A redução de multa ambiental por loteamento ilegal é o trabalho técnico que ataca o valor lançado no auto de infração, e não a existência da infração. Ela se faz dentro do próprio processo administrativo, pela revisão do enquadramento, da área medida e da multa diária, e pela escolha entre pagar com desconto, parcelar ou converter a multa em serviços ambientais.
O seu prazo é de vinte dias contados da ciência da autuação, pelo art. 113 do Decreto 6.514/2008, e é dentro dele que o art. 96, § 5º, II, abre as três saídas de encerramento do processo.
Reduzir não é anular. A anulação discute vício e prova. A redução discute soma, hectare e período, e sobrevive mesmo quando o auto está formalmente correto.
Quem procura um advogado para reduzir multa ambiental de loteamento costuma chegar com um número alto, a obra parada e lotes já vendidos a terceiros.
No Farenzena Tonon Advogados, esse serviço começa pela leitura do auto contra a planta do empreendimento e contra a matrícula, antes de qualquer peça.
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Neste conteúdo
- Este serviço é para você se
- A redução da multa do seu loteamento começa em desmontar a soma do auto
- Os hectares do auto não são os hectares do seu loteamento
- A sua multa cresce todo dia, e a data que a congela não é a da defesa
- Parar o relógio do art. 10 tem quatro passos, e nenhum deles é a defesa
- Pagar com desconto, parcelar ou converter: o que cada saída custa a você
- A conversão não paga o que você já tem de refazer no loteamento
- A agravante de assentamento humano alcança o seu loteamento quase por definição
- Regularizar o loteamento muda a dosimetria e tira a demolição da mesa
- Enquanto o loteamento está de pé, o seu prazo de prescrição não começou
- Situações em que o Farenzena Tonon Advogados atua na redução da multa de loteamento
- Quem conduz o pedido de redução e assina a peça
- Quando a redução não é a frente do seu caso
- O que o escritório não faz neste serviço
- Perguntas frequentes
Este serviço é para você se
Este serviço atende quem já recebeu o auto e discute valor, não quem ainda vai licenciar. As falas abaixo são as que mais chegam ao escritório.
- “Recebi o auto de infração e tenho vinte dias para decidir o que fazer.” O art. 113 do Decreto 6.514/2008 abre esse prazo, e o desconto maior só existe dentro dele. É o que explica o Informe sobre o prazo de defesa do auto de infração ambiental.
- “Falaram em demolir o que já está aberto, vendido e ocupado.” A demolição é afastada quando laudo técnico mostra que desfazer piora o quadro ambiental. Foi o caso da demolição de loteamento afastada por regularização.
- “Me ofereceram trocar a multa por um projeto ambiental.” A conversão tem modalidade, prazo e percentual próprios, e hoje só uma das modalidades está aberta no IBAMA. O Informe mostra como converter a multa do IBAMA em projeto ambiental.
- “A gleba é urbana e está ocupada há mais de vinte anos.” Área urbana consolidada muda o enquadramento e encolhe o polígono que o agente mediu. Veja o Informe sobre auto de infração em APP anulado em área consolidada.
- “Quero pagar, mas não esse valor, e preciso parcelar.” Parcelamento e desconto à vista são soluções legais previstas, com efeitos diferentes sobre o processo. O Informe trata de como negociar dívida ambiental com desconto.
- “Nunca recebi advertência nenhuma antes da multa.” A advertência só substitui a multa nas infrações de menor lesividade, e isso se mede pelo valor consolidado. É o tema do Informe sobre multa sem advertência prévia e validade do auto.
- “Pretendo regularizar o loteamento e quero que isso conte no processo.” Reparação espontânea e limitação significativa da degradação são atenuantes expressas na lei. Foi o que ocorreu quando a Justiça afastou a demolição e permitiu regularizar o imóvel em APP.
Não encontrou a sua situação? Descreva o que o auto diz e a equipe informa o que ainda cabe pedir e qual é o prazo que resta.
A redução da multa do seu loteamento começa em desmontar a soma do auto
O auto de um loteamento quase nunca é uma multa: é uma pilha de infrações somadas no mesmo documento. Reduzir o valor começa em separar o que a soma juntou.
