Gestão de Riscos Ambientais em Operações Rurais
Gestão de riscos ambientais em operações rurais é o trabalho de levantar, medir e reduzir a exposição ambiental de uma propriedade ou de uma operação agropecuária antes que ela vire auto de infração, embargo ou ação civil pública. O serviço parte de um inventário: o que a operação faz, onde faz, sob que autorização, com que passivo herdado e sob responsabilidade de quem. A partir daí, separa o que é risco tolerável do que precisa de correção imediata, e organiza a prova documental que ampara a defesa se a autuação vier mesmo assim.
O Farenzena Tonon Advogados presta esse trabalho a produtores, pecuaristas, arrendatários, empresas agrícolas e compradores de imóvel rural, com atendimento em todos os estados.
Risco ambiental rural raramente é um evento futuro. Quase sempre já existe na área, herdado de quem ocupava antes, e só se revela quando um satélite, um comprador ou um banco olha para o polígono.
Por isso o serviço não se resume a uma lista de boas práticas, e responde três perguntas: o que já está errado, quanto isso custa se for autuado e quem paga a conta no fim.
Receber análise do meu caso pelo WhatsApp
Neste conteúdo
- Cinco frentes concentram quase toda autuação rural
- Quem responde quando quem opera não é o dono da terra
- O embargo alcança mais do que a área embargada
- O que ainda dá para fazer depois que a multa chega
- O inventário de risco, etapa por etapa
- Como o Farenzena Tonon Advogados conduz o trabalho
- Perguntas frequentes
Cinco frentes concentram quase toda autuação rural
A exposição de uma operação agropecuária não se espalha por dezenas de temas, e se concentra em cinco frentes, cada uma com norma própria, forma própria de ser detectada e forma própria de ser reduzida.
O inventário começa por elas porque é onde está o volume. Mapear as cinco cobre a maior parte do risco antes de entrar em detalhe de atividade específica.
Vegetação nativa: APP e Reserva Legal
É a frente que mais gera autuação. O déficit de Reserva Legal e a ocupação de área de preservação permanente aparecem no Cadastro Ambiental Rural e ficam visíveis para qualquer órgão que consulte o polígono.
A supressão sem autorização é infração autônoma, independentemente de o produtor ter comprado a área já desmatada. O que muda com a origem do desmate é a discussão sobre autoria, não sobre a obrigação de recompor.
A redução passa pela adesão ao Programa de Regularização Ambiental, do art. 59 da Lei 12.651/2012. Assinado o termo de compromisso, as sanções pelas infrações ali tratadas ficam suspensas enquanto as obrigações são cumpridas.
Embargo vigente sobre a área ou sobre o vizinho
Embargo é a sanção que mais paralisa operação, e nem sempre o produtor sabe que existe um sobre a área que arrendou. A consulta à lista pública de áreas embargadas precisa entrar na rotina, e não apenas na compra.
O art. 15-A do Decreto 6.514/2008 limita a medida aos locais onde a infração se caracterizou, sem alcançar as demais atividades da propriedade não correlacionadas com ela. É a base para discutir embargo que atingiu área inteira sem justificativa.
Produzir na área embargada agrava tudo. O art. 79 do mesmo decreto, com a redação dada pelo Decreto 12.189/2024, prevê multa de R$ 10.000,00 a R$ 10.000.000,00 para o descumprimento.
Licença, outorga e autorização específica
A Lei 15.190/2025 retirou do licenciamento o cultivo agrícola, a pecuária extensiva e semi-intensiva e a pecuária intensiva de pequeno porte, pelo art. 9º, desde que o imóvel esteja regular ou em regularização.
A leitura de que isso liberou o campo é equivocada e cara. O § 3º do mesmo artigo manteve a exigência de autorização própria para supressão de vegetação nativa e para uso de recursos hídricos.
Sobra também tudo o que não está no rol do art. 9º: silo com secador, laticínio, frigorífico, abatedouro e demais atividades industriais instaladas no imóvel rural, que seguem o regime comum de licença.
