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1) Fiscalização ambiental e lavratura de auto de infração ambiental
A fiscalização ambiental pode ocorrer a qualquer momento e constatada a ocorrência de infração administrativa ambiental, o agente de fiscalização lavra o auto de infração indicando as sanções que entende cabíveis, bem como pode impor medidas administrativas cautelares. Em seguida, encaminha o auto de infração ao setor competente para a instauração do processo administrativo.
2) Comunicação da lavratura do auto de infração a Ministério Público
Após a lavratura do auto de infração ambiental e instauração do processo administrativo, a autoridade administrativa envia cópia dos autos para o Ministério Público Federal e Estadual, quando a prática da infração também causou um dano ambiental que precisa ser reparado através de ação civil pública.
3) Instauração de inquérito civil
Recebida a cópia do processo administrativo instaurado pelos órgãos ambientais para apurar a prática a infração administrativa ou na hipótese de um cidadão levar ao conhecimento do órgão fatos que ocasionaram danos ambiental, o Ministério Público pode instaurar o inquérito civil com o objetivo de coletar informações, provas e realizar investigações para fundamentar o ajuizamento da ação civil pública.
4) Conclusão do inquérito civil
Após coletadas as informações, caberá ao órgão analisá-las e decidir se existe ou não embasamento para uma ACP. Caso não haja, deverá arquivar administrativamente os autos de inquérito civil, fazendo isso de forma fundamentada. Por outro lado, se entender que há provas da responsabilização de alguém por danos ocorridos, deverá ajuizar a ação civil pública, iniciando-se a etapa processual.
5) Ajuizamento da ação civil pública ambiental
Independente de inquérito civil, se o Ministério Público entender pela ocorrência de dano ambiental, promoverá o ajuizamento da ação civil pública que pode, inclusive, ser cumulada com pedidos cautelares ou tutela de urgência para proteger algum direito de forma antecipada, desde que possuam provas suficientes para fazê-lo.
6) Decisão interlocutória que defere a tutela antecipada
É um tipo de decisão judicial que analisa o pedido do Ministério Público antes mesmo de o réu ser citado. Ela não determina o fim do processo, mas trata de aspectos específicos que necessitam de resolução imediata, como bloqueio de bens, para determinar a paralisação de atividades ou obras, etc.
7) Citação do Réu
Recebida a ação civil pública, o Juiz ordenará a citação do réu para comparecer à audiência de conciliação e mediação ou para apresentar resposta (contestação) no prazo legal de 15 dias.
8) Recurso contra a decisão interlocutória que defere a tutela antecipada
Citado, o réu pode interpor Recurso de Agravo de Instrumento que serve para contestar a decisão interlocutória que possa lhe causar dano irreparável. O recurso é direcionado ao tribunal de segunda instância e visa obter uma revisão imediata da decisão.
9) Audiência de Conciliação ou Mediação
É o ato no qual as partes se reúnem com um conciliador ou mediador para, juntos, acharem uma solução ou acordo que ponha fim ao conflito. Trata-se um de método de autocomposição na qual é proporcionado às partes a solução de conflitos por meio do diálogo, e embora garanta maior celeridade processual e evite desgastes com a longa durabilidade de processos judiciais, deve-se ter cuidado quando o objeto da ação envolve a recuperação ou reparação de danos ambientais.
10) Contestação
O réu pode apresentar a sua defesa (contestação) no prazo de 15 dias contados da citação ou da audiência de conciliação e mediação a depender do caso, podendo alegar preliminares e/ou mérito. A contestação é uma das formas do réu de um processo cível se defender das acusações feitas contra ele na petição inicial. É na contestação que o réu pode atacar as alegações da parte autora, rebater os principais argumentos, impugnar as afirmações do autor e alegar a matéria de defesa do litígio.
11) Réplica
Após a apresentação da defesa, o autor (Ministério Público) é intimado para se manifestar sobre os argumentos apresentados na contestação. Na réplica o autor analisa a intensidade da controvérsia ofertada pelo réu na sua contestação.
