Redução de multa ambiental por loteamento ilegal

Escrito por
Farenzena Tonon Advogados

A redução de multa ambiental por loteamento ilegal é o trabalho técnico que ataca o valor lançado no auto de infração, e não a existência da infração. Ela se faz dentro do próprio processo administrativo, pela revisão do enquadramento, da área medida e da multa diária, e pela escolha entre pagar com desconto, parcelar ou converter a multa em serviços ambientais.

O seu prazo é de vinte dias contados da ciência da autuação, pelo art. 113 do Decreto 6.514/2008, e é dentro dele que o art. 96, § 5º, II, abre as três saídas de encerramento do processo.

Reduzir não é anular. A anulação discute vício e prova. A redução discute soma, hectare e período, e sobrevive mesmo quando o auto está formalmente correto.

Quem procura um advogado para reduzir multa ambiental de loteamento costuma chegar com um número alto, a obra parada e lotes já vendidos a terceiros.

No Farenzena Tonon Advogados, esse serviço começa pela leitura do auto contra a planta do empreendimento e contra a matrícula, antes de qualquer peça.

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Neste conteúdo

Este serviço é para você se

Este serviço atende quem já recebeu o auto e discute valor, não quem ainda vai licenciar. As falas abaixo são as que mais chegam ao escritório.

Não encontrou a sua situação? Descreva o que o auto diz e a equipe informa o que ainda cabe pedir e qual é o prazo que resta.

A redução da multa do seu loteamento começa em desmontar a soma do auto

O auto de um loteamento quase nunca é uma multa: é uma pilha de infrações somadas no mesmo documento. Reduzir o valor começa em separar o que a soma juntou.

Se você abriu o empreendimento sem licença, o enquadramento é o art. 66 do Decreto 6.514/2008, cuja multa vai de R$ 500,00 a R$ 10.000.000,00. É a faixa mais larga do decreto, e a que mais depende de justificativa escrita.

Sobre ela costuma vir o art. 74, de R$ 10.000,00 a R$ 100.000,00, quando o agente entende que você construiu em solo não edificável. Depois vêm as infrações cobradas por hectare.

Se a supressão alcançou área de preservação permanente, o seu auto cai no art. 43, de R$ 5.000,00 a R$ 50.000,00 por hectare ou fração. É a faixa mais cara por hectare do decreto.

Fora de APP, o art. 50 fixa R$ 5.000,00 por hectare, sem faixa alguma, e acresce R$ 500,00 por hectare se a sua vegetação era secundária em estágio inicial de regeneração da Mata Atlântica.

E, se a sua gleba toca unidade de conservação ou zona de amortecimento, o art. 93 manda aplicar a multa em dobro, ressalvada a hipótese em que a unidade seja elementar do próprio tipo.

A soma do seu auto é possível porque o art. 72, § 1º, da Lei 9.605/98 manda aplicar cumulativamente as sanções de duas ou mais infrações simultâneas. O ponto é que ele exige infrações, no plural.

Abrir ruas em uma gleba é um único ato material. Quando o seu ato é descrito três vezes, com três enquadramentos, a cumulação deixa de somar infrações distintas e passa a repetir a mesma conduta.

É aí que o seu valor cai sem que se discuta um só fato do relatório de fiscalização: o escritório separa qual conduta sustenta qual artigo e devolve ao órgão a parte que se repete.

Os hectares do auto não são os hectares do seu loteamento

A multa por hectare é aritmética: o valor do artigo multiplicado pela área que o agente anotou. Conferir essa área é a providência que mais devolve dinheiro, e é documental.

  • A gleba inteira contra a área efetivamente alterada. O polígono do auto costuma repetir o perímetro da matrícula, e não o recorte das ruas, platôs e lotes abertos.
  • A área já antropizada antes do loteamento. Pasto, cultivo e edificação anteriores não são supressão nova, e precisam sair da conta por imagem de data anterior.
  • A faixa de APP medida contra a faixa devida. A largura varia com o curso d’água e com o enquadramento urbano, e o erro de faixa muda o artigo de R$ 5.000,00 para R$ 50.000,00 por hectare.
  • A sobreposição entre polígonos. Quando o seu auto cobra o mesmo hectare pelo art. 43 e pelo art. 50, você está pagando a mesma área duas vezes.
  • A dobra do art. 93. A zona de amortecimento tem limite publicado em plano de manejo, e a sua gleba pode estar fora dele.
  • O estágio da vegetação. O acréscimo do § 1º do art. 50 depende de estágio inicial de regeneração, e isso se prova por laudo, não por presunção contra você.

