CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. INSTITUTO BRASILEIRO DO MEI AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (IBAMA). CRIAÇÃO DE PÁSSARO. APREENSÃO DE PAPAGAIO CRIADO EM AMBIENTE DOMÉSTICO. RISCOS À SOBREVIVÊNCIA DO ANIMAL. OBSERVÂNCIA DOS FINS DA NORMA AMBIENTAL. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO (DPU). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Apesar de constatada a infração à legislação ambiental, a atuação administrativa deve se ater aos princípios da legalidade, da razoabilidade e da proporcionalidade, com observância, ainda, dos critérios previstos no art. 6º da Lei n. 9.605/1998: I – a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para a saúde pública e para o meio ambiente; II – os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental; III – a situação econômica do infrator, no caso de multa.
2. Segundo já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, em que pese à atuação do Ibama na adoção de providências tendentes a proteger a fauna brasileira, o princípio da razoabilidade deve estar sempre presente nas decisões judiciais, já que cada caso examinado demanda uma solução própria. Nessas condições, a reintegração da ave ao seu habitat natural, conquanto possível, pode ocasionar-lhe mais prejuízos do que benefícios, tendo em vista que o papagaio em comento, que já possui hábitos de ave de estimação, convive há cerca de 23 anos com a autora. Ademais, a constante indefinição da destinação final do animal viola nitidamente a dignidade da pessoa humana da recorrente, pois, apesar de permitir um convívio provisório, impõe o fim do vínculo afetivo e a certeza de uma separação que não se sabe quando poderá ocorrer ( REsp 1.797.175/SP, Relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 13.05.2019, DJe 28.03.2019).
3. Hipótese em que se trata apenas de um único pássaro, sendo fato incontroverso que a autora não praticou atos de maus tratos ao animal, cuja posse não representa risco à fauna brasileira, não é traficante de animais, considerando, ainda, o tempo de convívio familiar, criando, assim, um vínculo afetivo, com a autora que já é idosa, com mais de 80 (oitenta) anos.
4. Relativamente à condenação ao pagamento de honorários advocatícios à DPU, desde o julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Agravo Regimental na Ação Rescisória n. 1.937/DF, publicada no DJe de 09.08.2017, é cabível a condenação em honorários advocatícios, ainda que a DPU esteja atuando contra pessoa jurídica de direito público.
5. Sentença que julgou procedente o pedido para manter o pássaro sob a guarda definitiva da pare autora, que se mantém. 6. Apelação do Ibama não provida.
(TRF-1 – AC: 10008476020184013307, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, Data de Julgamento: 23/05/2022, 6ª Turma, Data de Publicação: e-DJF1 26/05/2022 PAG e-DJF1 26/05/2022 PAG)
Relatório
Trata-se de ação de procedimento ordinário ajuizada contra o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), mediante a qual busca a concessão da guarda doméstica definitiva do papagaio “Léo”, devendo o Ibama adotar todas medidas visando à regularização da referida guarda.
Relata, na petição inicial, que tem 79 anos de idade e “que exerce a guarda doméstica do papagaio Léo, ave Psittaciforme da família Psittacidae, do gênero Amazona e da espécie Aestiva (Amazona aestiva), há mais de 40 (quarenta) anos, em uma relação de convivência marcada pelo carinho, cuidado e afeto” (fl. 07).
Deferido o pedido de tutela de urgência, “a fim de determinar ao réu que se abstenha, até o final do presente processo, de realizar qualquer ato que resulte na apreensão do papagaio pertencente à Autora, sendo assegurada a esta o livre trânsito com o animal, bem como a sua guarda doméstica provisória” (fls. 143-145).
Foi proferida sentença (fls. 251-255), julgando procedente o pedido, para determinar que o réu conceda, em definitivo, a guarda do papagaio para a autora, adotando todas as medidas necessárias à sua regularização, ao fundamento de que “a retirada do papagaio da posse da autora e a sua devolução ao seu habitat natural pode trazer graves prejuízos ao animal, já adaptado à convivência doméstica, sendo mais benéfica a sua manutenção com a demandante” (fl. 253).
Condenou o Ibama ao pagamento de honorários advocatícios, que foram fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), na forma do art. 85, § 8º, do CPC/2015.