12) Saneamento
É o momento em que o juiz identifica as questões de fato e de direito presentes no processo, ou seja, é a fase de organização do processo, na qual o magistrado resolve questões e toma providências para prepara-lo para a fase de produção de provas (instrução) necessária para o julgamento (sentença). Nesta fase, o juiz fixa os pontos controvertidos sobre os quais incidirão as provas.
13) Instrução Processual
É a fase na qual as provas são colhidas com o objetivo de comprovar aquilo que a parte autora ou a parte ré alegam. Tudo deve ficar devidamente esclarecido nos autos e é nessa fase que a perícia judicial, quando houver, é realizada. Essa etapa pode fazer toda a diferença para que o juiz julgue a ação procedente ou improcedente.
14) Audiência de Instrução e Julgamento
É um ato processual em que as partes apresentam provas e argumentos perante o juiz, e também onde são ouvidas as testemunhas arroladas pelo autor (Ministério Público) e pelo réu para esclarecer os fatos e subsidiar a decisão final do juiz, e caso requerido pelo autor da ação, o réu é interrogado. O principal objetivo da audiência de instrução e julgamento é a produção de provais orais, que servirá para a instrução do processo. Durante a audiência, o juiz também tentará conciliar as partes, independentemente de qualquer tentativa de solução de conflito anterior.
15) Alegações finais
Após a audiência de instrução e julgamento, o magistrado pode abrir prazo para que as partes apresentem alegações finais orais ou por escrito, começando sempre pelo autor da ação (Ministério Público). As alegações finais são as exposições que ambas as partes realizam após o momento da instrução e, portanto, antes do juiz proferir sua sentença a respeito da lide.
16) Sentença
É o pronunciamento em que o juiz encerra a fase de conhecimento do procedimento comum, ou seja, encerra o processo na 1ª instância, analisando ou não o mérito – a questão principal da ação – conforme a sua percepção. Dito de outra forma, é a decisão dada pelo Juiz com base nas provas apresentadas no processo, que diz quem tem razão e, ainda, como e quando a sentença deverá ser cumprida, definindo, se for o caso, os valores que deverão ser pagos ao trabalhador se ele for o vencedor.
17) Recurso de Apelação
Contra a sentença é cabível um Recurso de Apelação que pode ser interposto tanto pelo autor da ação (Ministério Público) como pelo réu caso haja inconformismo com a decisão. A apelação é julgada pelos Tribunais (Federais ou de Justiça), e contra decisões por ele proferidas é cabível outros recursos, inclusive para o Superior Tribunal de Justiça – STJ e Supremo Tribunal Federal – STF.
18) Embargos de declaração
Cabíveis após o julgamento do Recurso de Apelação com a finalidade específica de esclarecer contradição ou omissão ocorrida em decisão proferida por juiz ou por órgão colegiado. Em regra, esse recurso não tem o poder de alterar a essência da decisão, e serve apenas para sanar os pontos que não ficaram claros ou que não foram abordados, sendo fundamental para a interposição de Recurso Especial ou Extraordinário.
19) Recurso Especial – REsp
O cabível contra decisões dos Tribunais de Justiça e Tribunais Federais para recorrer ao Superior Tribunal de Justiça – STJ e tem como objetivo revisar as decisões judiciais que estão em desconformidade com a lei ou jurisprudência.
20) Recurso Extraordinário – RE
É cabível contra decisões dos decisões dos Tribunais de Justiça, Federais ou do Superior Tribunal de Justiça – STJ para recorrer ao Supremo Tribunal Federal – STF com a finalidade de obter uma decisão de última instância quando a decisão recorrida contrariar a Constituição Federal de 1988.
21) Agravo em Recurso Especial – Resp ou Recurso Extraordinário – RE
Quando o tribunal recorrido inadmitir um recurso especial ou extraordinário e negar-lhe seguimento, o recorrente poderá se valer do Agravo para garantir o seu envio ao STJ ou STF. Com o Agravo tem-se uma garantia de que o Tribunal Superior análise o cabimento do recurso especial ou extraordinário.
