É inconstitucional lei municipal ou estadual que veda, por completo, a prática da queimada ou uso de fogo, quando a própria legislação federal autoriza, mediante autorização.
A competência, para Luís Pinto Ferreira[1], é definida como a capacidade jurídica de agir em uma esfera determinada.
A distribuição de competências entre os entes federativos em matéria ambiental segue os mesmos parâmetros adotados pela Constituição Federal em relação à repartição das outras matérias, como destaca José Afonso da Silva (2003).
Índice
Competência administrativa e legislativa
A Constituição Federal dispõe basicamente sobre dois tipos de competência: a administrativa e a legislativa.
A primeira cabe ao Poder Executivo e diz respeito à faculdade para atuar com base no poder de polícia, ao passo que a segunda é do Poder Legislativo e se refere à aptidão para legislar a respeito dos temas de interesse da coletividade.
A competência legislativa concorrente é reservada à União, aos Estados e ao Distrito Federal, cabendo à União a primazia de legislar sobre normas gerais (CF, art. 24, § 1º).
A suplementar é aquela que atribui aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a faculdade de complementar os princípios e normas gerais ou de suprir a omissão destes (CF, arts. 24, §§ 2 e 3, e 30, II).
Tércio Ferraz Júnior (1995, p. 250) adverte que essa atribuição é para a edição de legislação decorrente e não concorrente, vale dizer, deve ser exercida em concordância com as normas gerais da União e não na ausência delas.
Finalmente, a competência reservada é aquela que atribui ao Distrito Federal a reservada aos Estados e aos Municípios, excetuada a relativa à organização judiciária (CF, art. 32, § 1º).
Competência em matéria ambiental
Em matéria ambiental, a competência administrativa é comum entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios (artigo 23, VI e VII, CF).
Quanto à legislativa, o que predomina é a da União para legislar sobre normas gerais e aos Estados, Municípios e ao Distrito Federal cabe suplementá-las, de acordo com as peculiaridades locais.
O Supremo Tribunal Federal – STF[2] já abordou a questão da divisão de competências em matéria ambiental em caso em que o Município proibiu a despalha da cana com o uso do fogo:
A tese discutida, em verdade, é simples: o Município de Paulínia, ao legislar sobre a proibição da queima de cana-de-açúcar, afrontou a regra descrita no art. 24, VI da Constituição Federal ou simplesmente se utilizou da norma constante no art. 30, I e II também da Constituição Federal, que permite legislar sobre interesse local supletivamente?
Se o questionamento é simples, o mesmo não se pode dizer de sua solução, que é bastante complexa. Basta compreender que sua solução envolve o conceito de interesse local e a definição in concreto dos limites, estabelecidos pela Constituição, da competência legislativa dos entes da federação.
Ao tentar traçar um esboço do conceito de interesse local, é interessante observar o ensinamento do eminente doutrinador Hely Lopes Meireles, segundo o qual “se caracteriza pela predominância e não pela exclusividade do interesse para o município, em relação ao do Estado e da União. Isso porque não há assunto municipal que não seja reflexamente de interesse estadual e nacional.
A diferença é apenas de grau, e não de substância.”(Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo: Malheiros Editores, 1996. p. 121.) Falei especificamente em conceito de interesse local, ao invés de definição, visto que, esta somente será obtida mediante análise de cada caso concreto.
Daí, a necessidade de se ter em mente a lição acima transcrita, pois é precisamente o que se passa neste julgamento: o meio ambiente equilibrado é interesse de todos os entes da federação, sendo imprescindível, para a solução correta do problema, identificar qual é o predominante.
O art. 24 da Constituição Federal estabelece uma competência concorrente entre União e Estados-membros, determinando a edição de norma de caráter genérico pela primeira e de caráter específico na segunda hipótese.
No aludido julgado foi declarada a inconstitucionalidade da lei municipal que vedava, por completo, a prática da queimada ou uso de fogo, dada a sua incompatibilidade com lei estadual.
Portanto, a edição de lei municipal ou estadual deve observar os parâmetros da Constituição Federal, sob pena de ser declarada inconstitucional.