Cada hectare retirado da base reduz o seu valor na mesma proporção, e nenhuma dessas conferências depende de convencer o órgão sobre tese jurídica alguma.

A sua multa cresce todo dia, e a data que a congela não é a da defesa

O seu loteamento é infração que se prolonga no tempo, e isso autoriza a multa diária do art. 10 do Decreto 6.514/2008 e do art. 72, § 5º, da Lei 9.605/98.

Na prática, o número do auto não é o número final. Ele cresce enquanto a situação permanece, e só é consolidado no julgamento.

O § 2º do art. 10 limita a sua multa-dia: não pode ser inferior ao mínimo de R$ 50,00 do art. 9º nem superior a dez por cento da multa simples máxima cominada para aquela infração.

O teto do § 2º é a primeira conta a fazer no seu caso. Em auto do art. 66, a multa simples máxima é de R$ 10.000.000,00, e multa-dia acima de dez por cento disso está fora da norma.

A segunda conta é a data. Pelo § 4º do art. 10, a sua multa diária deixa de ser aplicada a partir do dia em que você apresenta ao órgão ambiental os documentos que comprovem a regularização da situação.

Protocolar a defesa não congela nada. O que congela é o documento de regularização, e as duas coisas correm em prazos diferentes, com peças diferentes.

Há um caminho alternativo no § 8º: o termo de compromisso de reparação ou cessação dos danos encerra a contagem. Ele serve a você quando a regularização completa ainda vai demorar.

O § 5º fecha o cerco pelo outro lado. Se o órgão verificar depois que a sua situação não foi regularizada, a multa volta a ser imposta desde a data em que deixou de ser aplicada, sem perda do período.

No julgamento, o § 6º obriga a autoridade a confirmar ou modificar o valor da multa-dia, decidir o período e consolidar o montante. São três decisões, e você pode impugnar cada uma separadamente.

O § 7º permite consolidar e executar periodicamente enquanto a infração não cessou. No seu loteamento paralisado por anos, é o dispositivo que transforma um auto em cobranças sucessivas. O texto está no Decreto 6.514/2008.

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Parar o relógio do art. 10 tem quatro passos, e nenhum deles é a defesa

A sequência que interrompe a contagem tem ordem, e trocar a ordem custa meses de multa-dia. O escritório conduz os quatro passos abaixo em paralelo à defesa.

  1. Cessar materialmente a atividade autuada. Você para a movimentação de terra, a abertura de ruas e a venda de lotes na área descrita, porque o § 4º do art. 10 fala em regularização, não em promessa.
  2. Documentar a cessação com data. Registro fotográfico georreferenciado, relatório técnico e, quando houver, ato do município suspendendo a obra, todos com data anterior ao protocolo.
  3. Protocolar os documentos de regularização no processo. O protocolo é o marco do § 4º, e tem de ir ao processo do seu auto, não a um pedido paralelo que o julgador não vê.
  4. Quando a regularização completa for longa, firmar o termo de compromisso. O § 8º do art. 10 encerra a contagem na celebração do termo, o que preserva o cronograma real da sua obra.

Quem procura um advogado para reduzir multa ambiental de loteamento ganha aqui o que a defesa comum não entrega: os quatro passos vão ao mesmo processo, para que o julgador decida o período do § 6º com a data de cessação à vista.

Aqui a redução de multa ambiental por loteamento ilegal se separa da defesa comum: o ganho vem de prova documental de data, não de argumento.

Pagar com desconto, parcelar ou converter: o que cada saída custa a você

O art. 96, § 5º, II, do Decreto 6.514/2008 oferece a você três saídas de encerramento, e elas não se somam. Escolher uma fecha o seu processo e fecha também as outras duas.