22) Trânsito em julgado
É um conceito jurídico que se refere ao momento em que uma decisão judicial se torna irrecorrível, ou seja, quando se esgotam todas as possibilidades de recurso, e a decisão torna-se definitiva, gerando o que se chama de “coisa julgada”, ou seja, não há mais como modificar o julgamento (sentença ou acórdão).
23) Cumprimento de sentença
Quando a ação civil pública é julgada procedente para condenar o réu, o Ministério Público promove o cumprimento da sentença para concretizar a decisão do juiz feita ao fim do processo de conhecimento, ou seja, para satisfazer o título judicial.
24) Arquivamento
Após a satisfação da execução ou cumprimento das obrigações, o processo é arquivado. S não existe nenhum motivo para prosseguir com o processo e/ou a decisão final já foi tomada e cumprida, ele é arquivado definitivamente.
1) Fiscalização ambiental e lavratura de auto de infração ambiental
A fiscalização ambiental pode ocorrer a qualquer momento e constatada a ocorrência de infração administrativa ambiental, o agente de fiscalização lavra o auto de infração indicando as sanções que entende cabíveis, bem como pode impor medidas administrativas cautelares. Em seguida, encaminha o auto de infração ao setor competente para a instauração do processo administrativo.
2) Comunicação da lavratura do auto de infração a Ministério Público
Após a lavratura do auto de infração ambiental e instauração do processo administrativo, a autoridade administrativa envia cópia dos autos para o Ministério Público Federal e Estadual que, caso entenda que a prática da infração também configura crime ambiental, propõe a ação penal.
3) Inquérito civil
A constatação de crime ambiental também pode ser oriunda de inquérito civil instaurado pelo próprio Ministério Público com o objetivo de coletar informações, provas e realizar investigações para fundamentar o ajuizamento da ação civil pública ou da própria ação penal. O inquérito civil pode ser instaurado quando o Ministério Público recebe a informação da lavratura de auto de infração ambiental ou por denúncia de terceiros.
4) Inquérito policial
Acontece antes do processo criminal. É uma investigação feita pela polícia para colher indícios ou provas de autoria e materialidade do crime ambiental, por meio de depoimentos, documentos e diligências, encerra-se com o relatório final da Autoridade Policial (Delegado de Polícia).
5) Audiência de custódia
Em caso de prisão em flagrante a pessoa presa deve ser submetida em até 24h a um juiz para que seja avaliada a legalidade de sua prisão e os requisitos autorizadores para que possa responder ao processo em liberdade.
6) Transação penal
Caso o rito do processo penal seja o sumaríssimo, o juiz designa audiência, antes do oferecimento da denúncia, para que o acusado diga se aceita ou não o acordo como solução possível de encerramento do processo. A transação é cabível para os crimes ambientais de menor potencial ofensivo, assim considerados aqueles que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos. Caso o infrator não compareça ou não aceite o acordo, o Ministério Público oferece a denúncia pelo crime ambiental.
7) Suspensão condicional do processo
Caso o rito do processo penal seja o sumário, o Ministério Público pode, ao oferecer a denúncia, propor a suspensão do processo por 2 a 4 anos desde que preenchidos alguns requisitos. Se o acusado aceitar a proposta, a denúncia será recebida e o processo suspenso, devendo o acusado cumprir as obrigações entabuladas, aí incluídas a reparação do dano, por exemplo.
8) Acordo de não persecução penal – ANPP
Caso o rito do processo penal seja o ordinário e o crime ambiental tem pena mínima inferior a 4 (quatro) anos e foi praticado sem violência ou grave ameaça, cabível o ANPP que é oferecido pelo Ministério Público antes ou depois da denúncia, desde que não caiba a transação penal ou suspensão condicional do processo, ou ainda se esta última, mesmo cabível seja recusada pelo acusado. O ANPP exige que o acusado confesse formal e circunstancialmente a prática do crime ambiental, o que pode trazer complicações para o processo administrativo e ação civil pública, se houver.
