Multa por ato atentatório afastada sem advertência

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Escrito por
Cláudio Farenzena - Advogado Ambiental

Um produtor rural entrou na Justiça para discutir um auto de infração ambiental e, no meio do processo, foi surpreendido por uma segunda punição: a multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Mas o advogado especializado em direito ambiental conseguiu afastar essa multa, porque o produtor nunca tinha sido avisado, antes, de que aquela conduta poderia ser punida.

Quem confirmou o afastamento foi o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, ao julgar uma apelação cível. A decisão se apoia no art. 77, § 1º, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), que trata dos deveres de quem participa de um processo.

O art. 77 do CPC cobra lealdade de quem litiga. Um desses deveres é cumprir as decisões do juiz. Quem descumpre pode responder por ato atentatório à dignidade da justiça, com multa de até 10% sobre o valor da causa. É uma sanção de valor elevado, que se soma ao que já se discute no processo ambiental.

Só que a lei exige um passo antes. O § 1º do art. 77 determina que o juiz precisa fazer uma advertência prévia, avisando que o comportamento pode ser punido como ato atentatório. A advertência vem primeiro. A multa, só depois, se a conduta continuar.

Em primeiro grau, o juiz concedeu uma tutela antecipada e, mais tarde, entendeu que o produtor a tinha descumprido. Por causa disso, aplicou a multa, no teto de 10% sobre o valor da causa. O produtor recorreu.

Mas o tribunal disse não. Os julgadores foram conferir a decisão que concedeu a tutela e não acharam ali nenhuma advertência de que o descumprimento seria tratado como conduta punível. Nenhuma outra decisão avisou isso ao produtor.

Sem advertência prévia, essa multa não se sustenta. Foi o que aconteceu aqui. O tribunal reconheceu a ausência de advertência e afastou a sanção, dando provimento à apelação nesse ponto.

O detalhe que afastou essa multa passa despercebido para quem lê a decisão pela primeira vez. Um advogado especializado em direito ambiental sabe onde procurar, porque confere se o juiz cumpriu o dever de avisar antes de punir. É a mesma atenção à forma que aparece quando um vício formal anula o auto de infração ambiental.

O erro mais frequente nesse tipo de caso é tratar todo descumprimento como ato atentatório. Nem toda desobediência a uma decisão vira multa automática. Sem a advertência, não vira.

Por que a multa por ato atentatório exige advertência antes?

Essa multa só é válida se o juiz avisar antes. O § 1º do art. 77 do CPC condiciona a punição a uma advertência prévia e específica. Sem esse aviso registrado nos autos, a sanção é nula, mesmo que a parte realmente tenha descumprido a decisão.

A razão é simples. A punição do art. 77, inciso IV, não pune o descumprimento em si. Ela pune a insistência depois de um alerta claro do juízo. Por isso a advertência é o marco que separa uma conduta punível de uma conduta ainda não punível.

Isso vale dentro de qualquer processo ambiental. Discussões sobre auto de infração ambiental costumam envolver tutelas antecipadas, liminares e ordens de fazer ou não fazer. Se o juiz aplica a multa sem ter advertido antes, existe base para afastar a sanção em recurso.

O que dá para alegar na defesa

A tese central é direta: faltou advertência prévia. O advogado especializado em direito ambiental verifica, decisão por decisão, se em algum momento o juízo avisou que o descumprimento poderia ser punido. Não encontrando esse aviso, pede a anulação da multa.

Há outros pontos que reforçam a defesa. Vale checar se a ordem descumprida era clara e possível de cumprir, se a parte foi intimada pessoalmente e se a multa respeitou o teto de 10% sobre o valor da causa. Cada um desses itens pode anular ou reduzir a sanção.

Também é comum separar duas discussões que aparecem no mesmo processo. Uma coisa é o mérito do auto de infração ambiental. Outra é a multa por ato atentatório. Uma pode ser anulada e a outra mantida, e a defesa precisa atacar cada uma no seu campo.

O que você deve fazer se recebeu essa multa

Recebeu uma multa desse tipo dentro de um processo ambiental? O primeiro passo é reunir as decisões do juiz e ler o que cada uma determinou. É ali que se descobre se houve, ou não, a advertência exigida por lei.

Depois, organize as provas de que a ordem foi cumprida ou de que era impossível cumpri-la no prazo. E fique atento ao prazo do recurso, porque a multa é aplicada dentro do processo e o momento de contestar é curto.