Saída do art. 96, § 5º, II Norma e percentual Quando você ainda pode pedir O que você ganha e o que você perde
Pagamento da multa à vista, com desconto Art. 113, parágrafo único, com os arts. 3º, § 2º, e 4º da Lei 8.005/1990: trinta por cento Nos vinte dias contados da ciência da autuação Você encerra o processo de imediato, mas o art. 95-B, § 2º, lê o seu pagamento como adesão, e você perde a discussão de valor
Parcelamento da multa Art. 96, § 5º, II, “b”, nas condições do regulamento do seu órgão autuante No mesmo prazo de vinte dias Você alivia o caixa sem reduzir o valor, e também encerra o processo como adesão
Conversão direta, executada por você Art. 142-A, I, com o art. 143, § 2º, I e II: quarenta por cento com a defesa, trinta e cinco por cento até as alegações finais Você pede até a sua manifestação em alegações finais, pelo art. 142 É a única conversão que você pode pedir hoje no IBAMA, pela Portaria nº 15, de 30 de janeiro de 2026
Conversão indireta, por adesão a projeto do órgão Art. 142-A, II, com o art. 143, § 2º, III e IV: sessenta por cento com a defesa, cinquenta por cento até as alegações finais, e até vinte e quatro parcelas pelo § 3º-A No IBAMA, pedidos formulados depois da Portaria nº 15/2026 não são conhecidos, pelo art. 6º dela É o percentual que a internet anuncia a você e que, no âmbito federal, hoje não está disponível

Pagar antes de medir a soma e a área é o erro mais caro deste serviço, porque o pagamento é lido como adesão e extingue o processo em que o valor seria revisto.

A conversão não paga o que você já tem de refazer no loteamento

A conversão não serve para pagar a recuperação que o seu loteamento já deve. O art. 141 do Decreto 6.514/2008 veda converter multa para reparação dos danos decorrentes das próprias infrações.

Em loteamento, essa vedação morde mais do que em qualquer outra infração. O que o órgão quer é recompor a APP, desfazer o platô e recuperar a vegetação suprimida, e isso é exatamente a reparação do dano do auto.

Quem apresenta como projeto de conversão o próprio plano de recuperação da área autuada recebe indeferimento, perde o percentual maior do art. 143, § 2º, I, e chega às alegações finais com trinta e cinco por cento no lugar de quarenta.

O art. 143, § 1º, confirma a leitura: qualquer que seja o valor da multa, você fica obrigado a reparar integralmente o dano causado. A reparação é dever paralelo seu, nunca moeda de troca.

O seu projeto elegível tem de perseguir um dos objetivos do art. 140 fora do perímetro autuado, e o art. 143, caput, exige custo do serviço igual ou superior ao valor da multa convertida.

Há ainda o recorte temporal, que muda o seu cálculo. A Portaria Ibama nº 109, de 5 de agosto de 2025, suspendeu a adesão, e a Portaria Ibama nº 15, de 30 de janeiro de 2026, restabeleceu só a modalidade direta.

Pelo art. 6º dessa portaria, o seu pedido de adesão à modalidade indireta formulado depois dela não será conhecido, e o art. 5º submete os pedidos pendentes a ratificação.

Quem orça o caixa contando com sessenta por cento de desconto e vinte e quatro parcelas está planejando sobre a modalidade fechada. No auto federal de hoje, o cenário realista é a conversão direta.

Em auto estadual, a conversão segue o regulamento do próprio órgão, e os percentuais do Decreto 6.514/2008 não se transportam. O Farenzena Tonon Advogados confere a norma do órgão autuante antes de recomendar a saída.

A agravante de assentamento humano alcança o seu loteamento quase por definição

Antes de atenuar, é preciso tirar do seu auto a agravante que não deveria estar nele, e no loteamento há uma que é aplicada quase automaticamente, sem exame do caso concreto.

O art. 15, II, “f”, da Lei 9.605/98 agrava a sua penalidade quando a infração atinge áreas urbanas ou quaisquer assentamentos humanos. E o seu loteamento é, por definição, parcelamento do solo para fins urbanos.

A contradição se resolve no caput do mesmo art. 15: as circunstâncias agravam a pena quando não constituem nem qualificam a infração. Se o assentamento humano define a conduta, ele não pode agravá-la de novo.

O decreto repete esse raciocínio no art. 93, ao ressalvar da dobra a hipótese em que a unidade de conservação seja elementar do tipo. É a mesma lógica, e reforça o seu argumento.

Outra agravante frequente é a alínea “d”, por concorrer para danos à propriedade alheia, invocada quando há lotes vendidos. Ela exige dano demonstrado ao adquirente, e não apenas a existência do contrato.