9) Denúncia
É a petição formal apresentada pelo Ministério Público (órgão acusatório), onde estão descritos os fatos criminosos de forma detalhada e seu enquadramento jurídico, incluindo local, data, características, testemunhas e outros elementos.
10) Recebimento da denúncia
É o ato processual em que o Juiz a recebe a denúncia e determina a citação do réu para apresentar resposta acusação no prazo de 10 dias para a defesa do réu apresentar Resposta à Acusação (defesa). A partir deste momento o acusado se torna definitivamente “réu” e de fato se inicia o processo criminal.
11) Resposta à acusação
Recebida a denúncia, o juiz ordena a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 dias, devendo o réu alegar todas as preliminares e o que interessar à sua defesa, bem como pode oferecer documentos e justificações, especificando as provas e arrolar testemunhas, estas sob pena de preclusão. Caso o acusado não apresente resposta no prazo, o juiz constitui um defensor para que ofereça esta resposta em seu lugar e conceda vista dos autos por 10 dias.
12) Citação e Interrogatório
Recebida a denúncia, não sendo caso de absolvição o juiz designa o dia e hora para audiência, ordenando também a intimação do acusado, de advogado, do Ministério Público.
13) Audiência de instrução e julgamento
É o momento mais importante do processo penal, porque é nesse ato processual em que as provas orais são colhidas e é a única oportunidade em que o Juiz terá contato pessoal com o réu e formará sua convicção acerca de sua culpa e proporção.
14) Alegações finais
É a última manifestação da defesa e do Ministério Público antes da sentença ser proferida. Pode ser oral, após o interrogatório do réu ou por escrito, após a audiência. É a petição mais importante do processo penal onde o réu pode apresentar toda a sua defesa de mérito e fazer a exposição dos fatos e direito que devem ser observados pelo magistrado ao proferir a sentença.
15) Sentença
É a decisão que vai encerrar o processo em primeira instância e pode absolver, condenar ou extinguir a punibilidade do réu.
16) Recurso de Apelação
Havendo inconformismo com a sentença, qualquer umas das partes podem recorrer para o Tribunal de 2ª instância (Estadual ou Federal), seja o réu ou o Ministério Público, cujo objetivo é corrigir, fazer constar ou reformar a sentença. O objetivo do recurso de apelação é garantir que as decisões dos juízes possam ser questionadas pela defesa (advogado) ou pela acusação (Ministério Público).
17) Recursos ao Superior Tribunal de Justiça – STJ e Supremo Tribunal Federal – STF
Contra as decisões dos Tribunais de Justiça e Tribunais Federais (de segunda instância), é cabível Recurso Especial – REsp e Recurso Extraordinário – RE ao STJ e STF, respectivamente.
18) Habeas Corpus
É um instrumento processual para garantir a liberdade de alguém, quando a pessoa for presa ilegalmente ou tiver sua liberdade ameaçada por abuso de poder ou ato ilegal, inclusive nos casos de recebimento da denúncia quando houver comprovação da atipicidade da conduta, incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito.
19) Trânsito em julgado
É o momento em que uma decisão judicial proferida em processo penal se torna definitiva, não podendo mais ser objeto de recurso, ou seja, não pode mais ser modificada, pois se esgotaram todas as possibilidades de recurso.
20) Execução penal
É o momento em que a pessoa que foi condenada definitivamente (processo transitado em julgado) deve cumprir a pena que pode ser em regime fechado ou semiaberto. Em outras palavras, ela traz o que já foi decidido por um juiz, ordenando ou não a prisão de um réu.
