O processo é ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil no Código de Processo Civil.
Inicia-se por provocação de uma pessoa, seja física ou jurídica, privada ou pública, e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei, todos devendo se comportar de acordo com a boa-fé e cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
No processo civil deve ser assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais.
Compete ao juiz zelar pelo efetivo contraditório e aplicar o ordenamento jurídico de forma a atender os fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.
O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício, e todos os julgamentos serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.
Índice
Normas do CPC aplicado à ação civil pública ambiental
O próprio Código de Processo Civil dispõe que na ausência de normas que regulem processos administrativos, as suas disposições serão aplicadas supletiva (complementa um dispositivo) e subsidiariamente (preenche uma lacuna).
Em suma, o Processo Civil deve obediência à Constituição Federal e a tudo que ela representa, aos seus princípios, ao seu regime, à proporcionalidade e à razoabilidade. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
Ninguém pode pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.
É competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autor Estado ou o Distrito Federal.
Já se Estado ou o Distrito Federal for o demandado, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado.
Ação judicial que visa declarar a nulidade de auto de infração ambiental, ação civil pública de reparação de dano, mandados de segurança, medidas cautelares de urgência, medidas de obrigação de fazer e não fazer, recursos, dentre outras ações, estão sujeitas às disposições do Código de Processo Civil.
O que é a ação civil pública ambiental
A Ação Civil Pública ou ACP, possui previsão na Lei 7.347/85, sendo-lhe aplicada às disposições do Código de Processo Civil naquilo em que não contrarie suas disposições, caracterizando-se como instrumento jurídico que busca responsabilização por danos causados ao meio ambiente, tanto reparatórios como ressarcitórios, e conta com um rol taxativo de legitimados para propositura da ação.
É o instrumento mais utilizado pelo Ministério Público e órgãos ambientais para reparação do dano ambiental, cuja pretensão na esfera cível é imprescritível, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 654833/AC (Tema 999), com repercussão geral, quando fixou a tese de ser imprescritível a pretensão de reparação civil de dano ambiental.
Além disso, a responsabilidade civil por danos ambientais é objetiva (independe de dolo ou culpa), solidária (o litisconsórcio é facultativo) e propter rem (acompanha a coisa) fundada na teoria do risco integral, em face do disposto no art. 14, § 1º, da Lei 6.938⁄81.
Justamente por isso, responde pelos danos ao meio ambiente o titular da propriedade do imóvel, ainda que não fosse de sua autoria o dano ambiental, afastando-se qualquer perquirição e discussão de culpa.
Além disso, tendo em vista que a responsabilidade por danos ambientais é solidária entre o poluidor direto e o indireto, é possível que a ação seja ajuizada contra qualquer um deles, e o litisconsórcio passivo é facultativo.
Desse modo, é obrigação do poluidor, ainda que indireto, indenizar e reparar o dano causado ao meio ambiente, independentemente da existência de culpa.
Nexo de causalidade deve ser demonstrado na ação civil pública
O Superior Tribunal de Justiça – STJ já decidiu que, para o fim de apuração do nexo de causalidade no dano ambiental, equiparam-se quem faz, quem não faz quando deveria fazer, quem deixa fazer, quem não se importa que façam, quem financia para que façam e quem se beneficia quando outros fazem.
Como se não bastasse, a Súmula 618 do Superior Tribunal de Justiça – STJ, entende que ocorre a inversão do ônus da prova em matéria de responsabilidade civil ambiental.
Ou seja, cabe ao Réu o dever de gerar prova suficiente para descaracterizar sua responsabilidade. Ademais, em se tratando de dano ambiental, é possível a cumulação da indenização com obrigação de fazer.
Contudo, a aplicação da teoria do risco integral a casos de responsabilidade civil por danos ambientais não exime os autores da ação civil pública e demandas reparatórias do dever de demonstrar a existência de nexo de causalidade entre os efeitos danosos e o comportamento comissivo ou omissivo daqueles a quem imputam a condição de causadores, direta ou indiretamente, de tais danos, sob pena de a ação ser julgada improcedente.
Nessa esteira, cumpre destacar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ é firme ao consignar que, em que pese a responsabilidade por dano ambiental ser objetiva (e lastreada pela teoria do risco integral), faz-se imprescindível, para a configuração do dever de indenizar, a demonstração do nexo causal a vincular o resultado lesivo à conduta efetivamente perpetrada por seu suposto causador.
Indenização por dano moral e material ambiental podem ser afastados
Sobre a indenização por dano moral e material ambiental, embora seja possível sua cumulação com a obrigação de fazer, pode-se afastar aqueles em sede de contestação.
Isso porque, o objetivo maior é a busca pela reparação in natura do dano ambiental de forma a se restabelecer o equilíbrio ecológico por meio de ações que visem ao retorno da situação evidenciada de forma mais próxima ao status quo ante.
Em não sendo possível, deve-se buscar a adoção de medida reparatória equivalente, de sorte a propiciar algo próximo daquilo que era antes da sua ocorrência, que se traduz, ao fim e ao cabo, em mecanismo voltado ao restabelecimento do equilíbrio ecológico.
E a fixação de indenização pecuniária por dano material tem lugar apenas quando as medidas de reparação, tal como descritas acima, não forem efetivamente suficientes.
Exatamente por não importar o restabelecimento do ambiente lesado, a indenização não está relacionada, não se quantifica e nem se orienta pelo princípio da reparação integral.
Logo, o que se deve considerar para essa finalidade é o esgotamento de ações voltadas a reparação in natura, e somente diante de situações excepcionais é que se falará em indenização.
Já o pedido de condenação por dano moral extrapatrimonial ou dano moral coletivo é cabível somente quando o dano ultrapassa os limites do tolerável e atinge, efetivamente, valores coletivos, e não individuais, devendo o autor da ação civil pública demonstrar que a infração ambiental causou repulsa a toda a coletividade.
Inexistindo demonstração de que o dano ambiental ultrapassou o limite do tolerável para a coletividade, deve ser afastada a tese de ocorrência do dano moral coletivo.
Em outro artigo vamos falar sobre a competência para processa e julgar a ação civil pública ambiental, o Código de Defesa do Consumidor aplicável à Ação Civil Pública e a inversão do ônus da prova em sede de ação civil pública, não deixe de ler.