Na direção oposta está o art. 14, II, que atenua a sua penalidade pelo arrependimento manifestado na espontânea reparação do dano ou na limitação significativa da degradação causada.

Nenhuma das duas depende de o seu loteamento ficar regular. Limitar a degradação é medida de fato, e você comprova isso mesmo antes de a aprovação municipal sair.

Há também o risco de agravamento por reincidência. O art. 11 do decreto triplica a sua multa na mesma infração e a dobra em infração distinta, dentro de cinco anos do julgamento definitivo anterior.

O § 4º desse artigo é a sua defesa procedimental: o agravamento por reincidência não pode ser aplicado depois do julgamento do art. 124. Se você recebeu a dobra em segunda instância, há argumento imediato.

Regularizar o loteamento muda a dosimetria e tira a demolição da mesa

Regularizar o seu loteamento é a alavanca de redução que atua em três frentes ao mesmo tempo: na atenuante do art. 14, II, na data do § 4º do art. 10 e na sanção de demolição.

A sua base está nos arts. 64 e 65 da Lei 12.651/2012, com a redação da Lei 13.465/2017: núcleos urbanos informais que ocupam área de preservação permanente admitem regularização pela aprovação do projeto.

O que esses artigos exigem de você é um estudo técnico que demonstre a melhoria das condições ambientais em relação à situação anterior, com os elementos do § 2º do art. 64 e do § 1º do art. 65.

Na Reurb de interesse específico, o § 2º do art. 65 impõe faixa não edificável de, no mínimo, quinze metros de cada lado ao longo dos rios e de qualquer curso d’água. É o limite do que o seu projeto pode propor.

Sobre a demolição, o art. 19, § 3º, do Decreto 6.514/2008 afasta a penalidade se o seu laudo técnico comprovar que o desfazimento trará piores impactos ambientais que a manutenção.

Nesse caso, a autoridade impõe por decisão fundamentada as medidas de cessação e mitigação, o que mantém a sua obra de pé e desloca a discussão para o conteúdo dessas medidas.

É a razão pela qual o seu pedido de redução e o projeto de regularização caminham juntos: o laudo que afasta a demolição é o mesmo que sustenta a atenuante. Veja os arts. 64 e 65 na Lei 12.651/2012.

Para a frente urbanística, o escritório conduz a regularização do loteamento ilegal ou irregular e, quando o caso comporta, a regularização fundiária urbana pela Reurb.

Enquanto o loteamento está de pé, o seu prazo de prescrição não começou

Há uma notícia ruim e uma boa no art. 21 do Decreto 6.514/2008, e o loteamento recebe as duas ao mesmo tempo, por ser infração que não se esgota no dia em que a gleba foi aberta.

A ruim: a ação da administração prescreve em cinco anos contados da prática do ato ou, na infração permanente ou continuada, do dia em que esta tiver cessado. E o seu loteamento aberto não cessou.

Enquanto as suas ruas estão lá e os lotes seguem ocupados, o prazo não corre. Contar cinco anos da abertura da gleba é o cálculo que mais frustra cliente neste serviço.

Pelo § 3º, se o seu fato também constitui crime, a prescrição passa a reger-se pelo prazo da lei penal. O parcelamento sem autorização é o crime do art. 50 da Lei 6.766/1979, com reclusão de um a quatro anos.

A boa notícia está no § 2º: incide prescrição se o seu procedimento ficou paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, com arquivamento de ofício ou a seu requerimento.

Autos de loteamento envelhecem em gaveta com frequência, e o § 2º é o pedido mais rápido que o escritório faz. O art. 22 lista o que interrompe a contagem, e nem todo ato do órgão instrui o processo.

Uma ressalva honesta: o § 4º diz que a prescrição da pretensão punitiva não elide a obrigação de reparar o dano ambiental. A sua multa prescrita não apaga o seu dever de recuperar.

Situações em que o Farenzena Tonon Advogados atua na redução da multa de loteamento

Os cenários abaixo descrevem o tipo de trabalho conduzido neste serviço, sem identificação de partes e sem promessa de resultado, apenas para que você reconheça o seu caso.

Se o seu auto repetiu o perímetro da matrícula, o trabalho é cartográfico: refazer o polígono sobre as quadras abertas e devolver ao órgão a diferença de hectares.