O Ibama, inconformado, interpõe recurso de apelação (fls. 263-300), alegando que não há comprovação de que o papagaio esteja com a autora há quarenta anos e, ainda que fosse verdade, a Lei n. 5.197/1967 já proibia a sua manutenção em cativeiro, mesmo porque tal atitude extrapola os ditames legais, sendo inadmissível a cultura presente na sociedade nesse sentido, e que, se fosse considerada a idade da autora e seu baixo grau de instrução, o juízo a quo teria que aplicar o disposto no art. 29, § 1º, da Lei n. 9.605/1998, e não a destinação da ave à guarda pela requerente, por falta de previsão legal.
Alega que a espécie em destaque nos autos, embora não esteja na lista de animais ameaçados de extinção, é de interesse social, por ser o principal alvo de comércio ilegal de animais silvestres, além do que, segundo relatório consolidado pelos Centros de Triagem, referente ao ano de 2013, 57,54% (cinquenta e sete vírgula cinquenta e quatro por cento) dos animais apreendidos, resgatados ou entregues voluntariamente, foram soltos na natureza, considerando, ainda, o dano ambiental causada pela autora, cuja conduta se enquadra nos artigos 3º, incisos II e IV e 24 do Decreto n. 6.514/2008.
Sustenta que normas cogentes que tratam da proteção ao meio ambiente e determinam a apreensão de animais silvestres, cabendo à autoridade administrativa dar a eles a devida destinação (artigos 1º da Lei n. 5.197/1968, 25, § 1º, da Lei n. 9.605/1998 e 107 do Decreto n. 6.514/2008), bem como que a Resolução n. 457/2013 passou a prever, apenas, a guarda provisória, na hipótese de justificada impossibilidade de se implementar uma destinação ao pássaro, conforme os referidos dispositivos legais.
Argumenta que houve violação ao princípio da separação de poderes, pois não cabe ao Poder Judiciário criar normas, e que é incabível a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios à DPU.
Houve contrarrazões. O Ministério Público Federal emitiu parecer pelo não provimento da apelação (fls. 314-323). É o relatório.
VOTO
Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), em face de sentença que julgou procedente o pedido, para manter o pássaro (papagaio) na posse da autora.
O recorrente defende, em síntese, a ilegalidade da posse do animal pela autora, que foi capturado da natureza, cujo ato é tipificado como infração administrativa ambiental (art. 70 da Lei n. 9.605/1998), ou como crime contra o meio ambiente (arts. 29 da referida lei e 24 do Decreto n. 6.514/2008).
Sustenta que normas cogentes que tratam da proteção ao meio ambiente e determinam a apreensão de animais silvestres, cabendo à autoridade administrativa dar a eles a devida destinação (artigos 1º da Lei n. 5.197/1968, 25, § 1º, da Lei n. 9.605/1998 e 107 do Decreto n. 6.514/2008), bem como que a Resolução n. 457/2013 passou a prever, apenas, a guarda provisória, na hipótese de justificada impossibilidade de se implementar uma destinação ao pássaro, conforme os referidos dispositivos legais.
A atuação da Administração deve obedecer aos princípios da legalidade, da razoabilidade e da proporcionalidade.
O art. 29, § 1º, inciso III, da Lei n. 9.605/1998, tipifica como crime contra a fauna, as seguintes condutas, in verbis:
Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:
Pena – detenção de seis meses a um ano, e multa.
§1º Incorre nas mesmas penas:
I – quem impede a procriação da fauna, sem licença, autorização ou em desacordo com a obtida;
II – quem modifica, danifica ou destrói ninho, abrigo ou criadouro natural;
III – quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados ou sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente.
O § 2º desse dispositivo, todavia, autoriza o juiz a deixar de aplicar a pena, desde que se trate de espécie silvestre não ameaçada de extinção, e, ainda, consideradas as circunstâncias do caso.
Por outro lado, o art. 6º da Lei n. 9.605/1998 impôs limitação ao poder de polícia do órgão fiscalizador, ao estabelecer critérios para a imposição de penalidades, assim dispondo:
Art. 6º Para imposição e gradação da penalidade, a autoridade competente observará:
I – a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para a saúde pública e para o meio ambiente;
II – os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental;
III – a situação econômica do infrator, no caso de multa.
No mesmo sentido é a redação do art. 4º do Decreto 6.514/2008:
Art. 4º. O agente autuante, ao lavrar o auto de infração, indicará as sanções estabelecidas neste Decreto, observando:
I – gravidade dos fatos, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para a saúde pública e para o meio ambiente;
II – antecedentes do infrator, quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental; e
III – situação econômica do infrator.
§1º. Para a aplicação do disposto no inciso I, o órgão ou entidade ambiental estabelecerá de forma objetiva critérios complementares para o agravamento e atenuação das sanções administrativas.
