O auto de infração ambiental pode ser lavrado ou aplicado por qualquer servidor de órgão ambiental pertencente ao SISNAMA, expressamente designado para a atividade de fiscalização ambiental.
A Lei Federal 10.410/2002, que trata do regime jurídico e das atribuições de servidor público da carreira de especialista em meio ambiente, limita-se a afirmar que uma das atribuições do analista ambiental é a fiscalização, não outorgando, em momento algum, tal atividade em caráter exclusivo aos ocupantes do mencionado cargo.
Alguns defendem que tal interpretação seria absurda, desarrazoada e violaria frontalmente os arts. 23, III, VI e VII, e 225, § 3º, da Constituição Federal, considerados os fundamentos para o exercício do Poder de Polícia da Administração Ambiental. Ao mesmo tempo, viola a legislação federal que regula o Poder de Polícia dos órgãos de fiscalização do meio ambiente.
Isso porque, a competência para lavrar autos de infração não estaria na referida lei, sobre a carreira de servidores federais ambientais, mas na Lei Federal 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, especificamente no art. 70, §1º.
Art. 70. (…) Par. 1º. São autoridades competentes para lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo os funcionários de órgãos ambientais integrantes do SISNAMA, designados para as atividades de fiscalização, bem como os agentes das capitanias dos portos, do ministério da marinha.
Pela redação, depreende-se ser necessária a designação dos servidores de órgãos integrante do SISNAMA, no qual se insere esta autarquia, a teor da regra contida no art. 6º, inciso IV, da Lei Federal nº 6.938, de 02 de setembro de 1981. Confira-se:
Art 6.º – Os órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, bem como as fundações instituídas pelo Poder Público, responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental, constituirão o Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA, assim estruturado:
IV – órgão executor: o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, com a finalidade de executar, como órgão federal, a política e diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente;
Ocorre que a Lei 10.410/2002 em nenhum momento nega a efetividade do § 1º, do art. 70 da Lei 9.605/98, que trata da apuração de infração administrativa por quaisquer funcionários de órgãos ambientais integrantes do SISNAMA. Tais normas jurídicas regulam situações e matérias distintas.
Índice
Fiscalização ambiental prevista na Lei 9.605/98
A Lei 9.605/98 disciplina a apuração e fiscalização de ilícitos ambientais na esfera administrativa por qualquer funcionário de órgão do SISNAMA, desde que designado pela autoridade ambiental.
Já a Lei 10.410/02 não regula o Poder de Polícia a ser exercido por funcionários dos órgãos ambientais federais, mas a carreira dos servidores do IBAMA e do MMA, atribuindo-lhes funções.
A efetividade da norma geral (de âmbito nacional) sobre matéria de fiscalização ambiental, disposta na Lei 9.605/98, não pode ser posta em dúvida em razão de outra norma federal (direcionada ao Governo Federal), que apenas tem o condão de organizar atribuições de servidores do órgão federal.
Poder de fiscalização ambiental
O § 1º do art. 70 da Lei Federal 9.605/98 é norma geral que fundamenta a atuação de todos os agentes de fiscalização de órgãos ambientais, posto que consigna a necessidade de designação de servidores para atividades de fiscalização ambiental em todo o País.
Sendo assim, todos os servidores ou funcionários dos órgãos ambientais são competentes para a lavratura de autos de infração, desde que estejam designados para a atividade de fiscalização, a critério da autoridade competente.
No caso específico do IBAMA, tal indicação se dá atualmente através da edição de Portaria (ato normativo interno de organização da Administração), vez que o artigo 6º, parágrafo único, da Lei 10.410/02, prevê que o ato de designação dar-se-á na forma de “norma a ser baixada” pela autarquia.
É cediço que o conceito da norma é deveras genérico, não se podendo olvidar que abarca toda e qualquer regra estabelecida, inclusive portaria, bastando que dela se consiga extrair um comando, um dever-ser que encontre guarida dentro da sistemática do ordenamento jurídico pátrio.
Portanto, apenas dois requisitos devem ser observados: um, ser funcionário de qualquer dos órgãos ambientais integrantes do SISNAMA; dois, ser designado para as atividades de fiscalização.
Resta clarividente que a escolha para designação dos servidores para atuarem nas atividades de fiscalização está no poder discricionário da autoridade ambiental competente, que poderá designar qualquer servidor ocupante de qualquer dos cargos no âmbito dos órgãos ambientais integrantes do SISNAMA.
Cumpridos esses requisitos os servidores gozam da competência para aplicar as sanções previstas no art. 72 da Lei 9.605/98, no exercício do poder de polícia conferido legalmente ao órgão ambiental, lavrando os respectivos autos de infração e os demais formulários relativos às atividades de fiscalização e instaurando os processos administrativos para apuração das infrações ambientais.
É importante consignar que as atividades administrativas de fiscalização, a cargo dos órgãos ambientais, estão sendo realizadas pelos seus servidores, designados nominalmente por portarias, no caso do âmbito federal.