Quando o empreendedor já parou a obra por conta própria, a tarefa é provar a data dessa parada, porque dela depende o período da multa diária que o julgador vai consolidar.

Outro cenário recorrente é o do loteamento antigo, ocupado, com escola e rede de água, em que o escritório desloca o pedido principal para o laudo do art. 19, § 3º, e não para a redução isolada do valor.

Processos paralisados há anos pedem caminho mais curto, e a equipe requer o arquivamento pelo § 2º do art. 21 antes de discutir qualquer centavo do valor lançado.

Quem conduz o pedido de redução e assina a peça

A conferência da área autuada, a medida da multa diária e o pedido de redução são assinados por Cláudio Farenzena, OAB/SC 49.222 e OAB/MT 35.260/A.

Especialista em Direito Ambiental e em redução de multa ambiental por loteamento ilegal, ele conduz pessoalmente a leitura do auto contra a planta e o cronograma de cessação.

Quando a redução não é a frente do seu caso

Pedir redução não é a melhor frente em todo caso, e dizer isso faz parte do serviço. Há situações em que o valor é a última coisa a discutir, e outra peça resolve o problema do cliente.

Quando o auto tem vício de enquadramento ou falta de prova da autoria, o pedido correto é a anulação de multa ambiental por parcelamento ilegal do solo, porque anular dispensa discutir valor.

Se o que travou o empreendimento foi o termo de embargo, a frente urgente é o desembargo do loteamento irregular, ilegal ou clandestino, que libera a área antes de qualquer cálculo.

Havendo ordem de desfazimento contra você em curso, o caminho é a defesa em processo administrativo de demolição, onde o laudo do art. 19, § 3º, é a peça central.

O que o escritório não faz neste serviço

  • Não promete percentual de redução. O desconto legal é o do art. 143, § 2º, e a redução de dosimetria depende da sua área, do seu enquadramento e do seu período.
  • Não apresenta como conversão a reparação do dano do seu próprio auto. O art. 141 veda, e o pedido indeferido custa a você o percentual maior.
  • Não afirma a você percentual de conversão indireta como disponível no IBAMA. A Portaria nº 15/2026 restabeleceu apenas a modalidade direta.
  • Não elabora o projeto urbanístico nem o estudo técnico ambiental. Esses documentos são de engenharia e de equipe técnica habilitada, e o escritório atua na sua leitura jurídica.
  • Não recomenda pagar antes de medir a soma e a área. O seu pagamento é lido como adesão pelo art. 95-B, § 2º, e encerra o processo em que o valor seria revisto.

Perguntas frequentes

Qual é a multa para quem realizar loteamento irregular?

Não existe um artigo único com o nome de loteamento. O seu valor é montado a partir das condutas descritas no auto. Abrir ou fazer funcionar o empreendimento sem licença cai no art. 66 do Decreto 6.514/2008, de R$ 500,00 a R$ 10.000.000,00. Construir em solo não edificável cai no art. 74, de R$ 10.000,00 a R$ 100.000,00. A supressão de vegetação é cobrada por hectare: art. 43, de R$ 5.000,00 a R$ 50.000,00 em área de preservação permanente, e art. 50, fixo em R$ 5.000,00 fora dela. Se a sua gleba alcançar unidade de conservação ou zona de amortecimento, o art. 93 manda aplicar a multa em dobro.

O loteamento irregular é considerado crime ambiental?

São duas figuras distintas, e elas podem coexistir. Dar início ou efetuar loteamento para fins urbanos sem autorização do órgão competente é crime contra a Administração Pública, no art. 50 da Lei 6.766/1979, com reclusão de um a quatro anos e multa, e pena maior na forma qualificada do parágrafo único, quando há venda ou promessa de venda de lote não registrado. Já promover construção em solo não edificável é o crime do art. 64 da Lei 9.605/1998, com detenção de seis meses a um ano. O seu processo criminal é independente do processo administrativo em que a multa é discutida, e a defesa de um não aproveita automaticamente ao outro.

Qual é o valor da multa ambiental?

O seu valor não é tabelado por tipo de empreendimento: ele resulta do artigo enquadrado, da unidade de medida e dos critérios de gradação. O art. 8º do Decreto 6.514/2008 define a base de cálculo, que pode ser a unidade, o hectare, o metro quadrado ou outra medida pertinente ao recurso lesado. O art. 4º manda o agente observar a gravidade do fato, os seus antecedentes e a sua situação econômica. Sobre esse resultado ainda incidem a dobra do art. 93, a multa diária do art. 10 e o agravamento por reincidência do art. 11, que chega a triplicar a sua multa na mesma infração.

