A redução do valor da multa ambiental é o pedido que ataca o quanto você foi multado, e não se a infração existiu. Discute o enquadramento do artigo, a motivação do valor acima do mínimo, a gravidade atribuída ao fato, a sua capacidade econômica e as circunstâncias atenuantes. É cabível na defesa, no recurso e em juízo.
No processo federal, o prazo é de 20 dias da ciência do auto, pelo art. 113 do Decreto 6.514/2008, e é nessa peça que entra o pedido de reclassificação da sua capacidade econômica.
Reduzir não é o mesmo que anular. A anulação desfaz o auto inteiro por vício; a redução aceita a autuação e ataca a conta, o que muda a prova a produzir e o pedido a formular.
Boa parte dos autos chega com valor acima do mínimo legal sem que o relatório de fiscalização diga por que subiu, e é esse silêncio que sustenta a maioria dos pedidos de redução.
No Farenzena Tonon Advogados o trabalho começa pela leitura do auto, do relatório de fiscalização e da planilha de cálculo, antes de qualquer tese.
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Neste conteúdo
- Este serviço é para você se
- O que o escritório procura no seu auto antes de pedir a redução
- Multa aberta e multa fechada decidem quais reduções existem no seu caso
- Os percentuais de redução e de aumento que a norma fixa
- A sua capacidade econômica pode ser reclassificada na defesa
- Quando a reincidência dobra ou triplica a sua multa
- Reduzir no processo, pagar com desconto ou converter em serviços
- Em que fase do processo você está e o que ainda cabe pedir
- Quem conduz o pedido de redução no Farenzena Tonon Advogados
- O que o escritório não faz neste serviço
- Perguntas frequentes
Este serviço é para você se
As situações abaixo são as que mais chegam ao escritório com pedido de redução. Se você se reconhecer em alguma delas, existe fundamento a conferir no seu processo.
- “A multa veio muito acima do que eu esperava e ninguém explicou a conta.” A fixação acima do mínimo legal exige motivação escrita, e a falta dela reconduz o valor ao piso. Foi o caso da multa acima do mínimo que precisou de motivação.
- “Fui autuado junto com outras pessoas e todos receberam o mesmo valor.” Sem individualização da conduta de cada autuado, o valor não se sustenta como foi lançado, como mostra a multa reduzida por falta de individualização.
- “O valor da multa é maior do que tudo o que a minha propriedade produz em um ano.” Desproporção entre sanção e capacidade de pagamento é fundamento próprio de readequação, reconhecido na multa desproporcional que atingiu o auto de infração.
- “Declarei renda baixa, mas o fiscal me tratou como empresa de grande porte.” A classificação econômica pode ser revista com documento, e foi o que reduziu a multa ambiental pela situação econômica do autuado.
- “O auto cobra valor fixo por hectare e eu quero discutir o tamanho da área.” Em multa de valor fixo a discussão muda de alvo e vai para a medição, como na multa por desmatamento calculada em valor fixo.
- “O IBAMA somou agravantes que eu nem sei de onde vieram.” Circunstância majorante não justificada tem de ser afastada do cálculo, hipótese da multa do IBAMA reduzida por desproporcionalidade.
- “A decisão só diz que a multa foi mantida, sem dizer por quê.” Decisão sem motivação própria é nula, e a nulidade alcança o valor que ela confirmou, como no auto de infração sem motivação declarado nulo.
Não encontrou a sua situação? Descreva o que aconteceu e a equipe informa se o caso comporta pedido de redução e qual é o prazo que resta.
O que o escritório procura no seu auto antes de pedir a redução
A conferência percorre 9 pontos do processo, e cada um deles move o valor para baixo por fundamento próprio. Não existe ordem entre eles: valem os que o seu auto permitir.
- O tipo de multa do artigo enquadrado. Se o dispositivo traz piso e teto, o seu caso é de multa aberta e todas as circunstâncias entram na conta. Se traz valor certo por hectare ou por unidade, é multa fechada, e aí o jogo é outro.