Uso do fogo e queimada
É a frente de maior variação sazonal e de maior exposição criminal. A queima sem autorização gera auto de infração, e o incêndio que escapa para a área do vizinho abre discussão de responsabilidade civil e penal.
O risco não termina no ato. Área com cicatriz de fogo detectada por satélite gera cobrança do órgão ambiental meses depois, quando a prova do que aconteceu já se perdeu.
A redução aqui é documental: autorização quando exigível, aceiros comprovados, registro de data e local das queimas controladas e comunicação ao órgão. Sem esse conjunto, a defesa parte de desvantagem.
Agrotóxicos, resíduos e efluentes
São as infrações que a fiscalização encontra em vistoria, sem depender de imagem de satélite. Embalagem sem destinação correta, depósito irregular e lançamento de efluente aparecem no primeiro dia de inspeção.
A Lei 15.190/2025, no art. 9º, § 2º, deixou expresso que a não sujeição ao licenciamento não afasta as obrigações relativas a uso de agrotóxicos, conservação do solo e direito de uso dos recursos hídricos.
A prova de regularidade aqui é a nota de devolução de embalagem, o contrato com o receptor de resíduo e o laudo do efluente. Documento que existe e não está organizado tem o mesmo efeito de documento que não existe.
Conversar com a equipe pelo WhatsApp
Quem responde quando quem opera não é o dono da terra
Responde quem é proprietário, quem é possuidor e, conforme o caso, os dois. Arrendamento e parceria não transferem a responsabilidade ambiental para fora do imóvel: distribuem entre as partes o dever de ressarcir.
A Súmula 623 do Superior Tribunal de Justiça enuncia que as obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e dos anteriores, à escolha do credor.
No Tema 1.204 dos recursos repetitivos, a Primeira Seção confirmou a tese e acrescentou uma ressalva: fica isento o alienante cujo direito real tenha cessado antes da causação do dano, desde que não tenha concorrido para ele.
No plano da lei, o art. 3º, IV, da Lei 6.938/1981 define poluidor como quem responde direta ou indiretamente pela atividade degradadora, e o art. 14, § 1º, impõe reparação independentemente da existência de culpa.
O art. 2º, § 2º, da Lei 12.651/2012 fecha o quadro ao dar natureza real às obrigações e transmiti-las ao sucessor em caso de transferência de domínio ou de posse do imóvel rural.
Vale registrar uma constatação que muda a conversa com o arrendatário. Não existe súmula nem tese repetitiva do STJ que nomeie o arrendatário ou que reparta responsabilidade entre ele e o proprietário.
O arrendatário entra pela porta do possuidor. A Súmula 623 e o Tema 1.204 falam em proprietário ou possuidor, e o possuidor direto da área arrendada é ele, o que dispensa enunciado específico.
A consequência prática é que a divisão de responsabilidade entre as partes vive no contrato, e não na jurisprudência. Contrato silencioso não protege ninguém: apenas adia a discussão para depois da autuação.
É onde a gestão de risco se encontra com a análise, elaboração e revisão de contratos agropecuários, que fixa a situação da área na entrega, o dever de devolução sem passivo novo e a via de regresso.
O embargo alcança mais do que a área embargada
O prejuízo do embargo raramente é o da área parada. É o da cadeia que se fecha em volta dela, e essa parte quase nunca aparece nos materiais disponíveis sobre risco ambiental rural.
A tabela reúne o que cada dispositivo produz, do efeito administrativo imediato ao efeito comercial que o produtor sente no caixa.