  1. Localize a decisão que aplicou a multa e a que concedeu a tutela.
  2. Confira se alguma delas advertiu, de forma expressa, sobre o ato atentatório.
  3. Reúna a prova de cumprimento ou de impossibilidade de cumprir.
  4. Procure um advogado especializado em direito ambiental antes do fim do prazo de recurso.

Essa sequência parece burocrática, mas é ela que revela o vício. Na decisão comentada, foi a leitura atenta das ordens anteriores que mostrou a ausência de advertência e levou o tribunal a afastar a sanção.

Para entender quando a punição cabe, vale separar duas situações que se confundem no dia a dia do processo ambiental:

Situação no processo Consequência
Descumprir uma ordem sem advertência prévia Não autoriza multa por ato atentatório à dignidade da justiça
Descumprir depois de advertência clara do juízo Autoriza a multa, de até 10% sobre o valor da causa

A diferença entre as duas linhas é a advertência. É esse aviso que transforma um descumprimento em ato atentatório punível. Sem ele, a multa não tem sustentação, e foi isso que o tribunal reconheceu.

Perguntas frequentes

O que é multa por ato atentatório à dignidade da justiça?

A multa por ato atentatório à dignidade da justiça é a punição prevista no art. 77, inciso IV, do Código de Processo Civil para quem descumpre decisões judiciais ou atrapalha o seu cumprimento. O valor pode chegar a 10% sobre o valor da causa, conforme o § 2º do mesmo artigo. Ela é diferente da multa ambiental aplicada pelo IBAMA ou pelo órgão ambiental estadual, que nasce de um auto de infração. A do art. 77 nasce dentro do processo, por descumprir o juiz. Nos dois casos, existe defesa técnica possível.

Preciso ser avisado antes de receber essa multa?

Sim. O § 1º do art. 77 do CPC exige advertência prévia. O juiz precisa avisar, de forma expressa, que aquele comportamento pode ser punido como ato atentatório à dignidade da justiça. Sem esse aviso registrado nos autos, a multa é nula. Foi essa a razão que levou o Tribunal Regional Federal da 3ª Região a afastar a sanção no caso comentado. A ausência de advertência é um dos vícios mais fortes contra esse tipo de multa.

Essa multa tem a ver com o auto de infração ambiental?

São coisas separadas, embora apareçam no mesmo processo. O auto de infração ambiental é lavrado pelo órgão de fiscalização e discute a conduta ambiental em si, como um desmatamento em área de preservação permanente. Essa multa discute o comportamento da parte dentro da ação. Uma pode ser anulada e a outra mantida, ou o contrário. Por isso a defesa precisa tratar cada uma com estratégia própria. Um advogado especializado em direito ambiental cuida das duas frentes ao mesmo tempo.

O novo dono responde pelo desmatamento feito pelo antigo proprietário?

Em regra, sim, quando se trata do dever de recuperar a área. O Superior Tribunal de Justiça firmou que as obrigações ambientais têm natureza propter rem, ou seja, acompanham o imóvel e passam a quem compra a propriedade (Tema Repetitivo 1.204). Isso vale para a obrigação de reparar o dano ambiental. Já essa multa segue outra lógica e depende de advertência prévia. São planos diferentes de responsabilidade, e conhecer essa diferença ajuda a definir o que dá para contestar em cada frente.

Qual o prazo para recorrer da multa por ato atentatório?

Essa multa é aplicada dentro do processo, então o momento de contestar acompanha os recursos daquela ação. Dependendo de como e quando a multa é fixada, cabe recurso na própria ação ou na apelação da sentença. Os prazos processuais são curtos e contados em dias úteis. Perder o prazo pode tornar a multa definitiva. Por isso, ao receber a sanção, o ideal é buscar orientação de um advogado especializado em direito ambiental o quanto antes.

Quem recebeu uma multa dentro de um processo ambiental tem direito a defesa. Procure um advogado ambiental para avaliar se houve a advertência exigida por lei antes da punição. Vale também entender, com calma, o que fazer ao receber uma multa ambiental, e conhecer como funciona o trabalho de anulação ou redução de multa ambiental.

Sobre o Autor

Cláudio Farenzena

Advogado especialista em Direito Ambiental e do Agronegócio pela Universidade Federal do Paraná (UFPR), professor do Direito Ambiental e Vice-Presidente do Instituto de Direito Agroambiental (IDAM). Atua desde 2017 em todo o Brasil para defender empresas e produtores rurais em processos administrativos, criminais, ação civil pública e execução fiscal de multa ambiental.

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