Se você abriu o empreendimento sem licença, o enquadramento é o art. 66 do Decreto 6.514/2008, cuja multa vai de R$ 500,00 a R$ 10.000.000,00. É a faixa mais larga do decreto, e a que mais depende de justificativa escrita.
Sobre ela costuma vir o art. 74, de R$ 10.000,00 a R$ 100.000,00, quando o agente entende que você construiu em solo não edificável. Depois vêm as infrações cobradas por hectare.
Se a supressão alcançou área de preservação permanente, o seu auto cai no art. 43, de R$ 5.000,00 a R$ 50.000,00 por hectare ou fração. É a faixa mais cara por hectare do decreto.
Fora de APP, o art. 50 fixa R$ 5.000,00 por hectare, sem faixa alguma, e acresce R$ 500,00 por hectare se a sua vegetação era secundária em estágio inicial de regeneração da Mata Atlântica.
E, se a sua gleba toca unidade de conservação ou zona de amortecimento, o art. 93 manda aplicar a multa em dobro, ressalvada a hipótese em que a unidade seja elementar do próprio tipo.
A soma do seu auto é possível porque o art. 72, § 1º, da Lei 9.605/98 manda aplicar cumulativamente as sanções de duas ou mais infrações simultâneas. O ponto é que ele exige infrações, no plural.
Abrir ruas em uma gleba é um único ato material. Quando o seu ato é descrito três vezes, com três enquadramentos, a cumulação deixa de somar infrações distintas e passa a repetir a mesma conduta.
É aí que o seu valor cai sem que se discuta um só fato do relatório de fiscalização: o escritório separa qual conduta sustenta qual artigo e devolve ao órgão a parte que se repete.
Os hectares do auto não são os hectares do seu loteamento
A multa por hectare é aritmética: o valor do artigo multiplicado pela área que o agente anotou. Conferir essa área é a providência que mais devolve dinheiro, e é documental.
- A gleba inteira contra a área efetivamente alterada. O polígono do auto costuma repetir o perímetro da matrícula, e não o recorte das ruas, platôs e lotes abertos.
- A área já antropizada antes do loteamento. Pasto, cultivo e edificação anteriores não são supressão nova, e precisam sair da conta por imagem de data anterior.
- A faixa de APP medida contra a faixa devida. A largura varia com o curso d’água e com o enquadramento urbano, e o erro de faixa muda o artigo de R$ 5.000,00 para R$ 50.000,00 por hectare.
- A sobreposição entre polígonos. Quando o seu auto cobra o mesmo hectare pelo art. 43 e pelo art. 50, você está pagando a mesma área duas vezes.
- A dobra do art. 93. A zona de amortecimento tem limite publicado em plano de manejo, e a sua gleba pode estar fora dele.
- O estágio da vegetação. O acréscimo do § 1º do art. 50 depende de estágio inicial de regeneração, e isso se prova por laudo, não por presunção contra você.
Cada hectare retirado da base reduz o seu valor na mesma proporção, e nenhuma dessas conferências depende de convencer o órgão sobre tese jurídica alguma.
A sua multa cresce todo dia, e a data que a congela não é a da defesa
O seu loteamento é infração que se prolonga no tempo, e isso autoriza a multa diária do art. 10 do Decreto 6.514/2008 e do art. 72, § 5º, da Lei 9.605/98.
Na prática, o número do auto não é o número final. Ele cresce enquanto a situação permanece, e só é consolidado no julgamento.
O § 2º do art. 10 limita a sua multa-dia: não pode ser inferior ao mínimo de R$ 50,00 do art. 9º nem superior a dez por cento da multa simples máxima cominada para aquela infração.
O teto do § 2º é a primeira conta a fazer no seu caso. Em auto do art. 66, a multa simples máxima é de R$ 10.000.000,00, e multa-dia acima de dez por cento disso está fora da norma.
A segunda conta é a data. Pelo § 4º do art. 10, a sua multa diária deixa de ser aplicada a partir do dia em que você apresenta ao órgão ambiental os documentos que comprovem a regularização da situação.
