PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IBAMA. MULTA AMBIENTAL. AUTO DE INFRAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO PARALISADO POR PRAZO SUPERIOR DE TRÊS ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (§ 1º DO ART. 1º DA LEI 9.873/1999. (08)
1. Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, na forma da Lei nº 9783/99, art. 1o, § 1º.
2. A movimentação processual constituída de meros despachos de encaminhamentos e apresentação de relatório/voto não significa ato inequívoco apto a interromper a prescrição (art. 2º da Lei 9.873/1999). Precedentes.
3. Na hipótese dos autos, restou configurada a inércia da administração e o reconhecimento da prescrição intercorrente do procedimento administrativo.
4. Apelação não provida. (TRF-1 – AC: 00040758420104013810, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, Data de Julgamento: 18/09/2018, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: 28/09/2018)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação em desfavor da sentença que, acolhendo exceção de pré-executividade, extinguiu a execução fiscal (em que se cobrava multa ambiental) pela prescrição intercorrente (art. 269, IV, CPC/73), ao fundamento de o processo administrativo permaneceu paralisado por prazo superior a três anos, com condenação ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
É o relatório.
VOTO
Cinge-se a controvérsia em relação a regularidade formal do processo administrativo referente multa ambiental, que deu ensejo à propositura da Execução Fiscal, extinta pela prescrição intercorrente, haja vista a existência de paralisação do processo administrativo por prazo superior a três anos.
A paralisação do procedimento administrativo pendente de julgamento ou despacho por mais de três anos implica prescrição.
O § 1º do art. 1º da Lei 9.873/1999 assim dispõe:
Art. 1o Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.
§1o Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso. (Sem grifo no original).
A mesma lei também prevê:
Art. 2º Interrompe-se a prescrição da ação punitiva:
I – pela notificação ou citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital;
II – por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato;
III – pela decisão condenatória recorrível.
IV – por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal.
Na hipótese dos autos, o auto de infração foi lavrado em 18//03/2002, vencimento em 07/04/2002, o qual foi objeto de impugnação administrativa pelo executado em 09/04/2002 e em 06/05/2005, foi prolatada decisão indeferindo a defesa. Contudo, o autuado foi intimado apenas em 31/03/2009 (f. 54/55), e, assim, os autos permaneceram paralisados por mais de três anos, sem nenhuma movimentação que interrompesse o prazo prescricional, o que implica a prescrição do procedimento administrativo.
Nessa linha de orientação, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANULATÓRIA DE MULTA AMBIENTAL E EMBARGO. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AGRAVO REGIMENTAL DO IBAMA DESPROVIDO. 1) A Lei 9.873/99, que estabelece o prazo de prescrição para o exercício da ação punitiva pela Administração Pública Federal direta e indireta, prevê em seu art. 1o., § 1o., que incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada , sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso, ou seja, prevê hipótese da denominada prescrição intercorrente. 2) Cumpre ressaltar que, in casu, o próprio IBAMA reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente, consoante parecer técnico recursal (1689-EQTR, fls. 133/134 do PA, e-STJ fls. 506) e parecerda equipe técnica do IBAMA em Brasília, às fls. 146 do PA (e-STJ fls. 519). 3) A prescrição da atividade sancionadora da Administração Pública regula-se diretamente pelas prescrições das regras positivas, mas também lhe é aplicável o critério da razoabilidade da duração do processo, conforme instituído pela EC 45/04, que implantou o inciso LXXVIII do art. 5o. da Carta Magna . 4) Agravo Regimental do IBAMA a que se nega provimento. ( AgRg no AREsp 613122/SC, rel. ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 23/11/2015 — sem grifos no original).
No mesmo sentido é a jurisprudência desta Corte, confira-se :
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IBAMA. AUTO DE INFRAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO PARALISADO POR MAIS DE TRÊS ANOS. PRESCRIÇÃO. § 1º DO ART. 1º DA LEI 9.873/1999. 1. Nos termos do § 1º do art. 1º da Lei 9.873/1999, incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho. 2. A pendência de julgamento ou despacho, para ser dirimida, requer a movimentação do feito, que importe em apuração do fato infracional, com a finalidade de se chegar à solução do processo administrativo. Meros atos de encaminhamento não se prestam a interromper a contagem do prazo prescricional (art. 2º da Lei 9.873/1999). Precedentes. 3. Apelação a que se nega provimento.A Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação. ( AC 00310581020114013900, DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO, TRF1 – OITAVA TURMA, e-DJF1 DATA:20/10/2017 PÁGINA:.)
ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO. IBAMA. AUSÊNCIA DESPACHO OU JULGAMENTO POR MAIS DE TRÊSANOS. PRESCRIÇÃO. LEI N. 9.873/99, ART. 1º, § 1º. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DESPROVIDAS. 1) Tendo sido autuado por infração à legislação específica em 04/06/2002, a sentença, contra a qual se volta o IBAMA, destacou que “da data da apresentação da impugnação pelo Impetrante – 20/06/2002 (fl. 36/45) à data do despacho proferido (fl. 55) – 17/08/2005, decorreram-se mais de 03 anos”. 2) O legislador, ao enunciar que”incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho”, prestigia o princípio da razoável duração do processo ( CF/88, art. 5º, LXXVIII). 3) Por”despacho” ou “julgamento”, há de se reputar o ato oficial que implique verdadeiro impulsionamento do processo a fim de se chegar a uma solução (decisão) final. Não faz suas vezes simples certidão ou movimentação física dentro da repartição administrativa . 4) Não tendo havido despacho ou decisão em três anos, de rigor reconhecer-se prescrita a pretensão punitiva da Administração, conforme disposto pelo art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.873/99. 5) Apelação e remessa oficial desprovidas. (TRF1ª, AC 0025514-21.2009.4.01.3800/MG, rel. convocado juiz federal Evaldo de Oliveira Fernandes Filho, Quinta Turma, e-DJF1 de 20/4/2016)
Neste contexto, restando configurada a inércia da administração com o reconhecimento da prescrição intercorrente do procedimento administrativo, deve ser mantida a extinção do feito.
Isso posto, nego provimento à apelação.
É o meu voto.