21) Efeitos da condenação criminal
Aplicação da pena a ser cumprida pelo condenado; tornar certa a obrigação de reparar o dano; impedir ou revogar a suspensão condicional da pena (SURSIS); impedir ou revogar o livramento condicional ou a reabilitação; lançar o nome do réu no rol dos culpados; propiciar a reincidência; perda do cargo, função pública ou mandato eletivo; perda em favor do Estado de bens e valores; etc;
22) Outros recursos cabíveis no processo penal
Recurso em Sentido Estrito (cabível contra decisões interlocutórias que não resolvem o mérito da causa); Recurso de Apelação (cabível contra sentenças que julgam o mérito da causa e contra algumas decisões interlocutórias); Recurso Ordinário Constitucional (cabível contra decisões denegatórias de habeas corpus ou mandado de segurança); Recurso Especial e Recurso Extraordinário (cabível contra decisões de tribunais de segunda instância, em casos de violação de lei federal (Recurso Especial) ou da Constituição (Recurso Extraordinário); Embargos de Declaração (cabível quando a decisão possui omissão, contradição ou obscuridade); Embargos Infringentes e de Nulidade (cabível em algumas circunstâncias específicas, como quando a apelação é julgada por um tribunal e não é unânime); Carta Testemunhável (cabível quando um juízo nega seguimento a um recurso, e se quer questionar essa negativa); Habeas Corpus (cabível quando há uma ameaça ou violação ao direito de ir e vir); Revisão Criminal (cabível para revisar processos já transitados em julgado, nas hipóteses estabelecidas em lei); Agravo em Execução (cabível quando Utilizado: Contra decisões do juízo da execução penal); Agravo Regimental (cabível contra decisões monocráticas de desembargadores ou ministros em tribunais.
1) Início da ação de Execução Fiscal
O processo se inicia com o ajuizamento da ação de execução fiscal pela Fazenda Pública responsável pela cobrança do crédito não-tributo (multa ambiental).
2) Citação do devedor
O devedor (infrator) é citado para tomar conhecimento da ação e da dívida, bem como para efetuar o seu pagamento. A citação é o ato pelo qual o devedor é notificado da existência do processo e do valor da dívida, dando-lhe a oportunidade de se defender.
3) Prazo para pagamento ou impugnação
Após a citação, o devedor terá um prazo legal para pagar a dívida ou apresentar embargos à execução ou exceção de pré-executividade (defesa), que consiste em uma resposta formal na qual o devedor pode contestar a cobrança e apresentar argumentos de defesa.
4) Prazo para apresentar defesa
Após ser citado, o devedor terá um prazo para apresentar sua defesa (embargos à execução ou exceção de pré-executividade), podendo apontar eventuais erros, nulidades ou vícios tanto da execução como do processo administrativo que deu origem à cobrança.
5) Penhora de bens
Se o devedor não pagar a dívida nem apresentar uma impugnação dentro do prazo, o próximo passo é a penhora e bloqueio dos bens do devedor que serão utilizados para satisfazer a dívida. A penhora é a constrição judicial de bens do devedor que podem ser leiloados para garantir o pagamento da dívida.
6) Avaliação dos bens penhorados
Os bens penhorados são avaliados para determinar seu valor de mercado e para que se saiba quanto será arrecadado com a venda desses bens.
7) Intimação para pagamento ou nomeação de bens à penhora
Após a penhora e avaliação dos bens, o devedor é intimado novamente a pagar a dívida, acrescida dos encargos e custas do processo, ou a indicar outros bens que possam ser penhorados para quitar o débito.
8) Leilão dos bens penhorados
Se o devedor ainda não pagar a dívida nem apresentar bens para penhora, os bens penhorados serão levados a leilão. Nesse leilão, os bens são vendidos para arrecadar o valor necessário para quitar a dívida.
9) Satisfação do crédito
Com o valor arrecadado no leilão dos bens penhorados, a dívida é paga, e a execução fiscal é considerada satisfeita. Caso o valor arrecadado seja insuficiente, o processo de execução pode continuar buscando-se outras formas de satisfação do crédito.
10) Baixa do processo
Após a satisfação do crédito, o processo é encerrado, e é feita a devida baixa nos registros do tribunal, informando que a execução fiscal foi concluída.
