O Autor ajuizou ação anulatória de auto de infração ambiental contra o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio), buscando a nulidade da multa ambiental que lhe foi imposta no valor de R$ 170.000,00, tendo como motivação destruir 16,7 hectares de vegetação nativa objeto de especial preservação, no interior da Reserva Extrativista Chico Mendes, sem autorização da autoridade ambiental competente.
Em primeiro grau, a sentença julgou improcedente o pedido, mas o autor interpôs recurso de apelação, sustentando que a multa que lhe foi imposta era excessiva e desproporcional à gravidade dos fatos, violando o princípio da legalidade, razão pela qual requereu a anulação do auto de infração ambiental, ou a redução do valor da multa.
Ao analisar o recurso de apelação, o TRF1 entendeu cabível a aplicação da multa ambiental, porém, reduziu a multa de R$ 170.000,00 para R$ 5.010,00.
Índice
Do auto de infração ambiental lavrado
No caso, o autor apelou contra a sentença que julgou improcedente o pedido de anulação do auto de infração ambiental lavrado pelo ICMBio, cujo valor da multa ambiental aplicada atingiu o valor de R$ 170.000,00.
Segundo o ICMBio, o infrator teria destruído 16,7 hectares de vegetação nativa objeto de especial preservação, no interior da Reserva Extrativista Chico Mendes, sem autorização da autoridade ambiental competente.
O auto de infração foi fundamentado nos arts. 43, 50 e 101, inciso II, do Decreto 6.514/2008, assim redigidos:
Art. 50. Destruir ou danificar florestas ou qualquer tipo de vegetação nativa ou de espécies nativas plantadas, objeto de especial preservação, sem autorização ou licença da autoridade ambiental competente:
Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por hectare ou fração.
Art. 93. As infrações previstas neste Decreto, exceto as dispostas nesta Subseção, quando forem cometidas ou afetarem unidade de conservação ou sua zona de amortecimento, terão os valores de suas respectivas multas aplicadas em dobro, ressalvados os casos em que a determinação de aumento do valor da multa seja superior a este.
Art. 101. Constatada a infração ambiental, o agente autuante, no uso do seu poder de polícia, poderá adotar as seguintes medidas administrativas: (…)
II – embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas;
Base para lavratura de auto de infração ambiental
A lavratura do auto de infração ambiental tem respaldo no art. 225 da Constituição Federal de 1988 e no art. 70 da Lei 9.605/1998, com as seguintes redações:
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. (…)
4º A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.
Art. 70. Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.
1º São autoridades competentes para lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo os funcionários de órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente – SISNAMA, designados para as atividades de fiscalização, bem como os agentes das Capitanias dos Portos, do Ministério da Marinha.
2º Qualquer pessoa, constatando infração ambiental, poderá dirigir representação às autoridades relacionadas no parágrafo anterior, para efeito do exercício do seu poder de polícia.
3º A autoridade ambiental que tiver conhecimento de infração ambiental é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante processo administrativo próprio, sob pena de co-responsabilidade.
4º As infrações ambientais são apuradas em processo administrativo próprio, assegurado o direito de ampla defesa e o contraditório, observadas as disposições desta Lei.
Desproporcionalidade da multa ambiental
Sabido que a atuação da Administração deve obedecer aos princípios da legalidade, da razoabilidade e da proporcionalidade, ainda que o infrator tenha sido autuado por desmatar floresta considerada de especial preservação.
Por outro lado, o art. 6º da Lei 9.605/1998 impôs ao órgão fiscalizar limitação ao seu poder de polícia, ao estabelecer critérios para a imposição de penalidades, assim dispondo:
Art. 6º Para imposição e gradação da penalidade, a autoridade competente observará:
I – a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para a saúde pública e para o meio ambiente;
II – os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental;
III – a situação econômica do infrator, no caso de multa.
Na mesma linha, dispõe o art. 4º do Decreto 6.514/2008:
Art. 4º. O agente autuante, ao lavrar o auto de infração, indicará as sanções estabelecidas neste Decreto, observando: (Redação dada pelo Decreto 6.686, de 2008).
I – gravidade dos fatos, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para a saúde pública e para o meio ambiente;
II – antecedentes do infrator, quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental; e
III – situação econômica do infrator.
