É possível converter a multa simples aplicada por infração ambiental em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, obtendo desconto que pode variar entre 35% a 60% do valor consolidado da multa ambiental.
A conversão de multas ambientais é um procedimento especial que substitui a obrigação de pagar a multa ambiental por serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, e precisa ser requerida pelo autuado.
Se deferida, a conversão de multas permite que o autuado converta o dever de pagar uma multa ambiental na obrigação de prestar um serviço ambiental, e com desconto.
Embora as sanções administrativas ambientais tenham sido previstas pelo Legislador com a finalidade de coibir as condutas e atividades nocivas ao meio ambiente, dado que a consagração do direito previsto no caput do art. 225 da Constituição Federal de 1988 trouxe para o Poder Público a exigência de uma ação estatal eficiente na gestão ambiental.
Ao mesmo tempo, foi prevista a conversão da multa simples em prestação de serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente cujo caráter é eminentemente pedagógico, no sentido de conscientização do infrator.
Até porque, preferível a prestação de serviços, com melhoria da qualidade do meio ambiente e com função educativa do que a cobrança da multa ambiental como medida confiscatória.
Índice
Conversão da multa em prestação de serviço e melhoria do meio ambiente
A conversão da multa em prestação de serviço e melhoria do meio ambiente está prevista no § 4º do art. 72 da Lei 9.605/98:
Art. 72. As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções, observado o disposto no art. 6º: […] § 4° A multa simples pode ser convertida em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.
A conversão da multa foi regulamentada pelo Decreto 6.510/08 (Seção VII – Do Procedimento de Conversão de Multa Simples em Serviços de Preservação, Melhoria e Recuperação da Qualidade do Meio Ambiente) segundo o qual:
Art. 139. Fica instituído o Programa de Conversão de Multas Ambientais emitidas por órgãos e entidades da União integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente – Sisnama.
Parágrafo único. A autoridade competente, nos termos do disposto no § 4º do art. 72 da Lei nº 9.605, de 1998, poderá converter a multa simples em serviços de preservação, de melhoria e de recuperação da qualidade do meio ambiente, exceto as multas decorrentes de infrações ambientais que tenham provocado morte humana e outras hipóteses previstas em regulamento do órgão ou da entidade ambiental responsável pela apuração da infração ambiental.
Entretanto, a conversão da multa ambiental, assim como a aplicação de penalidades em virtude da pratica de infrações ambientais, insere-se no espaço de discricionariedade do exercício do poder de polícia conferido à Administração Pública.
Todavia, o poder discricionário não é absoluto, sobretudo para privilegiar o princípio da legalidade, razoabilidade e adequação da sanção aplicada, e tendo o autuado formulado pedido de conversão da multa ambiental, deve a autoridade julgadora motivar e fundamentar sua decisão, seja para deferir ou negar a conversão.
Caráter pedagógico da conversão da multa ambiental
A prestação de serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente possui um caráter eminentemente pedagógico, propiciando restauração do meio ambiente, bem como o contato direto do infrator com a questão da crise socioambiental que afeta a sociedade moderna.
Assim, a prestação de serviços possui significativo potencial educativo, no sentido de prevenir infrações futuras pelo processo de conscientização do cidadão.
Em síntese, melhor a prestação de serviços, com melhoria da qualidade do meio ambiente e com função pedagógica, no sentido de propiciar a formação de uma consciência sócio ambiental, do que a insistência na execução de multa ambiental, de incerta satisfação do crédito exequendo, mormente em se considerando a hipossuficiência do infrator.
Desta maneira, como medida eficaz de proteção ao meio ambiente, preferível que a autoridade julgadora defira a conversão da multa ambiental em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.
Quais são os serviços que podem ser prestados pela conversão da multa ambiental
O Decreto 6.514, de 22 de julho de 2008, que regulamenta a Lei de Crimes Ambientais, elenca no art. 140 quais são os serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente que podem ser prestados pelo autuado no caso da conversão da multa ambiental:
Art. 140. São considerados serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, as ações, as atividades e as obras incluídas em projetos com, no mínimo, um dos seguintes objetivos:
I – recuperação:
a) de áreas degradadas para conservação da biodiversidadee conservação e melhoria da qualidade do meio ambiente;
b) de processos ecológicos e de serviços ecossistêmicos essenciais;
c) de vegetação nativa;
d) de áreas de recarga de aquíferos; e
e) de solos degradados ou em processo de desertificação;
II – proteção e manejo de espécies da flora nativa e da fauna silvestre;
III – monitoramento da qualidade do meio ambiente e desenvolvimento de indicadores ambientais;
IV – mitigação ou adaptação às mudanças do clima;
V – manutenção de espaços públicos que tenham como objetivo a conservação, a proteção e a recuperação de espécies da flora nativa ou da fauna silvestre e de áreas verdes urbanas destinadas à proteção dos recursos hídricos;
VI – educação ambiental;
VII – promoção da regularização fundiária de unidades de conservação;
VIII – saneamento básico;
IX – garantia da sobrevivência e ações de recuperação e de reabilitação de espécies da flora nativa e da fauna silvestre por instituições públicas de qualquer ente federativo ou privadas sem fins lucrativos; ou
X – implantação, gestão, monitoramento e proteção de unidades de conservação.