1) Instauração
Pode ocorrer de ofício pelo membro do Ministério Público, por requerimento ou representação e por designação do Procurador-Geral ou Conselho Superior do Ministério Público, pelo recebimento de cópia de auto de infração ambiental lavrado pelas autoridades competentes ou ainda, por denúncia. O inquérito se inicia com a publicação de uma portaria pelo promotor de justiça, que é um documento que oficializa a abertura do inquérito civil, apresentando a fundamentação, o objetivo da investigação e as primeiras diligências a serem realizadas.
2) Fase da instrução
É o momento em que ocorre produção probatória. Nesta fase o Ministério Público pode requerer certidões de órgãos públicos, realizar perícias, ouvir testemunhas, entre outras ações. O objetivo é coletar provas sobre o dano ambiental através de diversas fontes. O promotor pode determinar diversas diligências para coletar informações e dados que ajudem na investigação e na identificação dos responsáveis pelo dano.
3) Relatório Final
Após o término das investigações, é elaborado um relatório que apresenta as conclusões alcançadas. Consiste no encerramento da investigação preliminar e apontamento das diligências realizadas e sua interpretação técnico-jurídica dos fatos.
4) Conclusão
Com base nas provas coletadas, o Ministério Público pode propor uma ação civil pública, se entender que existem elementos suficientes para comprovar a infração; firmar um termo de ajustamento de conduta – TAC com o responsável, se este concordar em corrigir a irregularidade; ou, arquivar o inquérito, se considerar que não há indícios suficientes da ocorrência de infração.
5) Acompanhamento
Caso seja firmado um termo de ajustamento de conduta – TAC, o Ministério Público irá monitorar o cumprimento dos termos acordados. Declarado o cumprimento das condições do TAC, não será ajuizada ação civil pública pelos mesmos fatos objeto do ajuste.
1) Fiscalização ambiental
A fiscalização ambiental pode ocorrer a qualquer momento e tem o objetivo de prevenir ou imputar responsabilidades ou obrigações administrativas na ocorrência de danos ambientais ou no descumprimento de legislação ambiental.
2) Notificação prévia
O agente de fiscalização pode, antes da lavratura do auto de infração, notificar o administrado para que apresente informações e documentos para verificar, por exemplo, a legalidade da obra, área, atividade ou empreendimento; quando houver incerteza quanto à autoria, à materialidade ou ao nexo causal acerca de dano ambiental ou ao descumprimento de legislação ambiental.
3) Lavratura do auto de infração ambiental
Realizada a fiscalização ambiental e constatada a ocorrência de infração administrativa ambiental, o agente de fiscalização lavra o auto de infração indicando as sanções que entende cabíveis, bem como pode impor medidas administrativas cautelares. Em seguida, encaminha o auto de infração ao setor competente para a instauração do processo administrativo.
4) Medidas cautelares
Constatada uma infração que gera a continuidade do dano ambiental, o agente de fiscalização pode lavrar o auto de infração e com ele aplicar, cautelarmente, a apreensão; o embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas; a suspensão de venda ou fabricação de produto; a suspensão parcial ou total de atividades; a destruição ou inutilização dos produtos, subprodutos e instrumentos da infração; e/ou a demolição.
5) Comunicação da lavratura do auto de infração a outros Órgãos
Após a instauração do processo administrativo, a autoridade competente envia cópia dos autos para o Ministério Público Federal e Estadual, quando a prática da infração também corresponder a crime ambiental ou houver um dano ambiental que precisa ser reparado através de ação civil pública.
6) Notificação do autuado
Após a lavratura do auto de infração, o autuado é notificado pessoalmente; por seu representante legal; por carta registrada com aviso de recebimento; por edital, se estiver o infrator autuado em lugar incerto, não sabido ou se não for localizado no endereço. Após notificado, tem o prazo de 20 dias para pagar ou apresentar defesa administrativa.
7) Defesa administrativa
O autuado pode ser representado por advogado e apresentar defesa por escrito contra o auto de infração no prazo de 20 dias, contados da data da ciência da autuação, sob pena de revelia. A defesa deve conter os fatos e fundamentos jurídicos que contrariem o disposto no auto de infração e termos que o acompanham, bem como a especificação das provas.