| Base normativa | Efeito imediato | Efeito comercial | Caminho de saída |
|---|---|---|---|
| Art. 16 do Decreto 6.514/2008 | embargo de obras e atividades na área irregularmente desmatada ou queimada, salvo subsistência | área sai da produção e do cálculo de safra | requerimento de cessação de efeitos, instruído com a regularização |
| Art. 15-A do mesmo decreto | a medida se restringe ao local da infração | o restante do imóvel continua produzindo | impugnação do embargo que extrapolou o polígono |
| Art. 54 do mesmo decreto | infração autônoma de adquirir, intermediar, transportar ou comercializar produto de área embargada, com multa de R$ 500,00 por quilograma ou unidade | trading, cerealista e frigorífico deixam de comprar | delimitação do embargo e prova de que o produto veio de área não atingida |
| Art. 18, I e II | suspensão da atividade e da venda de produtos, mais cancelamento de registros e licenças | operação interrompida e crédito rural comprometido | regularização e demonstração de cumprimento |
| Art. 79, com a redação do Decreto 12.189/2024 | multa de R$ 10.000,00 a R$ 10.000.000,00 por descumprir o embargo | passivo financeiro somado ao da autuação original | defesa administrativa e discussão da dosimetria |
O art. 54 é o dispositivo que transforma um problema do produtor em problema de quem compra dele. Por isso a checagem da lista de embargos deixou de ser cortesia e virou condição de contrato em boa parte da cadeia.
Considere uma fazenda de 900 hectares em Querência, no Mato Grosso, com embargo lavrado sobre 60 hectares. Se o termo não delimita o polígono, a trading trava a compra da safra inteira, e não apenas a dos 60 hectares.
A avaliação do Farenzena Tonon Advogados é que a delimitação do embargo, com apoio no art. 15-A, costuma valer mais em caixa do que a discussão sobre o valor da multa, e quase sempre é tratada depois.
O que ainda dá para fazer depois que a multa chega
Gestão de risco não termina na prevenção. Chegado o auto de infração, existem instrumentos previstos em norma que reduzem a conta, e cada um tem prazo e condição própria.
Nenhum deles é automático, e nenhum promete resultado. O que eles fazem é abrir alternativa a pagar o valor cheio sem discutir.
- Defesa administrativa no prazo. É o que impede a consolidação do valor. Perder o prazo não encerra a discussão, mas transfere tudo para uma etapa mais estreita e mais cara.
- Conversão da multa em serviços ambientais. O art. 139 do Decreto 6.514/2008 instituiu o Programa de Conversão de Multas, e o art. 143, § 2º, prevê desconto de 40% na conversão direta requerida com a defesa e de 35% se requerida até as alegações finais.
- Conversão indireta. O mesmo § 2º prevê 60% quando requerida com a defesa e 50% até as alegações finais. O § 7º impede que o resultado fique abaixo do mínimo previsto para a infração.
- Desconto por pagamento à vista. O parágrafo único do art. 113 prevê o desconto de 30% quando o autuado opta por quitar a multa à vista, o que precisa ser comparado com o ganho da conversão antes de decidir.
- Atenuantes na dosimetria. O art. 14 da Lei 9.605/1998 lista a reparação espontânea, a comunicação prévia do perigo iminente e a colaboração com a fiscalização. As três dependem de registro para serem demonstradas.
- Antecedentes do autuado. O art. 4º do Decreto 6.514/2008 manda observar os antecedentes quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental, o que dá função concreta ao histórico documentado da operação.
- Adesão ao Programa de Regularização Ambiental. Pelo art. 59 da Lei 12.651/2012, a assinatura do termo de compromisso suspende as sanções pelas infrações ali tratadas enquanto as obrigações são cumpridas nos prazos.
- Prescrição. O art. 21 do Decreto 6.514/2008 fixa em cinco anos a ação da administração para apurar a infração, e a Súmula 467 do STJ fixa em cinco anos, contados do término do processo administrativo, a pretensão de executar a multa.
Quando a discussão passa a ser o valor, o trabalho migra para a anulação ou redução de multa ambiental, e o inventário de risco entra no processo como prova de conduta e de antecedentes.
O inventário de risco, etapa por etapa
O levantamento segue uma ordem, e trocar a ordem gera retrabalho. A sequência abaixo é a que o escritório aplica em propriedade própria e em área de terceiro.
- Delimitar o objeto. Matrícula, polígono, número do CAR, atividades exercidas e quem exerce cada uma, separando área própria de área arrendada ou em parceria.
- Consultar as bases públicas. Situação do CAR, déficit de Reserva Legal e de APP, lista de áreas embargadas, autos de infração em aberto e sobreposição com unidade de conservação ou terra indígena.
- Levantar os atos que a operação exige. Licença quando cabível, certidão de não sujeição, outorga de recursos hídricos, autorização de supressão e autorização de uso do fogo.
