Como se sabe, constatada a ocorrência de infração administrativa ambiental, será lavrado auto de infração, do qual deverá ser dado ciência ao autuado, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa.
O autuado poderá apresentar, no prazo de vinte dias, contado da data da ciência da autuação, e deve ser formulada por escrito e conter os fatos e fundamentos jurídicos que contrariem o disposto no auto de infração e termos que o acompanham, bem como a especificação das provas que o autuado pretende produzir a seu favor, devidamente justificadas.
Encerrada a instrução, o autuado terá o direito de manifestar-se em alegações finais, e oferecida ou não esta ou a defesa, a autoridade julgadora decidirá sobre a aplicação das penalidades.
Vale lembrar que a decisão da autoridade julgadora não se vincula às sanções indicadas pelo agente autuante, ou ao valor da multa, podendo, em decisão motivada, de ofício ou a requerimento do interessado, minorar, manter ou majorar o seu valor, respeitados os limites estabelecidos na legislação ambiental vigente.
Julgado o auto de infração, o autuado é notificado por via postal com aviso de recebimento ou outro meio válido que assegure a certeza de sua ciência para pagar a multa no prazo de cinco dias, a partir do recebimento da notificação, ou para apresentar recurso.
Se interposto o recurso, a autoridade responsável procederá o seu julgamento e pode confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida.
Novamente, o autuado será notificado da decisão recursal proferida em última instância para pagar a multa no prazo de cinco dias, a partir do recebimento da notificação.
Entretanto, seja da notificação da decisão de primeira instância ou da decisão que julga o recurso, o autuado infrator é notificado para, além de pagar a multa, também apresentar projeto de recuperação de área degrada – PRAD ou outra medida com vistas à reparação do dano, se da conduta apurada no processo administrativo também resultou dano ambiental.
E, na notificação, vem expressamente descrito que o descumprimento das obrigações estabelecidas referentes à obrigação de reparar o dano ambiental poderá acarretar a aplicação de multa R$ 1.000,00 a R$ 1.000.000,00 por infringência do art. 80 do Decreto 6.514/2008, o que é totalmente descabido, porque não cabe a autoridade administrativa obrigar o autuado infrator à reparação do dano, por se tratar de obrigação eminente civil.
Com efeito, no âmbito administrativo, os órgãos ambientais, aí incluído o IBAMA, ICMBio, IMA, SEMA, SEMAD, CETESB, IMASUL, Polícia Militar Ambiental, etc, não podem compelir materialmente o infrator ao cumprimento da obrigação de recuperar ou reparar um dano ambeintal, pois carecem da auto-executoriedade necessária para a prática de tal ato, por ausência de previsão legal.
Ou seja, na esfera administrativa, os órgãos ambientais que demonstram o ilícito praticado e sua autoria, lavrando o auto de infração ambiental e instaurado o competente processo administrativo, mas não podem obrigar materialmente o infrator a recuperar o dano ambiental.
Índice
Procedimento administrativo para apurar infrações ambientais
O procedimento administrativo para apuração de infrações à legislação ambiental, rege-se, no âmbito federal, pelos arts. 70 a 76 , da Lei 9.605 /98 e, supletivamente, pela Lei nº 9.784 /99:
Art. 70. Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.
§1º São autoridades competentes para lavrar auto de in- fração ambiental e instaurar processo administrativo os funcionários de órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente – SISNAMA, designados para as atividades de fiscalização, bem como os agentes das Capitanias dos Portos, do Ministério da Marinha.
§2º Qualquer pessoa, constatando infração ambiental, poderá dirigir representação às autoridades relacionadas no parágrafo anterior, para efeito do exercício do seu poder de polícia.
§3º A autoridade ambiental que tiver conhecimento de infração ambiental é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante processo administrativo próprio, sob pena de co-responsabilidade.
§4º As infrações ambientais são apuradas em processo administrativo próprio, assegurado o direito de ampla defesa e o contraditório, observadas as disposições desta Lei.
A norma determinada, de forma muito cristalina, a obrigação de apurar o ilícito administrativo, e não de, ao final da apuração, impor ao infrator a reparação do dano, por se tratar essa de obrigação eminentemente civil.
Ausência de previsão legal para reparar o dano ambiental na esfera administrativa
O artigo 72 da Lei 9.605/98 regulamenta pelo Decreto 6.514/08 elenca quais são as sanções cabíveis aos infratores que violarem as normas ambientais, não deixando dúvidas pela inexistência de preceito legal quando a reparação ou recuperação do dano ambiental:
Art. 72. As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções, observado o disposto no art. 6º:
I – advertência;
II – multa simples;
III – multa diária;
IV – apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;
V – destruição ou inutilização do produto;
VI – suspensão de venda e fabricação do produto;
VII – embargo de obra ou atividade;
VIII – demolição de obra;
IX – suspensão parcial ou total de atividades;
X – (VETADO)
XI – restritiva de direitos.
§1º Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas.
§2º A advertência será aplicada pela inobservância das disposições desta Lei e da legislação em vigor, ou de preceitos regulamentares, sem prejuízo das demais sanções previstas neste artigo.
§3º A multa simples será aplicada sempre que o agente, por negligência ou dolo:
I – advertido por irregularidades que tenham sido praticadas, deixar de saná-las, no prazo assinalado por órgão competente do SISNAMA ou pela Capitania dos Portos, do Ministério da Marinha;
II – opuser embaraço à fiscalização dos órgãos do SIS- NAMA ou da Capitania dos Portos, do Ministério da Marinha.
§4º A multa simples pode ser convertida em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.
§5º A multa diária será aplicada sempre que o cometi- mento da infração se prolongar no tempo.
§6º A apreensão e destruição referidas nos incisos IV e V do caput obedecerão ao disposto no art. 25 desta Lei.
§7º As sanções indicadas nos incisos VI a IX do caput serão aplicadas quando o produto, a obra, a atividade ou o estabelecimento não estiverem obedecendo às prescrições legais ou regulamentares.
§8º As sanções restritivas de direito são:
I – suspensão de registro, licença ou autorização;
II – cancelamento de registro, licença ou autorização;
III – perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais;
IV – perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito;
V – proibição de contratar com a Administração Pública, pelo período de até três anos.
Conclusão
Como se vê, inexiste obrigação de reparar o dano na esfera administrativa. Ou seja, julgado o processo administrativo ambiental, o infrator é notificado para cumprir as sanções impostas, e além disso, reparar o dano, se houve, sob pena de lhe ser aplicada a multa prevista no art. 80 do Decreto 6.514/08:
Art. 80. Deixar de atender a exigências legais ou regulamentares quando devidamente notificado pela autoridade ambiental competente no prazo concedido, visando à regularização, correção ou adoção de medidas de controle para cessar a degradação ambiental
Multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
Para as autoridades ambientais, se o autuado infrator deixar transcorrer o prazo estabelecido na notificação que o cientifica da decisão julgadora, sem adotar as providências necessárias para reparação do dano ambiental, novo auto de infração ambiental poderá ser lavrado com base no artigo 82 do Decreto 6.514/08.
Portanto, para nós, ante a ausência de previsão legal, não cabe às autoridades administrativas quando da notificação do autuado infrator, impor a obrigação da reparação do dano ambiental, pois tal é eminente civil e pode ser cobrada através de ação de obrigação de fazer ou de ação civil pública ambiental.
2 Comentários. Deixe novo
Boa tarde !
Excelente conteúdo devidamente pautado no principio da legalidade da Administração Pública.
Não está previsto na Lei é arbitrário.
Excelente conteúdo!