O art. 72 do mencionado diploma legal, ao discriminar as sanções cabíveis, em caso de prática de conduta lesiva ao meio ambiente, manda observar a gradação prevista no já citado art. 6º.
No caso dos autos, contudo, há certas peculiaridades que foram observadas na sentença apelada.
É que se trata apenas de um único pássaro apreendido, sendo fato incontroverso que a autora não praticou atos de maus tratos ao animal, cuja posse não representa risco à fauna brasileira, não é traficante de animais, considerando, ainda, o tempo de convívio familiar, criando, assim, um vínculo afetivo com a requerente.
Diante desses fatos, a sentença ao considerar que “a retirada do papagaio da posse da autora e a sua devolução ao seu habitat natural pode trazer graves prejuízos ao animal, já adaptado à convivência doméstica, sendo mais benéfica a sua manutenção com a demandante” (fl. 253), deve ser ratificada.
Ademais, em muitas situações, estando o animal já adaptado ao convívio doméstico, o seu retorno a seu habitat natural poderá lhe causar mais prejuízos que benefícios.
Nesse sentido, são os seguintes precedentes, assim ementados:
ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL. NÃO CONFIGURADA A VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. MULTA JUDICIAL POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. INAPLICÁVEL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 98 DO STJ. MULTA ADMINISTRATIVA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. INVASÃO DO MÉRITO ADMINISTRATIVO. GUARDA PROVISÓRIA DE ANIMAL SILVESTRE. VIOLAÇÃO DA DIMENSÃO ECOLÓGICA DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA.
1. Na origem, trata-se de ação ordinária ajuizada pela recorrente no intuito de anular os autos de infração emitidos pelo Ibama e restabelecer a guarda do animal silvestre apreendido.
2. Não há falar em omissão no julgado apta a revelar a infringência ao art. 1.022 do CPC. O Tribunal a quo fundamentou o seu posicionamento no tocante à suposta prova de bons tratos e o suposto risco de vida do animal silvestre. O fato de a solução da lide ser contrária à defendida pela parte insurgente não configura omissão ou qualquer outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração.
3. Nos termos da Súmula 98/STJ: “Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório”. O texto sumular alberga a pretensão recursal, posto que não são protelatórios os embargos opostos com intuito de prequestionamento, logo, incabível a multa imposta.
4. Para modificar as conclusões da Corte de origem quanto aos laudos veterinários e demais elementos de convicção que levaram o Tribunal a quo a reconhecer a situação de maus-tratos, seria imprescindível o reexame da matéria fático-probatória da causa, o que é defeso em recurso especial ante o que preceitua a Súmula 7/STJ: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.” Precedentes.
5. No que atine ao mérito de fato, em relação à guarda do animal silvestre, em que pese à atuação do Ibama na adoção de providências tendentes a proteger a fauna brasileira, o princípio da razoabilidade deve estar sempre presente nas decisões judiciais, já que cada caso examinado demanda uma solução própria. Nessas condições, a reintegração da ave ao seu habitat natural, conquanto possível, pode ocasionar-lhe mais prejuízos do que benefícios, tendo em vista que o papagaio em comento, que já possui hábitos de ave de estimação, convive há cerca de 23 anos com a autora. Ademais, a constante indefinição da destinação final do animal viola nitidamente a dignidade da pessoa humana da recorrente, pois, apesar de permitir um convívio provisório, impõe o fim do vínculo afetivo e a certeza de uma separação que não se sabe quando poderá ocorrer.
6. Recurso especial parcialmente provido. ( REsp 1.797.175/SP, Relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, REPDJe de 13.05.2019, DJe 28.03.2019)
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. IBAMA. CRIAÇÃO DE PSITACIFORME. APREENSÃO DE PAPAGAIO CRIADO EM AMBIENTE DOMÉSTICO. RISCOS À SOBREVIVÊNCIA DO ANIMAL. OBSERVÂNCIA DOS FINS DA NORMA AMBIENTAL. PROTEÇÃO DA FAUNA EM NOVO HABITAT ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO. SENTENÇA REFORMADA.