Protocolar a defesa não congela nada. O que congela é o documento de regularização, e as duas coisas correm em prazos diferentes, com peças diferentes.
Há um caminho alternativo no § 8º: o termo de compromisso de reparação ou cessação dos danos encerra a contagem. Ele serve a você quando a regularização completa ainda vai demorar.
O § 5º fecha o cerco pelo outro lado. Se o órgão verificar depois que a sua situação não foi regularizada, a multa volta a ser imposta desde a data em que deixou de ser aplicada, sem perda do período.
No julgamento, o § 6º obriga a autoridade a confirmar ou modificar o valor da multa-dia, decidir o período e consolidar o montante. São três decisões, e você pode impugnar cada uma separadamente.
O § 7º permite consolidar e executar periodicamente enquanto a infração não cessou. No seu loteamento paralisado por anos, é o dispositivo que transforma um auto em cobranças sucessivas. O texto está no Decreto 6.514/2008.
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Parar o relógio do art. 10 tem quatro passos, e nenhum deles é a defesa
A sequência que interrompe a contagem tem ordem, e trocar a ordem custa meses de multa-dia. O escritório conduz os quatro passos abaixo em paralelo à defesa.
- Cessar materialmente a atividade autuada. Você para a movimentação de terra, a abertura de ruas e a venda de lotes na área descrita, porque o § 4º do art. 10 fala em regularização, não em promessa.
- Documentar a cessação com data. Registro fotográfico georreferenciado, relatório técnico e, quando houver, ato do município suspendendo a obra, todos com data anterior ao protocolo.
- Protocolar os documentos de regularização no processo. O protocolo é o marco do § 4º, e tem de ir ao processo do seu auto, não a um pedido paralelo que o julgador não vê.
- Quando a regularização completa for longa, firmar o termo de compromisso. O § 8º do art. 10 encerra a contagem na celebração do termo, o que preserva o cronograma real da sua obra.
Quem procura um advogado para reduzir multa ambiental de loteamento ganha aqui o que a defesa comum não entrega: os quatro passos vão ao mesmo processo, para que o julgador decida o período do § 6º com a data de cessação à vista.
Aqui a redução de multa ambiental por loteamento ilegal se separa da defesa comum: o ganho vem de prova documental de data, não de argumento.
Pagar com desconto, parcelar ou converter: o que cada saída custa a você
O art. 96, § 5º, II, do Decreto 6.514/2008 oferece a você três saídas de encerramento, e elas não se somam. Escolher uma fecha o seu processo e fecha também as outras duas.
| Saída do art. 96, § 5º, II | Norma e percentual | Quando você ainda pode pedir | O que você ganha e o que você perde |
|---|---|---|---|
| Pagamento da multa à vista, com desconto | Art. 113, parágrafo único, com os arts. 3º, § 2º, e 4º da Lei 8.005/1990: trinta por cento | Nos vinte dias contados da ciência da autuação | Você encerra o processo de imediato, mas o art. 95-B, § 2º, lê o seu pagamento como adesão, e você perde a discussão de valor |
| Parcelamento da multa | Art. 96, § 5º, II, “b”, nas condições do regulamento do seu órgão autuante | No mesmo prazo de vinte dias | Você alivia o caixa sem reduzir o valor, e também encerra o processo como adesão |
| Conversão direta, executada por você | Art. 142-A, I, com o art. 143, § 2º, I e II: quarenta por cento com a defesa, trinta e cinco por cento até as alegações finais | Você pede até a sua manifestação em alegações finais, pelo art. 142 | É a única conversão que você pode pedir hoje no IBAMA, pela Portaria nº 15, de 30 de janeiro de 2026 |
| Conversão indireta, por adesão a projeto do órgão | Art. 142-A, II, com o art. 143, § 2º, III e IV: sessenta por cento com a defesa, cinquenta por cento até as alegações finais, e até vinte e quatro parcelas pelo § 3º-A | No IBAMA, pedidos formulados depois da Portaria nº 15/2026 não são conhecidos, pelo art. 6º dela | É o percentual que a internet anuncia a você e que, no âmbito federal, hoje não está disponível |
Pagar antes de medir a soma e a área é o erro mais caro deste serviço, porque o pagamento é lido como adesão e extingue o processo em que o valor seria revisto.
