde o momento em que a multa se torna exigível, o que se dá a partir do vigésimo primeiro dia contado da notificação da decisão administrativa definitiva.
É de se ressaltar que, com a edição da MP 449/2008, convertida na Lei 11.941/2009, os débitos de qualquer natureza das autarquias são corrigidos nos mesmos termos dos tributos federais, revogando-se qualquer disposição infralegal em sentido contrário.
Multa ambiental é atualizada pela SELIC
Nesse diapasão, o 10 é bem claro no sentido de que incide juros e correção monetária – hoje englobados pela SELIC, independentemente da causa do não pagamento do crédito.
Mas atenção: a SELIC não pode ser cumulada com correção monetária. Ela é uma taxa de juros e de correção em uma só. Isso é o que ficou decidido pela Corte Especial do STJ no EREsp 727.842.
Isso porque, nas palavras do Teori Zavascki: “Atualmente, a taxa de juros moratórios a que se refere o artigo 406 do CC é a taxa referencial do sistema especial de liquidação e custódia — Selic, que não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária”.
Da mesma forma, no RE 1.269.353 o Plenário do STF indica que, por força do artigo 406 do Código Civil, a taxa Selic deve ser utilizada como índice composto de correção monetária e de taxa de juros de mora de dívidas civis, apresentando uma maior adaptabilidade ao contexto econômico e às oscilações do custo do capital. Assim, não se cumula SELIC com outra taxa qualquer.
Defesa ou recurso não suspende a correção monetária da multa ambiental
Com efeito, a apresentação de defesa ou a interposição de recurso administrativo, dilatando o trânsito em julgado, na seara administrativa, apenas têm o efeito de prolongar a suspensão da exigibilidade do crédito, mas não afastam a incidência da taxa SELIC, desde a data da autuação, se ao final do processo a sanção de multa for aplicada.
Contudo, nos casos em que o infrator não contribuiu, em momento algum, para a demora no julgamento da sua defesa ou recurso administrativo, e consequente, para a finalização do processo administrativo, entendemos que a correção monetária e eventuais juros de mora devem ser minorados ou até excluídos.
Portanto, os efeitos decorrentes da demora na tramitação do processo não podem ser suportados pelo administrado autuado que em nada contribuiu para a dilação processual.
18 Comentários. Deixe novo
Recebi uma notificação por corte de árvore, mas ainda não recebi a multa ambiental. Só posso entrar com recurso depois que eu receber a multa oficialmente? Obrigada
Depende do órgão ambiental que aplicou a multa ambiental. Alguns órgãos possuem a “notificação” como um auto de infração ambiental. Então, eu preciso ver o que exatamente consta nessa notificação. Mas em regra, os prazos de defesa são descritos na própria notificação. Leia atentamente a notificação e verifique o que consta, porque a notificação também pode ter o caráter de exigiri do notificado o cumprimento de algo.
sobre conversão de multa aplicada em Unidades Fiscais, existe alguma lei que posso consultar para me basear? a multa foi aplicada em 2023 em 300 UFIMS, o julgamento foi feito em 2024 por morosidade da prefeitura a conversão deveria ser baseada no UFIM de 2024 ou de 2023?
O valor da multa ambiental é atualizado entre a data da lavratura do auto de infração ambiental e o seu efetivo pagamento. No seu caso, acredito que a Prefeitura seja do Mato Grosso do Sul, então você precisa consultar a legisção local para saber qual é o valor da UFMIS.
Mas e em caso de morosidade da prefeitura, mesmo assim deve ser da data atual? se a prefeitura levou 1 ano para analisar um processo, deixou ele engavetado, mesmo assim o empreendedor que deve pagar pelo UFIM do outro ano?
Há uma tese que nosso Escritório defende, no sentido de que, se o autuado não foi o responsável pela morosidade do processo administrativo ambienta, os juros e correção monetária da multa ambiental devem ser excluídos. Mas dificilmente você conseguirá essa redução na esfera administrativa. E se for levar para a esfera judicial, você precisa fazer as contas se compensa ingressar com a ação. Mas devo fazer uma observação, de que 1 ano não é muito tempo de tramitação. A tese que comentei se aplica, para nós, em processos que os juros e correção monetária causaram o aumento significativo na multa ambiental, como naqueles processos que tramitaram por 5, 8, 10 anos, onde a multa praticamente dobra de valor. Mas claro, cada caso é um caso e depende da análise detalhada do processo.
Cortar uma árvore proibida ou dez árvores, no mesmo terreno particular, a multa ambiental é igual, terá o mesmo valor?
Depende do bem jurídico tutelado, porque o agente de fiscalização pode indicar dispositivo legal que prevê multa ambiental aberta, hipótese que quanto maior o número de árvores derrubadas, maior será o valor da multa ambiental.
Quando não pagar multa ambiental que está no Cadin, qual a punição? o que acontece?
O não pagamento da multa ambiental gera a inscrição no Cadin para a futura a cobrança através de um processo judicial chamado de execução fiscal.
Estou com uma multa ambiental decorrida da construtora do loteamento ter feito a recomposição arbórea somente das vias. E não dos terreno. Pedi o alvará de construção e fiz a obre. Dois anos depois chegou a multa por ter suprimido as árvores. São muitos casos no mesmo loteamento. Já estou sendo executado. Corro risco de ter o salário penhorado? Não tenho bens cabíveis de penhora.
Lucas, é possível que no curso da execução fiscal seja determinado bloqueio em sua conta bancária. Mas há boas teses de defesa para desbloquear o valor em conta bancária.
Fui multado juntamente com mais três amigos em R$ 470 mil, R$ 91 mil para mim, por pescar com rede e petrechos proibidos, porém, as redes era só de uma pessoa que inclusive, tinha carteira profissional de pescador, mas lá não podia e não sabíamos disso, e nós que estávamos junto com ele no tablado fomos multados, e os policiais ambientais fizeram as multas para todos. Tem como recorrer e não pagar a multa ambiental?
Tem como recorrer da multa ambiental sim. Para isso, é necessário você observar o prazo de defesa, que geralmente é de 20 dias. Na defesa administrativa você deve alegar todas as teses cabíveis e impugnar o auto de infração ambiental para que, quando do julgamento, seja declarado nulo.
Se não pagar a multa o ibama pode penhorar os meus bens ?
Sim. Caso não efetuado o pagamento da multa ambiental, será ajuizada a execução fiscal por meio da qual poderá haver a penhora de bens.
Recebi pelo correios uma multa ambiental aplicada em 2012, e já veio com boleto de pagamento, porém desconheço quando fui autuado, não tomei ciência da multa e nem do processo adm, o que devo fazer?
Sugiro procurar um advogado especialista em direito ambiental para analisar o processo administrativo e verificar as melhores estratégias de defesa e eventuais nulidades.