- Datar o passivo. Estabelecer, com imagem e documento, o que é anterior a 22 de julho de 2008, o que é anterior à posse atual e o que foi gerado pela operação em curso. É o que separa recomposição de indenização.
- Classificar por severidade e por prazo. Separar o que pode gerar autuação na próxima vistoria do que é discussão de longo prazo, e apontar o custo estimado de correção de cada item.
- Definir a matriz de responsabilidade. Registrar quem responde por cada item entre proprietário, arrendatário e alienante anterior, e conferir se o contrato vigente dá base a essa divisão.
- Organizar a trilha documental. Reunir e datar a prova de cada frente, porque o valor do inventário na defesa depende de ele ter sido feito antes da autuação, e isso precisa ser demonstrável.
Havendo passivo de vegetação, o encaminhamento natural é a regularização ambiental de propriedades e atividades, que trata a situação do imóvel como um todo em vez de resolver item por item.
Quando a operação envolve várias unidades ou uma carteira de fornecedores, o inventário vira rotina e se soma à consultoria em programas de compliance ambiental para o setor do agronegócio.
Como o Farenzena Tonon Advogados conduz o trabalho
O trabalho começa pelos documentos e pelas bases públicas, antes de qualquer visita. Boa parte do risco de uma operação rural é visível sem sair do escritório, e essa etapa define o que precisa ser conferido em campo.
O produto é um relatório que separa três coisas: o que está irregular hoje, o que é discutível e o que já está prescrito ou consolidado. Cada item vem com a norma aplicável e com a estimativa de exposição.
A partir dele, o escritório indica a ordem de correção, redige os requerimentos e acompanha os pedidos perante o órgão ambiental, além de ajustar as cláusulas contratuais que distribuem o risco entre as partes.
Quando a operação depende de ato do órgão para funcionar, o inventário conversa com o licenciamento de atividades rurais, que define o que a atividade precisa ter em mãos.
Cláudio Farenzena é advogado inscrito na OAB/SC 49.222 e na OAB/MT 35.260/A, especialista em Direito Ambiental e do Agronegócio pela UFPR, professor de Direito Ambiental e vice-presidente do Instituto de Direito Agroambiental.
Atua desde 2017, com atendimento em todos os estados, no levantamento de passivo ambiental de imóvel rural e na definição de quem responde por ele entre proprietário, arrendatário e alienante anterior.
Nelson Tonon é advogado inscrito na OAB/SC 51.422 e na OAB/SP 437.734, mestre em Direito pela Universidade Federal de Santa Catarina e especialista em Direito Ambiental e em Direito Administrativo Sancionador.
Concentra a atuação em autos de infração, multas e embargos, o que dá ao inventário de risco a leitura de quem sabe o que o órgão efetivamente autua e o que a defesa consegue afastar depois.
Procurar um advogado para gestão de riscos ambientais em operações rurais antes da fiscalização custa uma fração do que custa reconstruir a prova depois, com a área embargada e a safra parada.
Perguntas frequentes
O que diz a súmula 623 do STJ?
A Súmula 623 do Superior Tribunal de Justiça, aprovada pela Primeira Seção em 12 de dezembro de 2018, enuncia que as obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e dos anteriores, à escolha do credor. O efeito prático para o meio rural é direto: a obrigação de recompor acompanha o imóvel e alcança quem chegou depois, inclusive o arrendatário, que é possuidor direto da área. Quem comprou ou arrendou terra com passivo não afasta a cobrança alegando que não causou o dano, embora possa discutir a indenização e buscar regresso contra quem o causou.
Quem responde pela multa ambiental?
Responde quem praticou a infração, e a multa não segue a mesma lógica da obrigação de reparar. A obrigação de recompor é propter rem e acompanha o imóvel; a multa é sanção administrativa e exige a demonstração de quem cometeu a conduta. Por isso é comum que o proprietário autuado por infração praticada pelo arrendatário consiga afastar a penalidade, ainda que permaneça obrigado a recompor a área. O art. 3º, IV, da Lei 6.938/1981 define poluidor como quem responde direta ou indiretamente pela atividade, e essa definição é usada na esfera civil, onde a responsabilidade é objetiva.