A conversão não paga o que você já tem de refazer no loteamento
A conversão não serve para pagar a recuperação que o seu loteamento já deve. O art. 141 do Decreto 6.514/2008 veda converter multa para reparação dos danos decorrentes das próprias infrações.
Em loteamento, essa vedação morde mais do que em qualquer outra infração. O que o órgão quer é recompor a APP, desfazer o platô e recuperar a vegetação suprimida, e isso é exatamente a reparação do dano do auto.
Quem apresenta como projeto de conversão o próprio plano de recuperação da área autuada recebe indeferimento, perde o percentual maior do art. 143, § 2º, I, e chega às alegações finais com trinta e cinco por cento no lugar de quarenta.
O art. 143, § 1º, confirma a leitura: qualquer que seja o valor da multa, você fica obrigado a reparar integralmente o dano causado. A reparação é dever paralelo seu, nunca moeda de troca.
O seu projeto elegível tem de perseguir um dos objetivos do art. 140 fora do perímetro autuado, e o art. 143, caput, exige custo do serviço igual ou superior ao valor da multa convertida.
Há ainda o recorte temporal, que muda o seu cálculo. A Portaria Ibama nº 109, de 5 de agosto de 2025, suspendeu a adesão, e a Portaria Ibama nº 15, de 30 de janeiro de 2026, restabeleceu só a modalidade direta.
Pelo art. 6º dessa portaria, o seu pedido de adesão à modalidade indireta formulado depois dela não será conhecido, e o art. 5º submete os pedidos pendentes a ratificação.
Quem orça o caixa contando com sessenta por cento de desconto e vinte e quatro parcelas está planejando sobre a modalidade fechada. No auto federal de hoje, o cenário realista é a conversão direta.
Em auto estadual, a conversão segue o regulamento do próprio órgão, e os percentuais do Decreto 6.514/2008 não se transportam. O Farenzena Tonon Advogados confere a norma do órgão autuante antes de recomendar a saída.
A agravante de assentamento humano alcança o seu loteamento quase por definição
Antes de atenuar, é preciso tirar do seu auto a agravante que não deveria estar nele, e no loteamento há uma que é aplicada quase automaticamente, sem exame do caso concreto.
O art. 15, II, “f”, da Lei 9.605/98 agrava a sua penalidade quando a infração atinge áreas urbanas ou quaisquer assentamentos humanos. E o seu loteamento é, por definição, parcelamento do solo para fins urbanos.
A contradição se resolve no caput do mesmo art. 15: as circunstâncias agravam a pena quando não constituem nem qualificam a infração. Se o assentamento humano define a conduta, ele não pode agravá-la de novo.
O decreto repete esse raciocínio no art. 93, ao ressalvar da dobra a hipótese em que a unidade de conservação seja elementar do tipo. É a mesma lógica, e reforça o seu argumento.
Outra agravante frequente é a alínea “d”, por concorrer para danos à propriedade alheia, invocada quando há lotes vendidos. Ela exige dano demonstrado ao adquirente, e não apenas a existência do contrato.
Na direção oposta está o art. 14, II, que atenua a sua penalidade pelo arrependimento manifestado na espontânea reparação do dano ou na limitação significativa da degradação causada.
Nenhuma das duas depende de o seu loteamento ficar regular. Limitar a degradação é medida de fato, e você comprova isso mesmo antes de a aprovação municipal sair.
Há também o risco de agravamento por reincidência. O art. 11 do decreto triplica a sua multa na mesma infração e a dobra em infração distinta, dentro de cinco anos do julgamento definitivo anterior.
O § 4º desse artigo é a sua defesa procedimental: o agravamento por reincidência não pode ser aplicado depois do julgamento do art. 124. Se você recebeu a dobra em segunda instância, há argumento imediato.