1º. Para a aplicação do disposto no inciso I, o órgão ou entidade ambiental estabelecerá de forma objetiva critérios complementares para o agravamento e atenuação das sanções administrativas.
Qual o valor da multa ambiental
O art. 72 da Lei de Crimes Ambientais, ao discriminar as sanções cabíveis, em caso de prática de conduta lesiva ao meio ambiente, manda observar a gradação prevista no já citado art. 6º.
No TRF1, a jurisprudência em casos similares, nos quais estava em discussão a imposição de multa, com base na mesma motivação que deu origem ao auto de infração, é no sentido de que devem ser observados, não só o princípio da legalidade, mas, também, o da razoabilidade e o da proporcionalidade, considerando a peculiaridade de cada caso.
Jurisprudência sobre redução do valor da multa
Sobre a possibilidade de redução do valor de multa ambiental, são elucidativos os seguintes julgados proferidos pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região:
ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA. AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA. LEI 9.605/98, DECRETO 3.179/1999. IMPEDIMENTO DE REGENERAÇÃO NATIVA. REDUÇÃO DA MULTA. VIOLAÇÃO DA LEGALIDADE. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. REVISÃO DO ATO. SENTENÇA REFORMADA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
Lavrado auto de infração, pelo IBAMA, em que se imputa a prática de impedir a regeneração de floresta nativa e demais formas de vegetação – infração administrativa prevista no artigo 33, do Decreto 3.179/99, sujeita a multa. Impedir ou dificultar a regeneração de florestas nativas e demais formas de vegetação é conduta lesiva ao meio ambiente, ainda que potencialmente considerada. As circunstâncias fáticas em que praticada a conduta, no entanto, devem ser avaliadas no contexto de aplicação e adequação da penalidade.
Para imposição e gradação da penalidade ambiental, a autoridade competente deverá observar: I – a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para a saúde pública e para o meio ambiente; II – os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental; e III – a situação econômica do infrator, no caso de multa (art. 6º da Lei 9.605/1998).
A pena de advertência é aplicada a infrações de menor lesividade ao meio ambiente, assim entendidas aquelas em que a multa máxima cominada não ultrapasse o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), ou que, no caso de multa por unidade de medida, a multa aplicável não exceda esse valor, na forma do 5º, §§ 1ºe 2º, do Decreto n° 6.514/08. “A aplicação da multa deve ter em conta a situação fática e os critérios estabelecidos por lei (art. 6º da Lei n. 9.605/98) em respeito ao princípio da individualização da pena, bem como observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.” (AC 0016472-97.2008.4.01.3600 / MT, Rel. JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, filho, QUINTA TURMA, e-DJF1 p.472 de 12/11/2015).
Ofende a legalidade o dispositivo do ato regulamentar, no caso o artigo 33, do Decreto 3.179/99, que não prevê índices mínimo e máximo para cominação da multa, em desacordo com o comando de regulamentação contido nas disposições do art. 75, da Lei 9.605/98 (lei em sentido estrito regente da matéria), o qual determina: “o valor da multa de que trata este Capítulo será fixado no regulamento desta Lei e corrigido periodicamente, com base nos índices estabelecidos na legislação pertinente, sendo o mínimo de R$ 50,00 (cinquenta reais) e o máximo de R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais)”.
De modo a preservar a legalidade do ato, e observar o atendimento aos princípios da individualização da pena, da razoabilidade e da proporcionalidade na aplicação da penalidade administrativa de multa por infração ambiental, faz-se necessário que o art. 33, do Decreto 3.179/99 receba interpretação conforme a Constituição, de modo que o valor cominado para o hectare – para fins de base do cálculo da sanção-, seja considerado como máximo, atento aos limites estabelecidos pelo art. 75, da Lei 9.605/98. Precedentes desta Corte.
Na hipótese, verificado que a conduta proscrita recai sobre uma área de 485,53 hectares, o que originou a aplicação de multa administrativa no montante de R$ 145.800,00 (cento e quarenta e cinco mil e oitocentos reais), orçada ao valor de R$ 300,00 (trezentos reais) por hectare/fração, deve ser revista para novo valor que deverá levar em consideração a quantia de R$ 50,00 por hectare/fração, sem que se comprometa o caráter educativo, repressivo e de prevenção da penalidade.
