Uma empresa autuada pelo órgão ambiental estadual esperou mais de cinco anos por uma resposta, e o advogado especializado em direito ambiental conseguiu suspender a decisão administrativa porque o processo tinha ficado parado tempo demais.
A confirmação veio do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em agravo de instrumento dentro de ação anulatória, com base no Decreto 20.910/32 e no art. 300 do CPC.
Prescrição intercorrente é a perda do direito de punir quando o processo administrativo fica parado. Não é a mesma coisa que a prescrição contada desde o fato, e essa diferença decide muitos casos.
Na esfera federal, a Lei 9.873/99 resolve a questão no art. 1º, §1º: processo parado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, perde o efeito punitivo.
Minas Gerais não tem regra estadual própria sobre o tema. O tribunal então aplicou o prazo geral de cinco anos do Decreto 20.910/32 para reconhecer a perda do direito de punir no processo ambiental.
Em primeiro grau, o juiz indeferiu a tutela de urgência e manteve a decisão administrativa produzindo efeito. A empresa recorreu, apontando a paralisação do processo entre a defesa apresentada e a retomada da análise técnica.
Mas o tribunal não acolheu a manutenção do ato. Os desembargadores verificaram que o intervalo entre os dois marcos passava de cinco anos e reconheceram a probabilidade do direito.
E deferiram a tutela de urgência para suspender os efeitos da decisão administrativa até o julgamento da ação anulatória.
Como é que o tribunal chegou aí? A lógica é a segurança jurídica: o poder de punir do Estado não pode ficar em aberto por tempo indeterminado, como assegura o art. 5º, LXXVIII, da Constituição.
Quem recebe um auto de infração e depois não ouve mais nada do órgão costuma achar que o assunto morreu. Não morreu, mas o silêncio prolongado vira matéria de defesa.
O trabalho do advogado especializado em direito ambiental começa pela linha do tempo do processo. Cada data de movimentação precisa ser conferida uma a uma, porque nem toda movimentação interrompe o prazo.
Um ponto que muita gente ignora: despacho de mero expediente não conta como impulso do processo. Só interrompe a contagem o ato de apuração do fato.
Por que o processo administrativo parado gera prescrição intercorrente?
Porque o Estado tem prazo para exercer o poder de punir e a inércia da própria Administração consome esse prazo. Na esfera federal, o art. 1º, §1º, da Lei 9.873/99 fixa três anos de paralisação. Quando a legislação estadual é silente, os tribunais aplicam o prazo geral de cinco anos do Decreto 20.910/32, como ocorreu neste caso.
A distinção mais importante é entre dois prazos que costumam ser confundidos. A prescrição punitiva conta cinco anos da data do fato ou da cessação da conduta continuada.
A prescrição intercorrente é outra coisa. Ela conta do último ato útil do processo administrativo em diante, mesmo que a prescrição punitiva ainda não tenha se completado.
Existe também uma confusão frequente sobre o dano ambiental. A obrigação de reparar o dano é imprescritível, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal.
Mas a multa administrativa prescreve. São coisas distintas: o dever de recuperar a área continua, enquanto a multa administrativa pode ser extinta pela prescrição.
No caso comentado, o processo ficou parado entre a apresentação da defesa pela empresa e a emissão de um parecer técnico. Mais de cinco anos sem qualquer ato de apuração.
O que dá para alegar na defesa por prescrição intercorrente?
Alega-se a paralisação do processo administrativo pelo prazo legal, a ausência de atos de apuração no intervalo, a inexistência de norma estadual que afaste a regra geral e o direito à razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição. Um advogado especializado em direito ambiental sustenta cada um desses pontos com as datas extraídas do próprio procedimento.
A primeira alegação é aritmética. Basta apontar a data do último ato de apuração e a data do ato seguinte, e mostrar que o intervalo supera o prazo legal.
A segunda é qualitativa. O órgão costuma responder que houve movimentação, apresentando despachos de encaminhamento, juntadas e remessas internas entre setores.
Esses atos não impulsionam a apuração. Movimentação burocrática não se confunde com ato instrutório, e é essa distinção que sustenta o reconhecimento da prescrição.
A terceira alegação define qual prazo se aplica. Em autuação federal, vale o prazo de três anos do art. 1º, §1º, da Lei 9.873/99, reproduzido no art. 21, §2º, do Decreto 6.514/2008.
Em autuação estadual, a resposta depende da legislação local. Já tratamos aqui de caso em que a prescrição intercorrente cancelou o auto e o embargo do IBAMA.
O que fazer se o seu processo administrativo ambiental está parado?
Levante todas as datas do procedimento, identifique o último ato que efetivamente apurou o fato, calcule o intervalo até o ato seguinte e verifique qual norma se aplica ao órgão que autuou. É essa conferência que mostra se existe paralisação relevante a ser alegada e em qual via.
- Peça vista integral do processo administrativo e monte a linha do tempo com todas as datas de movimentação.
- Marque o último ato de apuração real: parecer técnico, vistoria, diligência ou decisão. Ignore despachos de encaminhamento.
