TRIBUTÁRIO. TCFA. ATIVIDADE POTENCIALMENTE POLUIDORA. NÃO REALIZAÇÃO. INEXIGIBILIDADE. Tratando-se de cobrança da TCFA, o mero registro cadastral junto à autarquia não constitui hipótese de incidência tributária. A existência de inscrição no IBAMA não tem o condão de autorizar a cobrança da referida taxa, porquanto imprescindível, para a existência da obrigação tributária, o lastro ofertado pelo fato gerador.
(TRF-4 – AC: 50086355620174047204, Relator: LEANDRO PAULSEN, Data de Julgamento: 16/03/2022, PRIMEIRA TURMA)
Relatório
Trata-se de apelação contra sentença que julgou procedente exceção de pré-executividade para declarar extinta a execução fiscal, ante a inexigibilidade do crédito tributário, advertindo o IBAMA de que nova execução fiscal contra a mesma executada, baseada em cobrança de TCFAs, sem qualquer mudança da situação fática, poderá caracterizar litgância de má-fé e ato atentatório à dignidade da Justiça.
O IBAMA alega, em síntese, a legitimidade da exigência da TCFA, tendo em vista que a autora possuía licença ambiental para o transporte de cargas perigosas e não comprovou sua inatividade no período de cobrança da taxa (de 2003 a 2005).
Discorre sobre a natureza tributária da TCFA, afirmando que seu fato gerador é o poder de polícia exercido sobre situação de fato, ou seja, o exercício de atividade potencialmente poluidora e utilizadoras de recursos naturais. Sustenta que a executada não informou o encerramento de suas atividades, mantendo seu registro do Cadastro Técnico Federal junto à autarquia, motivo pelo qual a TCFA continuou a incidir.
Aduz que a pretensão de inexigibilidade da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental não pode ser aceita, uma vez que não foi observada a obrigação tributária acessória de participar tal fato ao IBAMA, mediante a correspondente “baixa” no CTF.
Requer o prequestionamento dos dispositivos legais indicados. Intimada, a executada não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, verifico que o apelante não contrapõe os fundamentos da sentença, violando o princípio da dialeticidade recursal.
Com efeito, o acolhimento da exceção de pré-executividade deu-se em razão da existência de decisão judicial, confirmada junto a este TRF, na qual foi reconhecida a inatividade da empresa ora executada desde o ano de 2004, verbis (ev. 47):
Na hipótese vertente, a CDA que embasa este executivo tem como fundamento a cobrança de Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA referente aos trimestres/anos de 04/2008 a 04/2011 (evento 01), enquanto os embargos à execução n. 5010280-92.2012.404.7204 tratam da cobrança de contribuições da TCFA, relativa ao interregno de 30/03/2001 a 31/12/2007 (evento 36, OUT3).
Desse modo, por se tratar de dívida distinta, não há falar em coisa julgada.
Contudo, os argumentos para reconhecer a inexigibilidade da CDA que embasa a presente execução fiscal são os mesmos daqueles autos, uma vez que, como reconhecido em sentença e confirmado em grau de recurso em caráter definitivo, a parte executada está inativa desde o ano de 2004 (evento 36, OUT3/OUT6).
Quanto à questão de fundo propriamente dita, trata o débito exequendo da taxa de controle e fiscalização ambiental (TCFA), cuja natureza tributária reclama aaplicação de regras do Código Tributário Nacional (arts. 4º, inciso I, e 5º).
A TCFA é consequente da atividade fiscalizadora desempenhada pelo IBAMA e tem por fato gerador o exercício regular do poder de polícia conferido à autarquia. A referida taxa está conectada ao trabalho de controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais e tem por sujeito passivo todo aquele que exerce qualquer das atividades elencadas e codificadas no anexo VIII da Lei n. 10.165-2000.
O custo financeiro da TCFA é diretamente proporcional ao tamanho do empreendimento e ao seu potencial poluidor/ grau de utilização de recursos naturais.