8) Contradita do agente que lavrou o auto de infração
Após a apresentação da defesa, a autoridade julgadora pode requisitar à Procuradoria Jurídica que elabore um parecer técnico ou ao agente de fiscalização que faça a contradita (réplica) à defesa do autuado.
9) Fase instrutória
Ultrapassado o prazo para a apresentação da defesa, a autoridade julgadora faz a instrução do processo verificando a existência de vícios sanáveis ou insanáveis; reincidência do autuado; correto enquadramento da conduta ao tipo infracional; a proporcionalidade e razoabilidade do valor da multa indicada e demais sanções e tudo mais que for necessário ao julgamento.
10) Alegações finais
Após o encerramento da instrução processual, a autoridade julgadora notifica o autuado por via postal com aviso de recebimento, por meio eletrônico ou outro meio válido que assegure a certeza de sua ciência, para fins de apresentação de alegações finais no prazo de 10 dias, para em seguida os autos serem remetidos para julgamento. Essa mesma notificação pode conter determinação para que o autuado se manifeste, em igual prazo, se constatada a possibilidade de agravamento da penalidade por reincidência.
11) Julgamento em 1ª instância
Apresentada ou não as alegações finais, a autoridade julgadora decide sobre a aplicação das penalidades, homologando ou não o auto de infração e demais termos em primeira instância, bem como aplicando eventual agravamento.
12) Notificação do autuado acerca da decisão julgadora
Na hipótese de homologação do auto de infração, o autuado é notificado para interpor recurso ou pagar a multa no prazo de 5 dias.
13) Consequências do não pagamento da multa
A ausência de interposição de recurso ou não pagamento da multa resulta em constituição definitiva do crédito e inclusão no cadastro informativo de créditos não quitados – Cadin, além de protesto e ajuizamento da execução fiscal contra o autuado.
14) Recurso administrativo
O recurso administrativo é interposto contra a decisão de primeira instância que homologou o auto de infração e aplicou a penalidade no prazo de 20 dias, contado da data de ciência do autuado acerca da decisão julgadora, e deve ser dirigido à autoridade julgadora que proferiu a decisão, a qual, se não reconsiderar a decisão no prazo de 5 dias, o encaminhará à autoridade competente para o julgamento em segunda e última instância administrativa, desde que preenchidos os seus requisitos. Se o recurso é aceito, suspende a exigibilidade da multa, mas não das medidas cautelares, exceto se concedido efeito suspensivo que deve ser requerido no recurso.
15) Julgamento do recurso e notificação do autuado
Na hipótese de o recurso ser conhecido, será julgado, e se improvido, o autuado será notificado, por via postal com aviso de recebimento ou outro meio válido que assegure a certeza de sua ciência, para pagar a multa no prazo de 5 dias, advertido de que o valor da multa será definitivamente constituído e incluído no Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal – Cadin, caso não haja pagamento, e em seguida remetido à Procuradoria-Geral Federal para inscrição em dívida ativa e cobrança judicial.
16) Opções do autuado após o julgamento do recurso
Após receber a notificação acerca do julgamento do recurso e aplicação das penalidades, o autuado pode pagar a multa ou ingressar com uma ação judicial anulatória do auto de infração com pedido de tutela antecipada para suspender os efeitos das penalidades e evitar o ajuizamento da execução fiscal para cobrança da multa. Para tanto, é necessário consultar um Advogado especialista em Direito Ambiental para verificar a viabilidade da ação e teses cabíveis.
17) Ajuizamento da execução fiscal
Caso o autuado não pague a multa nem ajuíze a ação anulatória do auto de infração, a multa será inscrita em dívida ativa e em seguida ajuizada a ação de execução fiscal pela Fazenda Pública responsável pela cobrança do crédito não-tributo (multa ambiental). É altamente recomendado que o autuado adote soluções prévias para evitar que o processo chegue nesta fase, onde a defesa pode se tornar mais difícil e complexa.