- A motivação do valor acima do mínimo. O art. 31, § 1º, da Instrução Normativa IBAMA 19/2023 manda que essa fixação seja sempre motivada, e o art. 98, parágrafo único, III, do Decreto 6.514/2008 exige que o relatório de fiscalização traga os critérios usados.
- A gravidade atribuída ao fato. O art. 32 da mesma norma classifica a voluntariedade como dolosa ou culposa e as consequências ambientais em potencial, reduzida, fraca, moderada ou grave. Cada degrau precisa de justificativa no caso concreto.
- A classificação da sua capacidade econômica. O art. 33 usa receita bruta anual para pessoa jurídica e patrimônio com rendimentos declarados ao imposto de renda para pessoa física. Classificação por aparência é a que mais cai na defesa.
- As circunstâncias atenuantes não aplicadas. O art. 36 lista 4 delas, com percentuais certos de 10%, 25% e 50%, e o dever de reduzir é da autoridade julgadora quando a circunstância está indicada.
- As circunstâncias majorantes aplicadas sem base. O art. 37 lista 14 hipóteses, e o art. 35 manda afastar as que forem incabíveis ou injustificadas. Agravante lançada sem fato que a sustente é valor a devolver.
- A reincidência invocada sem certidão. O art. 24 só autoriza dobrar ou triplicar quando existe decisão condenatória definitiva anterior, comprovada por certidão nos autos do processo novo.
- A conta da área, do volume ou da unidade. Em multa fechada o valor é o produto do valor unitário pela medida apurada, e a impugnação ataca o laudo, o polígono e a metodologia de medição.
- A desproporção do resultado final. O art. 31, § 2º, autoriza o agente e a autoridade julgadora a readequar o valor mediante justificativa de desproporcionalidade ou irrazoabilidade, fora da tabela de parâmetros.
Essa leitura não é opinativa. Cada ponto se resolve com documento: o auto, o relatório de fiscalização, a planilha de cálculo, o laudo e a sua declaração de imposto de renda.
Quando a conferência mostra vício que atinge o auto todo, e não apenas o valor, o caminho deixa de ser este e passa a ser a anulação da multa ambiental, que tem pedido e prova diferentes.
Multa aberta e multa fechada decidem quais reduções existem no seu caso
A primeira pergunta diante do seu auto não é quanto reduzir, e sim qual é o tipo da multa: dessa resposta depende quais alavancas existem.
O art. 6º, IV e V, da Instrução Normativa IBAMA 19/2023 separa as duas. Multa fechada é a sanção pecuniária cujo valor está previamente fixado em lei ou regulamento.
Multa aberta é aquela cuja definição deve observar os limites mínimo e máximo previstos na lei ou no regulamento. Entre esses dois extremos é que o agente constrói o número.
Na prática, você identifica o tipo lendo o artigo enquadrado no campo da capitulação. Dispositivo que diz “multa de R$ 5.000,00 a R$ 50.000.000,00” é multa aberta. Dispositivo que diz “multa de R$ 5.000,00 por hectare” é multa fechada.
A consequência está no art. 26 da mesma norma, e ela é categórica: é vedada a aplicação de circunstâncias majorantes e atenuantes a multas ambientais fechadas.
Essa vedação corta nos dois sentidos. Em multa fechada o órgão não pode acrescentar os 50% da vantagem pecuniária, mas você também não obtém os 50% do arrependimento eficaz.
Quem foi autuado em multa fechada e constrói a defesa sobre atenuantes perde tempo e perde a peça. O que reduz valor ali é outra coisa: a medida apurada e o enquadramento escolhido.
Reduzir a área reconhecida de 40 para 12 hectares em um dispositivo de R$ 5.000,00 por hectare derruba o valor em R$ 140.000,00 sem discutir uma única circunstância.
O enquadramento também move a conta, porque dispositivos vizinhos trazem valores unitários distintos para condutas parecidas entre si.
E o art. 100, § 3º, do Decreto 6.514/2008 permite à autoridade julgadora alterar o enquadramento legal por decisão fundamentada, sem que isso configure vício insanável.
Na multa aberta o cálculo é todo construído, e por isso todo atacável. O art. 31 manda observar os parâmetros das tabelas do Anexo I, referentes à gravidade dos fatos e à capacidade econômica.