A legislação dá respaldo no art. 142 do Decreto 6.514/2008, para que o autuado possa requerer a conversão de multa de que trata esta Seção por ocasião da apresentação da defesa:
Art. 142. O autuado poderá requerer a conversão de multa de que trata esta Seção até o momento da sua manifestação em alegações finais, na forma estabelecida no art. 122.
Modalidade de conversão da multa ambiental
A conversão da multa ambiental pode ser realizada na modalidade direta ou indireta:
- conversão direta: implementação pelo próprio autuado, por seus meios, de serviço de preservação, de melhoria e de recuperação da qualidade do meio ambiente, ou seja, o autuado presta o serviço diretamente, elaborando, apresentando e executando, por meios próprios, projeto que contemple serviço de conservação, preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.
- conversão indireta: adesão a projeto previamente selecionado pelo órgão federal emissor da multa, que poderão realizar chamamentos públicos para selecionar projetos apresentados por órgãos e entidades, públicas ou privadas sem fins lucrativos, para a execução dos serviços relacionados à conversão, ou seja, o autuado deve aderir a projeto ou parte do projeto, chamado de cota-parte, que contemple serviço de conservação, preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente. Nesta modalidade, o autuado indica no pedido de conversão de multas a quantidade de parcelas mensais e sucessivas desejadas para o pagamento do valor devido, observando que o parcelamento máximo será de 24 vezes.
Desconto para conversão da multa ambiental
A autoridade ambiental competente, ao deferir o pedido de conversão feito pelo autuado, aplica sobre o valor da multa consolidada um desconto que pode variar entre 35% a 60% sobre a multa consolidada, dependendo da modalidade:
a) Desconto de 40% se a conversão for requerida juntamente com a defesa e a execução pela modalidade direta;
b) Desconto de 35% se a conversão for requerida até o prazo das alegações finais e a execução pela modalidade direta;
c) Desconto de 60% se a conversão for requerida juntamente com a defesa e a execução pela modalidade indireta; e,
d) Desconto de 50% se a conversão for requerida até o prazo das alegações finais e a execução pela modalidade indireta.
Percebe-se que o autuado tem momentos próprios durante a marcha processual para requerer a conversa da multa e obter o desconto, porém, a autoridade julgadora, em decisão única, julga o auto de infração e o pedido de conversão da multa por ocasião do julgamento do auto de infração.
Conclusão
Embora a legislação ambiental faculte a conversão da multa simples em prestação de serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, transferindo ao órgão ambiental o poder de autorizar ou não, a discricionariedade do agente administrativo não é absoluta.
É que a Lei (artigo 72, § 4º, da Lei 9.605/98) prevê a possibilidade de converter ou substituir a sanção de multa simples, não pode a autoridade julgadora indeferir o pedido do autuado a seu bel prazer, por “achismo”, capricho, ou de forma padronizada e genérica.
Ao contrário disso, o julgador deve considerar as peculiaridades do caso concreto, os antecedentes do infrator e o efeito dissuasório da multa ambiental, motivando sua decisão, seja para deferir ou não o pedido de conversão formulado pelo autuado, pautando-se ainda nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
E, não contando o autuado com antecedentes, é inegável a possibilidade de se efetuar esta conversão legal nos moldes estabelecidos no Decreto em local acordado entre as partes e em valor referente ao mínimo legal estabelecido pela sanção.
Portanto, satisfeitas as premissas que recomendam a substituição da multa por prestação de serviços em prol do meio ambiente, nos termos do art. 72, § 4º, da Lei 9.605/1998, deve-se deferir o pedido, mormente quando a submissão do infrator a cursos e projetos de educação ambiental poderá surtir o efeito preventivo e pedagógico desejado pela legislação.
E, caso indeferida a conversão da multa, deve a autoridade julgadora motivar e fundamentar sua decisão, de forma adequada e satisfatória, declinando os motivos que a levaram indeferir o pedido do autuado, a fim de que possa impugnar a decisão.
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Conteúdo excelente, com muita qualidade, didático e objetivo, como o direito deve ser.