A Brigada Militar Ambiental do RS não pode lavrar auto de infração ambiental e aplicar multa por dano ambiental.
Em que pese louvável a intenção de proteção do meio ambiente, a Polícia Ambiental da Brigada Militar do Rio Grande do Sul não possui competência para lavrar auto de infração ambiental e aplicar sanções administrativas por danos ambientais.
Isso porque, a competência para o exercício da fiscalização ambiental é distinta do poder de sancionar, restritivo de direitos fundamentais, o qual apenas é conferido aos órgãos estatais administrativos por meio de lei formal e material.
O decreto legislativo no âmbito estadual, não é meio adequado para atribuir novas competências, não previstas em lei, à órgão do estado, de modo que a Brigada Militar tem apenas função de agente ambiental, podendo apenas lavrar autos de constatação.
Índice
Incompetência da Brigada Militar para lavrar auto de infração ambiental
Vamos analisar melhor essa questão, qual seja, a competência da Brigada Militar para lavrar auto de infração ambiental e aplicar sanções decorrentes de infrações ambientais.
Pois bem. Inicialmente, no Rio Grande do Sul, a matéria foi disciplinada pela Lei Estadual 9.519/92, regulamentada pelo Decreto 34.974/93, que assim dispôs sobre a competência da Brigada Militar para o exercício da Polícia Ambiental:
Art. 1º. A Polícia Florestal Estadual, prevista no artigo 5º, inciso XVI, da Lei nº 9.519, de 21 de janeiro de 1992, será exercida pela Brigada Militar do Estado, sob a orientação técnica do órgão florestal competente, sem prejuízo das atribuições específicas deste.
Art. 2º. Compete à Brigada Militar a proteção da fauna silvestre e aquática, a fiscalização da caça e da pesca e a colaboração na educação ambiental e todo o território estadual.
Art. 3º. Além das atribuições previstas na legislação peculiar, compete Brigada Militar lavrar autos de infração e aplicar as sanções e penalidades administrativas previstas na legislação florestal.
Decreto estadual não autoriza Brigada a lavrar auto de infração
A Lei Estadual 9.519/92, do Rio Grande do Sul, deixou espaço para regulamentação pelo referido Decreto, por delegação legislativa.
O Poder Executivo Rio Grandense, estabeleceu, por seu turno, que a Brigada Militar deveria atuar como autoridade florestal, para fiscalizar e aplicar as sanções.
Em 1994, foi editada a Lei Estadual 10.330, que dispôs sobre a organização do Sistema Estadual de Proteção Ambiental, SISEPRA, e assim tratou a questão da competência da Brigada Militar:
Art. 26. A Polícia Ostensiva de Proteção Ambiental será exercida pela Brigada Militar nos estritos limites da Lei.
Parágrafo único – As ações da Brigada Militar deverão, de preferência, atender ao princípio da prevenção, objetivando impedir possíveis infrações relacionadas com o meio ambiente.
Art. 27. Para o exercício de suas atribuições, compete também à Brigada Militar:
I – auxiliar na guarda das áreas de preservação permanente e unidades de conservação;
II – atuar em apoio aos órgãos envolvidos com a defesa e preservação do meio ambiente, garantindo-lhes o exercício do poder de polícia, do qual, por lei, são detentores;
III – lavrar autos de constatação, encaminhando-os ao órgão ambiental competente.
Os arts. 26 e 27 da Lei Estadual 10.330/94 atribuíram somente competência de fiscalização dos ilícitos ambientais para a Brigada Militar, ab-rogando as Portarias e os Decretos anteriormente editados que previam o contrário.
Edição de decreto para lavratura de auto de auto de infração ambiental
Posteriormente, a lei acima mencionada, foi regulamentada pelo Decreto 39.840/99, que assim dispôs sobre a competência da Brigada Militar:
Art. 9º – A Brigada Militar do Estado poderá lavrar autos de infração e aplicar penalidades por infração contra a flora.
O referido Decreto atribui à Brigada Militar competência não apenas para lavrar autos de constatação, mas também para aplicar auto de infração ambiental e aplicar penalidades.
De acordo com o disposto no referido Decreto, veja-se “decreto”, e não lei, qualquer auto de infração ambiental e eventual multa aplicada pela Brigada Militar seria válida. Entretanto, não é essa a situação.
Ocorre que a competência para aplicar penalidades por infrações ambientais foi atribuída à Brigada Militar por DECRETO, sem prévia previsão legal, ou seja, sem aprovação e sancionamento de Lei, não sendo o decreto a forma adequada.