I – A atuação do órgão ambiental há de se desenvolver na linha auto-aplicável de imposição ao poder público e à coletividade do dever de defender e preservar o meio ambiente ecologicamente equilibrado, como bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, para as presentes e futuras gerações ( CF, art. 225, caput). Em sendo assim, esse equilíbrio há de se efetivar de forma mútua, envolvendo o homem, a fauna e a flora, de modo que a apreensão de animal silvestre, criado em ambiente doméstico, como no caso, em que não se verifica a ocorrência de qualquer mau-trato e/ou a exploração ilegal do comércio de aves, numa relação harmoniosa e benéfica para ambos os lados, afigura-se-lhe infinitamente mais carregada de prejudicialidade do que a sua permanência sob a cuidadosa e eficiente guarida daqueles que já a detém, como no caso em exame.
II – Na espécie dos autos, o papagaio em questão, sem dúvida, já encontrou um novo “habitat”, com as características de integração do homem-natureza, em perfeito equilíbrio sócio-ambiental, onde o carinho humano, que se transmite aos pássaros, elimina-lhes as barras do cativeiro, propiciando-lhe um ambiente familiar, ecologicamente equilibrado e essencial à sadia qualidade de vida deles próprios e daqueles que os cercam, em clima de paz e felicidade. Retirá-lo desse convívio humano é cometer gravíssima agressão ambiental, o que não se recomenda, nem se permite, no caso. Nessa senda, recentemente, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.797.175/SP, da relatoria do ministro Og Fernandes, indeferiu a reintegração ao habitat natural de ave silvestre que já possui hábitos de animal de estimação e convivência duradoura com o seu dono. O fundamento para esta conclusão foi a dimensão ecológica da dignidade da pessoa humana, justamente em hipótese de guarda de animal silvestre com relação de afeto. O STJ, no presente leading case, reconheceu direitos de titularidade e do status jurídico de sujeitos de direitos dos animais não-humanos e da Natureza;
III – Apelação provida, para julgar procedente o pedido inicial, tornando insubsistente a multa aplicada e reconhecendo em favor da autora o direito à guarda doméstica definitiva do animal apreendido.
( AC 0002423-96.2009.4.01.3800, Juiz Federal Convocado Ilan Presser, Quinta Turma, e-DJF1 de 22.08.2019)
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. IBAMA. CRIAÇÃO DE ANIMAL SILVESTRE. APREENSÃO DE MACACO-PREGO CRIADO EM AMBIENTE DOMÉSTICO. RISCOS À SOBREVIVÊNCIA DOS ANIMAIS. ILEGITIMIDADE. OBSERVÂNCIA DOS FINS DA NORMA AMBIENTAL. PROTEÇÃO DA FAUNA EM NOVO HABITAT ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO. MANUTENÇÃO DO JULGADO.
I – A atuação do órgão ambiental, na espécie, há de se desenvolver na linha de eficácia imediata de imposição ao poder público e à coletividade do dever de defender e preservar o meio ambiente ecologicamente equilibrado, como bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, para as presentes e gerações futuras ( CF, art. 225, caput c/c o art. 5º, § 1º). Em sendo assim, esse equilíbrio há de se efetivar de forma mútua, envolvendo o homem, a fauna e a flora, de modo que a apreensão de animais silvestres, como no caso, em que não se verifica a ocorrência de qualquer maus-tratos e/ou a exploração ilegal do comércio de animais, numa relação harmoniosa e benéfica, para ambos os lados, afigura-se-lhes infinitamente mais carregada de prejudicialidade do que a sua permanência sob a cuidadosa e eficiente guarda daqueles que já a detém, desde certo tempo, como no caso em exame.
II – Há de ver-se, ainda, que de acordo com o art. 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, “na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.” Em sendo assim, não se afigura juridicamente possível, na espécie, a autuação/apreensão perpetradas, tendo em vista que, analisando os fins sociais da norma aplicada ao caso, verifica-se que a norma ambiental deve ser interpretada, no caso, com observância do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, afastando-se, assim, a autuação/apreensão aplicadas pelo IBAMA, na hipótese dos autos, e consequentemente, a multa que lhe fora aplicada.
III – Apelação e remessa oficial desprovidas. (AC 0000172-67.2007.4.01.3803, Desembargador Federal Souza Prudente, Quinta Turma, e-DJF1 de 08.05.2015)
Assim, considerando a situação retratada nos autos e, mais, o princípio da razoabilidade e os fins sociais da norma, a sentença que julgou procedente o pedido deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Não configura violação ao princípio da separação de poderes a intervenção provocada do Poder Judiciário, que deve ser pautada pela observância dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da legalidade, ou mesmo aos artigos 1º da Lei n. 5.197/1968, 25, § 1º, da Lei n. 9.605/1998 e 107 do Decreto n. 6.514/2008, pelo mesmo motivo.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso de apelação do Ibama.
É o meu voto.