Nas ações executivas fiscais de multa ambiental, após a citação para pagamento em cinco dias, pode o executado opor embargos à execução no prazo de trinta dias, porém, deve garantir o Juízo.
Excepcionalmente, o executado pode apresentar exceção de pré-executividade como instrumento processual como meio de defesa, independentemente da efetivação de constrição judicial, isto é, garantia do Juízo.
Por se tratar de meio excepcionalíssimo de defesa, a exceção de pré-executividade é restrita apenas aos casos de nulidade absoluta, que são aqueles que podem ser reconhecidos de ofício e não ensejam a produção de outras provas.
Sobreleva notar, que a exceção de pré-executividade não pode ser usada para substituir os embargos a execução, este sim, instrumento tradicional de defesa do executado, onde se permite a mais ampla produção de provas.
A exceção de pré-executividade, criação doutrinária e jurisprudencial, é instrumento hábil a veicular pretensões ligadas a questões de ordem pública que possam ser conhecidas de ofício e a qualquer tempo pelo órgão julgador.
Assim, a exceção de pré-executividade é medida excepcional e pode versar sobre questões verificáveis de oficio pelo Juiz da execução, como é o caso de ausência de condições da ação ou de pressupostos processuais para o desenvolvimento regular do processo executivo, como também sobre questões relativas a nulidades formais da CDA, prescrição, decadência e quitação do débito.
O cabimento da exceção de pré-executividade nos executivos fiscais restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ no Enunciado 393, segundo o qual, “a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.”
Por comportar matéria de ordem pública e, portanto, passível de conhecimento até mesmo de ofício, não possui prazo legalmente previsto e, portanto, pode ser oposta a qualquer momento.
Assim, considerando que para oposição de embargos à execução o executado deve garantir o Juízo até o valor da execução, e não havendo necessidade de dilação probatória, a exceção de pré-executividade pode ser um valioso e barato instrumento para anular ou extinguir a execução fiscal.
Por outro lado, não é cabível exceção de pré-executividade, portanto, nos casos em que há necessidade de produção de provas ou mesmo quando o magistrado entender ser pertinente ouvir a parte contrária para o seu convencimento.
Isso leva a conclusão de que para identificar a possibilidade de apresentar exceção de pré-executividade ou outra medida contra execução fiscal de cobrança de multa ambiental, o Advogado especializado em Direito Ambiental é o mais indicado.
O Farenzena & Franco é um escritório de advocacia especialista e dedicado exclusivamente ao Direito Ambiental, com ampla experiência em processos de execução fiscal de multa ambiental.