Ao ser constatada uma infração ambiental, o agente de fiscalização, no exercício exclusivo de seu poder de polícia, pode aplicar medidas administrativas cautelares, dentre as quais está o termo de embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas.
O objetivo é de impor o embargo é prevenir a ocorrência de novas infrações, resguardar a recuperação ambiental e garantir o resultado prático do processo administrativo.
O embargo é formalizado em termo próprio, indicando a obra, atividade ou processo produtivo a ser embargado, além de ser instruído com a poligonal georreferenciada da extensão embargada.
Vale destacar que o embargo de obra ou atividade é limitado à área onde se desenvolvem as atividades irregulares, e nos casos de desmatamento ou queimada caracterizados como infração administrativa, o embargo recai sobre todas as obras ou atividades existentes na área, ressalvadas as atividades de subsistência ou as demais atividades realizadas no imóvel não relacionadas com a infração.
Todavia, o embargo pode ser revogado mediante comprovação da regularidade ambiental ou adoção de medidas efetivas quanto à regularização, assim consideradas pela autoridade competente em decisão fundamentada, observados os requisitos estabelecidos em lei ou ato normativo próprio.
Vale a pena destacar, que o descumprimento de termo de embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas resulta na lavratura de novo auto de infração ambiental com multa que pode chegar a a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
Logo, é fundamental que o autuado por infração ambiental, ao receber o termo de embargo, procure um advogado especializado em direito ambiental para verificar a possibilidade de suspensão do embargo.
Embora os órgãos ambientais possam lavrar termo de embargo no exercício regular do poder de polícia ambiental, a sua demora excessiva e injustificada do para a análise do processo administrativo viola os princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo.
A violação de tais princípios previstos na Lei 9.784/99 e no artigo 5º, inciso LXXVIII e artigo 37, caput, da Constituição Federal, que a todos assegura o direito à celeridade na tramitação dos procedimentos administrativos, autorizam a suspensão dos efeitos do Termo de Embargo até julgamento do processo.
Com efeito, o termo de embargo deriva da lavratura de auto de infração ambiental e, em sendo declarada a prescrição deste, todos os atos dele decorrentes também estão prescritos, a autorizar a suspensão do embargo.
Os advogados do Farenzena & Franco Advocacia são especialistas em suspender termos de embargo ambiental, porque atuam exclusivamente em Direito Ambiental e consequentemente, conhecem a fundo os detalhes para suspender embargos ambientais.