- Verifique se o órgão é federal, estadual ou municipal, porque o prazo muda conforme a legislação aplicável.
- Confira se já houve decisão final. Depois dela, a discussão migra para a prescrição da pretensão executória.
- Avalie a via: alegação no próprio processo administrativo, ação anulatória com pedido de tutela ou defesa na execução fiscal.
Reunir esse material antes da consulta acelera a análise. Uma linha do tempo bem montada mostra em minutos o que uma leitura desorganizada levaria semanas para revelar.
A tabela abaixo separa os prazos que mais aparecem nesse tipo de discussão. Compare cada linha com as datas do seu procedimento.
| Tipo de prescrição |
Prazo |
Contagem a partir de |
| Punitiva (federal) |
5 anos |
Data do fato ou da cessação da conduta |
| Intercorrente (federal) |
3 anos |
Último ato de apuração do processo |
| Intercorrente (estado sem norma própria) |
5 anos |
Último ato de apuração do processo |
| Executória |
5 anos |
Decisão administrativa definitiva |
Repare na terceira linha. Foi ela que resolveu o caso comentado: sem regra estadual específica, o tribunal aplicou os cinco anos do Decreto 20.910/32 e afastou a punição.
Perguntas frequentes sobre prescrição intercorrente ambiental
Qual o prazo da prescrição intercorrente no processo administrativo ambiental?
Na esfera federal, o prazo é de três anos, previsto no art. 1º, §1º, da Lei 9.873/99 e repetido no art. 21, §2º, do Decreto 6.514/2008. A contagem começa no último ato que efetivamente apurou o fato e corre enquanto o processo permanece pendente de julgamento ou despacho. Em órgãos estaduais e municipais sem norma própria sobre o tema, os tribunais têm aplicado o prazo geral de cinco anos do Decreto 20.910/32. Por isso a primeira pergunta a responder é qual órgão lavrou a autuação.
Qual a diferença entre prescrição punitiva e prescrição intercorrente?
A prescrição punitiva conta cinco anos a partir da data do fato, ou da data em que a conduta permanente cessou, e atinge o direito de o órgão ambiental aplicar a penalidade. A prescrição intercorrente é diferente: ela nasce da paralisação do processo já instaurado e conta do último ato de apuração em diante. As duas podem ser alegadas no mesmo caso, porque uma olha para o início da história e a outra para o andamento do procedimento. A segunda costuma ser a mais eficaz em processos antigos.
Qualquer movimentação no processo interrompe o prazo?
Não. Despacho de mero encaminhamento, juntada de documento e remessa interna entre setores não interrompem a contagem do prazo. O que interrompe é o ato que apura o fato: vistoria, parecer técnico, diligência, intimação para produção de prova ou decisão. Órgãos ambientais costumam apresentar listas de movimentações para demonstrar que o processo andou, e a defesa precisa mostrar o conteúdo de cada uma. É uma análise documento por documento, que exige leitura integral do procedimento.
A prescrição intercorrente apaga também o dever de recuperar a área?
Não. A obrigação de reparar o dano ambiental é imprescritível segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, e continua exigível mesmo depois de reconhecida a prescrição. O que a prescrição atinge é a pretensão punitiva do Estado, ou seja, a multa e as demais sanções administrativas do processo. Quem tem uma área degradada segue obrigado a recuperá-la, por termo de compromisso ou por ação civil pública. A distinção é importante para não criar expectativa equivocada sobre o alcance da tese.
Dá para suspender a cobrança durante a ação anulatória?
Sim. O art. 300 do CPC permite a tutela de urgência quando há probabilidade do direito e risco de dano de difícil reparação. Demonstrada a paralisação do processo administrativo pelo prazo legal, a probabilidade do direito fica evidenciada pelas próprias datas do procedimento. Foi assim que o tribunal suspendeu os efeitos da decisão administrativa no caso comentado. Suspensa a exigibilidade, o valor não é inscrito em dívida ativa nem protestado enquanto a ação anulatória tramita.
Para aprofundar o tema, o Portal Comunidade Ambiental reúne conteúdo sobre prescrição intercorrente no processo administrativo ambiental. O escritório atua na defesa em processo de auto de infração ambiental em todo o país.
Recebeu auto de infração e o processo ficou parado por anos? Foi surpreendido por uma decisão administrativa depois de meses de silêncio? Está com o valor prestes a ser inscrito em dívida ativa? Cada caso exige análise individualizada por advogado especializado em direito ambiental. É essa análise que aponta o melhor caminho de defesa.
Sobre o Autor
Cláudio Farenzena
Advogado especialista em Direito Ambiental e do Agronegócio pela Universidade Federal do Paraná (UFPR), professor do Direito Ambiental e Vice-Presidente do Instituto de Direito Agroambiental (IDAM). Atua desde 2017 em todo o Brasil para defender empresas e produtores rurais em processos administrativos, criminais, ação civil pública e execução fiscal de multa ambiental.
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