Sobre esse valor incidem, depois, a reincidência e as circunstâncias. O art. 25 esclarece que o agravamento por reincidência e os fatores das majorantes e atenuantes incidem individualmente sobre a multa já definida.
Existe ainda a multa diária, que segue regra própria. O art. 28 determina que ela deixa de ser aplicada a partir da data em que você apresentar ao órgão os documentos que comprovem a regularização.
O § 3º do mesmo artigo registra que a celebração de termo de compromisso de reparação ou cessação dos danos encerra a aplicação da multa diária.
Para a multa-dia, portanto, a redução mais eficaz não é jurídica: é protocolar a comprovação de regularização o quanto antes, porque cada dia a mais entra no montante consolidado.
Os percentuais de redução e de aumento que a norma fixa
Os percentuais não são negociados nem estimados: estão escritos, com valor certo, nos arts. 36 e 37 da Instrução Normativa IBAMA 19/2023. A tabela abaixo reúne os 7 grupos.
| Circunstância | Onde está | Efeito sobre o valor |
|---|---|---|
| Comunicação prévia do perigo iminente de degradação, e colaboração com a fiscalização reconhecida pelo agente | art. 36, III e IV | Redução de 10% |
| Baixo grau de instrução ou escolaridade do autuado | art. 36, I | Redução de 25% |
| Arrependimento eficaz, com reparação espontânea e limitação significativa da degradação causada | art. 36, II | Redução de 50% |
| Coação de outrem, dano à propriedade alheia, prática em domingo ou feriado, prática à noite | art. 37, II, III, VI e VII | Aumento de 10% |
| Período de defeso à fauna, interesse de pessoa jurídica mantida por verba pública, atividade financiada por verba pública | art. 37, V, XII e XIV | Aumento de 20% |
| Época de seca ou de inundação, fraude ou abuso de confiança | art. 37, VIII e X | Aumento de 35% |
| Vantagem pecuniária, área sob regime especial de uso, maus-tratos a animais, abuso do direito de licença, facilitação por funcionário público | art. 37, I, IV, IX, XI e XIII | Aumento de 50% |
Quatro regras de aplicação mudam o resultado final e raramente aparecem nas decisões de primeira instância, o que as torna argumento disponível na sua defesa e no recurso.
Percentuais não se somam. O art. 36, § 2º, e o art. 37, § 2º, determinam que, havendo mais de uma circunstância do mesmo tipo, aplica-se apenas a de maior percentual. Três atenuantes de 10% não valem 30%.
Há piso e teto. O art. 36, § 3º, impede que a atenuante leve o valor abaixo do mínimo cominado para a infração, e o art. 37, § 3º, impede que a majorante o leve acima do máximo.
Circunstâncias de mesmo peso se neutralizam. Pelo art. 38, indicada uma atenuante e uma majorante com percentuais idênticos, o valor da multa não é alterado.
E a fase recursal tem limite próprio: o art. 37, § 4º, veda majorar a sanção por circunstância cuja existência não tenha sido relatada ao longo da instrução e no julgamento de primeira instância.
Um ponto costuma passar sem uso. Pelo parágrafo único do art. 34, as autoridades julgadoras devem aferir a existência de majorantes e atenuantes ao avaliarem a proporcionalidade da multa.
O dever vale ainda que as circunstâncias não tenham sido apontadas pelo agente ambiental federal na lavratura do auto nem no relatório de fiscalização.
Quer dizer que a atenuante esquecida pelo fiscal não precisa ser perdoada: ela pode ser suscitada na defesa, e o dever de examiná-la é da autoridade que julga.
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A sua capacidade econômica pode ser reclassificada na defesa
Esta é a alavanca mais prática e a mais desperdiçada do serviço, porque tem momento certo para ser usada e esse momento é a defesa, não o recurso.
O art. 33 da Instrução Normativa IBAMA 19/2023 classifica a capacidade econômica do autuado, e essa classificação entra no cálculo da multa aberta pelos Quadros 2 a 4 do Anexo I.