Em termos mais amplos, porém, o fato gerador da TCFA é dependente da atividade funcional do empreendimento, assim entendido o desempenho efetivo das atividades poluidoras ou potencialmente poluidoras. Nesse sentido, deixa de existir o fato gerador quando a empresa estiver com suas atividades paralisadas ou mesmo quando, ainda que de forma irregular, houver sido dissolvida.
Com efeito, se o próprio legislador mensurou a cobrança da taxa de forma proporcional ao tamanho do empreendimento e ao seu potencial poluidor, em termos práticos, a atividade econômica que, por razões gerais, estiver economicamente inerte ou paralisada não configurará a hipótese de incidência tributária e, por conseguinte, não estará sujeita ao pagamento da taxa ao IBAMA. Vão nesse sentido os seguintes arestos do Tribunal Federal da 4ª Região:
EMENTA: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE CONTROLE EFISCALIZAÇÃO AMBIENTAL – TCFA. INATIVIDADE DA EMPRESA AUTUADA NOPERÍODO FISCALIZADO. 1. Não tendo a empresa embargante exercido atividades no período indicado no título executivo que fundamenta a execução fiscal, não há como ser-lhe exigida a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA. (destaquei) 2. Apelação improvida. (TRF4, AC 0002496-09.2012.404.9999, PrimeiraTurma, Relator Leandro Paulsen, D.E. 16/05/2012)
EMENTA:EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS. TAXA DE CONTROLE EFISCALIZAÇÃO AMBIENTAL – TCFA. LEI N. 10.165/2000. LEGITIMIDADE PASSIVA.DECADÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. 1. Ainda quando a pessoa jurídica deixa de comunicar ao IBAMA o encerramento/cessação das atividades, não será devida a TCFA, pois seu fato gerador configura-se a partir do momento em que a empresa se dedica às atividades potencialmente perigosas ao meio ambiente, previstas no anexo da Lei nº 6.938/81. Se a empresa não estava mais em atividade nos períodos posteriores a agosto de 2001, impossível a exigência da TCFA. (destaquei)… (TRF4, AC 5007945-46.2011.404.7201, Segunda Turma, Relatora p/Acórdão Luciane Amaral Corrêa Münch, D.E. 23/08/2012)
Ou seja, como antes exposto, a exigibilidade da taxa está conectada ao desempenho efetivo das atividades poluidoras ou potencialmente poluidoras, as quais, deixando de existir, descaracterizam a hipótese de incidência tributária.
Tampouco se pode sancionar a exigibilidade tributária com arrimo na ausência de comunicação de inatividade ao IBAMA. Estando a cobrança pautada na atividade da empresa, não é o mero registro cadastral que fará as vezes da hipótese de incidência tributária. Nesse sentido, o seguinte precedente:
EMENTA: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TCFA. DECADÊNCIA. CONSUMAÇÃO PARCIAL. ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES DA EMPRESA EXECUTADA. INEXISTÊNCIA DE FATO GERADOR PARA A COBRANÇA DA TCFA… 5. O fato de a empresa embargante, conquanto inativa desde 2003, permanecer com a inscrição ativa junto ao IBAMA, não tem o condão de autorizar a cobrança da TCFA, porquanto imprescindível, para a existência da obrigação tributária, o lastro ofertado pelo fato gerador, o qual deixou de existir com o encerramento das atividades da empresa autuada. (destaquei) Dessa forma, inexigíveis as TCFA’sapuradas entre o 1º semestre de 2003 e o 4º semestre de 2007. (TRF4, AC2009.72.15.000280-2, Primeira Turma, Relator Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia,D.E. 20/10/2010)
A respeito da inatividade da empresa em si mesma, pouca dúvida há. Primeiro, pela ausência de fundado questionamento do IBAMA; segundo, porque os documentos anexados ao evento 1 (doc. OUT2) são taxativos ao declarar a ausência de atividade operacional, não-operacional, financeira ou patrimonial, desde o ano-base de 2004.
