Demolição de imóvel. Construção irregular, ilegal, clandestina. Demolir. Processo. Advogado.
Basca selecionar um dos horários disponíveis que seu horário será automaticamente reservado para uma videoconferência com um de nossos especialistas.
Demolição de imóvel. Construção irregular, ilegal, clandestina. Demolir. Processo. Advogado.
Já explicamos aqui no nosso site que o IBAMA pode aplicar a sanção administrativa de demolição de imóvel construído irregularmente em área ambiental, desde que, respeitado o devido processo legal, com prévio contraditório e ampla defesa do infrator, e após o julgamento do auto, que confirme a infração e as penalidades aplicadas.
Entretanto, além da aplicação da demolição, como sanção administrativa, necessariamente imposta após o devido processo legal, há previsão da medida, em caráter cautelar, conforme disposto nos artigos. 101 e 112 do Decreto n° 6.514/2008, as quais poderão ser decretadas antes mesmo da instauração do devido processo legal.
Art. 101. Constatada a infração ambiental, o agente autuante, no uso do seu poder de polícia, poderá adotar as seguintes medidas administrativas: (…)
VI – demolição.
1º As medidas de que trata este artigo têm como objetivo prevenir a ocorrência de novas infrações, resguardar a recuperação ambiental e garantir o resultado prático do processo administrativo.
2º A aplicação de tais medidas será lavrada em formulário próprio, sem emendas ou rasuras que comprometam sua validade, e deverá conter, além da indicação dos respectivos dispositivos legais e regulamentares infringidos, os motivos que ensejaram o agente autuante a assim proceder.
3º A administração ambiental estabelecerá os formulários específicos a que se refere o § 2º. (…)
Art. 112. A demolição de obra, edificação ou construção não habitada e utilizada diretamente para a infração ambiental dar-se-á excepcionalmente no ato da fiscalização nos casos em que se constatar que a ausência da demolição importa em iminente risco de agravamento do dano ambiental ou de graves riscos à saúde.
§ 1º A demolição poderá ser feita pelo agente autuante, por quem este autorizar ou pelo próprio infrator e deverá ser devidamente descrita e documentada, inclusive com fotografias.
§ 2º As despesas para a realização da demolição correrão às custas do infrator.
§ 3º A demolição de que trata o caput não será realizada em edificações residenciais.
A aplicação da demolição, antes do julgamento do auto de infração, se justifica em casos graves e excepcionais, devendo ser devidamente formalizada pelo fiscal a necessidade da medida para evitar o agravamento do dano ambiental ou de graves riscos à saúde. Nesse sentido, são as valiosas lições doutrinárias:
A regra é a demolição somente após o devido processo legal e a ampla defesa do proprietário da obra.
A excepcionalidade prevista neste art. 112, que permite a demolição no ato da fiscalização, aplica- se somente nos casos em que a permanência da obra, edificação ou construção implica em riscos iminentes de agravamento dos danos ambientais, além de destinar-se especificamente para a prática de infração ambiental.
Tratando-se de obra ou edificação especialmente destinada a práticas vedadas pela legislação ambiental, afastando-se, de plano, aquelas destinadas à habitação humana.
(Trennepohl, Curt. Infrações contra o meio ambiente: multas, sanções e processo administrativo: comentários ao decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008. 2ª ed. Belo Horizonte: Fórum, 2009. P. 390).
Tendo em vista a demanda de formalização da medida de demolição, que deverá ser aplicada pelos fiscais do Ibama, de forma responsável, a IN nº 14/2009 determina que seja preenchido um Termo de Demolição, com as seguintes informações:
Art. 38 O Termo de Demolição, necessário à realização de demolição de obras ou atividades, antes do julgamento da autuação, deverá con- ter a descrição da obra, edificação ou construção não habitada e utili- zada diretamente para a infração ambiental e a justificativa de iminente risco de agravamento do dano ambiental ou de graves riscos à saúde.
1º O agente fiscal deverá efetuar o registro da situação, preferencial- mente mediante relatório fotográfico.
2º Nos casos em que a demolição for promovida pelo IBAMA ou ter – ceiro por este contratado, os custos deverão ser registrados por docu- mentos próprios, para posterior cobrança junto ao infrator.
É imprescindível, como determinado na legislação aplicável, que no Termo de Demolição se faça constar, de forma expressa e por todos os meios de prova possíveis, a condição de construção não habitada.
Para tanto, mostra-se altamente recomendável a comprovação da informação por meio de registro fotográfico, a ser realizado, inclusive, no interior da construção que será cautelarmente demolida.
Pode- se, ainda, fazer uso da prova testemunhal, para certificação de tal constatação, cabendo, nesse caso, solicitar os dados e a assinatura no Termo de Demolição de alguém que possa confirmar a informação acerca da não utilização do objeto da demolição para fins habitacionais.
Assim, tem-se que, apesar da desnecessidade de notificação prévia do infrator para aplicação da demolição, de forma cautelar, faz-se imprescindível a formalização da medida, com a lavratura de um Termo de Demolição.
Neste, deve-se inserir informações pertinentes à comprovação de legalidade, principalmente, a justificativa de iminente risco de agravamento do dano ambiental ou de graves riscos à saúde e a formalização de que não se tratava de construção habitada.
No ato, caso seja possível, o agente deverá fazer registros fotográficos, o que, contudo, se inviável no caso concreto, não invalidará o Termo de Demolição.
Por fim, como toda medida cautelar, a demolição deve ser expressamente apreciada pela autoridade julgadora, no momento da homologação do auto de infração. É o que determina o Decreto nº 6.514/08:
Art. 124. Oferecida ou não a defesa, a autoridade julgadora, no prazo de trinta dias, julgará o auto de infração, decidindo sobre a aplicação das penalidades.
1º Nos termos do que dispõe o art. 101, as medidas administrativas que forem aplicadas no momento da autuação deverão ser apreciadas no ato decisório, sob pena de ineficácia. (Grifos nossos).
Portanto, a aplicação da medida cautelar de demolição dispensa o contraditório prévio, mas deve ser realizada de forma responsável pelo fiscal, em situações excepcionais e de risco iminente, sob pena do órgão ser responsabilizado e condenado ao pagamento de danos morais e materiais.
Nossos artigos são publicados periodicamente com novidade e análises do mundo do Direito Ambiental.
Área de Preservação Ambiental. APP. Imóvel não paga IPTU. Direito Ambiental. Advogado. Escritório de Advocacia.
Direito ambiental. Dever de indenizar. Nexo de causalidade. Dano Ambienta. Advogado.
Desapropriação. Imóvel. Unidade de Conservação. Área de Proteção Permanente. Indenização.
Responsabilidade ambiental propter rem. Adquirente de imóvel degradado. Multa Ambiental. Advogado. Escritório de advocacia.
2 Comentários. Deixe novo
Tenho 2 casas em um terreno invadido, agora estou sendo ameaçado pelos meus vizinhos que também contruíram suas casas neste mesmo local. Por fim, não estou conseguindo morar nesse imóvel e dependo de pessoas para tomar conta da minha casa. Gostaria muito de fazer a demolição. No caso dela ser clandestina posso fazer a demolição?
Cristiano, pelo que entendi você quer fazer a demolição das casas dos seus vizinhos que invadiram o seu imóvel e construíram irregularmente, é isso? Se for, sugiro consultar um advogado especialista em direito imobiliário para verificar a possibilidade de uma ação judicial, que é o meio adequado para você buscar a demolição de uma casa construída irregularmente em terreno de sua propriedade. Nosso Escritório atua exclusivamente com Direito Ambiental.