Auto nulo derruba multa e embargo ambiental

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Escrito por
Cláudio Farenzena - Advogado Ambiental

Um produtor rural foi autuado e teve a área embargada pelo IBAMA, mas o advogado especializado em direito ambiental conseguiu derrubar o embargo ambiental porque o auto que deu origem a tudo não tinha as informações exigidas por lei.

A decisão veio do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. O caso reunia um auto de infração e o respectivo embargo ambiental, ambos frutos da fiscalização ambiental do IBAMA. Um nasceu do outro, e é aí que mora o problema.

O embargo ambiental é a ordem do órgão proibindo a pessoa de continuar usando uma área. Ele costuma vir junto com a multa, mas depende de um auto válido para existir. Sem esse auto, ele perde o pé.

Em primeiro grau, a sentença foi desfavorável ao produtor. Ele recorreu, sustentando que o auto não trazia os dados essenciais da infração e, por isso, não podia sustentar o embargo ambiental.

Mas o tribunal mudou o rumo. Os desembargadores reconheceram que o auto, sem as informações exigidas pela norma, é nulo. E um auto nulo arrasta consigo a multa e o embargo ambiental.

A lógica do tribunal é curta: sem auto válido, não há embargo. O embargo ambiental não tem vida própria, ele nasce do auto. Se a base cai, o que veio dela cai junto. É efeito em cadeia.

Foi o que aconteceu aqui. O mesmo raciocínio aparece na falta de motivação que anula o auto de infração do IBAMA: o vício na origem contamina o resto. Um defeito lá no começo derruba a multa e o embargo.

O caminho é técnico: ler o auto, apontar as informações que faltam e mostrar que o embargo ambiental perdeu sustentação. Um advogado especializado em direito ambiental conduz esse pedido de suspensão do embargo ambiental.

Um ponto que muita gente ignora: o embargo ambiental pode ser derrubado depois de aplicado. Vale conhecer a anulação de auto e termo de embargo em área rural.

Cada autuação tem suas particularidades técnicas e jurídicas. A análise por um advogado especializado em direito ambiental é o que define se há caminho para suspender o embargo ambiental que já foi aplicado sobre a área.

Por que um auto nulo derruba o embargo ambiental?

Porque o embargo ambiental não tem vida própria. Ele nasce do auto de infração e depende dele para existir. Quando o auto é nulo, por faltarem as informações que a lei exige, a multa e o embargo perdem sustentação junto. É um efeito em cadeia: sem auto válido, não há embargo que se sustente.

O embargo ambiental é a ordem do órgão que proíbe a pessoa de continuar usando uma área. Ele está entre as sanções da Lei 9.605/98 (art. 72, VII) e serve para paralisar a atividade.

Para valer, o auto de infração precisa conter os requisitos do art. 97 do Decreto 6.514/08, como a descrição da infração e o dispositivo violado. Sem esses dados, o auto é nulo desde a origem.

Quando a origem está viciada, tudo o que veio dela fica sem apoio. O embargo ambiental, que dependia daquele auto, perde a base e pode ser suspenso pela Justiça.

O que dá para alegar para suspender o embargo ambiental?

A tese central é a nulidade do auto de infração que originou o embargo. Sem os requisitos do art. 97 do Decreto 6.514/08, o auto não se sustenta, e o embargo ambiental perde sustentação. Somam-se a falta de descrição da conduta e a ausência de fundamentação. Cada ponto retira a base da ordem de embargo.

A primeira alegação é o vício na origem. Se o auto de infração não traz os dados exigidos, o embargo ambiental que veio dele não tem apoio. É o mesmo raciocínio do caso de desmatamento com auto e embargo anulados.

A segunda é a dependência entre os atos. O embargo ambiental não existe sozinho. Anulado o auto de infração, a ordem de paralisação perde o efeito.

A terceira é a falta de fundamentação do próprio embargo. Além de nascer de auto válido, a ordem precisa apontar a área e a razão da paralisação. Sem isso, o embargo ambiental não se justifica.

O que você deve fazer se teve a área embargada?

Leia o auto de infração que originou o embargo e verifique se ele tem os dados exigidos. A Lei 9.605/98, no art. 71, garante 20 dias para a defesa contra o auto, contados da ciência. Aponte a nulidade da origem para pedir a suspensão do embargo ambiental antes de qualquer acordo.

