Auto de Infração Ambiental. Redução do valor da multa. Ibama. Multa Ambiental. Advogado. Escritório de Advocacia.
O autuado ajuizou ação anulatória de auto de infração ambiental lavrado pelo Ibama, que impôs multa ambiental no valor de R$ 845.000,00.
Segundo o Ibama, o autuado teria:
“destruído a área de 168 hectares de vegetação nativa, na Região Amazônica, Bioma Cerrado, objeto de especial preservação, sem licença outorgada pelo Órgão Ambiental competente”.
A ação foi julgada improcedente, mas o Tribunal, ao analisar o recurso de apelação do autuado, entendeu ser admissível a redução do valor da multa por força do art. 75 da Lei n. 9.605/1998:
O valor da multa de que trata este Capítulo será fixado no regulamento desta Lei e corrigido periodicamente, com base nos índices estabelecidos na legislação pertinente, sendo o mínimo de R$ 50,00 (cinqüenta reais) e o máximo de R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais).
O citado dispositivo estabelece um limite mínimo e máximo da multa que deve ser aplicada em consonância com o art. 6º da Lei n. 9.605/1998, observado, ainda, o art. 74, do mesmo diploma:
A multa terá por base a unidade, hectare, metro cúbico, quilograma ou outra medida pertinente, de acordo com o objeto jurídico lesado.
Dessa forma, o Tribunal, observada a peculiaridade dos autos, reduziu o valor da multa aplicada pelo Ibama de R$ 845.000,00 (oitocentos e quarenta e cinco mil), para R$ 33.686,00 (trinta e três mil, seiscentos e oitenta e seis reais).
O valor corresponde a R$ 200,00 (duzentos reais) por hectare desmatado, de acordo com os artigos 75 da Lei n. 9.605/1998 e 9º do Decreto n. 6.514/1998, e não em R$ 6.000,00 conforme regulamenta o aludido decreto.
Índice
POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO NO VALOR DA MULTA AMBIENTAL
O auto de infração ambiental acima mencionado, foi lavrado com base nos artigos 70, § 1º, 72, incisos II e VII, da Lei n. 9.605/1998, artigos 3º, incisos II e VII, 50, do Decreto n. 6.514/2008 e art. 26 da Lei n. 12.651/2012, assim redigidos:
Da Lei n. 9.605/1998:
Art. 70. Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.
§ 1º São autoridades competentes para lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo os funcionários de órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente – SISNAMA, designados para as atividades de fiscalização, bem como os agentes das Capitanias dos Portos, do Ministério da Marinha.
§ 3º A autoridade ambiental que tiver conhecimento de infração ambiental é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante processo administrativo próprio, sob pena de co-responsabilidade.
Art. 72. As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções, observado o disposto no art. 6º:
II – multa simples;
VII – embargo de obra ou atividade;
Do Decreto n. 6.514/2008:
Art. 3º As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções:
II – multa simples;
VII – embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas;
Art. 50. Destruir ou danificar florestas ou qualquer tipo de vegetação nativa ou de espécies nativas plantadas, objeto de especial preservação, sem autorização ou licença da autoridade ambiental competente:
Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por hectare ou fração.
1º A multa será acrescida de R$ 500,00 (quinhentos reais) por hectare ou fração quando a situação prevista no caput se der em detrimento de vegetação secundária no estágio inicial de regeneração do bioma Mata Atlântica.
2º Para os fins dispostos no art. 49 e no caput deste artigo, são consideradas de especial preservação as florestas e demais formas de vegetação nativa que tenham regime jurídico próprio e especial de conservação ou preservação definido pela legislação.
Da Lei n. 12.651/2012:
Art. 2º As florestas existentes no território nacional e as demais formas de vegetação nativa, reconhecidas de utilidade às terras que revestem, são bens de interesse comum a todos os habitantes do País, exercendo-se os direitos de propriedade com as limitações que a legislação em geral e especialmente esta Lei estabelecem.
§ 1º Na utilização e exploração da vegetação, as ações ou omissões contrárias às disposições desta Lei são consideradas uso irregular da propriedade, aplicando-se o procedimento sumário previsto no inciso II do art. 275 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, sem prejuízo da responsabilidade civil, nos termos do § 1º do art. 14 da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, e das sanções administrativas, civis e penais.
§ 2º As obrigações previstas nesta Lei têm natureza real e são transmitidas ao sucessor, de qualquer natureza, no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural.
Da Constituição Federal de 1988:
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
§ 4º A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.
Contudo, a atuação da Administração deve obedecer aos princípios da legalidade, da razoabilidade e o da proporcionalidade.
MULTA AMBIENTAL REDUZIDA
É importante observar que o autor foi autuado por destruir floresta nativa considerada de especial preservação, o que motivou a aplicação da multa.
Por outro lado, o art. 6º da Lei n. 9.605/1998 impôs ao órgão fiscalizar limitação ao seu poder de polícia, ao estabelecer critérios para a imposição de penalidades, assim dispondo:
Art. 6º Para imposição e gradação da penalidade, a autoridade competente observará:
I – a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas conseqüências para a saúde pública e para o meio ambiente;
II – os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental;
III – a situação econômica do infrator, no caso de multa.
Não é outra a redação do art. 4º do Decreto 6.514/2008:
Art. 4º. O agente autuante, ao lavrar o auto de infração, indicará as sanções estabelecidas neste Decreto, observando: (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).