Para pessoa jurídica de direito privado, a faixa vem da receita bruta anual: microempresa até R$ 360.000,00 e empresa de pequeno porte acima disso e até R$ 4.800.000,00.
Segue a escala: médio porte acima de R$ 4.800.000,00 e até R$ 12.000.000,00, e grande porte acima de R$ 12.000.000,00. Um degrau a mais na faixa pesa no valor final.
Para pessoa física, o critério é o patrimônio bruto e os rendimentos anuais constantes das declarações de ajuste anual do imposto sobre a renda. Não é faturamento presumido nem tamanho da propriedade.
O § 2º do mesmo artigo define baixa capacidade econômica, e uma das hipóteses é a pessoa física cuja renda mensal seja inferior ou igual a 2 salários mínimos.
Agora a parte que decide muitos casos. O § 3º admite que, não dispondo de informações, o agente autuante classifique a capacidade pela capacidade aparente verificada durante a ação fiscalizatória, fundamentada no relatório.
Capacidade aparente é uma estimativa feita em campo, a partir do que o fiscal viu: o tamanho da área, o maquinário, a casa, o veículo. Erra para cima com frequência, e erra para cima no item que multiplica o valor.
Contra isso existe direito expresso. O § 4º estabelece que o autuado poderá requerer a reclassificação da sua capacidade econômica mediante comprovação documental, por ocasião da defesa.
Repare no recorte temporal: a norma diz “por ocasião da defesa”. Quem deixa passar os 20 dias do art. 113 do Decreto 6.514/2008 sem juntar a declaração de imposto de renda discute depois em condição pior.
É por isso que o escritório pede a documentação econômica na primeira reunião, antes de escrever qualquer tese, e é também por isso que a reclassificação costuma render mais do que o debate sobre proporcionalidade em abstrato.
Quando a classificação está correta e o valor segue desproporcional, resta o art. 31, § 2º, que permite readequar a multa aberta para valor diferente do resultante dos parâmetros.
A norma exige, para isso, justificativa de desproporcionalidade ou de irrazoabilidade, e autoriza tanto o agente autuante quanto a autoridade julgadora a fazê-lo.
Aí está a resposta de norma, e não de princípio, para o pedido de proporcionalidade. Os critérios de fundo seguem sendo os do art. 6º da Lei 9.605/1998.
São três: gravidade do fato, antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação ambiental e situação econômica. Há mais sobre esses parâmetros nos critérios para estabelecer o valor da multa ambiental.
Quando a reincidência dobra ou triplica a sua multa
Reincidência é o único fator capaz de multiplicar o valor da sua multa, e não apenas de acrescentar um percentual, e por isso é o primeiro item a conferir no processo.
O art. 24 da Instrução Normativa IBAMA 19/2023 e o art. 11 do Decreto 6.514/2008 trazem a mesma regra: nova infração do mesmo infrator em 5 anos implica multa em triplo quando o tipo infracional é o mesmo, e multa em dobro quando é tipo distinto.
O prazo não conta da data do fato antigo. Conta da data em que a decisão administrativa que o condenou por infração anterior se tornou definitiva, na redação dada pelo Decreto 11.080/2022.
A diferença entre as duas datas chega a anos, e é nela que mora o erro mais comum: auto antigo ainda em discussão não gera reincidência, porque não há decisão definitiva.
A prova também é regrada. O § 2º exige que o agravamento seja apurado no curso do processo da infração nova, do qual se fará constar certidão com as informações sobre o auto anterior e o julgamento definitivo que o confirmou.
Sem essa certidão nos autos, o triplo não tem suporte. É pedido de exclusão do agravamento, não de redução por equidade.
Você tem voz antes da decisão. O § 3º determina que, constatada decisão condenatória irrecorrível anterior, o autuado será notificado para se manifestar no prazo de 10 dias sobre a possibilidade de agravamento.
E existe um marco final: o § 5º veda aplicar o agravamento por reincidência depois do julgamento de que trata o art. 124 do Decreto 6.514/2008. Agravamento lançado em segunda instância, nessa hipótese, é agravamento fora de tempo.
