É cabível mandado de segurança com pedido de medida liminar para pleitear a concessão de segurança e determinar à autoridade coatora que proceda e conclua a análise do procedimento administrativo relativo ao auto de infração ambiental sempre que houver demora injustificada no julgamento.
Isso porque, cabe à Administração Pública apreciar, no prazo fixado pela legislação correlata, os pedidos que lhe forem dirigidos pelos interessados, não se podendo postergar, indefinidamente e sem justificativa plausível, a sua análise.
A demora para analisar defesa e julgar o processo administrativo viola os princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo, conforme preceituam os artigos 5º, inciso LXXVIII, e 37, caput, da Constituição Federal.
Com a Emenda 45/2004, restou consagrada também na Carta Magna o princípio da duração razoável do processo, mediante inserção do inciso LXXVIII ao art. 5º, segundo o qual “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.”
Ainda, de acordo com a jurisprudência do STJ, “verificada a demora injustificada, correta a estipulação de prazo para que a administração conclua procedimento administrativo” (STJ, REsp 1.145.692/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/03/2010).
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ também assegura a razoável duração do processo, segundo os princípios da eficiência e da moralidade, não se podendo permitir que a Administração postergue, indefinidamente, a conclusão de procedimento administrativo.
Índice
Duração razoável do processo administrativo ambiental
A Constituição Federal consagrou o princípio da duração razoável do processo, seja no âmbito judicial, seja na esfera administrativa – art. 5º, LXXVIII.
A duração razoável dos processos foi erigida como cláusula pétrea e direito fundamental pela Emenda Constitucional 45, de 2004, que acresceu ao art. 5º, o inciso LXXVIII e é corolário dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoabilidade.
Logo, a conduta omissiva do órgão ambiental que não analisou os requerimentos administrativos formulados pelo administrado é conduta contrária aos direitos e garantias fundamentais do cidadão, inseridos no art. 5º da Constituição Federal, notadamente o direito de acesso à informação dos órgãos públicos, inciso XXXIII.
A demora injustificada da administração pública constituiu transgressão ao Princípio da Eficiência, garantido no caput do art. 37 da Constituição Federal, além da duração razoável dos processos judiciais e administrativos, disposta no art. 5º inciso IXXVIII também da Carta Constitucional.
Em suma, a duração razoável do processo é direito garantido constitucionalmente a todos, devendo ser observado nas esferas administrativa e judicial.
Dese modo, se Administração Pública demorar para analisar e julgar o processo administrativo que apura infração ambiental, sobretudo no caso de haver imposição de embargo ambiental, haverá ato abusivo, com ofensa a direito líquido e certo, vez que viola o princípio da duração razoável do processo.
Órgão ambiental tem prazo para analisar e julgar processo administrativo ambiental
A Administração Pública deve promover o andamento do processo administrativo de suspensão do embargo e evitar a mora, não postergando indefinidamente o processo, ainda que com manifestação contrária ao pedido do administrado, mas com resposta em tempo hábil.
Isso porque, deve a Adminsitração conferir eficácia ao preceito constitucional inserto no art. 5º, LXVIII, consequência direta do princípio da eficiência administrativa previsto no artigo 37, caput, da Constituição Federal de 1988.
Quando a Constituição Federal assegura o direito de petição (CF, art. 5º, XXXIV) também garante o direito de resposta em prazo razoável. A duração razoável do processo administrativo foi elevada à condição de direito fundamental (art. 5º, LXXVIII).
A ausência imotivada de resposta à defesa apresentada em auto de infração ambiental por prazo superior a 30 dias se mostra contrária ao direito fundamental à duração razoável do processo.
Conclusão
A inércia da Administração Pública em analisar processo administrativo ambiental e julgar o auto de infração ambiental viola o postulado constitucional da duração razoável do processo para apuração de eventual infração em prazo adequado.
A Administração não pode perdurar indefinidamente o julgamento de auto de infração ambiental, gerando morosidade como um tudo, e criando, sobretudo, uma verdadeira “pena perpétua” ao administrado que está sujeito à sanção sem ter cometido nenhum ilícito ou sem ter sua defesa analisa em tempo hábil.
Não é lícito à Administração Pública prorrogar indefinidamente a duração de seus processos, pois é direito do administrado ter seus requerimentos apreciados em tempo razoável, não podendo ser prejudicado pela demora administrativa.
Por mais que a administração esteja assoberbada, não é justificável a violação do direito subjetivo do administrado ao postergar a solução do seu problema indefinidamente, ferindo, assim, os princípios constitucionais da moralidade, da eficiência, da razoável duração dos processos e, ainda, da razoabilidade.
Assim, a Administração deve promover o andamento do processo administrativo e evitar a mora, não postergando indefinidamente o processo, ainda que com manifestação contrária ao pedido do administrado, mas com resposta em tempo hábil, conferindo, assim, eficácia ao preceito constitucional inserto no art. 5º, LXVIII, consequência direta do princípio da eficiência administrativa previsto no artigo 37, caput, da CF/88.
Diante disso, mostra-se abusiva e ilegal qualquer conduta omissiva da Administração Pública Estadual que, sem apontar motivação, impõe ao administrado uma espera indefinida de resposta à defesa e demais requerimentos apresentados para desconstituir o auto de infração ambiental e embargo, ferindo de forma flagrante o direito constitucional de razoável duração do processo administrativo.
Em casos assim, portanto, é cabível uma ação judicial para para Administração Pública que analise o pedido do autuado e julgue o processo administrativo em prazo razoável.