Um roteiro prático organiza a reação:

  1. Reúna o auto de infração e o termo de embargo ambiental.
  2. Confira se o auto traz descrição da conduta, local e dispositivo violado (art. 97 do Decreto 6.514/08).
  3. Verifique se o termo de embargo aponta a área exata e a razão da paralisação.
  4. Observe o prazo de 20 dias para a defesa administrativa.
  5. Procure um advogado especializado em direito ambiental para pedir a defesa contra o termo de embargo.

O embargo ambiental pode ser discutido mesmo depois de aplicado. Não trate a paralisação como definitiva sem antes checar a validade do auto que a originou.

Para entender por que a nulidade se espalha, veja a cadeia que começa no auto de infração. A tabela mostra como o vício na origem alcança a multa e o embargo.

Ato Efeito da nulidade do auto de infração
Auto de infração Sem requisitos do art. 97, é nulo de origem
Multa ambiental Perde a base e não se sustenta
Embargo ambiental Sem auto válido, é suspenso

Se o auto de infração que embasa o seu embargo é nulo, cada linha dessa tabela muda no seu caso. O embargo ambiental só se sustenta quando o auto que o originou cumpre os requisitos da lei.

Perguntas frequentes

O que é embargo ambiental?

Embargo ambiental é a ordem do órgão ambiental que proíbe a pessoa de continuar usando uma área ou tocar uma obra. Ele é uma das sanções da Lei 9.605/98 (art. 72, VII) e costuma vir junto com a multa. O embargo serve para paralisar a atividade enquanto se apura a infração. Mas ele depende de um auto de infração válido para existir. Quando esse auto é anulado, o embargo ambiental perde sustentação e pode ser suspenso pela Justiça.

O embargo ambiental pode ser suspenso depois de aplicado?

Sim. O embargo ambiental não é definitivo. Ele pode ser suspenso quando o auto de infração que o originou é nulo, por falta dos requisitos do art. 97 do Decreto 6.514/08, ou quando o próprio termo de embargo não aponta a área e a razão da paralisação. O autuado pode pedir a suspensão na esfera administrativa e na Justiça. Um advogado especializado em direito ambiental identifica o vício da origem e pede o levantamento do embargo ambiental sobre a área.

Por que a nulidade do auto atinge a multa e o embargo?

Porque o auto de infração é o ato que dá origem a tudo. A multa e o embargo ambiental nascem dele. Quando o auto é nulo, os atos que dependem dele ficam sem apoio, num efeito em cadeia. Não é preciso discutir cada um separadamente: anulada a origem, a multa não se sustenta e o embargo ambiental perde a base. Por isso a defesa costuma atacar primeiro o auto de infração, porque é ali que o vício contamina toda a autuação.

O que o auto de infração precisa conter para embargar uma área?

O auto de infração precisa cumprir os requisitos do art. 97 do Decreto 6.514/08, como a descrição da infração, o local e o dispositivo legal violado. Sem esses dados, o auto é nulo, e o embargo ambiental que veio dele não se sustenta. O termo de embargo, por sua vez, deve apontar a área exata e a razão da paralisação. Quando falta clareza, o autuado não sabe o que pode ou não fazer, e a ordem de embargo ambiental pode ser suspensa.

Qual o prazo para reagir ao embargo ambiental?

A Lei 9.605/98, no art. 71, fixa 20 dias para a defesa contra o auto de infração, contados da ciência. Como o embargo ambiental depende desse auto, a mesma defesa pode apontar a nulidade da origem. Além disso, cabe ação judicial para pedir a suspensão do embargo a qualquer tempo, enquanto durar a paralisação indevida. Um advogado especializado em direito ambiental define a via e o momento certos para levantar o embargo ambiental sobre a área.

Decisões assim só beneficiam quem age dentro do prazo. Quem recebeu um termo de embargo deve buscar orientação jurídica especializada em direito ambiental antes que a paralisação se consolide sobre a área.

Sobre o Autor

Cláudio Farenzena

Advogado especialista em Direito Ambiental e do Agronegócio pela Universidade Federal do Paraná (UFPR), professor do Direito Ambiental e Vice-Presidente do Instituto de Direito Agroambiental (IDAM). Atua desde 2017 em todo o Brasil para defender empresas e produtores rurais em processos administrativos, criminais, ação civil pública e execução fiscal de multa ambiental.

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