Dois pontos pedem atenção. O § 1º admite que infrações definitivamente julgadas por outros órgãos do Sisnama sejam consideradas pelo IBAMA para o agravamento, o que amplia a base de consulta para além do federal.
Em sentido oposto, o art. 12 do Decreto 6.514/2008 estabelece que o pagamento de multa imposta por Estado, Município ou Distrito Federal substitui a penalidade pecuniária federal pelo mesmo fato.
O parágrafo único cobra pagamento efetivo para essa substituição, e não admite termo de compromisso de ajustamento de conduta no lugar dele.
Reduzir no processo, pagar com desconto ou converter em serviços
São 3 caminhos distintos para pagar menos, e eles não se equivalem: um discute o valor, os outros dois trocam desconto por renúncia ou por obrigação de fazer.
| Caminho | Quando se pede | O que acontece com o valor |
|---|---|---|
| Redução no próprio processo, pelos fundamentos de dosimetria | Na defesa, em 20 dias da ciência do auto, e no recurso | O valor cai pelo mérito, sem contrapartida e sem renúncia ao direito de discutir |
| Pagamento à vista com desconto | Em 20 dias da ciência, pelo parágrafo único do art. 113, ou em 5 dias da notificação do julgamento, pelo art. 126 | Desconto de 30% sobre o valor corrigido, encerrando a discussão |
| Conversão da multa em serviços de preservação, melhoria e recuperação | Junto com a defesa, ou até o prazo das alegações finais | Desconto de 40% ou de 35% na modalidade direta, com execução de serviço de custo igual ou superior ao valor convertido |
Os percentuais da conversão estão no art. 143, § 2º, do Decreto 6.514/2008, na redação do Decreto 11.373/2023: 40% para a conversão direta requerida junto com a defesa e 35% para a requerida até as alegações finais.
O mesmo parágrafo prevê 60% e 50% para a modalidade indireta, que depende de adesão a projeto previamente selecionado pelo órgão, na forma do art. 142-A, II. No âmbito federal o programa opera a conversão direta, e o desconto praticável é o de 40%.
Convém desconfiar de tabela de desconto com 4 faixas por instância. Percentuais atrelados a decisão de primeira ou de segunda instância circulam em páginas do setor, mas não constam da redação vigente do art. 143, § 2º.
A conversão tem limites próprios. Pelo art. 23, § 2º, da Instrução Normativa IBAMA 19/2023, não cabe conversão para reparar os danos decorrentes da própria infração.
Também não cabe quando o valor resultante dos descontos aplicáveis ficar abaixo do mínimo cominado no tipo infracional que você teve enquadrado no auto.
Fica de fora, ainda, a multa diária cuja situação geradora não tenha cessado até o termo final do prazo de alegações finais.
O § 3º do mesmo artigo lista hipóteses de indeferimento, entre elas a infração de que decorra morte humana e a praticada por agente público no exercício do cargo.
Nenhum dos 3 caminhos extingue o dever de reparar. O art. 143, § 1º, do Decreto 6.514/2008 mantém a obrigação de reparação integral do dano, independentemente do valor da multa.
A escolha entre eles é decisão de estratégia e depende do que a conferência da dosimetria revelou. Quando o auto tem valor mal construído, pedir redução rende mais do que aceitar 30% e encerrar a discussão.
Quando a conta está correta e o caso é de pagar menos com menos risco, a conversão costuma ser melhor, porque 40% supera 30% e o serviço fica no próprio imóvel. O texto do Decreto 6.514/2008 traz os dois regimes.
Em que fase do processo você está e o que ainda cabe pedir
Cada janela de redução abre e fecha em momento próprio, e a ordem importa porque o que se perde em uma fase não volta na seguinte.
- Ciência do auto de infração, 20 dias para a defesa. É a fase mais ampla. Aqui cabem, na mesma peça, a reclassificação da capacidade econômica, as atenuantes não aplicadas, a impugnação das majorantes e da reincidência, a correção do enquadramento e o pedido de conversão com 40%.
- Notificação sobre reincidência, 10 dias para manifestação. Abre quando aparece certidão de decisão condenatória anterior. É o momento de atacar a data da definitividade e a identidade do tipo infracional.
