A ciência do administrado acerca da decisão condenatória recorrível que julgou o auto de infração ambiental sem a interposição de recurso ou o seu julgamento em segunda instância constituem definitivamente o crédito não-tributário decorrente do processo administrativo em que aplicada a multa ambiental.
Assim, depois de constituído o crédito não-tributário, o prazo prescricional para ajuizamento da execução fiscal, também conhecido como prazo da pretensão executória, é previsto pelo art. 1º-A, da Lei 9.873/1999:
Art. 1º-A. Constituído definitivamente o crédito não tributário, após o término regular do processo administrativo, prescreve em 5 (cinco) anos a ação de execução da administração pública federal relativa a crédito decorrente da aplicação de multa por infração à legislação em vigor.
Assim, julgado o processo administrativo e homologado o auto de infração com aplicação de multa ambiental, o infrator é notificado para pagamento da multa ou interposição de recurso administrativo.
Após o escoamento do prazo para interposição do recurso e vencimento do prazo para pagamento da multa aplicada que coincidem com a mesma data, estará constituído definitivamente o crédito não-tributário e, portanto, inicia-se o curso do prazo da prescrição da ação executória.
Contudo, interposto o recurso administrativo, o início da contagem do prazo da prescrição da ação executiva é o dia seguinte à data do julgamento do recurso, por se tratar de decisão irrecorrível.
Índice
Termo inicial da contagem da prescrição executória
Durante muito tempo – e ainda é assim –, entendeu-se que tratando-se de execução fiscal decorrente de multa administrativa aplicada em razão de infração ambiental, o termo inicial da prescrição da ação de cobrança somente teria início com o vencimento do crédito sem pagamento que ocorre com a notificação do infrator acerca da decisão irrecorrível, quando se torna inadimplente o administrado infrator.
Antes da notificação da decisão irrecorrível – isto é, do julgamento do recurso asministrativo –, considerava-se não encerrado o processo administrativo, porque o crédito ainda não está definitivamente constituído e simplesmente não poderia ser cobrado.
Ocorre que esse entendimento está equivocado e precisa ser urgentemente revisto pelos Tribunais, em especial pelo Superiro Tribunal de Justiça – STJ, porque a contagem do prazo prescricional da pretensão executória tem início com o “término regular do processo administrativo”, segundo inteligência do art. 1º-A da Lei 9.873/99.
Portanto, o início da contagem do prazo da prescrição da ação executiva é o dia seguinte à data do vencimento da multa ambiental aplicada sem a interposição de recurso administrativo ou, caso interposto, o dia seguinte ao seu julgamento, independente da data de notificação do infrator.
Causas interruptivas e suspensivas da prescrição da pretensão executória
A consolidação da multa ambiental faz coisa julgada administrativa, isto é, torna a decisão irrecorrível, e vencido o prazo para pagamento na via administrativa e sem interposição de recurso administrativo, ou caso interposto da data do seu julgamento, inicia-se a contagem do prazo da prescrição da pretensão executória, que apenas se interrompe, ou suspende, nas hipóteses previstas em lei.
Assim, não havendo mais possibilidade de recurso na via administrativa ou após julgado – hipótese em que também esgota a possibilidade de reverter a decisão que aplicou a penalidade -, o prazo para a Administração Pública ajuizar a execução será de 5 anos.
A respeito da disciplina legal das causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional da pretensão executória, a Lei 9.873/99 prevê:
Artigo 2º-A. Interrompe-se o prazo prescricional da ação executória:
I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;
II – pelo protesto judicial;
III – por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV – por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor;
V – por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal.
De forma mais específica, a Lei da Execução Fiscal (Lei 6830/1980) dispõe:
Artigo 2º – Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. […]
§3º – A inscrição, que se constitui no ato de controle administrativo da legalidade, será feita pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito e suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de direito, por 180 dias, ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo.
Vale esclarecer, que o pedido de revisão formulado com fundamento no artigo 65 da Lei 9.784/99, não tem o efeito de interromper ou suspender a prescrição da pretensão executória.
Isso porque, a Administração Pública está adstrita ao Princípio da Legalidade, de sorte que não é possível a criação de uma causa interruptiva de prescrição executória através de interpretação ampliativa de dispositivo legal.
Conclusão
Para se aferir a ocorrência ou não da prescrição da ação de cobrança ou prescrição executória, faz-se necessária a confrontação das datas dos fatos geradores ou da inscrição do débito em dívida ativa.
Para isso, deve o interessado apresentar uma cópia do processo administrativo e indicar em qual momento ocorreu o término regular do processo, lembrando que a lei não exige como requisito para propositura da execução fiscal a juntada da cópia do processo administrativo, cabendo essa diligência ao executado.
Com efeito, não basta somente alegar a ocorrência da prescrição executória de forma genérica e transferir o ônus para a Administração Pública, mas apontar e fundamentar o temo inicial da prescrição.
Assim, nos temos do art. 1-A da Lei 9.873/99, prescreve em 5 (cinco) anos a ação de execução após o término regular do processo administrativo que se dá no dia seguinte ao da decisão definitiva de segunda instância, e não da intimação do infrator acerca do seu julgamento.
Isso porque, se a decisão é definitiva, imutável administrativamente, posto que não há mais possibilidade de interposição de recurso, o processo administrativo teve o seu término regular, havendo subsunção ao que está descrito na lei.
Portanto, o prazo da prescrição executória é de 5 anos contados da data da notificação da decisão de primeira instância que julgou a defesa administrativa sem o pagamento da multa ou interposição do recurso administrativo, ou caso este seja interposto, o prazo da prescrição da pretensão executória será o dia seguinte ao seu julgamento.