Decorre da lei a exigência de que as sanções sejam devidamente individualizadas, “respeitando-se a necessária proporcionalidade entre a conduta ilícita e a medida repressiva utilizada”[1]. É o que se verifica dos dispositivos legais abaixo transcritos:
Art. 6º Para imposição e gradação da penalidade, a autoridade competente observará:
I – a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas conseqüências para a saúde pública e para o meio ambiente;
II – os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental;
III – a situação econômica do infrator, no caso de multa.
Art. 72. As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções, observado o disposto no art. 6º (…)
Art. 4º O agente autuante, ao lavrar o auto de infração, indicará as sanções estabelecidas neste Decreto, observando:
I – gravidade dos fatos, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para a saúde pública e para o meio ambiente;
Na maioria das vezes, a leitura atenta a auto de infração ambiental e demais documentos que embasaram a sua lavratura, não permitem compreender o método de cálculo adotado pelo órgão ambiental para se chegar ao valor da multa ambiental indicado.
De igual forma, as informações técnicas, tais como relatório de fiscalização, laudo de constatação, laudo de inspeção e outros documentos produzidos no bojo do processo administrativo ambiental respectivo também não auxiliam à concluir o método de cálculo da multa ambiental.
Índice
1. Auto de infração ambiental sem indicação precisa dos dados que embasaram sua lavratura
Com efeito, se os documentos emitidos pelo órgão ambiental, que subsidiam o auto de infração ambiental trazem meras estimativas (e não dados concretos) acerca dos impactos ambientais, mas sem qualquer demonstração das metodologias utilizadas, determinando ao final, de forma arbitrária, um valor de multa ambiental aleatório, estar-se-á diante de ato nulo.
O órgão ambiental não pode se limitar a fazer afirmações vagas, tais como estimativas que apenas indicam evidenciam um dano ambiental mas não se prestam a elucidar as dimensões atingidas ou o potencial poluidor.
De igual forma, se não constar no processo administrativo da órgão ambiental qualquer estudo/relatório que aponte de que forma foram determinados os números pertinentes, seja quantidade de hectares, metros cúbicos, área atingida, etc, os quais são utilizados como parâmetro para aplicar a multa e demais penalidade, o auto de infração ambiental será nulo.
Isso porque, essas informações são essenciais não apenas para que se possa determinar com razoabilidade e proporcionalidade dos efetivos danos causados e, portanto, sua gravidade, mas também, para permitir o adequado exercício do direito de defesa e contraditório do infrator autuado.
Logo, é nulo o auto de infração ambiental emitido apenas com base em projeções e estimativas, mas sem indicar com clareza e detalhes as metodologias e procedimentos adotados para se chegar aos números apresentados, que, muito provavelmente, influenciarão as decisões do órgão ambiental.
2. Conclusão
A avaliação da extensão do dano e sua gravidade é fundamental para se determinar a pena a ser aplicada na ocorrência de uma infração. Sem essa acurada análise, a aplicação de sanções torna-se arbitrária e ilegal.
Se os impactos são apenas estimados sem fundamentação adequada, seja de forma científica (para casos de poluição, por exemplo), ou técnica e imparcial, a avaliação dos possíveis impactos decorrentes da conduta imputada ao infrator carecerá de motivação, tornando o ato nulo.
Vê-se, portanto, que a análise das consequências do ato considerado infrator, para fins de definição do valor da penalidade de multa, sem o rigor técnico e legal necessário e sem correlação lógica com a realidade, viola frontalmente as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Por fim, forçoso observar que quando o órgão ambiental não classifica o dano em leve, grave ou gravíssimo, algo que auxiliaria, e muito, na dosimetria da pena, possibilitando a criação de um critério para o apenamento, também incidirá em vício, consistente na imprecisão dos dados analíticos que embasaram o auto de infração ambiental, sendo motivo suficiente para que seja declarado nulo.