- Instrução e alegações finais, 10 dias após o encerramento da instrução. Última janela para o pedido de conversão, agora com 35%, e para contrapor o que a instrução trouxe sobre gravidade e consequências.
- Julgamento de primeira instância. A notificação abre 5 dias para pagar com o desconto de 30% sobre o valor corrigido ou 20 dias para recorrer, pelos arts. 126 e 127 do Decreto 6.514/2008.
- Fase recursal. O recurso não tem efeito suspensivo em regra, mas o art. 128, § 2º, garante esse efeito quanto à penalidade de multa. Aqui vale o limite do art. 37, § 4º: não se majora por circunstância não relatada antes.
- Encerrada a via administrativa. Resta a discussão judicial do valor, inclusive em embargos à execução quando a multa já virou dívida ativa e título executivo.
Para reunir a documentação, o escritório pede o auto de infração, o relatório de fiscalização, a planilha de cálculo, o laudo e as coordenadas, as últimas declarações de imposto de renda e as decisões já proferidas no processo.
Se o seu caso já passou do julgamento de primeira instância, o pedido muda de forma e de fundamento, e o caminho é o recurso contra a multa ambiental, que corre em segunda instância com regras próprias.
Quando a autuação ainda está em aberto e o objetivo é atacar o auto como um todo, o serviço indicado é a defesa contra a multa ambiental.
Alguns recortes têm norma e dosimetria próprias. Fogo em área rural, por exemplo, segue a redução da multa ambiental por queimadas, com tabela de valores por hectare específica.
Parcelamento irregular de solo também tem caminho separado, na redução de multa por loteamento irregular, porque ali concorrem a norma ambiental e a urbanística.
Quem conduz o pedido de redução no Farenzena Tonon Advogados
A conferência da dosimetria, item por item, e a peça que dela resulta são assinadas por Cláudio Farenzena, especialista em Direito Ambiental e em redução do valor da multa ambiental, inscrito na OAB/SC sob o n. 49.222 e na OAB/MT sob o n. 35.260/A.
O método é sempre o mesmo: primeiro a planilha de cálculo é remontada para saber como o órgão chegou ao número, e só depois se escolhe o que impugnar.
Essa ordem evita o erro mais caro do nicho, que é pedir proporcionalidade em abstrato quando havia, no processo, uma atenuante de 50% não aplicada ou uma reincidência sem certidão.
O que o escritório não faz neste serviço
Convém dizer de forma direta o que está fora do escopo deste serviço, para que você não contrate esperando uma entrega diferente daquela que a equipe assume.
O escritório não promete percentual de redução nem resultado. Os percentuais dos arts. 36 e 37 são os da norma, e a aplicação depende do que o processo comprovar.
Não se pede redução sem fundamento no processo. Quando a conferência não encontra vício de dosimetria, a equipe informa isso e aponta o caminho que de fato existe, ainda que seja apenas o desconto do pagamento à vista.
Não se discute aqui a existência da infração, que é objeto da defesa ou da anulação, e misturar os dois pedidos na mesma peça enfraquece os dois.
Também não se executa o serviço ambiental da conversão. O escritório instrui e acompanha o pedido, e a execução técnica fica com o profissional habilitado que o projeto exigir.
Perguntas frequentes
Tem como diminuir o valor das multas?
Sim, e por vias previstas em norma. Em multa aberta, aquela com piso e teto, o valor pode cair pela reclassificação da sua capacidade econômica, pela aplicação de atenuante não considerada, pelo afastamento de majorante injustificada, pela exclusão da reincidência sem certidão e pela readequação por desproporcionalidade do art. 31, § 2º, da Instrução Normativa IBAMA 19/2023. Em multa fechada, com valor certo por unidade, o art. 26 veda majorantes e atenuantes, e a redução vem da medição da área e do enquadramento do artigo. Há ainda o desconto de 30% para pagamento à vista e o de 40% para a conversão em serviços.
Como é calculada a multa ambiental?
