APA da Baleia Franca. Licenciamento ambiental. Construção. Demolição.
Basca selecionar um dos horários disponíveis que seu horário será automaticamente reservado para uma videoconferência com um de nossos especialistas.
APA da Baleia Franca. Licenciamento ambiental. Construção. Demolição.
O art. 225 da Constituição Federal impõe ao Poder Público o dever de preservar e defender o meio ambiente, ao qual incumbe, dentre outras medidas:
[…] definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção (inc. III).
Esse dispositivo constitucional foi regulamentado pela Lei nº 9.985/00, que, no art. 2º, I, definiu como unidade de conservação o:
[…] espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituído pelo Poder Público, com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção.
A conservação da natureza, por sua vez, entende-se, conforme inciso II daquele artigo, pelo:
[…] manejo do uso humano da natureza, compreendendo a preservação, a manutenção, a utilização sustentável, a restauração e a recuperação do ambiente natural, para que possa produzir o maior benefício, em bases sustentáveis, às atuais gerações, mantendo seu potencial de satisfazer as necessidades e aspirações das gerações futuras, e garantindo a sobrevivência dos seres vivos em geral.
A área de proteção ambiental foi estabelecida pela citada Lei como unidade de uso sustentável (art. 15), considerada como:
[…] área em geral extensa, com um certo grau de ocupação humana, dotada de atributos abióticos, bióticos, estéticos ou culturais especialmente importantes para a qualidade de vida e o bem-estar das populações humanas, e tem como objetivos básicos proteger a diversidade biológica, disciplinar o processo de ocupação e assegurar a sustentabilidade do uso dos recursos naturais.
A APA da Baleia Franca foi criada pelo Decreto Federal sem número de 14/09/00, com a finalidade de proteger, em águas brasileiras, a baleia-franca austral, ordenar e garantir o uso racional dos recursos naturais da região, ordenar a ocupação e utilização do solo e das águas, ordenar o uso turístico e recreativo, as atividades de pesquisa e o tráfego local de embarcações e aeronaves (art. 1º).
Nos termos do art. 3º do citado ato normativo, na área de proteção ambiental, ficam sujeitas à regulamentação específica dos órgãos competentes, dentre outras, as atividades de implantação ou alteração de estruturas físicas e atividades econômicas na faixa de marinha e no espaço marinho (inciso V), implantação de projetos de urbanização, novos loteamentos e a expansão daqueles já existentes (inciso VI) e implantação ou execução de qualquer atividade potencialmente degradadora do ambiente (inciso XI).
Por fim, o art. 4º dispõe que na APA, “[…] deverão ser adotadas medidas para recuperação de áreas degradadas, proteção da vegetação fixadora de dunas e melhoria das condições de disposições e tratamento de efluentes e lixo”.
Na lição de José Afonso da Silva acerca do disposto no art. 225 da Constituição Federal:
Espaços territoriais e seus componentes, sem sentido ecológico, referem-se, na verdade, a ecossistemas. Se são dignos de proteção especial é porque são áreas representativas de ecossistemas. Sua definição, como tais, pelo Poder Público lhes confere um regime jurídico especial quanto à modificabilidade e quanto à fruição […]. Quer constituam bens de propriedade privada, quer bens de domínio público, ficam eles sujeitos a um regime jurídico de interesse público, pela relevância dos atributos naturais de que se revestem, postulando proteção especial (in Direito Ambiental Constitucional. 9 ed. São Paulo: Malheiros, 2011, p. 237).
Desse modo, é necessária autorização do órgão gestor da APA – no caso, o ICMBio – para qualquer intervenção em seu interior, nos termos do art. 36, §3º, da Lei nº 9.985/00, c/c art. 30 do Decreto Federal n° 4.340/02, autorização esta que não se confunde com o licenciamento ambiental em si.
Nossos artigos são publicados periodicamente com novidade e análises do mundo do Direito Ambiental.
Obrigação de reparar. Dano ambiente. Meio Ambiente. Prova. Advogado. Escritório de Advocacia.
Esgoto. Poluição. Indenização. Direito Ambiental.
Pesca ilegal. Princípio da insignificância. Crime Ambiental. Multa Ambiental. Auto de Infração Ambiental. Advogado.
2 Comentários. Deixe novo
Excelente doutores! A nossa APA da Baleia Franca merece a máxima proteção.
Merece sim Alex! Obrigado pelo comentário.