A proteção ao meio ambiente tem previsão constitucional (artigo 225, § 3º, da CF/88), que define a sujeição dos infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
A responsabilidade pelo dano ambiental é objetiva e a obrigação de reparação dos danos é propter rem, podendo ser imediatamente exigível do proprietário atual, independentemente de qualquer indagação a respeito da boa-fé do adquirente.
Entretanto, a aplicação e a execução das penas limitam-se aos transgressores.
Assim, a reparação ambiental, de cunho civil, pode abranger todos os poluidores, a quem a própria legislação define como a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental (art. 3º, IV da Lei n° 6.938/81).
Em outras palavras, a própria lei já define como poluidor todo aquele que seja responsável pela degradação ambiental – e aquele que, adquirindo a propriedade, não reverte o dano ambiental, ainda que não causado por ele, já seria um responsável indireto por degradação ambiental (poluidor, pois).
O uso do vocábulo “transgressores” no caput do art. 14 da Lei 6.938/81, comparado à utilização da palavra “poluidor” no parágrafo 1º do mesmo dispositivo, deixa a entender aquilo que já se podia inferir da vigência do princípio da intranscendência das penas.
Ou seja, importa dizer que a responsabilidade civil por dano ambiental é subjetivamente mais abrangente do que as responsabilidades administrativa e penal, não admitindo estas últimas que terceiros respondam a título objetivo por ofensa ambientais praticadas por outrem.
Portanto, a obrigação de reparar os danos ambientais é considerada propter rem, sendo irrelevante que o autor da degradação ambiental inicial não seja o atual proprietário, pois aquela adere ao título de domínio ou posse, sem prejuízo da solidariedade entre os vários causadores do dano, sendo inviável qualquer alegação de direito adquirido à degradação, nos termos do artigo 7° do novo Código Florestal.
Cumpre lembrar, que em matéria ambiental, há independência entre as esferas civil, administrativa e penal, e apesar da responsabilidade civil ser solidária, propter rem (aderir a propriedade) e objetiva (não depender da demonstração de culpa) de modo algum implica na possibilidade de um particular ser penalizado em âmbito administrativo e penal por conduta de terceiro.
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Boa noite! Gostaria de fazer uma pergunta, parecida com a pergunta da Amanda Weber : adquiri imóvel de viúva , cujo antigo proprietário causou dano ambiental. Ele faleceu em 2017 , mas o processo foi aberto ainda no nome dele em 2019. Adquiri o imóvel em dezembro do ano passado e assim depois da aquisição, juntamente com os demais proprietários dos imóveis nesta servidao, conseguimos regularizar a situação do esgoto . No entanto, há uns 20 dias recebi notificação ( em nome do antigo proprietário)do processo pelo auto de infração que menciona multa por danos causados ao ambiente. Gostaria de saber se eu vou ser responsável pela infração de terceiro e ter de pagar está multa se eu não recorrer deste processo , visto que está em nome de outro CPF? Obrigada
Não, a multa ambiental é exclusiva do infrator. Ou seja, Daurici, você não poderá ser responsabilizado por danos ambientais causados pelo antigo proprietário. Mas sugiro procurar um advogado especialista em direito ambiental para analisar o seu caso, porque você pode ser responsabilizado na esfera cível à reparação do dano ambiental, mesmo não tendo sido causado por você, porque a responsabilidade cível ambiental é objetiva, e a jurisprudência tem sido severa em condenar proprietários atuais por danos praticados pelos antigos proprietários.
Olá bom dia! Poderia me tirar uma dúvida? Vendi uma propriedade rural, através de contrato de compra e venda, não fizemos escritura e em razão disso não foi registrado na matrícula do imóvel, passado um tempo o atual dono da fazenda cometeu dano ambiental no ano de 2019, mas como não houve a atualização do cadastro do novo proprietário da área na SEMA a multa veio no meu nome, é possível a transferência dessa multa ao atual proprietário do imóvel?
Boa tarde Marcos. Não existe transferência da multa ambiental, e sim sua anulação. Na defesa administrativa você alegar ausência de responsabilidade ambiental, e o órgão verificando que você comprovou não ter cometido o dano, irá anular o auto de infração ambiental lavrado em seu nome. Mas para que seja anulado, cabe a você enquanto autuado demonstrar o vício insanável do auto de infração de forma cabal. Fico à disposição.
Boa tarde, meu companheiro comprou um terreno há mais de dez anos, comprou o terreno sem nenhuma árvore, aliás, a única árvore que tinha ficou no local, ele não mexeu.
Quando ele construiu a casa, a ambiental foi até lá dizendo que ele havia desmatado e alegando também que na mata dos fundos do terreno passava um rio. Só cobraram o meu companheiro, as outras casas que tem na rua dele ninguém foi notificado.
Nos fundos não há rio algum. Ele foi multado em 125 Ypês amarelos de 1 metro e oitenta cada. Ele comprou e entregou no Horto Florestal de Santos e também ficou+ ou- um ano assinando no Fórum de Santos como se fosse um criminoso.
Agora estão o perseguindo para ele comparecer no Fórum pera responder pelo crime ambiental. Ressaltando que, ele está com 75 anos de idade e todas as vezes que esse assunto vem a tona a pressão dele sobe demais. Ele está tão decepcionado que, não está mais morando na casa, está pagando aluguel de tanta tristeza que ficou.
Boa tarde Eliete. Entendi a situação, mas é necessário entender se os dois processos criminais foram instaurados para apurar o mesmo fato ou se são fatos diferentes, o que é possível fazer através de consulta no sistema do Tribunal em que tramitou a antiga ação penal e tramita a nova. Ficamos à disposição.
E como se prevenir depois de adquirir o imóvel e descobrir que o antigo proprietário causou dano ambiental e eu estou sofrendo o risco de ser processado?
Você pode fazer uma consulta em todos os cartórios de imóveis da circunscrição do imóvel, e buscar as certidões em nome do proprietário e do imóvel. Essas são algumas formas de prevenção. Ficamos à disposição.
eu comprei uma fazenda e estou sendo processado porque disseram que foi desmatada, mas quando comprei a 7 anos já estava do mesmo jeito que está hoje. O ibama me falou que eu sou o obrigado a reflorestar porque eu sou o dono da fazenda, independente de quem tenha desmatado. Pergunto: o que fazer? tenho mesmo que reflorestar? vocês tem advogado em União da Vitória?
Bom dia Carlos. Há algumas defesas que podem ser alegadas para cancelar a multa ambiental que lhe foi imposta ou ao menos, reduzir o valor. Vou lhe enviar uma mensagem via Whatsapp para melhorar nosso contato. Obrigada.