Com efeito, o Decreto tem como finalidade a regulamentação de uma lei, apenas detalhando e especificando dispositivos legais.
Significa dizer que “decreto, não tem o poder de inovar na ordem jurídica, por ser uma fonte secundária. Somente a lei, como fonte primária, tem o poder de inovar.
O que diz a doutrina sobre poder regulamentar
Celso Antônio Bandeira de Mello[1] conceitua regulamento como sendo um:
Ato geral e (de regra) abstrato, de competência privativa do Chefe do poder executivo, expedido com estrita finalidade de produzir as disposições operacionais uniformizadoras necessárias à execução de lei cuja aplicação demande atuação da Administração Pública .
Trata-se, portanto, de um ato estritamente subordinado e dependente da lei, destinado apenas à sua fiel execução.
O decreto, como uma espécie de regulamento, não pode prever normas gerais e abstratas sem base em lei em sentido formal. Ele é lei em sentido material, embora não em sentido formal.
O princípio da legalidade, basilar do Direito Administrativo, adquire particular relevância quando da análise de sanções administrativas, por implicarem em restrição de direitos fundamentais.
A lei deve prever todos os aspectos relativos à sanção, a descrição da infração, a penalidade e aspectos gerais da aplicação da punição.
O regulamento poderá especificar alguns aspectos, sem prever algo que não estava disposto em lei ou contrariar dispositivo legal.
Brigada Militar sem poder para lavrar auto de infração ambiental
No Decreto 39.840/99 ora analisado, atribuiu-se novas funções à Brigada Militar, que não estavam previstas em lei, exorbitando do seu poder regulamentar. Isso é ilegal.
A Lei Estadual 10.330/94 atribuiu à Brigada Militar o papel de agente ambiental, concedendo-lhe competência para lavrar autos de constatação e encaminhá-los ao órgão ambiental competente, não de autoridade ambiental para aplicação das sanções ambientais. Em nenhum momento foi outorgado o poder de punir.
Atribui-se à Brigada a função de fiscalizar, não de aplicar a sanção, que são atividades distintas. Isso significa que o órgão tem competência para fiscalizar a observância das regras e lavrar autos de constatação, caso verifique alguma infração.
Em seguida, deverá encaminhar tal registro ao órgão ambiental competente, que, esse sim, será o responsável pela aplicação de eventual sanção. A principal função da Brigada é a prevenção, impedir a ocorrência das infrações.
Dessa forma, não havendo competência instituída por lei, em sentido formal e material, para a função específica de aplicar sanções, a Brigada Militar não pode exercer o poder de punição nos ilícitos ambientais.
Repise-se, a competência para o exercício da fiscalização ambiental distingue-se do exercício do poder sancionador, restritivo de direitos fundamentais, o qual apenas é conferido aos órgãos estatais administrativos por meio de lei formal e material.
Apenas a função de agente ambiental é compreendida no plexo de competências do órgão Brigada Militar, afigurando-se nulo qualquer auto de infração ambiental e eventual multa quando aplicada por agente sem competência.
Conclusão
Do que foi visto, a Brigada Militar Ambiental do Rio Grande do Sul não possui competência para lavrar auto de infração ambiental e aplicar sanção administrativa por ilícito ou dano ambiental.
Isso porque, a Lei não trata da competência da Brigada Militar em matéria ambiental, não apresenta dispositivo classificando o órgão como autoridade ambiental para lavrar autuação ambiental e aplicar sanção administrativa.
Dessa forma, tem-se que competência da Brigada continua estabelecida na Lei Estadual 10.330/94, deve-se restringir ao serviço de fiscalização, mas não à lavratura do auto de infração e aplicação de penalidades.
Portanto, a lavratura de auto de infração com a imposição de multa ambiental pela Brigada Militar (Polícia Militar Ambiental) do Rio Grande do Sul, afigura-se ato nulo, porquanto não possui competência para tanto.
Assim, incumbe à Brigada Militar, por força do disposto na Lei Estadual 10.330/94, tão-somente a lavratura do auto de constatação e encaminhamento ao órgão ambiental competente para a imposição das penalidades cabíveis.
1 Comentário. Deixe novo
Boa noite!
Muito produtivo o assunto.
Estou com uma situação de auto de infração lavrado pela Policia Ambiental de Rondônia, e gostaria de saber se há a possibilidade de anular esse Auto de Infração bem como os embargos?
E, se não fosse pedir muito, se poderia me ajudar com um modelo de defesa.
Atenciosamente,
Carlos Magno
E-mail : magnusassessoriatributaria@gmail.com