Multa Ambiental. Auto de Infração Ambiental. Anulação. Nulidade. Defesa. Recurso. Advogado. Escritório de Advocacia. Direto Ambiental.
A multa ambiental, devido a sua natureza sancionadora, somente pode ser aplicada em face do verdadeiro causador do dano ambiental, e desde que fique comprovada a autoria e materialidade do dano.
Isso porque, a responsabilidade administrativa ambiental possui natureza subjetiva, aferida, portanto, mediante a comprovação da culpa.
Com base neste entendimento, uma multa ambiental aplicada em face de empresa que teria se beneficiado da queima de palha da cana-de-açúcar em período de proibição foi anulada judicialmente, porque não ficou comprovada a culpa do infrator.
Índice
Multa ambiental anulada
A jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça – STJ é pacífica no sentido de que a responsabilidade administrativa do infrator é subjetiva e não se confunde com a responsabilidade civil objetiva por danos ambientais:
No Direito brasileiro, a responsabilidade civil pelo dano ambiental, qualquer que seja a qualificação jurídica do degradador, público ou privado, proprietário ou administrador da área degradada, é de natureza objetiva, solidária e ilimitada, sendo regida pelos princípios do poluidor-pagador, da reparação in integrum, da prioridade da reparação in natura e do favor debilis. (REsp 1401500).
Nesse sentido, perante um ilícito ambiental que gerou uma multa administrativa, é indispensável saber a natureza da responsabilidade administrativa ambiental, bem como a demonstração de existência ou não de culpa.
A aplicação de penalidades administrativas não obedece à lógica da responsabilidade para reparação dos danos causados, mas deve obedecer ao sistema da teoria da culpabilidade.
É dizer que, a conduta deve ser cometida pelo alegado transgressor, com demonstração de seu elemento subjetivo, e com demonstração do nexo causal entre a conduta e o dano.
Conclusão
É certo que a responsabilidade civil pelo dano ambiental é objetiva, conforme disposto no §3º do art. 225 da Constituição Federal e no §1º do art. 143 da Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6.938/1981).
Por outro lado, a responsabilidade administrativa ambiental decorre da aplicação de sanção administrativa prevista em lei para determinado ato tipificado como transgressor.
Em outras palavras, um comportamento em desobediência a determinada norma sancionadora, possui natureza subjetiva, aferindo-se a responsabilidade mediante a comprovação de culpa.
Dessa forma, a ausência de comprovação do nexo de causalidade entre a conduta e os supostos danos ambientais constatados, podem causar a nulidade do auto de infração ambiental.
2 Comentários. Deixe novo
Boa tarde,
sou aposentada, faço curso de pos graduação de direito ambiental.
Gostaria de copiar estes artigos que são excelentes.
Como faço?
ROSANGELA COELI DOS SANTOS
BELO HORIZONTE – MG
tele. e zap 31.9.9649.2427
Obrigada,
aguardo resposta
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