Regularizar o loteamento muda a dosimetria e tira a demolição da mesa
Regularizar o seu loteamento é a alavanca de redução que atua em três frentes ao mesmo tempo: na atenuante do art. 14, II, na data do § 4º do art. 10 e na sanção de demolição.
A sua base está nos arts. 64 e 65 da Lei 12.651/2012, com a redação da Lei 13.465/2017: núcleos urbanos informais que ocupam área de preservação permanente admitem regularização pela aprovação do projeto.
O que esses artigos exigem de você é um estudo técnico que demonstre a melhoria das condições ambientais em relação à situação anterior, com os elementos do § 2º do art. 64 e do § 1º do art. 65.
Na Reurb de interesse específico, o § 2º do art. 65 impõe faixa não edificável de, no mínimo, quinze metros de cada lado ao longo dos rios e de qualquer curso d’água. É o limite do que o seu projeto pode propor.
Sobre a demolição, o art. 19, § 3º, do Decreto 6.514/2008 afasta a penalidade se o seu laudo técnico comprovar que o desfazimento trará piores impactos ambientais que a manutenção.
Nesse caso, a autoridade impõe por decisão fundamentada as medidas de cessação e mitigação, o que mantém a sua obra de pé e desloca a discussão para o conteúdo dessas medidas.
É a razão pela qual o seu pedido de redução e o projeto de regularização caminham juntos: o laudo que afasta a demolição é o mesmo que sustenta a atenuante. Veja os arts. 64 e 65 na Lei 12.651/2012.
Para a frente urbanística, o escritório conduz a regularização do loteamento ilegal ou irregular e, quando o caso comporta, a regularização fundiária urbana pela Reurb.
Enquanto o loteamento está de pé, o seu prazo de prescrição não começou
Há uma notícia ruim e uma boa no art. 21 do Decreto 6.514/2008, e o loteamento recebe as duas ao mesmo tempo, por ser infração que não se esgota no dia em que a gleba foi aberta.
A ruim: a ação da administração prescreve em cinco anos contados da prática do ato ou, na infração permanente ou continuada, do dia em que esta tiver cessado. E o seu loteamento aberto não cessou.
Enquanto as suas ruas estão lá e os lotes seguem ocupados, o prazo não corre. Contar cinco anos da abertura da gleba é o cálculo que mais frustra cliente neste serviço.
Pelo § 3º, se o seu fato também constitui crime, a prescrição passa a reger-se pelo prazo da lei penal. O parcelamento sem autorização é o crime do art. 50 da Lei 6.766/1979, com reclusão de um a quatro anos.
A boa notícia está no § 2º: incide prescrição se o seu procedimento ficou paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, com arquivamento de ofício ou a seu requerimento.
Autos de loteamento envelhecem em gaveta com frequência, e o § 2º é o pedido mais rápido que o escritório faz. O art. 22 lista o que interrompe a contagem, e nem todo ato do órgão instrui o processo.
Uma ressalva honesta: o § 4º diz que a prescrição da pretensão punitiva não elide a obrigação de reparar o dano ambiental. A sua multa prescrita não apaga o seu dever de recuperar.
Situações em que o Farenzena Tonon Advogados atua na redução da multa de loteamento
Os cenários abaixo descrevem o tipo de trabalho conduzido neste serviço, sem identificação de partes e sem promessa de resultado, apenas para que você reconheça o seu caso.
Se o seu auto repetiu o perímetro da matrícula, o trabalho é cartográfico: refazer o polígono sobre as quadras abertas e devolver ao órgão a diferença de hectares.
Quando o empreendedor já parou a obra por conta própria, a tarefa é provar a data dessa parada, porque dela depende o período da multa diária que o julgador vai consolidar.
Outro cenário recorrente é o do loteamento antigo, ocupado, com escola e rede de água, em que o escritório desloca o pedido principal para o laudo do art. 19, § 3º, e não para a redução isolada do valor.
Processos paralisados há anos pedem caminho mais curto, e a equipe requer o arquivamento pelo § 2º do art. 21 antes de discutir qualquer centavo do valor lançado.