A aplicação no patamar mínimo legalmente previsto deve-se à ausência de exposição dos pressupostos fáticos para majoração da multa em sede administrativa, aqui compreendidas especialmente as circunstâncias da infração, as quais não sugerem motivação suficiente para elevar a pena.
Deve ser sublinhada a função pedagógica da jurisprudência que se firma nesta Corte, que confere o importante papel de sugerir o aperfeiçoamento das autuações lavradas pelo IBAMA em casos semelhantes, em que a autoridade administrativa deveria indicar minimamente a motivação para escolha da penalidade, em atenção ao próprio regramento contido na lei e ao seu poder de polícia que lhe pressupõe aptidão idônea a registrar e individualizar elementos específicos da conduta durante a fiscalização que é empreendida.
Configuração da infração. Comprovação do fato ilícito. Ausência de nulidade formal da autuação. Inaplicabilidade dos dispositivos do Código Florestal por falta de comprovação dos requisitos. Teses rejeitadas. Reforma da sentença, apenas para redução do valor da penalidade de multa, conforme parâmetros expostos, com alteração, em consequência, da distribuição dos ônus sucumbenciais.
Apelação da parte autora da ação, conhecida e, em parte, provida, para minorar o valor da multa aplicada administrativamente. (AC 0000010-39.2016.4.01.3906/PA, Relator Desembargador Federal Kassio Nunes Marques, Sexta Turma, e-DJF1 de 02.03.2018).
E ainda:
POLÍCIA AMBIENTAL. TRANSPORTE DE PÁSSAROS DA FAUNA SILVESTRE BRASILEIRA SEM AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE. APREENSÃO E PENA DE MULTA. MOTIVAÇÃO SUCINTA, MAS SUFICIENTE, EXCETO PARA APLICAÇÃO DE MULTA ACIMA DO MÍNIMO. REDUÇÃO AO MÍNIMO LEGAL. CONVERSÃO EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AMBIENTAIS. IMPERTINÊNCIA, TENDO EM VISTA A NATUREZA DA INFRAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.
Fato atribuído à apelante no auto de infração: “Transportar 13 (treze) pássaros da fauna silvestre brasileira, sem portar no momento da fiscalização autorização do órgão competente – IBAMA”. Em seguida, houve tipificação na Lei n. 9.605/98 e no Decreto 3.179/99. O auto de infração está, assim, genericamente motivado.
Foi aplicada a multa de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais), correspondente a R$ 500,00 reais por pássaro apreendido. A Lei n. 9.605/98, art. 74, estabelece que “a multa terá por base a unidade, hectare, metro cúbico, quilograma ou outra medida pertinente, de acordo com o objeto jurídico lesado”.
No art. 75, dispõe que “o valor da multa de que trata este Capítulo será fixado no regulamento desta Lei e corrigido periodicamente, com base nos índices estabelecidos na legislação pertinente, sendo o mínimo de R$ 50,00 (cinquenta reais) e o máximo de R$ 50.000,00 (cinquenta milhões de reais)”.
O art. 11 do Decreto n. 3.179/99 prevê multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por unidade. Esse dispositivo deve ser interpretado, conforme a Constituição, como se fixasse o máximo de R$ 500,00 por unidade, de modo a preservar o princípio da individualização da pena.
Como mínimo deve ser tomado o valor previsto na Lei n. 9.605/98, ou seja, R$ 50,00 (cinquenta reais) por unidade, corrigidos periodicamente. No caso, não houve motivação específica para elevação da pena acima do mínimo, de modo que, de acordo com o raciocínio antes desenvolvido, a pena de multa, adequada à situação da apelante, é de 13 x R$ 50,00 = R$ 650,00, corrigidos periodicamente.
Não é caso de conversão em prestação de serviços ambientais, uma vez que, à míngua de proposta concreta da apelante quanto à natureza desses serviços, não se vislumbra que serviços possam ser pertinentes à infração de manter em cativeiro pássaros da fauna silvestre. Parcial provimento à apelação para reduzir a R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais), corrigidos periodicamente, o valor da multa.
(AC 0000509-02.2006.4.01.3800/MG, Relator Desembargador Federal João Batista Moreira, Relator Convocado Juiz Federal Evaldo de Oliveira Fernandes, filho, Quinta Turma, e-DJF1 de 16.06.2015).