O que a Súmula 652 do STJ estabelece?
A Súmula 652, aprovada em 2 de dezembro de 2021, trata de assunto diferente do que a pergunta costuma sugerir. O enunciado afirma que a responsabilidade civil da Administração Pública por danos ao meio ambiente, decorrente de sua omissão no dever de fiscalização, é de caráter solidário, mas de execução subsidiária. Ou seja, o enunciado alcança o poder público que deixou de fiscalizar, e não o proprietário ou o arrendatário do imóvel rural. A súmula aparece com frequência ao lado da 623 nas buscas por proximidade de tema, mas as duas não tratam do mesmo sujeito nem do mesmo dever.
O que o Tema 681 do STJ estabelece?
O Tema 681 dos recursos repetitivos foi julgado pela Segunda Seção em 26 de março de 2014 e firmou que a responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator que integra o risco à unidade do ato, descabendo a invocação de excludentes de responsabilidade civil pela empresa responsável. O caso de origem tratou de acidente com vazamento em unidade industrial. Aplica-se à responsabilidade civil do poluidor, e não à repartição de responsabilidade entre proprietário e arrendatário de imóvel rural, que se resolve pela Súmula 623 e pelo Tema 1.204.
Quanto tempo prescreve uma multa ambiental?
São dois prazos distintos, e confundi-los custa caro. O art. 21 do Decreto 6.514/2008 fixa em cinco anos a prescrição da ação da administração para apurar a prática de infração contra o meio ambiente, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que ela tiver cessado. Depois de encerrado o processo administrativo, incide a Súmula 467 do STJ, segundo a qual prescreve em cinco anos, contados do término do processo administrativo, a pretensão da Administração Pública de promover a execução da multa por infração ambiental.
Como funcionam as multas ambientais?
A multa ambiental nasce de um auto de infração lavrado por agente do órgão competente, que enquadra a conduta em um dispositivo do Decreto 6.514/2008 e fixa o valor dentro da faixa prevista para aquela infração. O art. 4º manda observar a gravidade dos fatos, os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental e a situação econômica dele. Aberto o processo administrativo, o autuado apresenta defesa, e da decisão cabe recurso. Enquanto o processo tramita, a multa não é exigível, e existem caminhos de conversão em serviços ambientais e de desconto por pagamento à vista.
Quais são os requisitos para anular uma multa ambiental?
A anulação depende de vício, e não de discordância com o valor. Os fundamentos mais frequentes são a descrição genérica da conduta, que impede o exercício da defesa, a ausência de motivação sobre por que aquela conduta se enquadra naquele dispositivo, a incompetência do órgão que autuou, a falha de notificação, a prescrição e a dosimetria fixada sem análise da capacidade econômica. Provas obtidas apenas por imagem de satélite, sem vistoria e sem laudo, também costumam ser questionadas. Cada um desses pontos precisa ser verificado no processo administrativo concreto, e não presumido.
O novo proprietário herda o passivo ambiental do imóvel rural?
Herda a obrigação de recompor, e não necessariamente a de indenizar. O art. 2º, § 2º, da Lei 12.651/2012 dá natureza real às obrigações ambientais e as transmite ao sucessor em caso de transferência de domínio ou de posse do imóvel rural, e a Súmula 623 do STJ permite exigi-las do proprietário atual. O Tema 1.204 acrescentou a ressalva de que fica isento o alienante cujo direito real cessou antes da causação do dano, desde que não tenha concorrido para ele. A indenização por dano pretérito depende de autoria, o que abre discussão para quem comprou área já degradada.
Fale com o Farenzena Tonon Advogados
Quem produz no campo tem direito a saber o tamanho do próprio risco antes de a fiscalização apontá-lo. O levantamento é o que revela o que já está irregular, o que é discutível e o que já prescreveu.
O Farenzena Tonon Advogados atua em Direito Ambiental e do Agronegócio e pode avaliar o que é possível fazer na sua operação. Descreva a área, as atividades e a situação do CAR para a equipe do escritório.