No entanto, à falta de documentação efetivamente comprobatória, o mesmo não se pode afirmar para o exercício fiscal de 2003 e, da mesma sorte, para o último trimestre de 2002. Nesse caso, portanto, havendo fundada dúvida sobre a inatividade da empresa em tais períodos, impõe-se manter a cobrança da exação.
Em suma, como bem disposto na sentença acima transcrita, envolvendo as mesmas partes desta execução fiscal, não tendo havido atividade potencialmente poluidora por parte da executada, descabe cobrar a TCFA.
Afinal, ficou julgado definitivamente que não se poderia exigir a TCFA da executada nessa situação. E, ainda assim, o IBAMA alinhou argumentos para sustentar a validação da cobrança, como se decisão anterior não tivesse havido.
Ora, a execução anterior foi extinta por inexigibilidade dos crédidos posteriores a 31/03/2004, o que, obviamente, permanece em qualquer tentativa de cobrança de novas TCFAs da mesma executada.
É de se registrar que, apesar da oportunidade, em nenhum momento o excepto comprovou que tenha havido modificação da situação anterior. Certamente, porque isso não aconteceu, estando o exequente a insistir na cobrança que já foi reconhecida como indevida em execução fiscal anterior, ajuizada nas mesmas condições desta.
A toda evidencia, esta execução não pode prosseguir, devendo ser extinta, porque inexigível o crédito triburário em questão.
Em suas razões de apelação, o IBAMA sequer menciona a existência de decisão judicial transitada em julgado reconhecendo a inatividade da empresa a partir de 2004 – o que inviabiliza a cobrança da TCFA no interregno de 04/2008 a 04/2011, informado na CDA anexada à inicial.
A TCFA não é devida quando não exercida a atividade poluidora, não sendo o mero registro cadastral junto à autarquia, ou eventual existência de licença, que fará as vezes da hipótese de incidência tributária.
Nesse sentido:
TRIBUTÁRIO. TCFA. FATO GERADOR. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE POTENCIALMENTE POLUIDORA OU UTILIZADORA DE RECURSOS NATURAIS. NÃO DEMONSTRADA A OCORRÊNCIA. A mera inscrição da empresa no Cadastro Técnico Federal do IBAMA não autoriza a cobrança da TCFA, sendo necessária a efetiva ocorrência do fato gerador do tributo. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011147-08.2018.4.04.7000, 2ª Turma, Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 17/11/2021)
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TCFA. FATO GERADOR. NÃO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE POTENCIALMENTE POLUIDORA. AUSÊNCIA DE BAIXA NO CADASTRO. 1. A Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA visando ao controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais (Lei nº 10.165/2000, artigo 17-B). Com efeito, as pessoas jurídicas que se dedicam a atividades potencialmente poluidoras ou utilizadoras de recursos naturais são obrigadas a se cadastrar junto ao IBAMA, conforme a Lei nº 10.165/2000. Com o cadastro, passam a ser contribuintes da TCFA, cujo fato gerador é o efetivo exercício da atividade potencialmente poluidora ou utilizadora de recursos ambientais. Outrossim, a jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que, se a pessoa jurídica deixa de praticar as atividades que a obrigam a pagar a TCFA, mas não providencia a baixa no Cadastro Técnico Federal, há mera irregularidade cadastral que não implica a cobrança da taxa, já que não há substrato fático para a efetivação do fato gerador. Precedentes. 2. Apelação desprovida. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006041-98.2019.4.04.7107, 1ª Turma, Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 17/06/2021)
Manifestamente improcedente, portanto, o recurso, devendo ser mantida a extinção da execução fiscal.
Honorários recursais. Aplicável a majoração prevista no § 11 do art. 85 do CPC, a incidir em 10% (dez por cento) sobre os honorários devidos pela ora apelante, observado o escalonamento previsto no § 5º do mesmo artigo, se for o caso.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo.