Responsabilidade ambiental do adquirente de imóvel. Degradação ambiental. Responsabilidade propter rem. Direito Ambiental. Dano ambiental.
Qual é a responsabilidade ambiental do adquirente de imóvel degradado
A proteção ao meio ambiente tem previsão constitucional (artigo 225, § 3º, da CF/88), que define a sujeição dos infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
A responsabilidade pelo dano ambiental é objetiva e a obrigação de reparação dos danos é propter rem, podendo ser imediatamente exigível do proprietário atual, independentemente de qualquer indagação a respeito da boa-fé do adquirente.
Entretanto, a aplicação e a execução das penas limitam-se aos transgressores.
Assim, a reparação ambiental, de cunho civil, pode abranger todos os poluidores, a quem a própria legislação define como a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental (art. 3º, IV da Lei n° 6.938/81).
Em outras palavras, a própria lei já define como poluidor todo aquele que seja responsável pela degradação ambiental – e aquele que, adquirindo a propriedade, não reverte o dano ambiental, ainda que não causado por ele, já seria um responsável indireto por degradação ambiental (poluidor, pois).
O uso do vocábulo “transgressores” no caput do art. 14 da Lei 6.938/81, comparado à utilização da palavra “poluidor” no parágrafo 1º do mesmo dispositivo, deixa a entender aquilo que já se podia inferir da vigência do princípio da intranscendência das penas.
Ou seja, importa dizer que a responsabilidade civil por dano ambiental é subjetivamente mais abrangente do que as responsabilidades administrativa e penal, não admitindo estas últimas que terceiros respondam a título objetivo por ofensa ambientais praticadas por outrem.
Portanto, a obrigação de reparar os danos ambientais é considerada propter rem, sendo irrelevante que o autor da degradação ambiental inicial não seja o atual proprietário, pois aquela adere ao título de domínio ou posse, sem prejuízo da solidariedade entre os vários causadores do dano, sendo inviável qualquer alegação de direito adquirido à degradação, nos termos do artigo 7° do novo Código Florestal.
Cumpre lembrar, que em matéria ambiental, há independência entre as esferas civil, administrativa e penal, e apesar da responsabilidade civil ser solidária, propter rem (aderir a propriedade) e objetiva (não depender da demonstração de culpa) de modo algum implica na possibilidade de um particular ser penalizado em âmbito administrativo e penal por conduta de terceiro.
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8 Comentários. Deixe novo
Olá bom dia! Poderia me tirar uma dúvida? Vendi uma propriedade rural, através de contrato de compra e venda, não fizemos escritura e em razão disso não foi registrado na matrícula do imóvel, passado um tempo o atual dono da fazenda cometeu dano ambiental no ano de 2019, mas como não houve a atualização do cadastro do novo proprietário da área na SEMA a multa veio no meu nome, é possível a transferência dessa multa ao atual proprietário do imóvel?
Boa tarde Marcos. Não existe transferência da multa ambiental, e sim sua anulação. Na defesa administrativa você alegar ausência de responsabilidade ambiental, e o órgão verificando que você comprovou não ter cometido o dano, irá anular o auto de infração ambiental lavrado em seu nome. Mas para que seja anulado, cabe a você enquanto autuado demonstrar o vício insanável do auto de infração de forma cabal. Fico à disposição.
Boa tarde, meu companheiro comprou um terreno há mais de dez anos, comprou o terreno sem nenhuma árvore, aliás, a única árvore que tinha ficou no local, ele não mexeu.
Quando ele construiu a casa, a ambiental foi até lá dizendo que ele havia desmatado e alegando também que na mata dos fundos do terreno passava um rio. Só cobraram o meu companheiro, as outras casas que tem na rua dele ninguém foi notificado.
Nos fundos não há rio algum. Ele foi multado em 125 Ypês amarelos de 1 metro e oitenta cada. Ele comprou e entregou no Horto Florestal de Santos e também ficou+ ou- um ano assinando no Fórum de Santos como se fosse um criminoso.
Agora estão o perseguindo para ele comparecer no Fórum pera responder pelo crime ambiental. Ressaltando que, ele está com 75 anos de idade e todas as vezes que esse assunto vem a tona a pressão dele sobe demais. Ele está tão decepcionado que, não está mais morando na casa, está pagando aluguel de tanta tristeza que ficou.
Boa tarde Eliete. Entendi a situação, mas é necessário entender se os dois processos criminais foram instaurados para apurar o mesmo fato ou se são fatos diferentes, o que é possível fazer através de consulta no sistema do Tribunal em que tramitou a antiga ação penal e tramita a nova. Ficamos à disposição.
E como se prevenir depois de adquirir o imóvel e descobrir que o antigo proprietário causou dano ambiental e eu estou sofrendo o risco de ser processado?
Você pode fazer uma consulta em todos os cartórios de imóveis da circunscrição do imóvel, e buscar as certidões em nome do proprietário e do imóvel. Essas são algumas formas de prevenção. Ficamos à disposição.
eu comprei uma fazenda e estou sendo processado porque disseram que foi desmatada, mas quando comprei a 7 anos já estava do mesmo jeito que está hoje. O ibama me falou que eu sou o obrigado a reflorestar porque eu sou o dono da fazenda, independente de quem tenha desmatado. Pergunto: o que fazer? tenho mesmo que reflorestar? vocês tem advogado em União da Vitória?
Bom dia Carlos. Há algumas defesas que podem ser alegadas para cancelar a multa ambiental que lhe foi imposta ou ao menos, reduzir o valor. Vou lhe enviar uma mensagem via Whatsapp para melhorar nosso contato. Obrigada.