Qual é o valor máximo de uma multa ambiental?

O art. 9º do Decreto 6.514/2008 fixa o mínimo em R$ 50,00 e o máximo em R$ 50.000.000,00. O § 2º, incluído pelo Decreto 11.080/2022, diz que a sua multa consolidada não pode exceder esse limite, ressalvada a atualização monetária do § 1º, que corre depois do prazo do art. 113, com juros de mora e demais encargos. A multa diária tem teto próprio: pelo § 2º do art. 10, a multa-dia não pode ser inferior ao mínimo do art. 9º nem superior a dez por cento da multa simples máxima cominada para aquela infração. Conferir esse teto no seu auto é uma das medidas mais diretas de redução.

A multa ambiental prescreve?

Prescreve, mas a sua contagem em loteamento é diferente. O art. 21 do Decreto 6.514/2008 fixa cinco anos contados da prática do ato ou, na infração permanente ou continuada, do dia em que esta tiver cessado. O seu loteamento aberto e ocupado não cessou, e por isso o prazo não começou a correr. Há duas aberturas. Pelo § 2º, incide prescrição se o seu procedimento ficou paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, com arquivamento de ofício ou a seu requerimento. Pelo § 3º, quando o fato também é crime, vale o prazo da lei penal. O § 4º ressalva que a prescrição não elide a obrigação de reparar o dano.

Como conseguir desconto de 20% na multa?

No âmbito federal não existe desconto de vinte por cento, e ninguém pode prometer isso a você. Os percentuais estão na norma e são outros. O art. 113, parágrafo único, do Decreto 6.514/2008 aplica trinta por cento no pagamento à vista, por remissão aos arts. 3º, § 2º, e 4º da Lei 8.005/1990. O art. 143, § 2º, aplica quarenta por cento na conversão direta requerida com a defesa, trinta e cinco por cento na conversão direta até as alegações finais, sessenta por cento na conversão indireta com a defesa e cinquenta por cento na indireta até as alegações finais. A modalidade indireta, porém, está fechada a você no IBAMA pela Portaria nº 15, de 30 de janeiro de 2026.

Quem responde pela multa ambiental?

Responde quem praticou a conduta descrita no auto, e no seu loteamento isso costuma alcançar mais de uma pessoa. O loteador, o proprietário da gleba que autorizou o parcelamento e a sociedade empreendedora figuram com frequência no mesmo processo. O art. 15, II, da Lei 9.605/1998 permite agravar a sua penalidade se você agiu para obter vantagem pecuniária ou concorreu para danos à propriedade alheia. Quem comprou lote em loteamento irregular está em posição diferente da do loteador, e a autuação do adquirente exige a descrição de conduta própria. A obrigação de reparar o dano, por sua vez, acompanha a área, e o art. 143, § 1º, mantém o seu dever de reparação integral.

Como funciona o licenciamento ambiental para loteamentos?

A aprovação urbanística do seu loteamento é municipal, mas a Lei 6.766/1979 reserva papel ao Estado. O art. 13 manda os Estados disciplinarem a aprovação municipal quando o loteamento estiver em área de interesse especial, como as de proteção a mananciais ou ao patrimônio cultural e paisagístico, quando estiver em área limítrofe de município ou de região metropolitana, ou quando abranger área superior a 1.000.000 m². O art. 3º, parágrafo único, V, não permite o parcelamento em áreas de preservação ecológica. A licença ambiental é peça autônoma, e é a falta dela que faz o seu empreendimento cair no art. 66 do Decreto 6.514/2008.

Antes de pagar a multa do loteamento, meça o que ela cobra

Antes de pagar a multa, aderir ao parcelamento ou deixar o prazo de vinte dias vencer, procure orientação especializada. O Farenzena Tonon Advogados pode verificar a soma dos enquadramentos, a área medida no polígono, o teto e o período da multa diária e qual das saídas do art. 96, § 5º, II, ainda está aberta no seu processo.

A análise muda o número que você vai pagar, e precisa ser feita antes da adesão, porque o pagamento encerra o processo em que o valor seria revisto.

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