Valor correto da multa ambiental
O Decreto 6.514/08, permite em seu art. 9º, que a autoridade responsável pode avaliar, em determinadas situações, se a multa cominada é desproporcional e aplicá-la, observado o limite mínimo de R$ 50,00 e o máximo de R$ 50.000.000,00.
Por sua vez, o art. 75 da Lei 9.605/98, estabelece que:
“O valor da multa de que trata este Capítulo será fixado no regulamento desta Lei e corrigido periodicamente, com base nos índices estabelecidos na legislação pertinente, sendo o mínimo de R$ 50,00 (cinquenta reais) e o máximo de R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais)”.
Com efeito, os supramencionados artigos apenas estabelecem um limite mínimo e máximo da multa, observado o disposto no art. 6º da Lei 9.605/1998, e, ainda, o art. 74, dispondo que a “multa terá por base a unidade, hectare, metro cúbico, quilograma ou outra medida pertinente, de acordo com o objeto jurídico lesado”.
Assim, ainda que necessária a imposição da penalidade com caráter educativo, de forma a proteger o meio ambiente, objetivo buscado pela legislação ambiental, é necessário observância estrita ao princípio da legalidade.
Contudo, importante a observância e as peculiaridades de cada caso para estabelecimento correto do valor da multa ambiental, conforme descrito nos artigos já citados.
Esse é o fundamento para, conforme dito no início, reduzir a multa ambiental aplicada em R$ 170.000,00 para R$ 5.010,00, correspondendo a R$ 300,00 por hectare desmatado, mostrando-se razoável e bem atende ao disposto no art. 75 da Lei 9.605/1998.
Leia a ementa do acórdão que reduziu a multa ambiental
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE (ICMBIO). AUTO DE INFRAÇÃO: DESTRUIR ÁREA CONSIDERADA DE ESPECIAL PRESERVAÇÃO AMBIENTAL. MULTA. REDUÇÃO DE VALOR. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
Comprovado que a autuação administrativa se encontra dentro da legalidade, nos termos dos arts. 70 e 72 da Lei 9.605/1998, arts. 3º, 50 e 60 do Decreto 6.514/2008, e art. 225, § 4º, da Constituição Federal de 1988, é cabível a aplicação da penalidade por infração aos citados diplomas legais.
Hipótese em que o autor foi multado em R$ 170.000,00 (cento e setenta mil reais), tendo como motivação destruir 16,7 hectares de vegetação nativa objeto de especial preservação, no interior da Reserva Extrativista Chico Mendes, sem autorização da autoridade ambiental competente.
Apesar de constatada a infração à legislação ambiental, a atuação administrativa deve se ater aos princípios da legalidade, da razoabilidade e da proporcionalidade, observados, ainda, os critérios previstos no art. 6º da Lei 9.605/1998: I – a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para a saúde pública e para o meio ambiente; II – os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental; III – a situação econômica do infrator, no caso de multa.
Faz-se necessária a imposição da penalidade, pois tem caráter educativo, de forma a proteger o meio ambiente, objetivo buscado pela legislação de regência, mormente quando se trata de questão envolvendo a destruição de floresta nativa, considerada de especial preservação ambiental, observada, ainda, a peculiaridade dos autos em que o autor não comprovou ter condição de assentado na área autuada e nem tentou obter autorização para utilizar a terra em questão, mostrando-se mero ocupante da área, conforme observado pelo MM. Juiz Federal prolator da sentença apelada, ponto esse não impugnado pelo autor, em suas razões de apelação.
Por outro lado, deve ser considerado o fato de que o art. 9º do Decreto 6.514/2008 permite à autoridade responsável avaliar, em determinadas situações, se a multa cominada é desproporcional e aplicá-la, observado o “limite mínimo de R$ 50,00 (cinquenta reais) e o máximo de R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais)”, mesmo previsão constante do art. 75 da Lei 9.605/1998.
Hipótese em que, considerando que o autor é beneficiário da justiça gratuita, hipossuficiente, portanto, não havendo notícia de que seja reincidente, mas, observada a peculiaridade dos autos, a fixação do valor da multa em R$ 5.010,00 (cinco mil e dez reais), correspondente a R$ 300,00 (trezentos reais) por hectare desmatado, mostra-se razoável.
Sentença parcialmente reformada, apenas para reduzir o valor da multa imposta.
Apelação do autor, provida, em parte.
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Muito bom esse conteúdo, parabéns.