Agentes designados para a atividade de fiscalização ambiental
Enfim, sejam técnicos ambientais, sejam ocupantes de quaisquer outros cargos, não há impeditivo legal para que os servidores exerçam função de fiscalização quando designados pela autoridade ambiental, mormente após a edição da Lei 11.516/2007, que alterou o parágrafo único do art. 6° da Lei Federal 10.410/2002. Nesse sentido:
Art. 4° São atribuições dos ocupantes do cargo de Analista Ambiental o planejamento ambiental, organizacional e estratégico afetos à execução das políticas nacionais de meio ambiente formuladas no âmbito da União, em especial as que se relacionem com as seguintes atividades:
I – regulação, controle, fiscalização, licenciamento e auditoria ambiental;
II – monitoramento ambiental;
III – gestão, proteção e controle da qualidade ambiental;
IV – ordenamento dos recursos florestais e pesqueiros;
V – conservação dos ecossistemas e das espécies neles inseridas, incluindo seu manejo e proteção; e
VI – estímulo e difusão de tecnologias, informação e educação ambientais.
Parágrafo único. As atividades mencionadas no caput poderão ser distribuídas por áreas de especialização, mediante ato do Poder Executivo, ou agrupadas de modo a caracterizar um conjunto mais abrangente de atribuições, cuja natureza generalista seja requerida pelo Instituto no exercício de suas funções.
Art. 5° São atribuições do cargo de Analista Administrativo o exercício de todas as atividades administrativas e logísticas relativas ao exercício das competências constitucionais e legais a cargo do Ibama, fazendo uso de todos os equipamentos e recursos disponíveis para a consecução dessas atividades.
Art. 6° São atribuições dos titulares do cargo de Técnico Ambiental:
I – prestação de suporte e apoio técnico especializado às atividades dos Gestores e Analistas Ambientais;
II – execução de atividades de coleta, seleção e tratamento de dados e informações especializadas voltadas para as atividades finalísticas; e
III – orientação e controle de processos voltados às áreas de conservação, pesquisa, proteção e defesa ambiental.
Parágrafo único. O exercício das atividades de fiscalização pelos titulares dos cargos de Técnico Ambiental deverá ser precedido de ato de designação próprio da autoridade ambiental à qual estejam vinculados e dar-se-á na forma de norma a ser baixada pelo Ibama ou pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade – Instituto Chico Mendes, conforme o Quadro de Pessoal a que pertencerem.
Art. 7° São atribuições do cargo de Técnico Administrativo a atuação em atividades administrativas e logísticas de apoio relativas ao exercício das competências constitucionais e legais a cargo do Ibama, fazendo uso de equipamentos e recursos disponíveis para a consecução dessas atividades.
Art. 8° São atribuições do cargo de Auxiliar Administrativo o desempenho das atividades administrativas e logísticas de nível básico, relativas ao exercício das competências constitucionais e legais a cargo do Ibama, fazendo uso de equipamentos e recursos disponíveis para a consecução dessas atividades.”
Conclusão
A Lei Federal 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, prevê que os servidores integrantes do SISNAMA devidamente designados são autoridades competentes para lavrar auto de infração.
O fato de a Lei Federal 10.410/2002, que trata do regime jurídico e das atribuições de servidor público da carreira de especialista em meio ambiente, afirmar que uma das atribuições do analista ambiental é a fiscalização, não significa que apenas o ocupante deste cargo possa exercer Poder de Polícia ambiental.
É compreensível essa opção expressa nas normas brasileiras, pois o Brasil é um país com dimensões continentais, sendo mais eficiente e presente o compartilhamento da atribuição de fiscalização entre os diversos integrantes do SISNAMA.
Por isso, a Lei 9.605/98, imbuída com a intenção de obter a máxima proteção ambiental, autoriza a designação pontual de servidores dos órgãos componentes do SISNAMA para o exercício da fiscalização e repressão às infrações ambientais.
Cumpre destacar que o ordenamento jurídico pátrio é uno, sendo certo afirmar que a melhor interpretação conferida a qualquer dispositivo legal é aquela que o considera dentro do universo normativo em que está contido, de modo sistemático.
Por esta razão, para dar efetividade ao Direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida (art. 225, caput, da Constituição), e com base nos dispositivos normativos indicados, considera-se que qualquer servidor de órgão pertencente ao SISNAMA, se expressamente designado, tem o poder-dever de lavrar autos de infração e instaurar processos administrativos.
6 Comentários. Deixe novo
Em relação às carreiras de servidores do SISNAMA – IBAMA, quanto aos Analistas e Técnicos ambientais, há limitações no tocante a lavratura de Autos de Infração ou melhor, somente analistas são designados para esta atividade ou não há distinções, técnicos especialistas em MA, designados para este fim podem lavrar tais autos?
Sim, Alex, há diferenças nos cargos, mas Técnicos Ambientais também podem lavrar autos de infração ambiental conforme artigo 6º, Parágrafo único, da Lei Federal 10.410/2002, segundo a qual “o exercício das atividades de fiscalização pelos titulares dos cargos de Técnico Ambiental deverá ser precedido de ato de designação próprio da autoridade ambiental à qual estejam vinculados e dar-se-á na forma de norma a ser baixada pelo Ibama ou pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade – Instituto Chico Mendes, conforme o Quadro de Pessoal a que pertencerem.”
Então um servidor de fiscalização agropecuária não pode lavrar auto de infração ambiental?
Depende Pedro. Se esse servidor de fiscalização agropecuária ingressou no serviço público através de concurso e houver legislação específica dispondo que entre suas funções incluem-se atividades de fiscalização, ele pode lavrar autos de infração ambiental.
Devera ser entendido que SERVIDOR deve obrigatoriamente ter passado por CONCURSO PUBLICO ou CONTRATADO???
Particularmente, entendo que detém o Poder de Polícia o servidor público concursado. Somente este caberia fiscalizar e lavrar autos de infração ambiental com aplicação de sanções ambientais.