Quem conduz o pedido de redução e assina a peça
A conferência da área autuada, a medida da multa diária e o pedido de redução são assinados por Cláudio Farenzena, OAB/SC 49.222 e OAB/MT 35.260/A.
Especialista em Direito Ambiental e em redução de multa ambiental por loteamento ilegal, ele conduz pessoalmente a leitura do auto contra a planta e o cronograma de cessação.
Quando a redução não é a frente do seu caso
Pedir redução não é a melhor frente em todo caso, e dizer isso faz parte do serviço. Há situações em que o valor é a última coisa a discutir, e outra peça resolve o problema do cliente.
Quando o auto tem vício de enquadramento ou falta de prova da autoria, o pedido correto é a anulação de multa ambiental por parcelamento ilegal do solo, porque anular dispensa discutir valor.
Se o que travou o empreendimento foi o termo de embargo, a frente urgente é o desembargo do loteamento irregular, ilegal ou clandestino, que libera a área antes de qualquer cálculo.
Havendo ordem de desfazimento contra você em curso, o caminho é a defesa em processo administrativo de demolição, onde o laudo do art. 19, § 3º, é a peça central.
O que o escritório não faz neste serviço
- Não promete percentual de redução. O desconto legal é o do art. 143, § 2º, e a redução de dosimetria depende da sua área, do seu enquadramento e do seu período.
- Não apresenta como conversão a reparação do dano do seu próprio auto. O art. 141 veda, e o pedido indeferido custa a você o percentual maior.
- Não afirma a você percentual de conversão indireta como disponível no IBAMA. A Portaria nº 15/2026 restabeleceu apenas a modalidade direta.
- Não elabora o projeto urbanístico nem o estudo técnico ambiental. Esses documentos são de engenharia e de equipe técnica habilitada, e o escritório atua na sua leitura jurídica.
- Não recomenda pagar antes de medir a soma e a área. O seu pagamento é lido como adesão pelo art. 95-B, § 2º, e encerra o processo em que o valor seria revisto.
Perguntas frequentes
Qual é a multa para quem realizar loteamento irregular?
Não existe um artigo único com o nome de loteamento. O seu valor é montado a partir das condutas descritas no auto. Abrir ou fazer funcionar o empreendimento sem licença cai no art. 66 do Decreto 6.514/2008, de R$ 500,00 a R$ 10.000.000,00. Construir em solo não edificável cai no art. 74, de R$ 10.000,00 a R$ 100.000,00. A supressão de vegetação é cobrada por hectare: art. 43, de R$ 5.000,00 a R$ 50.000,00 em área de preservação permanente, e art. 50, fixo em R$ 5.000,00 fora dela. Se a sua gleba alcançar unidade de conservação ou zona de amortecimento, o art. 93 manda aplicar a multa em dobro.
O loteamento irregular é considerado crime ambiental?
São duas figuras distintas, e elas podem coexistir. Dar início ou efetuar loteamento para fins urbanos sem autorização do órgão competente é crime contra a Administração Pública, no art. 50 da Lei 6.766/1979, com reclusão de um a quatro anos e multa, e pena maior na forma qualificada do parágrafo único, quando há venda ou promessa de venda de lote não registrado. Já promover construção em solo não edificável é o crime do art. 64 da Lei 9.605/1998, com detenção de seis meses a um ano. O seu processo criminal é independente do processo administrativo em que a multa é discutida, e a defesa de um não aproveita automaticamente ao outro.
Qual é o valor da multa ambiental?
O seu valor não é tabelado por tipo de empreendimento: ele resulta do artigo enquadrado, da unidade de medida e dos critérios de gradação. O art. 8º do Decreto 6.514/2008 define a base de cálculo, que pode ser a unidade, o hectare, o metro quadrado ou outra medida pertinente ao recurso lesado. O art. 4º manda o agente observar a gravidade do fato, os seus antecedentes e a sua situação econômica. Sobre esse resultado ainda incidem a dobra do art. 93, a multa diária do art. 10 e o agravamento por reincidência do art. 11, que chega a triplicar a sua multa na mesma infração.