I – gravidade dos fatos, tendo em vista os motivos da infração e suas conseqüências para a saúde pública e para o meio ambiente;
II – antecedentes do infrator, quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental; e
III – situação econômica do infrator.
§ 1º. Para a aplicação do disposto no inciso I, o órgão ou entidade ambiental estabelecerá de forma objetiva critérios complementares para o agravamento e atenuação das sanções administrativas.
O art. 72 do diploma legal de 1998, ao discriminar as sanções cabíveis, em caso de prática de conduta lesiva ao meio ambiente, incluindo o embargo da obra ou atividade (inciso VII), manda observar a gradação prevista no já citado art. 6º.
IMPOSIÇÃO DE SANÇÃO ADMINISTRATIVA AMBIENTAL
Para imposição da penalidade, devem ser observados, não só o princípio da legalidade, mas, também, o da razoabilidade e o da proporcionalidade, considerando a peculiaridade de cada caso.
Não se discute a legalidade da aplicação de multa ambiental pelo IBAMA ou outra autoridade ambiental, tendo em vista o Poder de Polícia na qualidade de ente de proteção ao meio ambiente.
Por outro lado, para imposição e gradação da penalidade ambiental, a autoridade competente deverá observar:
I – a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para a saúde pública e para o meio ambiente;
II – os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental; e
III – a situação econômica do infrator, no caso de multa (art. 6º da Lei 9.605/1998).
Desse modo, a aplicação da multa deve ter em conta a situação fática e os critérios estabelecidos por lei (art. 6º da Lei n. 9.605/98) em respeito ao princípio da individualização da pena, bem como observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Em sentido contrário, ofende a legalidade quando o dispositivo do ato regular (Decreto 6.514/2008), não prevê índices mínimo e máximo para cominação da multa, em desacordo com o comando de regulamentação contido nas disposições do art. 75, da Lei 9.605/98 (lei em sentido estrito regente da matéria).
JURIPRUDÊNCIA PARA REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA
- Comprovado que a autuação administrativa se encontra dentro da legalidade, nos termos dos artigos 70 e 72 da Lei n. 9.605/1998, artigos 3º, 50 e 60 do Decreto n. 6.514/2008, e art. 225, § 4º, da Constituição Federal de 1988, é cabível a aplicação da penalidade por infração aos citados diplomas legais.
- Hipótese em que o autor foi multado em R$ 845.000,00 (oitenta e quarenta e cinco mil reais), tendo como motivação destruir a área de 168,43 hectares de vegetação nativa, na Região Amazônica, Bioma Cerrado, objeto de especial preservação, sem licença outorgada pelo Órgão Ambiental competente (168,432*168fl. 134).
- Apesar de constatada a infração à legislação ambiental, a atuação administrativa deve se ater aos princípios da legalidade, da razoabilidade e da proporcionalidade, observado, ainda, os critérios previstos no art. 6º da Lei n. 9.605/1998: I – a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para a saúde pública e para o meio ambiente; II – os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental; III – a situação econômica do infrator, no caso de multa.
- Faz-se necessária a imposição da penalidade, pois tem caráter educativo, de forma a proteger o meio ambiente, objetivo buscado pela legislação de regência, mormente quando se trata de questão envolvendo a destruição de floresta nativa, considerada de especial preservação ambiental.
- Por outro lado, deve ser considerado o fato de que o art. 9º do Decreto 6.514/2008 permite à autoridade responsável avaliar, em determinadas situações, se a multa cominada é desproporcional e aplicá-la, observado o limite mínimo de R$ 50,00 (cinquenta reais) e o máximo de R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), mesmo previsão constante do art. 75 da Lei n. 9.605/1998.
- Hipótese em que, considerando que o autor é beneficiário da justiça gratuita, hipossuficiente, portanto, mas, observada a peculiaridade dos autos, o valor aplicado no auto de infração R$ 845.000,00 (oitocentos e quarenta e cinco mil reais), não se mostra razoável, razão pela qual deve ser reduzido para R$ 33.686,00 (trinta e três mil, seiscentos e oitenta e seis reais), de acordo com os artigos 75 da Lei n. 9.605/1998 e 9º do Decreto n. 6.514/1998.
- É cabível o embargo sobre a área fiscalizada e que foi objeto da autuação, conforme previsto no art. 72, inciso VII, da Lei n. 9.605/1998 e art. 3º, inciso VII, do Decreto n. 6.514/2008. Assim, a lavratura do Termo de Embargo se justifica, mesmo porque faz parte das atribuições do agente fiscalizador, no uso de seu poder de polícia, conforme previsto no art. 101, inciso II, do Decreto n. 6.514/2008.
- Sentença parcialmente reformada para reduzir o valor da multa aplicada.
- Apelação do autor provida, em parte.
CONCLUSÃO
De modo a preservar a legalidade do ato, e observar o atendimento aos princípios da individualização da pena, da razoabilidade e da proporcionalidade na aplicação da penalidade administrativa de multa por infração ambiental, faz-se necessário que o art. 50, do Decreto 6.514/2008 receba interpretação conforme a Constituição Federal.
Desse modo, o valor cominado da multa para o hectare – para fins de base do cálculo da sanção -, deve ser considerado como o máximo, atento aos limites estabelecidos pelo art. 75, da Lei 9.605/98.
2 Comentários. Deixe novo
parabens aos advogados, tem que ser especialista em direito ambiental mesmo para saber dessas coisas
Parabéns aos advogados especialistas em direito ambiental. Sei como deve ser difícil trabalhar na matéria ambiental.