Depende do tipo. Em multa fechada, o valor é o produto do valor unitário previsto no artigo pela medida apurada, como hectare, metro cúbico ou quilograma, nos termos do art. 8º do Decreto 6.514/2008. Em multa aberta, o agente parte do mínimo e constrói o valor pelos parâmetros do Anexo I da Instrução Normativa IBAMA 19/2023, considerando a gravidade dos fatos pelo art. 32, que pesa voluntariedade e consequências, e a capacidade econômica pelo art. 33. Sobre esse resultado incidem, individualmente, a reincidência e as circunstâncias majorantes e atenuantes, na forma do art. 25.
Qual é o valor máximo de uma multa ambiental?
O art. 9º do Decreto 6.514/2008 fixa o mínimo de R$ 50,00 e o máximo de R$ 50.000.000,00, e o § 2º determina que a multa consolidada não exceda esse limite, ressalvada a atualização monetária. Esses são os extremos gerais do sistema. O teto que importa no seu caso, porém, é o do artigo enquadrado no auto, porque cada tipo infracional tem a sua faixa. A multa diária tem regra própria: pelo art. 27, § 2º, da Instrução Normativa IBAMA 19/2023, não pode ser inferior ao mínimo legal nem superior a 10% do valor da multa simples máxima cominada para aquela infração.
O que pode anular uma multa ambiental?
Vício que atinja o auto em sua substância. O art. 100, § 1º, do Decreto 6.514/2008 define vício insanável como aquele em que a correção implica modificação do fato descrito no auto. Entram aí a descrição genérica que não permite defesa, a ausência de individualização da conduta, a falta de motivação da decisão e a prescrição do art. 21. Atenção a um ponto: pelo art. 100, § 3º, erro no enquadramento legal não é vício insanável e pode ser corrigido pela autoridade julgadora por decisão fundamentada. Erro de enquadramento, portanto, tende a reduzir valor, e não a anular o auto.
A multa ambiental prescreve?
Prescreve. O art. 21 do Decreto 6.514/2008 fixa 5 anos contados da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que ela cessou, e a lavratura do auto inicia a ação de apuração. Existe ainda a prescrição intercorrente do § 2º: quando o procedimento fica paralisado por mais de 3 anos, pendente de julgamento ou despacho, a prescrição opera e o arquivamento se dá de ofício ou a requerimento. Vale conferir as duas datas no seu processo, porque a intercorrente é frequente em autos antigos e passa sem alegação.
Como funciona a conversão de multas ambientais?
É a substituição do pagamento por serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental, prevista nos arts. 139 a 148 do Decreto 6.514/2008. Na modalidade direta, você executa o serviço, e o art. 143, § 2º, dá desconto de 40% quando o pedido vai junto com a defesa e de 35% quando vai até as alegações finais. O custo dos serviços será igual ou superior ao valor convertido, pelo caput do art. 143, e o § 1º mantém o dever de reparar integralmente o dano. Não cabe conversão para reparar os danos da própria infração, nem se o valor final ficar abaixo do mínimo do tipo.
Como anular uma multa ambiental?
Pela via certa e no prazo certo. No processo administrativo federal, a defesa tem 20 dias da ciência, pelo art. 113 do Decreto 6.514/2008, e é nela que se alega o vício insanável, a prescrição ou a falta de pressuposto da autuação. Mantida a multa, cabe recurso em 20 dias da notificação do julgamento, pelo art. 127. Encerrada a via administrativa, resta a ação anulatória e, se a multa já virou dívida ativa, os embargos à execução. Importa escolher o pedido: a anulação exige vício no auto, enquanto a redução do valor da multa ambiental aceita a autuação e ataca a dosimetria.
Peça a análise da redução do valor da multa ambiental
Está com uma multa ambiental que considera alta demais? Não sabe se a conta está certa? O Farenzena Tonon Advogados analisa o seu auto de infração e a planilha de cálculo.
É essa análise que aponta se existe fundamento para redução, defesa ou recurso, e qual é o melhor caminho a seguir no seu processo.
Reúna o auto de infração, o relatório de fiscalização e as suas 2 últimas declarações de imposto de renda, e descreva o que aconteceu. A equipe informa o prazo que resta e o que o processo comporta.