Qual é o valor máximo de uma multa ambiental?
O art. 9º do Decreto 6.514/2008 fixa o mínimo em R$ 50,00 e o máximo em R$ 50.000.000,00. O § 2º, incluído pelo Decreto 11.080/2022, diz que a sua multa consolidada não pode exceder esse limite, ressalvada a atualização monetária do § 1º, que corre depois do prazo do art. 113, com juros de mora e demais encargos. A multa diária tem teto próprio: pelo § 2º do art. 10, a multa-dia não pode ser inferior ao mínimo do art. 9º nem superior a dez por cento da multa simples máxima cominada para aquela infração. Conferir esse teto no seu auto é uma das medidas mais diretas de redução.
A multa ambiental prescreve?
Prescreve, mas a sua contagem em loteamento é diferente. O art. 21 do Decreto 6.514/2008 fixa cinco anos contados da prática do ato ou, na infração permanente ou continuada, do dia em que esta tiver cessado. O seu loteamento aberto e ocupado não cessou, e por isso o prazo não começou a correr. Há duas aberturas. Pelo § 2º, incide prescrição se o seu procedimento ficou paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, com arquivamento de ofício ou a seu requerimento. Pelo § 3º, quando o fato também é crime, vale o prazo da lei penal. O § 4º ressalva que a prescrição não elide a obrigação de reparar o dano.
Como conseguir desconto de 20% na multa?
No âmbito federal não existe desconto de vinte por cento, e ninguém pode prometer isso a você. Os percentuais estão na norma e são outros. O art. 113, parágrafo único, do Decreto 6.514/2008 aplica trinta por cento no pagamento à vista, por remissão aos arts. 3º, § 2º, e 4º da Lei 8.005/1990. O art. 143, § 2º, aplica quarenta por cento na conversão direta requerida com a defesa, trinta e cinco por cento na conversão direta até as alegações finais, sessenta por cento na conversão indireta com a defesa e cinquenta por cento na indireta até as alegações finais. A modalidade indireta, porém, está fechada a você no IBAMA pela Portaria nº 15, de 30 de janeiro de 2026.
Quem responde pela multa ambiental?
Responde quem praticou a conduta descrita no auto, e no seu loteamento isso costuma alcançar mais de uma pessoa. O loteador, o proprietário da gleba que autorizou o parcelamento e a sociedade empreendedora figuram com frequência no mesmo processo. O art. 15, II, da Lei 9.605/1998 permite agravar a sua penalidade se você agiu para obter vantagem pecuniária ou concorreu para danos à propriedade alheia. Quem comprou lote em loteamento irregular está em posição diferente da do loteador, e a autuação do adquirente exige a descrição de conduta própria. A obrigação de reparar o dano, por sua vez, acompanha a área, e o art. 143, § 1º, mantém o seu dever de reparação integral.
Como funciona o licenciamento ambiental para loteamentos?
A aprovação urbanística do seu loteamento é municipal, mas a Lei 6.766/1979 reserva papel ao Estado. O art. 13 manda os Estados disciplinarem a aprovação municipal quando o loteamento estiver em área de interesse especial, como as de proteção a mananciais ou ao patrimônio cultural e paisagístico, quando estiver em área limítrofe de município ou de região metropolitana, ou quando abranger área superior a 1.000.000 m². O art. 3º, parágrafo único, V, não permite o parcelamento em áreas de preservação ecológica. A licença ambiental é peça autônoma, e é a falta dela que faz o seu empreendimento cair no art. 66 do Decreto 6.514/2008.
Antes de pagar a multa do loteamento, meça o que ela cobra
Antes de pagar a multa, aderir ao parcelamento ou deixar o prazo de vinte dias vencer, procure orientação especializada. O Farenzena Tonon Advogados pode verificar a soma dos enquadramentos, a área medida no polígono, o teto e o período da multa diária e qual das saídas do art. 96, § 5º, II, ainda está aberta no seu processo.
A análise muda o número que você vai pagar, e precisa ser feita antes da adesão, porque o pagamento encerra o processo em que o valor seria revisto.
